0002320-76.2022.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Matinhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-76.2022.8.16.0116 Processo: 0002320-76.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELOISA CRISTINA DA SILVA Réu(s): GUILHERME RAFAEL OLIVEIRA CAMPOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Rafael Oliveira Campos pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/04/2022 (mov. 33.1) Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 57.1) e, não sendo causa de absolvição sumária, foi aberta a instrução. Ao final da instrução, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, considerando a ausência de laudo de lesões corporais apto a comprovar a materialidade delitiva, pedido ao qual a defesa anuiu (mov. 120.2), Diante dessas circunstâncias, e considerando que a prova da materialidade não pode ser suprida por outros meios senão o laudo pericial, sobretudo em se tratando de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, foi expresso em audiência que este Juízo entende não ser possível a prolação de decreto condenatório. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Guilherme Rafael Oliveira Campos da prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Luciane Paulino de Souza OAB/PR 63.357, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. Independente do trânsito em julgado: I. Notifique-se a vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado: II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME RAFAEL OLIVEIRA CAMPOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE PAULINO DE SOUZA
OAB: 63357/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Celular: (41) 3263-5896 - E-mail: mat-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002320-76.2022.8.16.0116 Processo: 0002320-76.2022.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELOISA CRISTINA DA SILVA Réu(s): GUILHERME RAFAEL OLIVEIRA CAMPOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Guilherme Rafael Oliveira Campos pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/04/2022 (mov. 33.1) Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 57.1) e, não sendo causa de absolvição sumária, foi aberta a instrução. Ao final da instrução, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição, considerando a ausência de laudo de lesões corporais apto a comprovar a materialidade delitiva, pedido ao qual a defesa anuiu (mov. 120.2), Diante dessas circunstâncias, e considerando que a prova da materialidade não pode ser suprida por outros meios senão o laudo pericial, sobretudo em se tratando de hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, foi expresso em audiência que este Juízo entende não ser possível a prolação de decreto condenatório. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu Guilherme Rafael Oliveira Campos da prática do crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme se observa da análise dos autos, impôs-se a necessidade de nomeação de advogado(a) ao(à) denunciado(a), o(a) qual promoveu a defesa integral do acusado ao longo de ação penal que tramitou pelo rito sumário, fazendo jus à remuneração pelo exercício de sua atividade profissional nos autos. Assim, arbitro os honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), Dr(a). Luciane Paulino de Souza OAB/PR 63.357, em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), valor este referente aos atos praticados, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, e cuja verba será custeada pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidão para fins de pagamento. Independente do trânsito em julgado: I. Notifique-se a vítima da presente decisão. Após o trânsito em julgado: II. Restitua-se eventual valor apreendido. III. Arquivem-se, comunicando-se o Distribuidor e o IIPR. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito