Detalhe do processo

0002319-66.2020.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Bandeirantes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-66.2020.8.16.0050 Processo: 0002319-66.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$15.858,98 Polo Ativo(s): ANA PAULA MATEUS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANA PAULA MATEUS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. 2. Iniciado o cumprimento de sentença e, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. No entanto, considerando que, em casos semelhantes, o Sr. Contador Judicial manifestou-se pela ausência de condições técnicas para a liquidação das verbas trabalhistas, inócua a remessa dos autos para elaboração do cálculo do valor devido. 3. Diante disso, notadamente porque as Turmas Recursais vêm firmando o entendimento acerca da possibilidade do pronunciamento de mérito ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para fins de apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, cabível, nesta etapa processual, a aplicação da interpretação extensiva ao art. 10 da Lei nº 12.153/09. 3.1. Assim, objetivando um pronunciamento judicial seguro e imparcial, tenho que, para a solução da controvérsia, faz-se necessária a nomeação de perito contábil. 4. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rafael Peixoto Martins, contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 4.1. Quanto ao ônus financeiro, tem-se que este deverá recair ao Município de Bandeirantes/PR, haja vista a resistência apresentada em sede de impugnação ao cálculo da parte exequente. 4.2. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, desde já, a fixação dos honorários periciais, em respeito à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Tratando-se de perícia simples, que se submete a mero cálculo aritmético, não demandando deslocamento do expert nomeado, mas apenas a análise dos documentos acostados e de outros, eventualmente, solicitados pelo Sr. Perito, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 6. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, bem como o valor dos honorários fixados, e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 7. Havendo aceitação ao encargo, deverá a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão, bem como homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 7.1. Com o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial. 8. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 9. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MATEUS DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE BANDEIRANTES/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX FERNANDO PELOGIO

OAB: 74366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando , 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9609 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-66.2020.8.16.0050 Processo: 0002319-66.2020.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$15.858,98 Polo Ativo(s): ANA PAULA MATEUS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Bandeirantes/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANA PAULA MATEUS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES/PR. 2. Iniciado o cumprimento de sentença e, devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos valores apresentados pelo exequente. No entanto, considerando que, em casos semelhantes, o Sr. Contador Judicial manifestou-se pela ausência de condições técnicas para a liquidação das verbas trabalhistas, inócua a remessa dos autos para elaboração do cálculo do valor devido. 3. Diante disso, notadamente porque as Turmas Recursais vêm firmando o entendimento acerca da possibilidade do pronunciamento de mérito ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para fins de apuração dos valores devidos em sede de cumprimento de sentença, cabível, nesta etapa processual, a aplicação da interpretação extensiva ao art. 10 da Lei nº 12.153/09. 3.1. Assim, objetivando um pronunciamento judicial seguro e imparcial, tenho que, para a solução da controvérsia, faz-se necessária a nomeação de perito contábil. 4. Para a realização da perícia, nomeio o Sr. Rafael Peixoto Martins, contador devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – CAJU, sob a fé de seu grau. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 4.1. Quanto ao ônus financeiro, tem-se que este deverá recair ao Município de Bandeirantes/PR, haja vista a resistência apresentada em sede de impugnação ao cálculo da parte exequente. 4.2. Tratando-se de demanda que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda, em atenção aos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, cabível, desde já, a fixação dos honorários periciais, em respeito à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4.3. Tratando-se de perícia simples, que se submete a mero cálculo aritmético, não demandando deslocamento do expert nomeado, mas apenas a análise dos documentos acostados e de outros, eventualmente, solicitados pelo Sr. Perito, fixo os honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ. 5. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 6. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação, bem como o valor dos honorários fixados, e, em caso positivo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 7. Havendo aceitação ao encargo, deverá a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral dos honorários, em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de preclusão, bem como homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 7.1. Com o depósito, autorizo, desde já, a liberação de 50% dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial. 8. Oportunamente, o Sr. Perito deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 9. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito