0002321-49.2023.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Realeza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002321-49.2023.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.314,45 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese o requerente narra que: (i) firmou com os segurados, Osni Locatelli e Paula Dayane da Silva, que estabeleceu obrigação da autora ao pagamento de indenização ou reembolso em caso de ocorrência de sinistro; (ii) devido à falha na distribuição de energia elétrica, fornecida pela ré, restaram danificados equipamentos; (iii) no ato do aviso de sinistro, deu início a regulação do sinistro, consistente em análise das circunstâncias relatadas pelos clientes segurados, e relatório de empresas terceiras, que concluiu que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela requerida; (iv) constatada a origem do dano nos equipamentos, e restando os segurados amparados pela cobertura da apólice, a requerente cumpriu sua obrigação contratual de pagamento da indenização de R$ 6.314,45. Em contestação (mov. 27.1) o requerido arguiu as seguintes preliminares: (i) incompetência relativa do foro; (ii) a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível; (iii) a inépcia da inicial pela ausência de apólice de seguro; (iii) a ausência de interesse de agir – devido ao segurado ter sido ressarcido em prévio procedimento administrativo; (iv) ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito alegou em síntese: (i) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devido a uma suposta omissão da Copel em uma falha nos serviços de energia elétrica prestados ao segurado; (ii) a ausência de nexo causal entre o eventual dano ocorrido e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) a responsabilidade da empresa somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia isolamento ou aterramento adequados, proteção aos equipamentos, uso adequado do equipamento; (iv) que não há provas de que a unidade consumidora de energia do segurado possuía proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para proteger os equipamentos que a guarneciam, nem mesmo foi certificado o tempo de vida útil dos equipamentos; (v) a culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; (vi) o cerceamento do direito de defesa da requerida, tendo em vista que nem o segurado e nem a requerente comunicaram o suposto sinistro para a concessionária, assim como, também não lhe oportunizaram a possibilidade de fazer a vistoria administrativa dos aparelhos; (vii) que a requerente não informa nos autos sequer se está ou não na posse dos equipamentos supostamente danificados, sendo que tal informação é primordial para o deslinde da causa; (viii) que o requerente deixou de trazer aos autos a exata prova dos danos que alega, e impediu/prejudicou, o exercício do direito de defesa da requerida, além de prejudicar a produção de prova pericial; (ix) a necessidade do laudo de vistoria prévia para a comprovação da regularidade das instalações elétricas internas do imóvel segurado; (x) que a requerente não apresentou o laudo de vistoria prévia do imóvel segurado que poderia demonstrar a situação do local época da contratação do seguro e também antes da ocorrência do alegado sinistro; (xi) impugnou os documentos unilaterais da requerente, inclusive o laudo pericial – alega que o laudo está assinado por pessoa sem a qualificação profissional e sem CREA – que o documento é unilateral, genérico, isolado, não conclusivo, não especializado e não alinhada às normativas; (xii) impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado; (xiii) que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação e correção monetária incidida sobre o INPC; (xiv) a inaplicabilidade do CDC pela inexistência da comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel e (xv) pugnou pela não inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação em mov. 31.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov. 47.1) a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1) e a requerente solicitou a produção de prova documental requerendo que a requerida apresente os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (mov. 51.1). Audiência de conciliação cancelada em mov. 33.1. As partes foram intimadas para apresentarem as provas, a parte requerente se manifestou em mov. 37.1, requerendo a intimação da requerida para apresentação do relatório completo de ocorrências na unidade consumidora considerando 10 dias seguidos anteriores e posteriores à data da ocorrência no aviso do sinistro, e a parte requerida pugnou pela intimação da requerente para que informe se o (s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericia ou informe se houve o conserto ou o descarte deste(s), a produção de prova pericial e prova testemunhal consistente na oitiva do(s) profissional(is) elaborador(es) do(s) documento(s) juntado(s) aos autos pela requerente. Em mov. 51.1, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do feito quanto ao crédito oriundo da segurada PAULA DAYANE DA SILVA. Em despacho de mov. 53.1 foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer se ainda se encontra na posse do equipamento danificado. A parte requerente se manifestou informando que os equipamentos já foram substituídos/reparados (mov. 56.1). E a requerida pugnou pela realização da perícia no imóvel do segurado (mov. 60.1). Saneado o feito (mov. 62.1), foram rejeitadas as preliminares de mérito, fixados os pontos controvertidos, determinada a realização da prova documental e pericial. O laudo pericial foi acostado em mov. 156.1. Intimadas, as partes não apresentaram impugnações (movs. 159.1 e 161.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o encerramento da fase de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. Conforme observado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa ré, gerando o dever de indenizar no valor de R$ 4.550,95 com relação aos danos causados na residência do segurado Osni Locatelli (UC1) e R$ 1.763,50, na residência da segurada Paula Dayane da Silva (UC2). Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao requerente comprovar a conduta da ré, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte ré, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. O evento danoso, alegado na inicial, consiste na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré. Ocorre que restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária) somente com relação à Unidade Consumidora 2 (UC2), qual seja, da segurada Paula Dayane da Silva, conforme se extrai do laudo pericial de mov. 156.1. Observa-se, através da análise feita pelo perito, que houve o reconhecimento de nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviços da empresa ré e os danos suportados pela segurada Dayane, contudo, o mesmo não ocorreu com relação ao segurado Osni: “8. CONCLUSÃO 8.1 CONCLUSÃO UC1 Com base nos elementos técnicos examinados, constatou-se o seguinte: O exame de nexo de causalidade apontou que não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro. 8.2 CONCLUSÃO UC2 Com base nos elementos técnicos examinados, constatou-se o seguinte: O exame de nexo de causalidade apontou elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro.” Portanto, da análise do conjunto probatório à época do sinistro, em especial do relatório de Interrupções e Indicadores por UC, dos registros de sinistro e laudo técnico, foi possível chegar à conclusão de que o evento danoso influenciou na perda dos bens da segurada Dayane. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO, DEVENDO ESTE VALOR SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, EIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004240-04.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. NÃO ACOLHIDO. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS APENAS QUANTO AO SEGURADO OSÍRES. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO SEGURADO RESTAURANTE PRATO DE PRATA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO PARA UM DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARCIALMENTE DEVIDO. DEVER DE INDENIZAR QUANTO AO SEGURADO RESTAURANTE PRATO DE PRATA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. JUROS DE MORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACOLHIDO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE O SEGURADO E A EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 405 DO CC. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. RECURSO 1 – ALLIANZ - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 - COPEL - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006999-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.12.2024) Diante disso, a parte autora logrou parcialmente êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade). 3. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte requerente à título de danos materiais, referente a apólice de seguro nº 14967676, no valor de R$ 1.763,50, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir da data em que a parte autora efetivou o pagamento ao segurado, e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, ao mês, a partir da citação da parte ré. Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB: 36394/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
FÁBIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0002321-49.2023.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.314,45 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sentença: 1. Relatório: Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por LIBERTY SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em síntese o requerente narra que: (i) firmou com os segurados, Osni Locatelli e Paula Dayane da Silva, que estabeleceu obrigação da autora ao pagamento de indenização ou reembolso em caso de ocorrência de sinistro; (ii) devido à falha na distribuição de energia elétrica, fornecida pela ré, restaram danificados equipamentos; (iii) no ato do aviso de sinistro, deu início a regulação do sinistro, consistente em análise das circunstâncias relatadas pelos clientes segurados, e relatório de empresas terceiras, que concluiu que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela requerida; (iv) constatada a origem do dano nos equipamentos, e restando os segurados amparados pela cobertura da apólice, a requerente cumpriu sua obrigação contratual de pagamento da indenização de R$ 6.314,45. Em contestação (mov. 27.1) o requerido arguiu as seguintes preliminares: (i) incompetência relativa do foro; (ii) a incompetência absoluta do Juízo da Vara Cível; (iii) a inépcia da inicial pela ausência de apólice de seguro; (iii) a ausência de interesse de agir – devido ao segurado ter sido ressarcido em prévio procedimento administrativo; (iv) ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito alegou em síntese: (i) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, devido a uma suposta omissão da Copel em uma falha nos serviços de energia elétrica prestados ao segurado; (ii) a ausência de nexo causal entre o eventual dano ocorrido e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (iii) a responsabilidade da empresa somente até o ponto de entrega da energia, sendo responsabilidade do usuário de energia isolamento ou aterramento adequados, proteção aos equipamentos, uso adequado do equipamento; (iv) que não há provas de que a unidade consumidora de energia do segurado possuía proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para proteger os equipamentos que a guarneciam, nem mesmo foi certificado o tempo de vida útil dos equipamentos; (v) a culpa concorrente do segurado/usuário da energia pela desídia na proteção da unidade consumidora; (vi) o cerceamento do direito de defesa da requerida, tendo em vista que nem o segurado e nem a requerente comunicaram o suposto sinistro para a concessionária, assim como, também não lhe oportunizaram a possibilidade de fazer a vistoria administrativa dos aparelhos; (vii) que a requerente não informa nos autos sequer se está ou não na posse dos equipamentos supostamente danificados, sendo que tal informação é primordial para o deslinde da causa; (viii) que o requerente deixou de trazer aos autos a exata prova dos danos que alega, e impediu/prejudicou, o exercício do direito de defesa da requerida, além de prejudicar a produção de prova pericial; (ix) a necessidade do laudo de vistoria prévia para a comprovação da regularidade das instalações elétricas internas do imóvel segurado; (x) que a requerente não apresentou o laudo de vistoria prévia do imóvel segurado que poderia demonstrar a situação do local época da contratação do seguro e também antes da ocorrência do alegado sinistro; (xi) impugnou os documentos unilaterais da requerente, inclusive o laudo pericial – alega que o laudo está assinado por pessoa sem a qualificação profissional e sem CREA – que o documento é unilateral, genérico, isolado, não conclusivo, não especializado e não alinhada às normativas; (xii) impugna o valor dos danos apurados pela requerente – aduzindo não haver prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, nem dos valores pagos pela requerente ao segurado; (xiii) que o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir da citação e correção monetária incidida sobre o INPC; (xiv) a inaplicabilidade do CDC pela inexistência da comprovação da relação de consumo entre o segurado e a Copel e (xv) pugnou pela não inversão do ônus da prova. Houve impugnação à contestação em mov. 31.1. Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (mov. 47.1) a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50.1) e a requerente solicitou a produção de prova documental requerendo que a requerida apresente os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência Reguladora (mov. 51.1). Audiência de conciliação cancelada em mov. 33.1. As partes foram intimadas para apresentarem as provas, a parte requerente se manifestou em mov. 37.1, requerendo a intimação da requerida para apresentação do relatório completo de ocorrências na unidade consumidora considerando 10 dias seguidos anteriores e posteriores à data da ocorrência no aviso do sinistro, e a parte requerida pugnou pela intimação da requerente para que informe se o (s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericia ou informe se houve o conserto ou o descarte deste(s), a produção de prova pericial e prova testemunhal consistente na oitiva do(s) profissional(is) elaborador(es) do(s) documento(s) juntado(s) aos autos pela requerente. Em mov. 51.1, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do feito quanto ao crédito oriundo da segurada PAULA DAYANE DA SILVA. Em despacho de mov. 53.1 foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer se ainda se encontra na posse do equipamento danificado. A parte requerente se manifestou informando que os equipamentos já foram substituídos/reparados (mov. 56.1). E a requerida pugnou pela realização da perícia no imóvel do segurado (mov. 60.1). Saneado o feito (mov. 62.1), foram rejeitadas as preliminares de mérito, fixados os pontos controvertidos, determinada a realização da prova documental e pericial. O laudo pericial foi acostado em mov. 156.1. Intimadas, as partes não apresentaram impugnações (movs. 159.1 e 161.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Considerando que as provas juntadas aos autos são suficientes para o julgamento da ação, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o encerramento da fase de instrução e anuncio o julgamento antecipado do mérito. A responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito. Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927, do CC. Conforme observado em decisão saneadora, o feito será apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3°, §2°, do CDC. O autor sustenta nos autos a falha na prestação dos serviços de concessão oferecidos pela empresa ré, gerando o dever de indenizar no valor de R$ 4.550,95 com relação aos danos causados na residência do segurado Osni Locatelli (UC1) e R$ 1.763,50, na residência da segurada Paula Dayane da Silva (UC2). Nos termos do art. 14 do CPC, em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, somente podendo ser afastada quando provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Portanto, como a responsabilidade objetiva decorre do risco do empreendimento, somente é preciso ao requerente comprovar a conduta da ré, o nexo de causalidade e o dano, cabendo a parte ré, demonstrar a existência de cláusula excludente, razão pela qual passo a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade. O evento danoso, alegado na inicial, consiste na alegada sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa ré. Ocorre que restou comprovado o nexo de causalidade entre o dano (queima dos equipamentos) e a ação (sobrecarga de energia elétrica na rede elétrica da concessionária) somente com relação à Unidade Consumidora 2 (UC2), qual seja, da segurada Paula Dayane da Silva, conforme se extrai do laudo pericial de mov. 156.1. Observa-se, através da análise feita pelo perito, que houve o reconhecimento de nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviços da empresa ré e os danos suportados pela segurada Dayane, contudo, o mesmo não ocorreu com relação ao segurado Osni: “8. CONCLUSÃO 8.1 CONCLUSÃO UC1 Com base nos elementos técnicos examinados, constatou-se o seguinte: O exame de nexo de causalidade apontou que não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro. 8.2 CONCLUSÃO UC2 Com base nos elementos técnicos examinados, constatou-se o seguinte: O exame de nexo de causalidade apontou elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro.” Portanto, da análise do conjunto probatório à época do sinistro, em especial do relatório de Interrupções e Indicadores por UC, dos registros de sinistro e laudo técnico, foi possível chegar à conclusão de que o evento danoso influenciou na perda dos bens da segurada Dayane. Diante disso, embora a responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, dispense a demonstração de elemento subjetivo (culpa), é preciso restar comprovado a ação, dano e nexo de causalidade. Sem a demonstração dessa relação de causa e efeito, não há como impor a responsabilização. Nesse sentido, cito o seguinte julgado de caso semelhante. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO, DEVENDO ESTE VALOR SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, EIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004240-04.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO PREJUÍZO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. OFENSA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. NÃO ACOLHIDO. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS APENAS QUANTO AO SEGURADO OSÍRES. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DO SINISTRO. RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO SEGURADO RESTAURANTE PRATO DE PRATA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO PARA UM DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARCIALMENTE DEVIDO. DEVER DE INDENIZAR QUANTO AO SEGURADO RESTAURANTE PRATO DE PRATA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. JUROS DE MORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. ACOLHIDO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE O SEGURADO E A EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 405 DO CC. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA RETOCADA NESTE PONTO. RECURSO 1 – ALLIANZ - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 - COPEL - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006999-04.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 01.12.2024) Diante disso, a parte autora logrou parcialmente êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito (nexo de causalidade). 3. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente, com resolução do mérito, os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, igualmente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte requerente à título de danos materiais, referente a apólice de seguro nº 14967676, no valor de R$ 1.763,50, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir da data em que a parte autora efetivou o pagamento ao segurado, e acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, ao mês, a partir da citação da parte ré. Cumpra-se as formalidades legais, mormente as previstas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito