0002319-20.2025.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-20.2025.8.16.0041 Processo: 0002319-20.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, EDUARDO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) na prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, c/c art. 40, VI (Fato 01), art. 33, caput, c/c art. 40, VI (Fato 02), todos da Lei n.º 11.343/2006; e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 03), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação de movimento 47.1: Fato 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em período a ser precisado nos autos, mas certo que durante agosto até 07 de novembro de 2025, na residência localizada na Travessa da Saudade, n° 01, centro, no município de São João do Caiuá/PR, nesta Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, juntamente a adolescente S. V. de S. P. (de 17 anos à época dos fatos), previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, associaram-se, de forma estável, duradoura e ininterrupta, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o denunciado e a adolescente S. V. de S. P, sua companheira, utilizavam a residência que coabitavam como ponto de venda de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Fato 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 07 de novembro de 2025, por volta de 17h45min, no interior da residência localizada na Travessa da Saudade, n° 01, centro, no município de São João do Caiuá, nesta Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18,6 gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 06 (seis) porções, 7,9 gramas da substância conhecida como “crack”, dividida em 12 (doze) porções e 22 (vinte e duas) porções, pesando aproximadamente 23,5 gramas, da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína” drogas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de apreensão de mov. 10.4, auto de constatação provisória da droga de mov. 10.5, e imagem de mov. 10.14). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002096-67.2025.8.16.0041, a equipe policial apreendeu na casa do denunciado as referidas substâncias entorpecentes, R$ 1.242,50 (mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie, em notas de diferentes valores e 01(um) celular, marca Motorola, modelo moto G20. Por fim, salienta-se que o delito contou com envolvimento da adolescente S. V. de S. P., companheira de EDUARDO GOMES DA SILVA, que possuía 17 (dezessete) anos na data do fato, e morava com o denunciado no local onde era realizado o tráfico. Fato 03 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 02, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 01 (uma) munição calibre 38 intacta (tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 10.4, e imagem de mov. 10.14). A denúncia foi oferecida em 12/11/2025 (mov. 47.1). Devidamente notificado (cf. mov. 57.1), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (cf. mov. 80.1). Em atenção ao disposto no artigo 56 da Lei n. 11.343/06, deixou-se de determinar a apresentação de resposta à acusação, uma vez que, mesmo diante da redação do artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, não há que se falar, no caso em questão, em aplicação do disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, uma vez que, por ter a Lei nº 11.343/2006 adotado procedimento especial, com o oferecimento de defesa antes do recebimento da inicial acusatória, não se exige a abertura de novo prazo para, após o recebimento da denúncia, ocorrer o oferecimento de resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas a informante S. V.DE S. P. e as testemunhas de acusação JOSELI ORLANDO GANTZEL, CAIO LUIS SANTOS RIBEIRO e LENILSON PIOVESAN LEITE (cf. movs. 145.2/145.3/145.5/145.6). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 145.4). Na audiência, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame toxicológico definitivo das drogas apreendidas, o que foi deferido, declarando-se encerrada a instrução processual após a respectiva juntada (mov. 148.1). Foi juntado o Laudo de Perícia Criminal n. 132.712/2025, referente ao exame de eficiência da munição apreendida (mov. 156.1). Diante da ausência, naquele momento, do laudo toxicológico definitivo, o Ministério Público reiterou o pedido de sua juntada (mov. 159.1), o qual foi deferido (mov. 162.1). Na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo n. 137.459/2025 (movs. 163.1 e 167.1), bem como foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (movs. 164.1 e 165.1). Em alegações finais (cf. mov. 169.1), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 01), e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 02), ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 03), em concurso material. Posteriormente, intimado acerca da juntada do laudo pericial, o Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 179.1). Por fim, em suas alegações finais, a defesa do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA requereu (mov. 184.1), preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do interrogatório policial realizado no movimento 10.17, diante da ausência de assistência jurídica técnica, com o consequente desentranhamento do ato e declaração de imprestabilidade dos elementos dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos VII ou III, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da alegada atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, quanto ao delito de tráfico de drogas, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal, a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo e a revogação da prisão preventiva, com o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL A defesa do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial realizado no movimento 10.17, ao argumento de que o ato foi praticado sem a presença de advogado, em afronta ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e ao artigo 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94, requerendo, por consequência, o desentranhamento do ato e o reconhecimento da ilicitude dos elementos dele decorrentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 80.1), o interrogatório realizado na fase inquisitorial possui natureza eminentemente informativa, não se submetendo, em sua integralidade, aos princípios do contraditório e da ampla defesa próprios da fase judicial, razão pela qual a ausência de advogado, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao acusado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, ademais, consta expressamente do termo de interrogatório que o acusado foi previamente cientificado dos seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, tendo, na sequência, prestado suas declarações mediante gravação audiovisual. Ademais, é cediço que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo” (STJ, AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3 /2025). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JULGADOS EM WRIT ANTERIOR POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE TÓPICA. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO DE CUNHO INQUISITIVO, DISTINTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO. (...) . V – “Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo” (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018). (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077577-96.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024). Outrossim, não prospera a alegação de contaminação das demais provas pela denominada teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso porque, além de não se verificar ilicitude originária no interrogatório extrajudicial, o conjunto probatório produzido posteriormente possui fonte autônoma e independente, tendo sido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o próprio acusado, ao ser interrogado judicialmente, assistido por defesa técnica, confessou parcialmente os fatos, admitindo expressamente a propriedade e o depósito de crack e cocaína destinados à comercialização (mov.145.4). Dessa forma, inexistindo demonstração de constrangimento, violação ao direito ao silêncio, impedimento de acesso a advogado ou qualquer prejuízo concreto decorrente da realização do ato, REJEITO a preliminar de nulidade do interrogatório extrajudicial. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2 - DO MÉRITO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO Superada a preliminar suscitada, antes de adentrar na análise individualizada dos delitos imputados ao acusado, entendo pertinente registrar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, para melhor organização da fundamentação e considerando que ao acusado foram imputados três fatos delituosos distintos, transcrevo, inicialmente, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, os quais serão oportunamente valorados, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, quando da análise separada de cada uma das imputações. Em juízo (mov. 145.2), a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO, Policial Militar que atuou na operação que resultou na prisão do acusado Eduardo Gomes da Silva, afirmou não possuir qualquer relação de parentesco com o acusado. Relatou que a operação policial foi deflagrada na cidade de São João e abrangeu cerca de cinco a seis endereços, todos originados de denúncias recebidas por meio de contato direto de populares na delegacia e também pelo canal 181. Especificamente quanto ao acusado, informou que as denúncias davam conta de que Eduardo praticava tráfico de drogas em sua residência, em conjunto com sua companheira, e também em imóvel pertencente a um primo, cujo nome não recordava com precisão. Esclareceu que, em razão disso, foram expedidos dois mandados relativos a dois endereços distintos vinculados ao acusado. A testemunha declarou que não integrou a equipe policial que efetuou a diligência na residência de Eduardo, tendo atuado em outro endereço durante a operação. Relatou que, enquanto cumpria o mandado em local diverso, recebeu a informação de que a equipe destacada para a casa do acusado havia localizado maconha, crack, cocaína, munição de calibre 38 e valor em dinheiro em notas diversas. Informou que, ao término das buscas no local em que atuava, deslocou-se até a residência de Eduardo, onde não foi feita a diligência de suas buscas, pois no imóvel encontravam-se apenas a companheira do acusado e os filhos do casal, entre eles um recém-nascido de aproximadamente seis meses. Acrescentou que, diante da ausência do acusado no local, as equipes passaram a empreender buscas para localizá-lo, sendo ele encontrado após certo período e recebendo voz de prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, na modalidade de posse de munição de uso permitido. Instado a esclarecer se as denúncias também mencionavam a companheira do acusado, então adolescente, a testemunha afirmou que as denúncias recebidas pelo canal 181 mencionavam exclusivamente o nome de Eduardo, não recordando se havia menção também ao primo. Relatou, contudo, que, durante o trabalho de campo realizado após o recebimento das denúncias, policiais conversaram com moradores das proximidades, que não quiseram se identificar, mas que informaram que o tráfico era exercido em conjunto pelo casal e pelo referido primo. Questionado sobre o período de duração das denúncias em desfavor do acusado, a testemunha declarou não recordar com exatidão, mas estimou que se referiam a período de alguns meses, situando o início das investigações em torno da metade do ano anterior. Acrescentou que Eduardo já possuía antecedente por tráfico de drogas, tendo sido preso anteriormente, ao que lhe parece em julho, pouco antes do início da investigação relacionada aos fatos em apuração. Indagado se as notícias de atuação conjunta do casal no tráfico eram contemporâneas ao período de aproximadamente três meses em que a companheira do acusado residia no imóvel, segundo informação por ela própria fornecida, a testemunha confirmou que as denúncias mais recentes eram efetivamente contemporâneas a esse período. Quanto ao local exato em que a droga foi encontrada no interior do imóvel, a testemunha informou que, por não ter participado diretamente da diligência na residência, não presenciou o momento da localização do material, que já se encontrava separado quando de sua chegada ao local, não sabendo precisar em que cômodo ou condição foi encontrado. Afirmou também não recordar se a equipe policial relatou se a droga estava oculta ou em local de fácil acesso. Sobre a quantia em dinheiro apreendida na residência, a testemunha declarou que foi apreendido valor superior a R$ 1.000,00, sem recordar o montante exato, mas afirmando ter certeza de que a quantia ultrapassava esse patamar. Questionada sobre o desenvolvimento de atividade lícita por parte do acusado, informou ter conhecimento, por relato de terceiros, de que Eduardo trabalhava como diarista, realizando "bicos" durante o dia, sem recordar se a atividade estaria relacionada à construção civil. No tocante à munição apreendida na residência, a testemunha esclareceu que as denúncias iniciais e as investigações realizadas diziam respeito exclusivamente ao tráfico de drogas, não recordando de qualquer informação prévia relacionada a envolvimento do acusado com armamento. Indagada se algo mais lhe havia chamado atenção durante a diligência, respondeu negativamente, acrescentando que o procedimento transcorreu de forma tranquila e que o acusado se mostrou colaborativo no momento em que foi conduzido à residência. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha afirmou não ter conhecimento de prova concreta que demonstrasse associação duradoura entre o acusado e sua companheira para fins de tráfico de drogas, além das denúncias recebidas e da posterior localização da droga no imóvel, decorrentes do trabalho investigativo de campo. Reafirmou não ter acompanhado a abordagem inicial do acusado, esclarecendo que a operação envolveu diversas equipes policiais atuando simultaneamente em múltiplos endereços, e que, após buscas nas proximidades do centro da cidade — local em que o veículo do acusado fora localizado estacionado próximo a um mercado —, uma das equipes conseguiu encontrá-lo, sendo ele então conduzido à residência. Esclareceu que a conduta colaborativa do acusado, por ele observada, referia-se ao momento em que já se encontrava sob custódia policial na residência, não podendo afirmar como se deu seu comportamento durante a abordagem inicial, da qual não participou. Questionada sobre eventual revista pessoal realizada no acusado e sobre a existência de droga em sua posse no momento da abordagem, a testemunha declarou não saber informar, presumindo que tal procedimento tenha sido realizado durante a abordagem, da qual não participou diretamente. Negou ter acompanhado o depoimento prestado pela companheira do acusado na fase policial. Questionada sobre eventuais declarações do acusado no momento em que chegou à residência, afirmou não recordar seu teor. Por fim, indagada sobre a existência de anotações ou outros elementos que vinculassem o acusado a terceiras pessoas, a testemunha declarou não recordar da apreensão de qualquer material dessa natureza. Em juízo (mov.145.5), a testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL, Policial Civil, afirmou não possuir relação de parentesco com o acusado Eduardo Gomes da Silva. Relatou que a Polícia Civil recebeu diversas denúncias pelo canal 181 relacionadas ao acusado e a outras pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na cidade, tendo sido realizadas diligências de campo e conversas com populares que confirmaram os fatos narrados. Informou que, meses antes da operação em questão, o acusado já havia sido preso pela ROTAM em posse de drogas, de modo que a Polícia Civil já possuía conhecimento prévio de sua atuação no tráfico de entorpecentes no município. A testemunha esclareceu que as denúncias recebidas mencionavam especificamente o acusado, além de sua companheira, cujo nome não recordava com exatidão, e de um primo identificado como Vitor. Relatou que as notícias indicavam a prática de tráfico tanto no imóvel da Travessa da Saudade quanto em outro imóvel também vinculado ao acusado, conhecido nas redondezas pelo apelido de "Dudu", esclarecendo que tais locais eram utilizados como pontos de venda de drogas. Informou que, segundo as investigações, a atividade de tráfico era exercida preponderantemente pelo próprio acusado, havendo apenas notícia, por meio de informações repassadas por populares, de eventual envolvimento de sua companheira, então menor de idade, na traficância. Confirmou que, pelas diligências realizadas, constatou-se fluxo de pessoas no local compatível com a atividade de comercialização de entorpecentes, e que as denúncias relativas ao acusado já se estendiam por mais de cinco meses, período dentro do qual se enquadrava a abordagem anterior realizada pela equipe da ROTAM, ocasião em que o acusado foi encontrado na posse de drogas. A testemunha relatou que não participou diretamente do cumprimento do mandado de busca, tendo se deslocado ao local após ser acionada em razão da presença de menor de idade na residência, para acompanhamento da adolescente e das crianças presentes no imóvel, que seriam filhos gêmeos do casal, então recém-nascidos. Declarou não recordar o local exato em que a droga foi encontrada no interior da residência, tampouco se estava em local de fácil acesso, informando apenas ter conhecimento, ainda que com ressalvas quanto à precisão da lembrança, de que a droga já se encontrava porcionada no momento da apreensão. Esclareceu que a apreensão do material foi realizada pela Polícia Militar, tendo permanecido responsável pela guarda da adolescente e das crianças. Confirmou a apreensão de determinada quantia em dinheiro, sem detalhar o valor, e a apreensão de munição, aparentemente de calibre 38, esclarecendo que, até aquele momento, não havia notícia de envolvimento do acusado com armamento, sendo o conhecimento policial restrito à atividade de tráfico de drogas. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha informou que a movimentação observada nas diligências de campo referia-se à circulação nos imóveis frequentados pelo acusado, confirmando a existência de mais de um endereço utilizado por ele. Declarou não ter sido identificado, no curso da investigação, qualquer elemento relacionado à divisão de lucros ou à contabilidade da atividade de tráfico envolvendo a companheira do acusado, esclarecendo que a vinculação desta à traficância decorria de informações repassadas por populares, tratando-se, portanto, de conhecimento obtido por meio de terceiros. Reiterou não recordar as circunstâncias específicas da localização da maconha apreendida, uma vez que chegou ao local após a atuação da Polícia Militar. Informou não recordar se havia policial feminina no imóvel antes de sua chegada, tampouco se outras testemunhas acompanharam as buscas. Confirmou que, ao chegar à residência, a companheira do acusado encontrava-se no quarto com as crianças, não recordando se a irmã dela já se encontrava no local ou se chegou posteriormente. Declarou não ter sido levantada, em sua presença, a hipótese de que os valores apreendidos se destinariam ao pagamento de despesas domésticas. Reafirmou que, além da munição, nenhum outro item relacionado a arma de fogo foi apreendido, e que o conhecimento policial sobre o acusado, até então, limitava-se à atividade de tráfico de drogas. Esclareceu que o acusado alternava sua permanência entre diferentes imóveis, incluindo eventual residência de sua mãe, embora esta não fosse alvo da operação, por não haver mais indícios de frequência relevante naquele local. Confirmou, por fim, que, em regra, é providenciada assinatura em auto circunstanciado ao término das diligências de busca, e que o acusado não se encontrava na residência no momento de sua chegada, tendo comparecido ao local posteriormente, sem que fosse informada previamente sua localização. Em juízo (mov.145.3), a testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE, Policial Militar que integrou a operação responsável pela prisão do acusado Eduardo Gomes da Silva, afirmou não possuir relação de parentesco com o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil da Comarca de Alto Paraná para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos endereços do município de São João do Caiuá, mediante o emprego de aproximadamente seis equipes da Polícia Militar e duas equipes da Polícia Civil. Informou que um dos endereços correspondia à residência do acusado e de sua companheira, Sara, situada na Vila da Paz, nas proximidades do cemitério da cidade. A testemunha declarou ter integrado a equipe destacada para esse endereço específico, esclarecendo que, durante a diligência, permaneceu responsável pela segurança externa do local, enquanto outros policiais realizavam a busca no interior do imóvel. Relatou que, próximo ao aparelho de televisão, sobre um rack, foi localizada uma caixa contendo quantia em dinheiro em notas diversas, totalizando cerca de R$ 1.224,50. Informou ainda que, na sala, entre o sofá e a parede, foi encontrada uma sacola de cor azul contendo seis invólucros de substância análoga à maconha, doze papelotes já preparados para comercialização, aparentemente de crack, e vinte e dois papelotes de cocaína. Acrescentou que, no armário da cozinha, foi localizada munição de calibre 38, esclarecendo que a droga e o dinheiro foram encontrados na sala, ao passo que a munição estava no armário da cozinha, ambiente separado da sala por um balcão. Questionado sobre as condições em que a droga foi encontrada, a testemunha confirmou que estava oculta entre o braço do sofá e a parede, no chão. Quanto à munição, esclareceu que se encontrava sobre o armário, em local de fácil acesso, sem indicação de ocultação. Indagado sobre notícias prévias de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, a testemunha afirmou que havia diversas denúncias anteriores, mencionando que, no momento da prisão, o acusado portava tornozeleira eletrônica, em razão de prisões anteriores pelo mesmo delito. Relatou que as denúncias chegavam por meio do canal 181 e também diretamente a policiais que realizavam rondas no município, provenientes de moradores das imediações, e que tais notícias eram antigas, havendo inclusive registros de abordagens anteriores ao acusado, tanto a pé quanto durante tentativa de abordagem veicular, sob suspeita de transporte de entorpecentes. Afirmou que era do conhecimento policial que o imóvel era utilizado como ponto de venda de drogas, havendo denúncias de intenso movimento noturno no local, compatível com a atividade de comercialização de entorpecentes. Sobre eventual participação da companheira do acusado, então menor de idade, a testemunha declarou não ter conhecimento direto de que ela realizasse venda de drogas, mas confirmou que o casal era frequentemente visto junto e que ela estava presente no imóvel durante o fluxo de usuários observado pelos policiais. Informou que, no momento da diligência, encontravam-se na residência apenas a companheira do acusado e duas crianças pequenas, ambas recém-nascidas. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha esclareceu que a busca no interior do imóvel foi realizada por outros dois policiais, permanecendo ele próprio na parte externa, na função de segurança do perímetro. Relatou que a policial responsável pela abordagem à companheira do acusado foi também quem localizou a caixa com o dinheiro e a droga atrás do sofá. Informou que, no momento da entrada da equipe, encontravam-se no local apenas a companheira do acusado e as crianças, não havendo outra pessoa maior de idade presente, tendo chegado posteriormente uma irmã dela. Esclareceu que a companheira permaneceu no quarto durante a diligência, a pedido próprio, e que, da posição em que se encontrava, teria visão do local onde a droga foi localizada. Confirmou que a menoridade da companheira já era de conhecimento da equipe policial, em razão do pequeno porte do município e do prévio conhecimento pessoal entre moradores e policiais. Quanto à localização do acusado, a testemunha relatou que ele foi encontrado nas proximidades da residência por outra viatura, e que, segundo relato do próprio acusado, este estaria retornando para casa após tomar conhecimento da diligência em curso, com a intenção de se apresentar à polícia e assumir a responsabilidade pela droga e pelo dinheiro encontrados, isentando sua companheira de qualquer envolvimento. Informou que, no momento da abordagem, não foi apreendido qualquer entorpecente em poder do acusado, estando ele apenas com um aparelho celular. Sobre a munição apreendida, a testemunha esclareceu que se tratava exclusivamente de munição de calibre 38, sem a presença de arma de fogo ou carregador no local. Questionada sobre a posição exata em que a munição foi encontrada em relação ao armário, declarou não recordar com precisão se estava sobre o móvel ou em seu interior, uma vez que a localização foi realizada por outro policial, que apenas lhe repassou a informação de que o item havia sido encontrado no armário. Também em juízo (mov.145.6), ouvida na qualidade de informante, V. de S.P., então com 17 anos de idade, ouvida na presença de seu genitor, Marcelo, sem prestar compromisso legal em razão da menoridade, afirmou manter relacionamento com o acusado Eduardo Gomes da Silva, com quem convivia à época dos fatos e com quem ainda mantinha relação por ocasião da audiência. Confirmou que, no período dos fatos, residia com o acusado no imóvel da Travessa da Saudade, número um, esclarecendo não mais residir no local atualmente. A testemunha relatou que o acusado exercia, à época, a atividade de pedreiro, trabalhando por meio de contratações avulsas, mediante chamado de uma única pessoa, e auferindo renda diária que totalizava, em média, cerca de R$ 500,00 semanais. Declarou não exercer atividade remunerada na ocasião. Questionada sobre a origem da quantia em dinheiro apreendida na residência, no valor de R$ 1.242,50, afirmou tratar-se de valores provenientes do trabalho do acusado, destinados ao custeio de despesas domésticas, como aluguel, mercado e gastos com os filhos do casal, então com um ano de idade. Esclareceu que o acusado recebia seus pagamentos em dinheiro, em razão de dificuldade com o uso de aplicativos bancários, e que tais valores eram por ela guardados para pagamento futuro de contas. Quanto às drogas apreendidas, a testemunha declarou que a maconha era destinada ao uso pessoal do acusado, de quem tinha conhecimento como usuário da substância, mas afirmou que o crack e a cocaína encontrados destinavam-se ao tráfico, relatando que sempre se manifestava contrária à presença de tais substâncias dentro de casa, em razão da presença de crianças no ambiente, e que reiteradamente advertia o acusado sobre a inadequação de tal conduta. Esclareceu, contudo, que não presenciou o momento da apreensão da droga, tampouco tinha conhecimento prévio de sua existência no interior do sofá da sala, relatando que, no momento da chegada da polícia, foi conduzida a um dos quartos, onde permaneceu sob acompanhamento de uma policial, sem acesso visual às demais dependências do imóvel em que se realizaram as buscas. Negou ter notado, em qualquer momento anterior, a presença da sacola contendo entorpecentes próxima ao sofá, ambiente que costumava frequentar. Sobre a munição apreendida no armário da cozinha, a testemunha declarou que o referido móvel já se encontrava no imóvel quando o casal passou a residir no local, cerca de três meses antes dos fatos, esclarecendo que não fazia uso frequente do armário, por ser de grandes dimensões e pouco necessário ao armazenamento cotidiano. Negou ter conhecimento de que o acusado já tivesse tido acesso a arma de fogo em algum momento anterior. Declarou desconhecer se o acusado costumava retirar drogas de casa para fins de comercialização externa, mas afirmou presumir que sim, uma vez que nunca presenciou tal atividade no interior da residência, negando que usuários se dirigissem até o imóvel do casal. Esclareceu não ter conhecimento sobre o período em que o acusado exercia a atividade de tráfico, informando que o relacionamento entre ambos já perdurava por cerca de um ano, e que, segundo seu conhecimento, o acusado não praticava tal atividade no início do relacionamento. Negou ter notado, ao longo dos últimos meses, qualquer comportamento suspeito por parte do acusado, como o transporte de sacolas não identificadas ou contato com pessoas de aparência compatível com usuários de drogas, atribuindo tal desconhecimento à rotina doméstica voltada aos cuidados com os filhos. Negou ter conhecimento de processo criminal anterior envolvendo o acusado pela prática de tráfico de drogas, bem como qualquer participação própria na atividade a ele atribuída. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha reiterou não ter tido contato direto com as drogas encontradas na residência, confirmando ter conhecimento de que o acusado fazia uso de maconha e afirmando já tê-lo presenciado consumindo a substância, sem, contudo, jamais ter manuseado tais entorpecentes. Declarou reprovar tal comportamento na presença dos filhos, por entender tratar-se de mau exemplo, negando que o acusado a tivesse solicitado, em qualquer momento, para realizar tarefas relacionadas ao tráfico, como entrega de substâncias, recebimento de valores ou anotações. Informou que, no momento da chegada da polícia à residência, encontravam-se no local apenas ela e os dois filhos, não havendo outra pessoa maior de idade presente, e que o acusado se encontrava, naquele momento, na casa de sua avó, local que descreveu como situado a certa distância. Confirmou que o acusado trabalhava diariamente como pedreiro, com jornada iniciada por volta das 6 horas da manhã e encerrada entre 17 e 18 horas, relatando que, após o retorno ao lar, ele eventualmente voltava a se ausentar, informando, na maioria das vezes, dirigir-se à residência da avó para auxiliá-la em razão de problema de saúde nas pernas, circunstância que não lhe causava estranheza. Quanto ao procedimento policial, a testemunha relatou ter assinado documento após a realização da diligência, esclarecendo que, no momento da chegada dos policiais, encontrava-se arrumando os pertences dos filhos para dormir, sendo então orientada a permanecer no quarto, onde ficou acompanhada por uma policial durante toda a busca, sem acesso às demais dependências do imóvel. Descreveu a existência de um criado-mudo ao lado do sofá, encostado à parede, esclarecendo que os policiais não informaram o local exato em que a droga foi encontrada. Reafirmou que o acusado não costumava deixar entorpecentes visíveis na residência, e que, ao presenciá-lo utilizando drogas, limitava-se a manifestar reprovação, por entender inadequada tal conduta na presença dos filhos. Negou, por fim, jamais ter presenciado o acusado na posse de substância diversa da maconha. Por fim, em seu interrogatório judicial (mov.145.4), o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, admitiu fazer uso de maconha e cigarro, sem nunca ter realizado tratamento para dependência. Relatou que, antes dos fatos, trabalhava com extração de mandioca, atividade que lhe proporcionava renda diária de aproximadamente R$ 200,00 a R$ 300,00, e que, com a interrupção da colheita, passou a exercer a função de servente de pedreiro, mediante pagamento por diária. Devidamente advertido de seu direito ao silêncio, o acusado manifestou vontade de se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia. Explicou que passou a residir no imóvel da Travessa da Saudade, no centro de São João do Caiuá, cerca de três a quatro meses antes dos fatos, por volta de agosto do ano anterior, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da perda de sua atividade com a mandioca, tendo buscado imóvel de aluguel mais acessível. Confirmou que, desde a mudança, residia no local com sua companheira e os dois filhos do casal, então recém-nascidos. Quanto às drogas apreendidas, admitiu que a maconha encontrada era destinada a consumo próprio, mas confessou expressamente que a cocaína e o crack apreendidos destinavam-se à comercialização, relatando ter passado a vender essas substâncias havia cerca de dois a três meses, em razão de dificuldades financeiras para sustento da família, mencionando que sua mãe é dependente de álcool e que o pai o abandonou quando ainda tinha poucos meses de vida, restando apenas ele como responsável por sua esposa e filhos. Declarou que buscou a atividade por iniciativa própria, sem indução de terceiros, e que adquiria a droga na cidade de Paraná City, em local situado próximo à entrada do município, cuja localização exata não soube precisar, realizando sozinho tais deslocamentos por aproximadamente seis a sete vezes. Relatou que adquiria a droga em remessas de cerca de R$ 5.000,00, das quais auferia lucro de aproximadamente R$ 1.500,00, sem saber precisar as quantidades exatas em gramas ou quilos, e sem possuir conhecimento sobre eventual vinculação dos fornecedores a organizações criminosas, negando integrar qualquer facção. Descreveu que a comercialização ocorria próximo à sua residência, sobretudo por meio de entregas realizadas por ele mesmo, evitando a presença de compradores em frente à casa em razão do temor de sua companheira em relação ao uso de tornozeleira eletrônica, e que a venda concentrava-se, em regra, até as 20 horas, horário de recolhimento domiciliar. Afirmou armazenar a droga fora da residência, ora em local próximo ao cemitério, ora nos fundos do imóvel, negando que a companheira tivesse conhecimento da atividade de tráfico, esclarecendo que ela apenas tinha ciência de que ele fazia uso de maconha. Declarou que a companheira alertava-o quanto aos riscos de tal envolvimento, mencionando temor de prisão ou de represálias por dívidas, sem, contudo, saber da efetiva prática do tráfico por parte do acusado. Quanto ao dia dos fatos, relatou que, em razão de desentendimento motivado por ciúmes, sua companheira havia se dirigido à casa da irmã, ocasião em que ele, tendo em vista a proximidade do fechamento do estabelecimento comercial, deixou a droga próxima ao sofá, em vez de escondê-la em local habitual, por não dispor de tempo hábil, tratando-se, segundo declarou, da primeira vez em que deixou a substância no interior da residência. Esclareceu que, nesse momento, portava consigo as únicas chaves da casa, tendo os policiais ingressado pela porta dos fundos, que não possuía mecanismo de trancamento. Relatou que, ao ser informado por sua cunhada de que a companheira havia retornado à residência e de que a polícia lá se encontrava, dirigiu-se ao local com a intenção de se apresentar espontaneamente, apontando ser o único responsável pela droga e pelo dinheiro apreendidos, negando qualquer participação de sua companheira. Confirmou que, no momento em que foi abordado nas proximidades, não estava na posse de qualquer substância entorpecente, portando apenas aparelho celular. Sobre a munição apreendida, declarou desconhecer sua origem e localização, informando que o imóvel já continha alguns móveis no momento em que passou a residir ali, entre eles um guarda-roupa, um armário e uma mesa, os quais foram mantidos e posteriormente higienizados, ocasião em que teriam sido descartados objetos e vestimentas antigas encontrados em seu interior. Negou ter conhecimento da presença da munição nesses móveis, bem como ter, em algum momento, possuído ou manuseado arma de fogo. Em resposta a perguntas do Ministério Público, esclareceu que os usuários dirigiam-se até a esquina próxima à sua residência, onde por vezes acenavam ou aguardavam sua presença, e que tal dinâmica ocorria, em regra, aos finais de semana, com clientela composta tanto por usuários de crack quanto de cocaína. Declarou que a quantia em dinheiro apreendida correspondia a valores auferidos com a venda de entorpecentes, comercializados em porções de R$ 50,00, levando aproximadamente uma semana para reunir o montante apreendido, e que o repasse ao fornecedor era realizado mensalmente, na proporção de R$ 1.500,00 a cada R$ 5.000,00 em mercadoria recebida. Quanto ao armário em que a munição foi encontrada, afirmou tratar-se de móvel oriundo da cozinha do imóvel. Em resposta a perguntas da defesa, reiterou que a tornozeleira eletrônica decorria de ocorrência anterior, em que entregara espontaneamente à polícia quantidade de maconha destinada a uso próprio, por volta de 50 gramas. Confirmou não ter conhecimento sobre a existência de munição no interior do armário, esclarecendo que a parte superior do móvel não era normalmente visualizada no cotidiano, sendo necessário subir para verificá-la. Reafirmou já exercer a atividade de tráfico durante o período em que trabalhava como servente de pedreiro, negando qualquer auxílio de sua companheira na atividade, seja no porcionamento da droga, na guarda de valores ou no relacionamento com compradores, sob a justificativa de que tal conhecimento ensejaria o término da relação. Descreveu a relação com o fornecedor da droga como de natureza consignada, mediante entrega de mercadoria com prazo de pagamento de aproximadamente um mês, sem ingerência deste sobre a forma de comercialização ou fixação de preços, cabendo ao acusado apenas o repasse do valor devido. Ao final, o acusado declarou desejar reconhecer o equívoco de sua conduta, afirmando não ter agido por vaidade ou para se sentir superior a terceiros, mas em razão de necessidade financeira, solicitando nova oportunidade em razão da preocupação com o bem-estar de seus filhos e de sua companheira, dos quais não possuía notícias. Encerrada a exposição da prova oral produzida em juízo, passa-se à análise individualizada de cada uma das imputações formuladas na denúncia, confrontando-se os elementos acima transcritos com as demais provas constantes dos autos, a fim de verificar, separadamente, a materialidade, a autoria e a configuração jurídica de cada delito. A – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FATO 01 Nos termos do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, considera-se praticado o crime de associação para fins de tráfico sempre que constatado, de forma inequívoca, que duas ou mais pessoas tenham se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. Logo, para a caracterização de tal ilícito, exige-se a presença do ânimo de se associar de forma permanente (duradoura) e estável, e não de um mero vínculo esporádico (eventual) entre os agentes, conforme, inclusive, reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. 2 . No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas. 3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11 /2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a paz pública, enquanto a associação para o tráfico representa risco à ordem social, pela potencialidade de organização estável e coordenada voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Trata-se de crime formal, de concurso necessário, que se consuma com o simples ajuste estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização do tráfico de drogas. A estabilidade e permanência da associação distinguem o tipo penal do mero concurso eventual de agentes. O sujeito ativo é comum, dispensando qualquer condição especial. O tipo exige dolo específico, consistente na vontade de associar-se com outras pessoas para, em unidade de desígnios, promover ou facilitar o tráfico de drogas, ou a preparação de meios para esse fim. Não há forma culposa para o delito em questão. Importante destacar que, para a incidência do tipo penal, é irrelevante que cada agente exerça a mesma função na associação: basta a adesão consciente ao propósito comum de fomentar o tráfico de drogas, ainda que com divisão de tarefas ou atuação em etapas distintas da cadeia criminosa. Assim, uma vez presentes o vínculo estável entre os associados, a finalidade voltada à prática de delitos previstos na Lei de Drogas e o elemento subjetivo do tipo, configura-se a associação criminosa específica descrita no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. No caso em apreço, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar, como será analisado em tópico próprio, a prática da traficância pelo acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, não se verifica a mesma segurança probatória quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente entre ele e a adolescente S.V.S.P., elemento indispensável à configuração do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a acusação atribuiu ao réu a prática do delito de associação para o tráfico ao fundamento de que, no período compreendido entre agosto e 07 de novembro de 2025, teria se associado à adolescente, sua companheira, para a prática do comércio ilícito de entorpecentes na residência em que conviviam (mov. 47.1). Todavia, a instrução processual não produziu elementos seguros capazes de demonstrar que entre ambos existisse verdadeira societas sceleris, marcada por estabilidade, permanência e comunhão de vontades voltada à prática do tráfico de drogas. Nesse aspecto, a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO esclareceu que as denúncias recebidas diretamente pelo canal 181 mencionavam exclusivamente o acusado Eduardo, sendo que a informação de que a traficância seria exercida em conjunto pelo casal decorreu de conversas realizadas durante o trabalho de campo com moradores das proximidades que não quiseram se identificar (mov. 145.2). Mais relevante, ao ser expressamente questionado pela defesa acerca da existência de prova concreta que demonstrasse associação duradoura entre o acusado e sua companheira para fins de tráfico, afirmou não ter conhecimento de qualquer elemento dessa natureza para além das denúncias recebidas e da posterior localização dos entorpecentes no imóvel (mov. 145.2). No mesmo sentido, a testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL afirmou que, conforme apurado durante as investigações, a atividade de tráfico era exercida preponderantemente pelo próprio acusado, ao passo que o suposto envolvimento de sua companheira decorria de informações repassadas por populares (mov. 145.5). A referida testemunha confirmou, ainda, que não foi identificado no curso das investigações qualquer elemento relacionado à divisão de lucros, contabilidade ou repartição de tarefas entre Eduardo e a adolescente, esclarecendo que a vinculação desta à traficância decorria de informações obtidas de terceiros (mov. 145.5). A testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE, por sua vez, embora tenha mencionado que o casal era frequentemente visto junto e que a adolescente se encontrava na residência em ocasiões nas quais havia notícia de fluxo de usuários, reconheceu expressamente não possuir conhecimento direto de que ela realizasse venda de entorpecentes (mov. 145.3). É certo que a informante S.V.S.P. demonstrou possuir conhecimento acerca da atividade ilícita desenvolvida pelo companheiro, pois afirmou saber que o crack e a cocaína eram destinados ao tráfico, acrescentando, porém, que reprovava a conduta e advertia o acusado acerca dos riscos decorrentes da presença de entorpecentes na residência (mov. 145.6). Esse conhecimento, contudo, não se confunde com adesão subjetiva ao propósito criminoso, muito menos é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de associação estável e permanente destinada ao tráfico. Com efeito, a adolescente negou ter auxiliado Eduardo na atividade ilícita, afirmando jamais ter realizado entregas de substâncias, recebido valores, efetuado anotações, manuseado entorpecentes ou desempenhado qualquer outra tarefa relacionada à comercialização das drogas (mov. 145.6). Com efeito, EDUARDO GOMES DA SILVA, embora tenha confessado expressamente a prática do tráfico de crack e cocaína, descreveu atuação essencialmente individual, afirmando que adquiria pessoalmente os entorpecentes na cidade de Paraná City, para onde teria se deslocado sozinho em aproximadamente seis ou sete oportunidades, e que também realizava pessoalmente as entregas aos usuários (mov. 145.4). Portanto, ainda que se reconheça a existência de elementos seguros acerca da prática do tráfico pelo acusado e que a adolescente tivesse conhecimento de que seu companheiro desenvolvia atividade ilícita, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reunião ocasional ou esporádica de indivíduos para o cometimento do tráfico de drogas não é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a existência de um vínculo estável e permanente entre os indivíduos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.". [...] (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)”. Grifei. Também não foram apreendidos registros de contabilidade, mensagens, anotações, comprovantes de repartição de valores ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse atuação conjunta e organizada do casal na mercancia de entorpecentes, tampouco houve testemunho judicial de pessoa que tivesse presenciado a adolescente realizando vendas, entregas, recebendo valores ou auxiliando o acusado na administração do comércio ilícito. A circunstância de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência compartilhada pelo casal igualmente não permite, por si só, concluir pela existência do vínculo associativo, pois a coabitação, o relacionamento afetivo e até mesmo o conhecimento acerca da prática delitiva por um dos conviventes não substituem a indispensável demonstração de estabilidade, permanência e comunhão de vontades exigida pelo artigo 35 da Lei de Drogas. Da mesma forma, as notícias anônimas e os informes colhidos de moradores foram relevantes para subsidiar a investigação e justificar as diligências policiais, mas, desacompanhados de elementos judicializados concretos capazes de demonstrar a efetiva atuação da adolescente na traficância, não se mostram suficientes para sustentar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a existência de associação estável entre ambos. Somado a tudo isso, é de relevo pontuar que a própria denúncia não descreve de forma minimamente suficiente a existência de associação para a prática do tráfico de drogas. No ponto, a peça acusatória limita-se a apontar a descrição fática do outro evento delitivo (tráfico de drogas), deixando de detalhar minimamente as circunstâncias da apontada associação e a forma de atuação de cada um dos supostamente associados, restando claramente desatendida a previsão do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos e seguros que demonstrem a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a absolvição do réu EDUARDO GOMES DA SILVA quanto ao Fato 01, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B – DO CRIME DE TRÁFICO - FATO 02 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo, o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado. Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art . 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023 /0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11 /2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar esta sentença, passo, agora, à análise do caso concreto. Nestes autos, a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas por meio do boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de apreensão de mov. 10.4, auto de constatação provisória da droga de mov. 10.5, imagem de mov. 10.14, dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo, bem como pelos laudo de constatação definitiva da droga (mov.167.1), que demonstra, claramente, que as substâncias apreendidas correspondem positivamente aos entorpecentes conhecidos como “maconha”, “crack” e “cocaína”. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas, na sala do imóvel, 06 (seis) porções de maconha, 12 (doze) porções de crack e 22 (vinte e duas) porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.242,50 (mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie (mov. 145.3). A testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE esclareceu em juízo que a quantia em dinheiro foi localizada em uma caixa existente sobre o rack, próximo ao aparelho de televisão, enquanto os entorpecentes estavam acondicionados em uma sacola azul encontrada entre o sofá e a parede da sala, estando o crack e a cocaína divididos em diversas porções (mov. 145.3). As circunstâncias da apreensão, portanto, já se mostram compatíveis com a destinação mercantil das substâncias, especialmente em razão da variedade dos entorpecentes, do fracionamento em numerosas porções e da apreensão concomitante de expressiva quantia em dinheiro no interior da residência (movs. 10.4 e 145.3). Além disso, a diligência não ocorreu de maneira fortuita. Conforme esclarecido pelos agentes de segurança pública, a residência do acusado já vinha sendo objeto de investigações em razão de denúncias relacionadas à comercialização de entorpecentes, havendo notícias de movimentação de usuários nas proximidades do imóvel. A testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL afirmou que as investigações já se desenvolviam havia meses e que os levantamentos realizados indicavam que a atividade de tráfico era desempenhada preponderantemente pelo próprio acusado, tendo sido constatado fluxo de pessoas nos imóveis por ele frequentados compatível com a comercialização de entorpecentes (mov. 145.5). No mesmo sentido, a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO relatou que as diligências decorreram de denúncias recebidas pelo canal 181 e de informações colhidas durante os trabalhos de campo, as quais apontavam Eduardo como responsável pela prática de tráfico de drogas (mov. 145.2). Nesse sentido, oportuno ressaltar que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida. Justamente em razão disso é que a jurisprudência reconhece que o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação. Vejamos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. [...].”(grifei) (STJ. Sexta Turma. HC 165561/AM. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 02/02/2016). Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos, senão vejamos: STF: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...].” (grifei). (STF. Primeira Turma. HC 87662/PE. Relator: Min. Carlos Britto. Julgado em: 05/09/2006). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].”(grifei). (STJ. Quinta Turma. HC 355822/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 23/08/2016). No caso, contudo, a prova da traficância não se encontra amparada exclusivamente na palavra dos policiais, pois é corroborada pelos elementos materiais apreendidos e, principalmente, pela própria confissão judicial do acusado. Isso porque, ao ser interrogado em juízo, EDUARDO GOMES DA SILVA confessou expressamente que a cocaína e o crack encontrados eram de sua propriedade e se destinavam à comercialização, afirmando que exercia a atividade de tráfico havia aproximadamente dois ou três meses (mov. 145.4). O acusado forneceu, inclusive, detalhes acerca da dinâmica da traficância, relatando que adquiria os entorpecentes na cidade de Paraná City e que havia realizado pessoalmente cerca de seis ou sete deslocamentos para buscar as drogas, sem auxílio de terceiros. Relatou, ainda, que recebia remessas de entorpecentes em regime de consignação, no valor aproximado de R$ 5.000,00, obtendo lucro de cerca de R$ 1.500,00 em cada remessa, com prazo aproximado de um mês para pagamento ao fornecedor. Também esclareceu que realizava pessoalmente as vendas e entregas nas proximidades de sua residência, principalmente aos finais de semana, sendo sua clientela composta por usuários de crack e cocaína. Não bastasse isso, o próprio réu reconheceu que a quantia em espécie apreendida no imóvel era proveniente da comercialização de entorpecentes, esclarecendo que vendia as porções pelo valor de R$ 50,00 e que demorava aproximadamente uma semana para acumular o montante encontrado pelos policiais (mov. 145.4). Tal circunstância, inclusive, enfraquece a versão apresentada pela informante S.V.S.P., que atribuiu a origem do numerário ao trabalho lícito desempenhado pelo acusado, uma vez que o próprio Eduardo reconheceu judicialmente que o dinheiro apreendido era produto das vendas de drogas (movs. 145.4 e 145.6). A própria informante, ademais, confirmou que tinha conhecimento de que o crack e a cocaína apreendidos eram destinados ao tráfico, embora tenha negado participação própria na atividade desenvolvida pelo acusado (mov. 145.6). Desse modo, a confissão judicial encontra-se plenamente corroborada pelas circunstâncias objetivas da apreensão, notadamente pela localização de diversas espécies de entorpecentes fracionadas em numerosas porções e de dinheiro proveniente das vendas, além dos depoimentos prestados em juízo (movs. 10.4, 145.2, 145.3, 145.5 e 145.6). Embora o acusado tenha sustentado que a maconha apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, tal circunstância não possui aptidão para afastar a tipificação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois ele próprio confessou expressamente que o crack e a cocaína mantidos sob sua guarda possuíam destinação mercantil (mov. 145.4). Com efeito, tratando-se o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, basta a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para sua consumação, sendo desnecessária a efetiva realização de ato de venda. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acusado mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, condutas que, por si sós, subsumem-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, não há qualquer elemento nos autos capaz de indicar que os agentes públicos ouvidos em juízo possuíssem interesse em prejudicar o acusado ou motivo para lhe atribuir falsamente a prática criminosa, sendo suas declarações coerentes, nos aspectos essenciais, com a prova material produzida e com a própria confissão judicial do réu. Sendo assim, a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) - APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018). Assim, somam-se à confissão judicial do acusado a apreensão de 06 (seis) porções de maconha, 12 (doze) porções de crack e 22 (vinte e duas) porções de cocaína, bem como da quantia de R$ 1.242,50, cuja origem no comércio ilícito foi expressamente reconhecida pelo próprio réu (movs. 10.4 e 145.4). A forma de acondicionamento dos entorpecentes, a diversidade das substâncias, o numerário apreendido e, sobretudo, a descrição minuciosa feita pelo acusado acerca da forma de aquisição, comercialização, entrega e pagamento das drogas afastam qualquer dúvida acerca da prática da traficância. Portanto, não há dúvidas de que a conduta de EDUARDO GOMES DA SILVA se enquadra dentre aquelas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois mantinha sob sua guarda crack e cocaína destinados à comercialização, possuindo pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e da finalidade mercantil a elas conferida Assim, no caso em exame, a confissão judicial, corroborada pela apreensão dos entorpecentes e do numerário e pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, forma conjunto probatório seguro e suficiente para sustentar a procedência da pretensão punitiva estatal. B.1 – DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público imputou ao acusado a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que a prática delitiva envolveu a adolescente S.V.S.P., então com 17 (dezessete) anos de idade (mov. 47.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da majorante, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada participação da adolescente na atividade de traficância. Dispõe o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”. A incidência da referida causa de aumento, portanto, não pressupõe que a criança ou o adolescente pratique pessoalmente atos de venda, entrega, guarda ou qualquer outra das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, tampouco exige prova de efetiva corrupção do menor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o verbo “envolver”, empregado pelo legislador, deve ser interpretado de maneira ampla, sendo suficiente que a criança ou o adolescente esteja inserido no contexto da prática criminosa, ainda que não desempenhe função ativa na traficância. No caso concreto, embora não tenha sido demonstrada, com a segurança necessária, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e S.V.S.P., circunstância que conduziu à absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, há elementos suficientes para reconhecer que a adolescente estava efetivamente inserida no contexto da traficância desenvolvida pelo acusado. Com efeito, a adolescente, então com 17 (dezessete) anos, residia com Eduardo no mesmo imóvel em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes e o dinheiro proveniente da comercialização ilícita. Mais do que a simples coabitação, a própria S.V.S.P. reconheceu em juízo que tinha conhecimento de que o crack e a cocaína encontrados se destinavam ao tráfico, relatando, inclusive, que se manifestava contrariamente à presença dessas substâncias na residência e advertia o acusado acerca da inadequação da conduta, sobretudo em razão da presença das crianças no ambiente doméstico. Tal circunstância demonstra que a adolescente não estava apenas fortuitamente presente no mesmo imóvel, mas tinha ciência da atividade ilícita exercida pelo companheiro e estava exposta ao cenário da traficância desenvolvida no ambiente em que ambos residiam. Desse modo, considerando que S.V.S.P., aos 17 (dezessete) anos de idade, convivia com o acusado na residência utilizada para guarda de entorpecentes destinados à comercialização e possuía conhecimento da traficância ali desenvolvida, reputo caracterizada a hipótese prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, RECONHEÇO a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, cuja fração de aumento será estabelecida oportunamente por ocasião da dosimetria da pena. Sobre o elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o acusado agiu de forma dolosa. Também, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Assim, a condenação de EDUARDO GOMES DA SILVAnas penas do crime previsto no artigo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é medida impositiva. C) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO Diante da análise da Lei nº 10.826/2003, depreende-se que as infrações penais previstas nos artigos 12 a 18, tratam-se de infrações de perigo abstrato ou presumido, isto é, os mencionados tipos penais “não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. vol 4. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Item não paginado. Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR), protegendo-se assim, principalmente a incolumidade pública. O tipo penal relacionados a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), descreve duas condutas em seu respectivo núcleo penal, o que, portanto, revela que é delito de ação múltipla ou de tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que a posse ilegal de arma de fogo esteja configurada. Pois bem. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 10.4, pela imagem de mov. 10.14 e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal nº 132.712/2025, que atestou que o objeto apreendido consistia em 01 (um) cartucho intacto calibre .38 SPL, próprio para utilização em arma de fogo e eficiente para a realização de disparos (mov. 156.1). A autoria, igualmente, recai sobre o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a munição calibre .38 foi encontrada no armário da cozinha da residência ocupada pelo acusado e sua companheira, no mesmo imóvel em que também foram apreendidas as porções de maconha, crack e cocaína e a quantia em dinheiro proveniente da traficância (movs. 1.2, 10.4 e 145.3). Embora o acusado tenha negado, em juízo, ter conhecimento da existência do cartucho, afirmando que alguns móveis já guarneciam o imóvel quando passou a residir no local, sua versão não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Isso porque o próprio réu confirmou que o armário em questão integrava a cozinha da residência e que os móveis preexistentes foram mantidos pelo casal e posteriormente higienizados, ocasião em que objetos e vestimentas deixados pelos antigos ocupantes chegaram a ser retirados e descartados, circunstância que evidencia a efetiva disponibilidade e utilização da mobília pelos moradores (mov. 145.4). A informante S.V.S.P. igualmente afirmou que o armário já existia quando o casal passou a residir no imóvel, porém confirmou que se tratava de móvel integrante da residência comum, ocupada pelo casal havia aproximadamente três meses até a data dos fatos (mov. 145.6). Nesse contexto, a simples alegação de que o móvel já se encontrava no imóvel antes da locação, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que demonstre que a munição efetivamente pertencia a terceiro ou que ali permanecesse desde período anterior à ocupação do acusado, não é suficiente para afastar a posse do artefato encontrado em ambiente inserido em sua esfera de disponibilidade e vigilância. Ademais, a circunstância de não ter sido localizada arma de fogo juntamente com o cartucho não conduz à atipicidade da conduta. Como já destacado, o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 incrimina, de forma autônoma, a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública. No caso concreto, além disso, o laudo pericial demonstrou que o cartucho apreendido estava em perfeito funcionamento, tendo seus componentes deflagrado normalmente a carga de projeção quando submetidos ao teste técnico, concluindo o perito que a munição era eficiente para a realização de tiros. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta em razão da apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo. Todavia, a tese não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em situações envolvendo quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma capaz de deflagrá-la, desde que as circunstâncias concretas evidenciem reduzidíssimo grau de ofensividade da conduta. Contudo, essa excepcionalidade não se verifica quando a munição é apreendida no contexto da prática do tráfico de drogas, situação que revela maior reprovabilidade e periculosidade concreta da conduta. Nesse sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo, aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas para afastar a aplicação do referido princípio . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 4 . No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre.22, desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida. 5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância . 6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e desacompanhada de arma de fogo.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .(STJ - REsp: 2129827 MG 2024/0086117-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Com efeito, o cartucho calibre .38 não foi encontrado em circunstância isolada ou desvinculada de qualquer outra prática criminosa. Ao contrário, foi apreendido na mesma residência em que estavam depositadas diversas porções de crack, cocaína e maconha destinadas à mercancia, além de numerário cuja origem no comércio ilícito foi expressamente reconhecida pelo próprio acusado (movs. 10.4, 145.3 e 145.4). E, conforme já reconhecido no tópico anterior, restou suficientemente comprovado que o acusado desenvolvia atividade de tráfico de drogas, tendo confessado em juízo que comercializava crack e cocaína havia aproximadamente dois ou três meses, adquirindo entorpecentes de fornecedor e realizando vendas e entregas nas proximidades da residência. Portanto, a apreensão da munição no mesmo contexto fático da traficância impede que se reconheça mínima ofensividade da conduta ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade, ainda que se trate de um único cartucho e não tenha sido localizada a correspondente arma de fogo. Ainda, trata-se crime de perigo abstrato, de modo que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e sua lesão é presumida quando realizado o tipo: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA POR LAUDO PERICIAL. POSSE COMPARTILHADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014613-11.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024)” ( Grifei) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO QUANTO À POSSE DO ACESSÓRIO. DECRETO Nº 10.030/2019. SILENCIADOR QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE PRODUTO CONTROLADO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007257-27.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.07.2024)” (Grifei). O elemento subjetivo também se encontra demonstrado, pois o acusado agiu de forma livre e consciente, mantendo sob sua guarda a munição, ciente de sua natureza e da ausência da necessária autorização. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, sendo certo que o acusado possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a condenação de EDUARDO GOMES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de: a) ABSOLVER o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02); e c) CONDENAR o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03). IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 0) A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e também do artigo 59 do Código Penal, pois a legislação especial não determinou “[...] que o juiz deixe de levar em consideração as circunstâncias indicadas pelo art. 59 do CP.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803). Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que no presente caso deve ser valorada negativamente, posto o fato de o acusado praticar novo delito enquanto se encontrava beneficiado pela liberdade provisória concedida nos autos 0003928-62.2025.8.16.0130 (certidão de mov.165.1), em razão da prática de anterior infração penal de mesma natureza, o que demonstra culpabilidade exacerbada. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006)- APELAÇÕES CRIME DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DEVIDAMENTE FRACIONADA E PRONTA PARA A VENDA, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DA ACUSADA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE BEM OPERADO – ACUSADA QUE PRATICARA NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM AÇÃO PENAL DISTINTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037442-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00374420520218160014 Londrina 0037442-05.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022). Antecedentes: de acordo com a interpretação que se extrai da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado não possui maus antecedentes (mov.165.1). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena. Natureza e Quantidade da droga: Houve a apreensão de 18,6 g (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos em 06 (seis) porções. Além disso, foram apreendidos 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de crack, divididos em 12 (doze) porções, e 23,5 g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de cocaína, divididos em 22 (vinte e duas) porções, substâncias que apresentam elevada nocividade à saúde. Entretanto, a fim de se evitar bis in idem, deixo para utilizar os fatores “quantidade e natureza da droga” quando da terceira fase da dosimetria da pena, a fim de justificar a impossibilidade de a pena ser diminuída no grau máximo. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Penal. Habeas Corpus originário. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. Indevido Bis in idem. Precedente do Plenário do STF. Ordem parcialmente concedida. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria de votos, consolidou o entendimento de que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução)”. 2. Situação concreta em que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena. Em contrariedade, portanto, à orientação fixada pelo Plenário do STF. 3. Ordem concedida, em parte, apenas para que as instâncias de origem refaçam a dosimetria da pena, afastado o indevido bis in idem, observada a jurisprudência do Plenário do STF.” (grifei). (STF. Primeira Turma. HC 141420/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Julgado em: 13/11/2018. Publicado em: 01/02/2019). Assim, considerando desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, elevo a pena-base na fração de 1/8, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a prática do tráfico de drogas. Reconheço, igualmente, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos. Diante da incidência das duas circunstâncias atenuantes, reduzo a reprimenda anteriormente fixada, limitando-a, contudo, ao mínimo legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, por serem diversas das circunstâncias atenuantes e agravantes, as causas de diminuição e de aumento de pena permitem, respectivamente, que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal ou acima do máximo, uma vez que integram a estrutura típica do delito. Sobre esse tema, o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “As causas de aumento e de diminuição, por integrarem a estrutura típica do delito, permitem a fixação da pena acima do máximo em abstrato previsto pelo legislador, como também admitem o estabelecimento da pena abaixo do mínimo.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Parte Geral. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 823). Em similar sentido, a doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Flávio Daher: “Causa de aumento de pena não se confunde com circunstância agravante: aquela permite a pena além do máximo. Causa de diminuição de pena, por seu turno, é distinta da circunstância atenuante: aquela permite a pena aquém do mínimo [...].” (grifei). (GOMES, Luiz Flávio; et al. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.641). a) Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 No caso em apreço, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, a prática do delito envolveu a adolescente S.V.S.P., que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos (movs. 47.1 e 145.6). Com efeito, embora não tenha sido comprovado vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e a adolescente, circunstância que ensejou a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, restou demonstrado que S.V.S.P. estava inserida no contexto da traficância, pois residia com o acusado no imóvel e possuía conhecimento de que o crack e a cocaína apreendidos se destinavam à comercialização. b) Da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 De acordo com o disposto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso, EDUARDO GOMES DA SILVA é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, inexistindo, ainda, elementos seguros capazes de demonstrar sua integração a organização criminosa. a) acusado primário: “o conceito de primariedade é definido a partir de uma interpretação a contratio sensu da reincidência (CP, art. 63). Primário, portanto, é o acusado que pratica determinado crime sem que tenha contra si, à época do fato delituoso, sentença condenatória transitada em julgado referente à prática de outro crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 757). Assim, verifica-se que EDUARDO GOMES DA SILVA é primário, pois não ostenta condenações transitadas em julgado antes do cometimento dos delitos tratados neste processo. b) bons antecedentes: o condenado não possui maus antecedentes. c) não dedicação a atividades criminosas: analisando os autos, observa-se que inexistem elementos concretos e desprovidos de incerteza que apontem para o envolvimento reiterado do acusado com atividades criminosas. Além disso, convém salientar que a quantidade da droga apreendida não impede, de forma isolada, a incidência da figura do tráfico privilegiado, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Cidadã, senão vejamos: STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à pratica de atividades criminosas. [...]”. (grifei). (STF. Segunda Turma. RHC 178844 AgR/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 03/03/2020. Publicado em: 12/03/2020). STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. [...] 2. A jurisprudência desta esta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, [...].” (grifei). (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 606.313/SP. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 22/09/2020. Publicado em: 29/09/2020). d) não integração de organização criminosa: de acordo com a interpretação que se extrai do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e em atenção às provas presentes nos autos, inexistem elementos que indiquem que EDUARDO GOMES DA SILVA seja integrante de organização criminosa. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado, é importante ressaltar que, não sendo o fator “quantidade e natureza da droga apreendida” utilizado para elevar a pena-base, pode ele ser utilizado para afastar a diminuição de pena no grau máximo. No caso em apreço, foram apreendidos 18,6 g (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos em 06 (seis) porções; 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de crack, divididos em 12 (doze) porções; e 23,5 g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de cocaína, divididos em 22 (vinte e duas) porções, destacando-se, ainda, a elevada nocividade das substâncias conhecidas como crack e cocaína. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição, justificam o afastamento da redução em seu grau máximo. Considerando a expressiva quantidade de drogas e a variedade de substâncias, a diminuição deve incidir na fração mínima, qual seja, 1/6, conforme orientação jurisprudencial: “6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334 /AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6 /2022.) Destarte, havendo concurso heterogêneo de causas de aumento e de diminuição de pena, devem ambas serem aplicadas de forma individualizada e sucessiva (primeiro àquela e depois esta). A propósito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas compensaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a majorante constante do art. 40, V, do mesmo estatuto, o que configura constrangimento ilegal. (…)” (STJ, HC n. 367.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe de 21/02/2017). Assim, primeiro, aumento a pena intermediária em 1/6 em razão da configuração do tráfico interestadual, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na sequência, impõe-se a diminuição da sanção no patamar de 1/6, face ao privilégio reconhecido, a fim de fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por consequência da reformulação da sanção corpórea, a pena de multa deve ser reduzida, proporcionalmente, para 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV.2 – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 03) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (01 ano de detenção), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: A) DA PENA-BASE Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que no presente caso deve ser valorada negativamente, posto o fato de o acusado praticar novo delito enquanto se encontrava beneficiado pela liberdade provisória concedida nos autos 0003928-62.2025.8.16.0130 (certidão de mov.165.1), o que demonstra culpabilidade exacerbada. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006)- APELAÇÕES CRIME DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DEVIDAMENTE FRACIONADA E PRONTA PARA A VENDA, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DA ACUSADA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE BEM OPERADO – ACUSADA QUE PRATICARA NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM AÇÃO PENAL DISTINTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037442-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00374420520218160014 Londrina 0037442-05.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022). Antecedentes: de acordo com a interpretação que se extrai da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado não possui maus antecedentes (mov.165.1). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito, uma vez que a vítima é o Estado. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). Aplicada a fração sobre a pena-base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, a pena seria reduzida para patamar inferior ao mínimo legal previsto para o delito. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. V – DO CONCURSO MATERIAL Diante do disposto no artigo 69 do Código Penal, reconheço a existência de concurso material no caso em questão e, por se tratarem de penas distintas, determino o cumprimento inicial da pena 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, na sequência, o cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção. VI – DA PENA DE DETENÇÃO VI.I - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve, em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal, ser o aberto. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. Em razão do disposto na Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, e com base no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de fixar, entre as condições para o regime aberto, a proibição de frequentar determinados locais. Sobre este ponto, cita-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME [...] 3. AFASTA-SE DE OFÍCIO UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO – CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO – SÚMULA 493, DO STJ [...]. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” [...].” (grifei). (TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0030340-59.2017.8.16.0017 – Maringá. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Julgado em: 11/07/2019). VI.II – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com os incisos do artigo 44 do Código Penal as penas privativas de liberdade são substituídas quando presentes diversos requisitos cumulativos, quais sejam: a) quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, com fundamento no art. 44, §2º, do CP, substituto a pena de 01 (um) ano de detenção pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Ainda, realizada a substituição da pena privativa de liberdade por multa, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. VII – DA PENA DE RECLUSÃO Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, levando em consideração o quantum de pena fixado e o reconhecimento de circunstancia judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. VIII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicáveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixado (arts. 44, I, e 77, caput, do Código Penal). IX – DO CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu permaneceu segregado preventivamente. Ocorre que, no caso em comento, o período de segregação não possui o condão de alterar o regime inicial fixado das reprimendas. X – DA REPARAÇÃO DOS DANOS Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). XI – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). No caso em exame, a prisão preventiva do acusado se deu em 08/11/2025, em razão da necessidade de manutenção da ordem pública. Ocorre que foi fixado o regime inicial SEMIABERTO para a pena de reclusão e ABERTO para a pensa de detenção, que se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar a que se encontra submetido. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016) A propósito, tal orientação tem sido acolhida pelo Tribunal Paranaense: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. ALUDIDA A INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR ANÁLOGA AO MEIO PRISIONAL FECHADO, NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA DO QUE A PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA [NA MODALIDADE INICIAL SEMIABERTA]. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003126- 37.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.02.2023). HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 .1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem habilitação, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e mantida a prisão preventiva. 1.2 . A Defesa sustenta a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar, com a imediata soltura do paciente, e a expedição da guia de execução provisória da pena para o cumprimento em regime semiaberto. 1.3. Liminar deferida parcialmente, tão somente para determinar a implantação do paciente no regime semiaberto . 1.4. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, com confirmação da liminar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para início da execução.III . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que há incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado.3 .2. Necessidade de revogação da prisão preventiva, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Ordem concedida.Tese de julgamento: "A fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva é incompatível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art . 312. Lei n.º 11.343/2006, art . 33 e art. 35. (TJ-PR 00403989420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2025) Logo, diante do quadro fático acima exposto, considero que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal no caso concreto. Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATEUS EDUARDO GOMES DA SILVA, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, e APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no juízo de sua residência até o dia 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias úteis, das 20:00 horas às 06:00 horas, e integralmente nos dias de folga; c) monitoramento eletrônico pelo prazo de 150 dias, tendo como área seu endereço e de sua família a área de inclusão: c.1) nos dias úteis, das 20:01 horas às 05:59 h e nos dias de folga, a área de inclusão equivalerá a da residência do sentenciado; c.2) nos dias úteis, das 06:00 h às 19:59 h, a área de inclusão equivalerá a do município de sua residência. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como o mandado de monitoramento eletrônico. Caso não seja possível a instalação imediata da tornozeleira, a Secretaria deverá agendá-la no prazo máximo de 48 horas, intimando-se o sentenciado para comparecimento na Central de Monitoramento. Intime-se o sentenciado dos termos da sentença e acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. XII – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS a) No que se refere aos entorpecentes, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Autoridade Policial promova a sua destruição, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, c/c o artigo 72, ambos da Lei nº 11.343/2006. XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. b) no que tange às CUSTAS, cumpra-se o disposto nos artigos 875 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial. c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação. d) expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas). e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III, da CF; XIV – Ciência à representante do Ministério Público. XV – Intime-se a vítima. XVI – Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. XVII – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO GOMES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-20.2025.8.16.0041 Processo: 0002319-20.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante ministerial, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no incluso auto de inquérito policial, EDUARDO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) na prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, c/c art. 40, VI (Fato 01), art. 33, caput, c/c art. 40, VI (Fato 02), todos da Lei n.º 11.343/2006; e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003 (Fato 03), pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação de movimento 47.1: Fato 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em período a ser precisado nos autos, mas certo que durante agosto até 07 de novembro de 2025, na residência localizada na Travessa da Saudade, n° 01, centro, no município de São João do Caiuá/PR, nesta Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, juntamente a adolescente S. V. de S. P. (de 17 anos à época dos fatos), previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, associaram-se, de forma estável, duradoura e ininterrupta, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o denunciado e a adolescente S. V. de S. P, sua companheira, utilizavam a residência que coabitavam como ponto de venda de drogas, tais como crack, cocaína e maconha. Fato 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 07 de novembro de 2025, por volta de 17h45min, no interior da residência localizada na Travessa da Saudade, n° 01, centro, no município de São João do Caiuá, nesta Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, mantinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18,6 gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, dividida em 06 (seis) porções, 7,9 gramas da substância conhecida como “crack”, dividida em 12 (doze) porções e 22 (vinte e duas) porções, pesando aproximadamente 23,5 gramas, da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “cocaína” drogas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria n.º 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de apreensão de mov. 10.4, auto de constatação provisória da droga de mov. 10.5, e imagem de mov. 10.14). Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0002096-67.2025.8.16.0041, a equipe policial apreendeu na casa do denunciado as referidas substâncias entorpecentes, R$ 1.242,50 (mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie, em notas de diferentes valores e 01(um) celular, marca Motorola, modelo moto G20. Por fim, salienta-se que o delito contou com envolvimento da adolescente S. V. de S. P., companheira de EDUARDO GOMES DA SILVA, que possuía 17 (dezessete) anos na data do fato, e morava com o denunciado no local onde era realizado o tráfico. Fato 03 – Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 02, o denunciado EDUARDO GOMES DA SILVA, de forma consciente e voluntária, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 01 (uma) munição calibre 38 intacta (tudo conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de exibição e apreensão de mov. 10.4, e imagem de mov. 10.14). A denúncia foi oferecida em 12/11/2025 (mov. 47.1). Devidamente notificado (cf. mov. 57.1), o acusado ofereceu defesa prévia (cf. mov. 63.1). A denúncia foi recebida em 20/03/2026 (cf. mov. 80.1). Em atenção ao disposto no artigo 56 da Lei n. 11.343/06, deixou-se de determinar a apresentação de resposta à acusação, uma vez que, mesmo diante da redação do artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, não há que se falar, no caso em questão, em aplicação do disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, uma vez que, por ter a Lei nº 11.343/2006 adotado procedimento especial, com o oferecimento de defesa antes do recebimento da inicial acusatória, não se exige a abertura de novo prazo para, após o recebimento da denúncia, ocorrer o oferecimento de resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidas a informante S. V.DE S. P. e as testemunhas de acusação JOSELI ORLANDO GANTZEL, CAIO LUIS SANTOS RIBEIRO e LENILSON PIOVESAN LEITE (cf. movs. 145.2/145.3/145.5/145.6). Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 145.4). Na audiência, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de exame toxicológico definitivo das drogas apreendidas, o que foi deferido, declarando-se encerrada a instrução processual após a respectiva juntada (mov. 148.1). Foi juntado o Laudo de Perícia Criminal n. 132.712/2025, referente ao exame de eficiência da munição apreendida (mov. 156.1). Diante da ausência, naquele momento, do laudo toxicológico definitivo, o Ministério Público reiterou o pedido de sua juntada (mov. 159.1), o qual foi deferido (mov. 162.1). Na sequência, foi juntado o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo n. 137.459/2025 (movs. 163.1 e 167.1), bem como foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (movs. 164.1 e 165.1). Em alegações finais (cf. mov. 169.1), o Ministério Público requereu a integral procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 01), e artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (Fato 02), ambos da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (Fato 03), em concurso material. Posteriormente, intimado acerca da juntada do laudo pericial, o Ministério Público ratificou integralmente as alegações finais anteriormente apresentadas (mov. 179.1). Por fim, em suas alegações finais, a defesa do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA requereu (mov. 184.1), preliminarmente, o reconhecimento da nulidade absoluta do interrogatório policial realizado no movimento 10.17, diante da ausência de assistência jurídica técnica, com o consequente desentranhamento do ato e declaração de imprestabilidade dos elementos dele decorrentes. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, incisos VII ou III, do Código de Processo Penal, bem como a absolvição em relação ao delito previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da alegada atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Requereu, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, quanto ao delito de tráfico de drogas, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o reconhecimento da detração penal, a rejeição do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo e a revogação da prisão preventiva, com o direito de recorrer em liberdade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL A defesa do acusado EDUARDO GOMES DA SILVA suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta do interrogatório extrajudicial realizado no movimento 10.17, ao argumento de que o ato foi praticado sem a presença de advogado, em afronta ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e ao artigo 7º, inciso XXI, da Lei n. 8.906/94, requerendo, por consequência, o desentranhamento do ato e o reconhecimento da ilicitude dos elementos dele decorrentes. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme já consignado por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 80.1), o interrogatório realizado na fase inquisitorial possui natureza eminentemente informativa, não se submetendo, em sua integralidade, aos princípios do contraditório e da ampla defesa próprios da fase judicial, razão pela qual a ausência de advogado, por si só, não acarreta a nulidade do ato, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao acusado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, ademais, consta expressamente do termo de interrogatório que o acusado foi previamente cientificado dos seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer calado e de ser assistido por advogado, nos termos do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, tendo, na sequência, prestado suas declarações mediante gravação audiovisual. Ademais, é cediço que “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo” (STJ, AgRg no HC n. 984.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3 /2025). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CABIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JULGADOS EM WRIT ANTERIOR POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE TÓPICA. INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. ILEGALIDADE INEXISTENTE. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO DE CUNHO INQUISITIVO, DISTINTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM SILÊNCIO. (...) . V – “Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, sendo que esta Corte acumula julgados no sentido da prescindibilidade da presença de um defensor por ocasião do interrogatório havido na esfera policial, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo” (HC n. 162.149/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018). (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0077577-96.2024.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 19.08.2024). Outrossim, não prospera a alegação de contaminação das demais provas pela denominada teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso porque, além de não se verificar ilicitude originária no interrogatório extrajudicial, o conjunto probatório produzido posteriormente possui fonte autônoma e independente, tendo sido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o próprio acusado, ao ser interrogado judicialmente, assistido por defesa técnica, confessou parcialmente os fatos, admitindo expressamente a propriedade e o depósito de crack e cocaína destinados à comercialização (mov.145.4). Dessa forma, inexistindo demonstração de constrangimento, violação ao direito ao silêncio, impedimento de acesso a advogado ou qualquer prejuízo concreto decorrente da realização do ato, REJEITO a preliminar de nulidade do interrogatório extrajudicial. Superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. II.2 - DO MÉRITO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO Superada a preliminar suscitada, antes de adentrar na análise individualizada dos delitos imputados ao acusado, entendo pertinente registrar a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, para melhor organização da fundamentação e considerando que ao acusado foram imputados três fatos delituosos distintos, transcrevo, inicialmente, os depoimentos colhidos durante a instrução processual, os quais serão oportunamente valorados, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, quando da análise separada de cada uma das imputações. Em juízo (mov. 145.2), a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO, Policial Militar que atuou na operação que resultou na prisão do acusado Eduardo Gomes da Silva, afirmou não possuir qualquer relação de parentesco com o acusado. Relatou que a operação policial foi deflagrada na cidade de São João e abrangeu cerca de cinco a seis endereços, todos originados de denúncias recebidas por meio de contato direto de populares na delegacia e também pelo canal 181. Especificamente quanto ao acusado, informou que as denúncias davam conta de que Eduardo praticava tráfico de drogas em sua residência, em conjunto com sua companheira, e também em imóvel pertencente a um primo, cujo nome não recordava com precisão. Esclareceu que, em razão disso, foram expedidos dois mandados relativos a dois endereços distintos vinculados ao acusado. A testemunha declarou que não integrou a equipe policial que efetuou a diligência na residência de Eduardo, tendo atuado em outro endereço durante a operação. Relatou que, enquanto cumpria o mandado em local diverso, recebeu a informação de que a equipe destacada para a casa do acusado havia localizado maconha, crack, cocaína, munição de calibre 38 e valor em dinheiro em notas diversas. Informou que, ao término das buscas no local em que atuava, deslocou-se até a residência de Eduardo, onde não foi feita a diligência de suas buscas, pois no imóvel encontravam-se apenas a companheira do acusado e os filhos do casal, entre eles um recém-nascido de aproximadamente seis meses. Acrescentou que, diante da ausência do acusado no local, as equipes passaram a empreender buscas para localizá-lo, sendo ele encontrado após certo período e recebendo voz de prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, na modalidade de posse de munição de uso permitido. Instado a esclarecer se as denúncias também mencionavam a companheira do acusado, então adolescente, a testemunha afirmou que as denúncias recebidas pelo canal 181 mencionavam exclusivamente o nome de Eduardo, não recordando se havia menção também ao primo. Relatou, contudo, que, durante o trabalho de campo realizado após o recebimento das denúncias, policiais conversaram com moradores das proximidades, que não quiseram se identificar, mas que informaram que o tráfico era exercido em conjunto pelo casal e pelo referido primo. Questionado sobre o período de duração das denúncias em desfavor do acusado, a testemunha declarou não recordar com exatidão, mas estimou que se referiam a período de alguns meses, situando o início das investigações em torno da metade do ano anterior. Acrescentou que Eduardo já possuía antecedente por tráfico de drogas, tendo sido preso anteriormente, ao que lhe parece em julho, pouco antes do início da investigação relacionada aos fatos em apuração. Indagado se as notícias de atuação conjunta do casal no tráfico eram contemporâneas ao período de aproximadamente três meses em que a companheira do acusado residia no imóvel, segundo informação por ela própria fornecida, a testemunha confirmou que as denúncias mais recentes eram efetivamente contemporâneas a esse período. Quanto ao local exato em que a droga foi encontrada no interior do imóvel, a testemunha informou que, por não ter participado diretamente da diligência na residência, não presenciou o momento da localização do material, que já se encontrava separado quando de sua chegada ao local, não sabendo precisar em que cômodo ou condição foi encontrado. Afirmou também não recordar se a equipe policial relatou se a droga estava oculta ou em local de fácil acesso. Sobre a quantia em dinheiro apreendida na residência, a testemunha declarou que foi apreendido valor superior a R$ 1.000,00, sem recordar o montante exato, mas afirmando ter certeza de que a quantia ultrapassava esse patamar. Questionada sobre o desenvolvimento de atividade lícita por parte do acusado, informou ter conhecimento, por relato de terceiros, de que Eduardo trabalhava como diarista, realizando "bicos" durante o dia, sem recordar se a atividade estaria relacionada à construção civil. No tocante à munição apreendida na residência, a testemunha esclareceu que as denúncias iniciais e as investigações realizadas diziam respeito exclusivamente ao tráfico de drogas, não recordando de qualquer informação prévia relacionada a envolvimento do acusado com armamento. Indagada se algo mais lhe havia chamado atenção durante a diligência, respondeu negativamente, acrescentando que o procedimento transcorreu de forma tranquila e que o acusado se mostrou colaborativo no momento em que foi conduzido à residência. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha afirmou não ter conhecimento de prova concreta que demonstrasse associação duradoura entre o acusado e sua companheira para fins de tráfico de drogas, além das denúncias recebidas e da posterior localização da droga no imóvel, decorrentes do trabalho investigativo de campo. Reafirmou não ter acompanhado a abordagem inicial do acusado, esclarecendo que a operação envolveu diversas equipes policiais atuando simultaneamente em múltiplos endereços, e que, após buscas nas proximidades do centro da cidade — local em que o veículo do acusado fora localizado estacionado próximo a um mercado —, uma das equipes conseguiu encontrá-lo, sendo ele então conduzido à residência. Esclareceu que a conduta colaborativa do acusado, por ele observada, referia-se ao momento em que já se encontrava sob custódia policial na residência, não podendo afirmar como se deu seu comportamento durante a abordagem inicial, da qual não participou. Questionada sobre eventual revista pessoal realizada no acusado e sobre a existência de droga em sua posse no momento da abordagem, a testemunha declarou não saber informar, presumindo que tal procedimento tenha sido realizado durante a abordagem, da qual não participou diretamente. Negou ter acompanhado o depoimento prestado pela companheira do acusado na fase policial. Questionada sobre eventuais declarações do acusado no momento em que chegou à residência, afirmou não recordar seu teor. Por fim, indagada sobre a existência de anotações ou outros elementos que vinculassem o acusado a terceiras pessoas, a testemunha declarou não recordar da apreensão de qualquer material dessa natureza. Em juízo (mov.145.5), a testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL, Policial Civil, afirmou não possuir relação de parentesco com o acusado Eduardo Gomes da Silva. Relatou que a Polícia Civil recebeu diversas denúncias pelo canal 181 relacionadas ao acusado e a outras pessoas envolvidas com o tráfico de drogas na cidade, tendo sido realizadas diligências de campo e conversas com populares que confirmaram os fatos narrados. Informou que, meses antes da operação em questão, o acusado já havia sido preso pela ROTAM em posse de drogas, de modo que a Polícia Civil já possuía conhecimento prévio de sua atuação no tráfico de entorpecentes no município. A testemunha esclareceu que as denúncias recebidas mencionavam especificamente o acusado, além de sua companheira, cujo nome não recordava com exatidão, e de um primo identificado como Vitor. Relatou que as notícias indicavam a prática de tráfico tanto no imóvel da Travessa da Saudade quanto em outro imóvel também vinculado ao acusado, conhecido nas redondezas pelo apelido de "Dudu", esclarecendo que tais locais eram utilizados como pontos de venda de drogas. Informou que, segundo as investigações, a atividade de tráfico era exercida preponderantemente pelo próprio acusado, havendo apenas notícia, por meio de informações repassadas por populares, de eventual envolvimento de sua companheira, então menor de idade, na traficância. Confirmou que, pelas diligências realizadas, constatou-se fluxo de pessoas no local compatível com a atividade de comercialização de entorpecentes, e que as denúncias relativas ao acusado já se estendiam por mais de cinco meses, período dentro do qual se enquadrava a abordagem anterior realizada pela equipe da ROTAM, ocasião em que o acusado foi encontrado na posse de drogas. A testemunha relatou que não participou diretamente do cumprimento do mandado de busca, tendo se deslocado ao local após ser acionada em razão da presença de menor de idade na residência, para acompanhamento da adolescente e das crianças presentes no imóvel, que seriam filhos gêmeos do casal, então recém-nascidos. Declarou não recordar o local exato em que a droga foi encontrada no interior da residência, tampouco se estava em local de fácil acesso, informando apenas ter conhecimento, ainda que com ressalvas quanto à precisão da lembrança, de que a droga já se encontrava porcionada no momento da apreensão. Esclareceu que a apreensão do material foi realizada pela Polícia Militar, tendo permanecido responsável pela guarda da adolescente e das crianças. Confirmou a apreensão de determinada quantia em dinheiro, sem detalhar o valor, e a apreensão de munição, aparentemente de calibre 38, esclarecendo que, até aquele momento, não havia notícia de envolvimento do acusado com armamento, sendo o conhecimento policial restrito à atividade de tráfico de drogas. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha informou que a movimentação observada nas diligências de campo referia-se à circulação nos imóveis frequentados pelo acusado, confirmando a existência de mais de um endereço utilizado por ele. Declarou não ter sido identificado, no curso da investigação, qualquer elemento relacionado à divisão de lucros ou à contabilidade da atividade de tráfico envolvendo a companheira do acusado, esclarecendo que a vinculação desta à traficância decorria de informações repassadas por populares, tratando-se, portanto, de conhecimento obtido por meio de terceiros. Reiterou não recordar as circunstâncias específicas da localização da maconha apreendida, uma vez que chegou ao local após a atuação da Polícia Militar. Informou não recordar se havia policial feminina no imóvel antes de sua chegada, tampouco se outras testemunhas acompanharam as buscas. Confirmou que, ao chegar à residência, a companheira do acusado encontrava-se no quarto com as crianças, não recordando se a irmã dela já se encontrava no local ou se chegou posteriormente. Declarou não ter sido levantada, em sua presença, a hipótese de que os valores apreendidos se destinariam ao pagamento de despesas domésticas. Reafirmou que, além da munição, nenhum outro item relacionado a arma de fogo foi apreendido, e que o conhecimento policial sobre o acusado, até então, limitava-se à atividade de tráfico de drogas. Esclareceu que o acusado alternava sua permanência entre diferentes imóveis, incluindo eventual residência de sua mãe, embora esta não fosse alvo da operação, por não haver mais indícios de frequência relevante naquele local. Confirmou, por fim, que, em regra, é providenciada assinatura em auto circunstanciado ao término das diligências de busca, e que o acusado não se encontrava na residência no momento de sua chegada, tendo comparecido ao local posteriormente, sem que fosse informada previamente sua localização. Em juízo (mov.145.3), a testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE, Policial Militar que integrou a operação responsável pela prisão do acusado Eduardo Gomes da Silva, afirmou não possuir relação de parentesco com o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar prestou apoio à Polícia Civil da Comarca de Alto Paraná para o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversos endereços do município de São João do Caiuá, mediante o emprego de aproximadamente seis equipes da Polícia Militar e duas equipes da Polícia Civil. Informou que um dos endereços correspondia à residência do acusado e de sua companheira, Sara, situada na Vila da Paz, nas proximidades do cemitério da cidade. A testemunha declarou ter integrado a equipe destacada para esse endereço específico, esclarecendo que, durante a diligência, permaneceu responsável pela segurança externa do local, enquanto outros policiais realizavam a busca no interior do imóvel. Relatou que, próximo ao aparelho de televisão, sobre um rack, foi localizada uma caixa contendo quantia em dinheiro em notas diversas, totalizando cerca de R$ 1.224,50. Informou ainda que, na sala, entre o sofá e a parede, foi encontrada uma sacola de cor azul contendo seis invólucros de substância análoga à maconha, doze papelotes já preparados para comercialização, aparentemente de crack, e vinte e dois papelotes de cocaína. Acrescentou que, no armário da cozinha, foi localizada munição de calibre 38, esclarecendo que a droga e o dinheiro foram encontrados na sala, ao passo que a munição estava no armário da cozinha, ambiente separado da sala por um balcão. Questionado sobre as condições em que a droga foi encontrada, a testemunha confirmou que estava oculta entre o braço do sofá e a parede, no chão. Quanto à munição, esclareceu que se encontrava sobre o armário, em local de fácil acesso, sem indicação de ocultação. Indagado sobre notícias prévias de envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, a testemunha afirmou que havia diversas denúncias anteriores, mencionando que, no momento da prisão, o acusado portava tornozeleira eletrônica, em razão de prisões anteriores pelo mesmo delito. Relatou que as denúncias chegavam por meio do canal 181 e também diretamente a policiais que realizavam rondas no município, provenientes de moradores das imediações, e que tais notícias eram antigas, havendo inclusive registros de abordagens anteriores ao acusado, tanto a pé quanto durante tentativa de abordagem veicular, sob suspeita de transporte de entorpecentes. Afirmou que era do conhecimento policial que o imóvel era utilizado como ponto de venda de drogas, havendo denúncias de intenso movimento noturno no local, compatível com a atividade de comercialização de entorpecentes. Sobre eventual participação da companheira do acusado, então menor de idade, a testemunha declarou não ter conhecimento direto de que ela realizasse venda de drogas, mas confirmou que o casal era frequentemente visto junto e que ela estava presente no imóvel durante o fluxo de usuários observado pelos policiais. Informou que, no momento da diligência, encontravam-se na residência apenas a companheira do acusado e duas crianças pequenas, ambas recém-nascidas. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha esclareceu que a busca no interior do imóvel foi realizada por outros dois policiais, permanecendo ele próprio na parte externa, na função de segurança do perímetro. Relatou que a policial responsável pela abordagem à companheira do acusado foi também quem localizou a caixa com o dinheiro e a droga atrás do sofá. Informou que, no momento da entrada da equipe, encontravam-se no local apenas a companheira do acusado e as crianças, não havendo outra pessoa maior de idade presente, tendo chegado posteriormente uma irmã dela. Esclareceu que a companheira permaneceu no quarto durante a diligência, a pedido próprio, e que, da posição em que se encontrava, teria visão do local onde a droga foi localizada. Confirmou que a menoridade da companheira já era de conhecimento da equipe policial, em razão do pequeno porte do município e do prévio conhecimento pessoal entre moradores e policiais. Quanto à localização do acusado, a testemunha relatou que ele foi encontrado nas proximidades da residência por outra viatura, e que, segundo relato do próprio acusado, este estaria retornando para casa após tomar conhecimento da diligência em curso, com a intenção de se apresentar à polícia e assumir a responsabilidade pela droga e pelo dinheiro encontrados, isentando sua companheira de qualquer envolvimento. Informou que, no momento da abordagem, não foi apreendido qualquer entorpecente em poder do acusado, estando ele apenas com um aparelho celular. Sobre a munição apreendida, a testemunha esclareceu que se tratava exclusivamente de munição de calibre 38, sem a presença de arma de fogo ou carregador no local. Questionada sobre a posição exata em que a munição foi encontrada em relação ao armário, declarou não recordar com precisão se estava sobre o móvel ou em seu interior, uma vez que a localização foi realizada por outro policial, que apenas lhe repassou a informação de que o item havia sido encontrado no armário. Também em juízo (mov.145.6), ouvida na qualidade de informante, V. de S.P., então com 17 anos de idade, ouvida na presença de seu genitor, Marcelo, sem prestar compromisso legal em razão da menoridade, afirmou manter relacionamento com o acusado Eduardo Gomes da Silva, com quem convivia à época dos fatos e com quem ainda mantinha relação por ocasião da audiência. Confirmou que, no período dos fatos, residia com o acusado no imóvel da Travessa da Saudade, número um, esclarecendo não mais residir no local atualmente. A testemunha relatou que o acusado exercia, à época, a atividade de pedreiro, trabalhando por meio de contratações avulsas, mediante chamado de uma única pessoa, e auferindo renda diária que totalizava, em média, cerca de R$ 500,00 semanais. Declarou não exercer atividade remunerada na ocasião. Questionada sobre a origem da quantia em dinheiro apreendida na residência, no valor de R$ 1.242,50, afirmou tratar-se de valores provenientes do trabalho do acusado, destinados ao custeio de despesas domésticas, como aluguel, mercado e gastos com os filhos do casal, então com um ano de idade. Esclareceu que o acusado recebia seus pagamentos em dinheiro, em razão de dificuldade com o uso de aplicativos bancários, e que tais valores eram por ela guardados para pagamento futuro de contas. Quanto às drogas apreendidas, a testemunha declarou que a maconha era destinada ao uso pessoal do acusado, de quem tinha conhecimento como usuário da substância, mas afirmou que o crack e a cocaína encontrados destinavam-se ao tráfico, relatando que sempre se manifestava contrária à presença de tais substâncias dentro de casa, em razão da presença de crianças no ambiente, e que reiteradamente advertia o acusado sobre a inadequação de tal conduta. Esclareceu, contudo, que não presenciou o momento da apreensão da droga, tampouco tinha conhecimento prévio de sua existência no interior do sofá da sala, relatando que, no momento da chegada da polícia, foi conduzida a um dos quartos, onde permaneceu sob acompanhamento de uma policial, sem acesso visual às demais dependências do imóvel em que se realizaram as buscas. Negou ter notado, em qualquer momento anterior, a presença da sacola contendo entorpecentes próxima ao sofá, ambiente que costumava frequentar. Sobre a munição apreendida no armário da cozinha, a testemunha declarou que o referido móvel já se encontrava no imóvel quando o casal passou a residir no local, cerca de três meses antes dos fatos, esclarecendo que não fazia uso frequente do armário, por ser de grandes dimensões e pouco necessário ao armazenamento cotidiano. Negou ter conhecimento de que o acusado já tivesse tido acesso a arma de fogo em algum momento anterior. Declarou desconhecer se o acusado costumava retirar drogas de casa para fins de comercialização externa, mas afirmou presumir que sim, uma vez que nunca presenciou tal atividade no interior da residência, negando que usuários se dirigissem até o imóvel do casal. Esclareceu não ter conhecimento sobre o período em que o acusado exercia a atividade de tráfico, informando que o relacionamento entre ambos já perdurava por cerca de um ano, e que, segundo seu conhecimento, o acusado não praticava tal atividade no início do relacionamento. Negou ter notado, ao longo dos últimos meses, qualquer comportamento suspeito por parte do acusado, como o transporte de sacolas não identificadas ou contato com pessoas de aparência compatível com usuários de drogas, atribuindo tal desconhecimento à rotina doméstica voltada aos cuidados com os filhos. Negou ter conhecimento de processo criminal anterior envolvendo o acusado pela prática de tráfico de drogas, bem como qualquer participação própria na atividade a ele atribuída. Em resposta a perguntas da defesa, a testemunha reiterou não ter tido contato direto com as drogas encontradas na residência, confirmando ter conhecimento de que o acusado fazia uso de maconha e afirmando já tê-lo presenciado consumindo a substância, sem, contudo, jamais ter manuseado tais entorpecentes. Declarou reprovar tal comportamento na presença dos filhos, por entender tratar-se de mau exemplo, negando que o acusado a tivesse solicitado, em qualquer momento, para realizar tarefas relacionadas ao tráfico, como entrega de substâncias, recebimento de valores ou anotações. Informou que, no momento da chegada da polícia à residência, encontravam-se no local apenas ela e os dois filhos, não havendo outra pessoa maior de idade presente, e que o acusado se encontrava, naquele momento, na casa de sua avó, local que descreveu como situado a certa distância. Confirmou que o acusado trabalhava diariamente como pedreiro, com jornada iniciada por volta das 6 horas da manhã e encerrada entre 17 e 18 horas, relatando que, após o retorno ao lar, ele eventualmente voltava a se ausentar, informando, na maioria das vezes, dirigir-se à residência da avó para auxiliá-la em razão de problema de saúde nas pernas, circunstância que não lhe causava estranheza. Quanto ao procedimento policial, a testemunha relatou ter assinado documento após a realização da diligência, esclarecendo que, no momento da chegada dos policiais, encontrava-se arrumando os pertences dos filhos para dormir, sendo então orientada a permanecer no quarto, onde ficou acompanhada por uma policial durante toda a busca, sem acesso às demais dependências do imóvel. Descreveu a existência de um criado-mudo ao lado do sofá, encostado à parede, esclarecendo que os policiais não informaram o local exato em que a droga foi encontrada. Reafirmou que o acusado não costumava deixar entorpecentes visíveis na residência, e que, ao presenciá-lo utilizando drogas, limitava-se a manifestar reprovação, por entender inadequada tal conduta na presença dos filhos. Negou, por fim, jamais ter presenciado o acusado na posse de substância diversa da maconha. Por fim, em seu interrogatório judicial (mov.145.4), o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, admitiu fazer uso de maconha e cigarro, sem nunca ter realizado tratamento para dependência. Relatou que, antes dos fatos, trabalhava com extração de mandioca, atividade que lhe proporcionava renda diária de aproximadamente R$ 200,00 a R$ 300,00, e que, com a interrupção da colheita, passou a exercer a função de servente de pedreiro, mediante pagamento por diária. Devidamente advertido de seu direito ao silêncio, o acusado manifestou vontade de se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia. Explicou que passou a residir no imóvel da Travessa da Saudade, no centro de São João do Caiuá, cerca de três a quatro meses antes dos fatos, por volta de agosto do ano anterior, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da perda de sua atividade com a mandioca, tendo buscado imóvel de aluguel mais acessível. Confirmou que, desde a mudança, residia no local com sua companheira e os dois filhos do casal, então recém-nascidos. Quanto às drogas apreendidas, admitiu que a maconha encontrada era destinada a consumo próprio, mas confessou expressamente que a cocaína e o crack apreendidos destinavam-se à comercialização, relatando ter passado a vender essas substâncias havia cerca de dois a três meses, em razão de dificuldades financeiras para sustento da família, mencionando que sua mãe é dependente de álcool e que o pai o abandonou quando ainda tinha poucos meses de vida, restando apenas ele como responsável por sua esposa e filhos. Declarou que buscou a atividade por iniciativa própria, sem indução de terceiros, e que adquiria a droga na cidade de Paraná City, em local situado próximo à entrada do município, cuja localização exata não soube precisar, realizando sozinho tais deslocamentos por aproximadamente seis a sete vezes. Relatou que adquiria a droga em remessas de cerca de R$ 5.000,00, das quais auferia lucro de aproximadamente R$ 1.500,00, sem saber precisar as quantidades exatas em gramas ou quilos, e sem possuir conhecimento sobre eventual vinculação dos fornecedores a organizações criminosas, negando integrar qualquer facção. Descreveu que a comercialização ocorria próximo à sua residência, sobretudo por meio de entregas realizadas por ele mesmo, evitando a presença de compradores em frente à casa em razão do temor de sua companheira em relação ao uso de tornozeleira eletrônica, e que a venda concentrava-se, em regra, até as 20 horas, horário de recolhimento domiciliar. Afirmou armazenar a droga fora da residência, ora em local próximo ao cemitério, ora nos fundos do imóvel, negando que a companheira tivesse conhecimento da atividade de tráfico, esclarecendo que ela apenas tinha ciência de que ele fazia uso de maconha. Declarou que a companheira alertava-o quanto aos riscos de tal envolvimento, mencionando temor de prisão ou de represálias por dívidas, sem, contudo, saber da efetiva prática do tráfico por parte do acusado. Quanto ao dia dos fatos, relatou que, em razão de desentendimento motivado por ciúmes, sua companheira havia se dirigido à casa da irmã, ocasião em que ele, tendo em vista a proximidade do fechamento do estabelecimento comercial, deixou a droga próxima ao sofá, em vez de escondê-la em local habitual, por não dispor de tempo hábil, tratando-se, segundo declarou, da primeira vez em que deixou a substância no interior da residência. Esclareceu que, nesse momento, portava consigo as únicas chaves da casa, tendo os policiais ingressado pela porta dos fundos, que não possuía mecanismo de trancamento. Relatou que, ao ser informado por sua cunhada de que a companheira havia retornado à residência e de que a polícia lá se encontrava, dirigiu-se ao local com a intenção de se apresentar espontaneamente, apontando ser o único responsável pela droga e pelo dinheiro apreendidos, negando qualquer participação de sua companheira. Confirmou que, no momento em que foi abordado nas proximidades, não estava na posse de qualquer substância entorpecente, portando apenas aparelho celular. Sobre a munição apreendida, declarou desconhecer sua origem e localização, informando que o imóvel já continha alguns móveis no momento em que passou a residir ali, entre eles um guarda-roupa, um armário e uma mesa, os quais foram mantidos e posteriormente higienizados, ocasião em que teriam sido descartados objetos e vestimentas antigas encontrados em seu interior. Negou ter conhecimento da presença da munição nesses móveis, bem como ter, em algum momento, possuído ou manuseado arma de fogo. Em resposta a perguntas do Ministério Público, esclareceu que os usuários dirigiam-se até a esquina próxima à sua residência, onde por vezes acenavam ou aguardavam sua presença, e que tal dinâmica ocorria, em regra, aos finais de semana, com clientela composta tanto por usuários de crack quanto de cocaína. Declarou que a quantia em dinheiro apreendida correspondia a valores auferidos com a venda de entorpecentes, comercializados em porções de R$ 50,00, levando aproximadamente uma semana para reunir o montante apreendido, e que o repasse ao fornecedor era realizado mensalmente, na proporção de R$ 1.500,00 a cada R$ 5.000,00 em mercadoria recebida. Quanto ao armário em que a munição foi encontrada, afirmou tratar-se de móvel oriundo da cozinha do imóvel. Em resposta a perguntas da defesa, reiterou que a tornozeleira eletrônica decorria de ocorrência anterior, em que entregara espontaneamente à polícia quantidade de maconha destinada a uso próprio, por volta de 50 gramas. Confirmou não ter conhecimento sobre a existência de munição no interior do armário, esclarecendo que a parte superior do móvel não era normalmente visualizada no cotidiano, sendo necessário subir para verificá-la. Reafirmou já exercer a atividade de tráfico durante o período em que trabalhava como servente de pedreiro, negando qualquer auxílio de sua companheira na atividade, seja no porcionamento da droga, na guarda de valores ou no relacionamento com compradores, sob a justificativa de que tal conhecimento ensejaria o término da relação. Descreveu a relação com o fornecedor da droga como de natureza consignada, mediante entrega de mercadoria com prazo de pagamento de aproximadamente um mês, sem ingerência deste sobre a forma de comercialização ou fixação de preços, cabendo ao acusado apenas o repasse do valor devido. Ao final, o acusado declarou desejar reconhecer o equívoco de sua conduta, afirmando não ter agido por vaidade ou para se sentir superior a terceiros, mas em razão de necessidade financeira, solicitando nova oportunidade em razão da preocupação com o bem-estar de seus filhos e de sua companheira, dos quais não possuía notícias. Encerrada a exposição da prova oral produzida em juízo, passa-se à análise individualizada de cada uma das imputações formuladas na denúncia, confrontando-se os elementos acima transcritos com as demais provas constantes dos autos, a fim de verificar, separadamente, a materialidade, a autoria e a configuração jurídica de cada delito. A – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FATO 01 Nos termos do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, considera-se praticado o crime de associação para fins de tráfico sempre que constatado, de forma inequívoca, que duas ou mais pessoas tenham se associado para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 da Lei de Drogas. Logo, para a caracterização de tal ilícito, exige-se a presença do ânimo de se associar de forma permanente (duradoura) e estável, e não de um mero vínculo esporádico (eventual) entre os agentes, conforme, inclusive, reconhecido pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual. 2 . No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação. Extrai-se, da conclusão das instâncias ordinárias, especialmente das provas colhidas, que as conversas entre os corréus ocorreram de maio a julho de 2013 e os dados coletados indicam que se tratava de conversas que demonstram conhecimento sobre fornecedores de drogas e negociações. Ainda consignou-se caber ao paciente a guarda e entrega dos entorpecentes apreendidos, com apreensão de mais de 300kg de maconha, em 612 tijolos, indicando atuação estável e permanente de associação voltada ao tráfico de drogas. 3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11 /2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a paz pública, enquanto a associação para o tráfico representa risco à ordem social, pela potencialidade de organização estável e coordenada voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Trata-se de crime formal, de concurso necessário, que se consuma com o simples ajuste estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização do tráfico de drogas. A estabilidade e permanência da associação distinguem o tipo penal do mero concurso eventual de agentes. O sujeito ativo é comum, dispensando qualquer condição especial. O tipo exige dolo específico, consistente na vontade de associar-se com outras pessoas para, em unidade de desígnios, promover ou facilitar o tráfico de drogas, ou a preparação de meios para esse fim. Não há forma culposa para o delito em questão. Importante destacar que, para a incidência do tipo penal, é irrelevante que cada agente exerça a mesma função na associação: basta a adesão consciente ao propósito comum de fomentar o tráfico de drogas, ainda que com divisão de tarefas ou atuação em etapas distintas da cadeia criminosa. Assim, uma vez presentes o vínculo estável entre os associados, a finalidade voltada à prática de delitos previstos na Lei de Drogas e o elemento subjetivo do tipo, configura-se a associação criminosa específica descrita no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. No caso em apreço, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar, como será analisado em tópico próprio, a prática da traficância pelo acusado EDUARDO GOMES DA SILVA, não se verifica a mesma segurança probatória quanto à existência de vínculo associativo estável e permanente entre ele e a adolescente S.V.S.P., elemento indispensável à configuração do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a acusação atribuiu ao réu a prática do delito de associação para o tráfico ao fundamento de que, no período compreendido entre agosto e 07 de novembro de 2025, teria se associado à adolescente, sua companheira, para a prática do comércio ilícito de entorpecentes na residência em que conviviam (mov. 47.1). Todavia, a instrução processual não produziu elementos seguros capazes de demonstrar que entre ambos existisse verdadeira societas sceleris, marcada por estabilidade, permanência e comunhão de vontades voltada à prática do tráfico de drogas. Nesse aspecto, a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO esclareceu que as denúncias recebidas diretamente pelo canal 181 mencionavam exclusivamente o acusado Eduardo, sendo que a informação de que a traficância seria exercida em conjunto pelo casal decorreu de conversas realizadas durante o trabalho de campo com moradores das proximidades que não quiseram se identificar (mov. 145.2). Mais relevante, ao ser expressamente questionado pela defesa acerca da existência de prova concreta que demonstrasse associação duradoura entre o acusado e sua companheira para fins de tráfico, afirmou não ter conhecimento de qualquer elemento dessa natureza para além das denúncias recebidas e da posterior localização dos entorpecentes no imóvel (mov. 145.2). No mesmo sentido, a testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL afirmou que, conforme apurado durante as investigações, a atividade de tráfico era exercida preponderantemente pelo próprio acusado, ao passo que o suposto envolvimento de sua companheira decorria de informações repassadas por populares (mov. 145.5). A referida testemunha confirmou, ainda, que não foi identificado no curso das investigações qualquer elemento relacionado à divisão de lucros, contabilidade ou repartição de tarefas entre Eduardo e a adolescente, esclarecendo que a vinculação desta à traficância decorria de informações obtidas de terceiros (mov. 145.5). A testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE, por sua vez, embora tenha mencionado que o casal era frequentemente visto junto e que a adolescente se encontrava na residência em ocasiões nas quais havia notícia de fluxo de usuários, reconheceu expressamente não possuir conhecimento direto de que ela realizasse venda de entorpecentes (mov. 145.3). É certo que a informante S.V.S.P. demonstrou possuir conhecimento acerca da atividade ilícita desenvolvida pelo companheiro, pois afirmou saber que o crack e a cocaína eram destinados ao tráfico, acrescentando, porém, que reprovava a conduta e advertia o acusado acerca dos riscos decorrentes da presença de entorpecentes na residência (mov. 145.6). Esse conhecimento, contudo, não se confunde com adesão subjetiva ao propósito criminoso, muito menos é suficiente, isoladamente, para demonstrar a existência de associação estável e permanente destinada ao tráfico. Com efeito, a adolescente negou ter auxiliado Eduardo na atividade ilícita, afirmando jamais ter realizado entregas de substâncias, recebido valores, efetuado anotações, manuseado entorpecentes ou desempenhado qualquer outra tarefa relacionada à comercialização das drogas (mov. 145.6). Com efeito, EDUARDO GOMES DA SILVA, embora tenha confessado expressamente a prática do tráfico de crack e cocaína, descreveu atuação essencialmente individual, afirmando que adquiria pessoalmente os entorpecentes na cidade de Paraná City, para onde teria se deslocado sozinho em aproximadamente seis ou sete oportunidades, e que também realizava pessoalmente as entregas aos usuários (mov. 145.4). Portanto, ainda que se reconheça a existência de elementos seguros acerca da prática do tráfico pelo acusado e que a adolescente tivesse conhecimento de que seu companheiro desenvolvia atividade ilícita, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reunião ocasional ou esporádica de indivíduos para o cometimento do tráfico de drogas não é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a existência de um vínculo estável e permanente entre os indivíduos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.". [...] (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)”. Grifei. Também não foram apreendidos registros de contabilidade, mensagens, anotações, comprovantes de repartição de valores ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse atuação conjunta e organizada do casal na mercancia de entorpecentes, tampouco houve testemunho judicial de pessoa que tivesse presenciado a adolescente realizando vendas, entregas, recebendo valores ou auxiliando o acusado na administração do comércio ilícito. A circunstância de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência compartilhada pelo casal igualmente não permite, por si só, concluir pela existência do vínculo associativo, pois a coabitação, o relacionamento afetivo e até mesmo o conhecimento acerca da prática delitiva por um dos conviventes não substituem a indispensável demonstração de estabilidade, permanência e comunhão de vontades exigida pelo artigo 35 da Lei de Drogas. Da mesma forma, as notícias anônimas e os informes colhidos de moradores foram relevantes para subsidiar a investigação e justificar as diligências policiais, mas, desacompanhados de elementos judicializados concretos capazes de demonstrar a efetiva atuação da adolescente na traficância, não se mostram suficientes para sustentar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a existência de associação estável entre ambos. Somado a tudo isso, é de relevo pontuar que a própria denúncia não descreve de forma minimamente suficiente a existência de associação para a prática do tráfico de drogas. No ponto, a peça acusatória limita-se a apontar a descrição fática do outro evento delitivo (tráfico de drogas), deixando de detalhar minimamente as circunstâncias da apontada associação e a forma de atuação de cada um dos supostamente associados, restando claramente desatendida a previsão do art. 41 do Código de Processo Penal. Dessa forma, diante da ausência de elementos concretos e seguros que demonstrem a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a absolvição do réu EDUARDO GOMES DA SILVA quanto ao Fato 01, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. B – DO CRIME DE TRÁFICO - FATO 02 O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo, o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado. Destaca-se, ainda, que, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas não exige a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática dolosa de qualquer de uma das condutas descritas no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS . SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art . 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023 /0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11 /2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar esta sentença, passo, agora, à análise do caso concreto. Nestes autos, a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas por meio do boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de apreensão de mov. 10.4, auto de constatação provisória da droga de mov. 10.5, imagem de mov. 10.14, dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo, bem como pelos laudo de constatação definitiva da droga (mov.167.1), que demonstra, claramente, que as substâncias apreendidas correspondem positivamente aos entorpecentes conhecidos como “maconha”, “crack” e “cocaína”. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foram localizadas, na sala do imóvel, 06 (seis) porções de maconha, 12 (doze) porções de crack e 22 (vinte e duas) porções de cocaína, além da quantia de R$ 1.242,50 (mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie (mov. 145.3). A testemunha LENILSON PIOVESAN LEITE esclareceu em juízo que a quantia em dinheiro foi localizada em uma caixa existente sobre o rack, próximo ao aparelho de televisão, enquanto os entorpecentes estavam acondicionados em uma sacola azul encontrada entre o sofá e a parede da sala, estando o crack e a cocaína divididos em diversas porções (mov. 145.3). As circunstâncias da apreensão, portanto, já se mostram compatíveis com a destinação mercantil das substâncias, especialmente em razão da variedade dos entorpecentes, do fracionamento em numerosas porções e da apreensão concomitante de expressiva quantia em dinheiro no interior da residência (movs. 10.4 e 145.3). Além disso, a diligência não ocorreu de maneira fortuita. Conforme esclarecido pelos agentes de segurança pública, a residência do acusado já vinha sendo objeto de investigações em razão de denúncias relacionadas à comercialização de entorpecentes, havendo notícias de movimentação de usuários nas proximidades do imóvel. A testemunha JOSELI ORLANDO GANTZEL afirmou que as investigações já se desenvolviam havia meses e que os levantamentos realizados indicavam que a atividade de tráfico era desempenhada preponderantemente pelo próprio acusado, tendo sido constatado fluxo de pessoas nos imóveis por ele frequentados compatível com a comercialização de entorpecentes (mov. 145.5). No mesmo sentido, a testemunha CAIO LUIZ SANTOS RIBEIRO relatou que as diligências decorreram de denúncias recebidas pelo canal 181 e de informações colhidas durante os trabalhos de campo, as quais apontavam Eduardo como responsável pela prática de tráfico de drogas (mov. 145.2). Nesse sentido, oportuno ressaltar que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida. Justamente em razão disso é que a jurisprudência reconhece que o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação. Vejamos: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. [...].”(grifei) (STJ. Sexta Turma. HC 165561/AM. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 02/02/2016). Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando prestados em juízo, revelam-se plenamente válidos, senão vejamos: STF: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...].” (grifei). (STF. Primeira Turma. HC 87662/PE. Relator: Min. Carlos Britto. Julgado em: 05/09/2006). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].”(grifei). (STJ. Quinta Turma. HC 355822/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 23/08/2016). No caso, contudo, a prova da traficância não se encontra amparada exclusivamente na palavra dos policiais, pois é corroborada pelos elementos materiais apreendidos e, principalmente, pela própria confissão judicial do acusado. Isso porque, ao ser interrogado em juízo, EDUARDO GOMES DA SILVA confessou expressamente que a cocaína e o crack encontrados eram de sua propriedade e se destinavam à comercialização, afirmando que exercia a atividade de tráfico havia aproximadamente dois ou três meses (mov. 145.4). O acusado forneceu, inclusive, detalhes acerca da dinâmica da traficância, relatando que adquiria os entorpecentes na cidade de Paraná City e que havia realizado pessoalmente cerca de seis ou sete deslocamentos para buscar as drogas, sem auxílio de terceiros. Relatou, ainda, que recebia remessas de entorpecentes em regime de consignação, no valor aproximado de R$ 5.000,00, obtendo lucro de cerca de R$ 1.500,00 em cada remessa, com prazo aproximado de um mês para pagamento ao fornecedor. Também esclareceu que realizava pessoalmente as vendas e entregas nas proximidades de sua residência, principalmente aos finais de semana, sendo sua clientela composta por usuários de crack e cocaína. Não bastasse isso, o próprio réu reconheceu que a quantia em espécie apreendida no imóvel era proveniente da comercialização de entorpecentes, esclarecendo que vendia as porções pelo valor de R$ 50,00 e que demorava aproximadamente uma semana para acumular o montante encontrado pelos policiais (mov. 145.4). Tal circunstância, inclusive, enfraquece a versão apresentada pela informante S.V.S.P., que atribuiu a origem do numerário ao trabalho lícito desempenhado pelo acusado, uma vez que o próprio Eduardo reconheceu judicialmente que o dinheiro apreendido era produto das vendas de drogas (movs. 145.4 e 145.6). A própria informante, ademais, confirmou que tinha conhecimento de que o crack e a cocaína apreendidos eram destinados ao tráfico, embora tenha negado participação própria na atividade desenvolvida pelo acusado (mov. 145.6). Desse modo, a confissão judicial encontra-se plenamente corroborada pelas circunstâncias objetivas da apreensão, notadamente pela localização de diversas espécies de entorpecentes fracionadas em numerosas porções e de dinheiro proveniente das vendas, além dos depoimentos prestados em juízo (movs. 10.4, 145.2, 145.3, 145.5 e 145.6). Embora o acusado tenha sustentado que a maconha apreendida seria destinada ao seu consumo pessoal, tal circunstância não possui aptidão para afastar a tipificação do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois ele próprio confessou expressamente que o crack e a cocaína mantidos sob sua guarda possuíam destinação mercantil (mov. 145.4). Com efeito, tratando-se o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, basta a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para sua consumação, sendo desnecessária a efetiva realização de ato de venda. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que o acusado mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, condutas que, por si sós, subsumem-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Ainda, não há qualquer elemento nos autos capaz de indicar que os agentes públicos ouvidos em juízo possuíssem interesse em prejudicar o acusado ou motivo para lhe atribuir falsamente a prática criminosa, sendo suas declarações coerentes, nos aspectos essenciais, com a prova material produzida e com a própria confissão judicial do réu. Sendo assim, a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) - APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018). Assim, somam-se à confissão judicial do acusado a apreensão de 06 (seis) porções de maconha, 12 (doze) porções de crack e 22 (vinte e duas) porções de cocaína, bem como da quantia de R$ 1.242,50, cuja origem no comércio ilícito foi expressamente reconhecida pelo próprio réu (movs. 10.4 e 145.4). A forma de acondicionamento dos entorpecentes, a diversidade das substâncias, o numerário apreendido e, sobretudo, a descrição minuciosa feita pelo acusado acerca da forma de aquisição, comercialização, entrega e pagamento das drogas afastam qualquer dúvida acerca da prática da traficância. Portanto, não há dúvidas de que a conduta de EDUARDO GOMES DA SILVA se enquadra dentre aquelas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pois mantinha sob sua guarda crack e cocaína destinados à comercialização, possuindo pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e da finalidade mercantil a elas conferida Assim, no caso em exame, a confissão judicial, corroborada pela apreensão dos entorpecentes e do numerário e pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, forma conjunto probatório seguro e suficiente para sustentar a procedência da pretensão punitiva estatal. B.1 – DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público imputou ao acusado a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que a prática delitiva envolveu a adolescente S.V.S.P., então com 17 (dezessete) anos de idade (mov. 47.1). A defesa, por sua vez, pugnou pelo afastamento da majorante, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada participação da adolescente na atividade de traficância. Dispõe o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente”. A incidência da referida causa de aumento, portanto, não pressupõe que a criança ou o adolescente pratique pessoalmente atos de venda, entrega, guarda ou qualquer outra das condutas descritas no artigo 33 da Lei de Drogas, tampouco exige prova de efetiva corrupção do menor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o verbo “envolver”, empregado pelo legislador, deve ser interpretado de maneira ampla, sendo suficiente que a criança ou o adolescente esteja inserido no contexto da prática criminosa, ainda que não desempenhe função ativa na traficância. No caso concreto, embora não tenha sido demonstrada, com a segurança necessária, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e S.V.S.P., circunstância que conduziu à absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, há elementos suficientes para reconhecer que a adolescente estava efetivamente inserida no contexto da traficância desenvolvida pelo acusado. Com efeito, a adolescente, então com 17 (dezessete) anos, residia com Eduardo no mesmo imóvel em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes e o dinheiro proveniente da comercialização ilícita. Mais do que a simples coabitação, a própria S.V.S.P. reconheceu em juízo que tinha conhecimento de que o crack e a cocaína encontrados se destinavam ao tráfico, relatando, inclusive, que se manifestava contrariamente à presença dessas substâncias na residência e advertia o acusado acerca da inadequação da conduta, sobretudo em razão da presença das crianças no ambiente doméstico. Tal circunstância demonstra que a adolescente não estava apenas fortuitamente presente no mesmo imóvel, mas tinha ciência da atividade ilícita exercida pelo companheiro e estava exposta ao cenário da traficância desenvolvida no ambiente em que ambos residiam. Desse modo, considerando que S.V.S.P., aos 17 (dezessete) anos de idade, convivia com o acusado na residência utilizada para guarda de entorpecentes destinados à comercialização e possuía conhecimento da traficância ali desenvolvida, reputo caracterizada a hipótese prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Por conseguinte, RECONHEÇO a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, cuja fração de aumento será estabelecida oportunamente por ocasião da dosimetria da pena. Sobre o elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o acusado agiu de forma dolosa. Também, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Assim, a condenação de EDUARDO GOMES DA SILVAnas penas do crime previsto no artigo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 é medida impositiva. C) DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO Diante da análise da Lei nº 10.826/2003, depreende-se que as infrações penais previstas nos artigos 12 a 18, tratam-se de infrações de perigo abstrato ou presumido, isto é, os mencionados tipos penais “não mencionam, em momento algum, como elemento necessário à configuração típica, a prova da efetiva exposição de outrem a risco” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. vol 4. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Item não paginado. Disponível junto à Biblioteca Digital do TJPR), protegendo-se assim, principalmente a incolumidade pública. O tipo penal relacionados a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), descreve duas condutas em seu respectivo núcleo penal, o que, portanto, revela que é delito de ação múltipla ou de tipo penal misto alternativo. Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que a posse ilegal de arma de fogo esteja configurada. Pois bem. No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.2, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 10.4, pela imagem de mov. 10.14 e, sobretudo, pelo Laudo de Perícia Criminal nº 132.712/2025, que atestou que o objeto apreendido consistia em 01 (um) cartucho intacto calibre .38 SPL, próprio para utilização em arma de fogo e eficiente para a realização de disparos (mov. 156.1). A autoria, igualmente, recai sobre o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA. Com efeito, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, a munição calibre .38 foi encontrada no armário da cozinha da residência ocupada pelo acusado e sua companheira, no mesmo imóvel em que também foram apreendidas as porções de maconha, crack e cocaína e a quantia em dinheiro proveniente da traficância (movs. 1.2, 10.4 e 145.3). Embora o acusado tenha negado, em juízo, ter conhecimento da existência do cartucho, afirmando que alguns móveis já guarneciam o imóvel quando passou a residir no local, sua versão não se mostra suficiente para afastar os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Isso porque o próprio réu confirmou que o armário em questão integrava a cozinha da residência e que os móveis preexistentes foram mantidos pelo casal e posteriormente higienizados, ocasião em que objetos e vestimentas deixados pelos antigos ocupantes chegaram a ser retirados e descartados, circunstância que evidencia a efetiva disponibilidade e utilização da mobília pelos moradores (mov. 145.4). A informante S.V.S.P. igualmente afirmou que o armário já existia quando o casal passou a residir no imóvel, porém confirmou que se tratava de móvel integrante da residência comum, ocupada pelo casal havia aproximadamente três meses até a data dos fatos (mov. 145.6). Nesse contexto, a simples alegação de que o móvel já se encontrava no imóvel antes da locação, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que demonstre que a munição efetivamente pertencia a terceiro ou que ali permanecesse desde período anterior à ocupação do acusado, não é suficiente para afastar a posse do artefato encontrado em ambiente inserido em sua esfera de disponibilidade e vigilância. Ademais, a circunstância de não ter sido localizada arma de fogo juntamente com o cartucho não conduz à atipicidade da conduta. Como já destacado, o artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 incrimina, de forma autônoma, a posse ou manutenção sob guarda de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de delito de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública. No caso concreto, além disso, o laudo pericial demonstrou que o cartucho apreendido estava em perfeito funcionamento, tendo seus componentes deflagrado normalmente a carga de projeção quando submetidos ao teste técnico, concluindo o perito que a munição era eficiente para a realização de tiros. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta em razão da apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo. Todavia, a tese não comporta acolhimento. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em situações envolvendo quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma capaz de deflagrá-la, desde que as circunstâncias concretas evidenciem reduzidíssimo grau de ofensividade da conduta. Contudo, essa excepcionalidade não se verifica quando a munição é apreendida no contexto da prática do tráfico de drogas, situação que revela maior reprovabilidade e periculosidade concreta da conduta. Nesse sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atipicidade da conduta relativa à posse de munição desacompanhada de arma de fogo, aplicando o princípio da insignificância, mesmo no contexto de apreensão de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) a relevância do contexto de tráfico de drogas para afastar a aplicação do referido princípio . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a apreensão de munição no contexto de tráfico de drogas denota maior periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que a munição esteja desacompanhada de arma de fogo. 4 . No caso dos autos, foram apreendidas duas munições calibre.22, desacompanhadas de arma de fogo, mas no mesmo contexto da prática de tráfico de drogas, conforme sentença condenatória restabelecida. 5. A conduta é considerada formal e materialmente típica, pois, nesse contexto, a posse de munição reduz o nível de segurança pública e se revela incompatível com os requisitos para aplicação do princípio da insignificância . 6. Precedentes das Quintas e Sextas Turmas do STJ reforçam que, em situações de tráfico de drogas, não se aplica o princípio da insignificância à posse de munição, mesmo em quantidade ínfima e desacompanhada de arma de fogo.IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .(STJ - REsp: 2129827 MG 2024/0086117-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Com efeito, o cartucho calibre .38 não foi encontrado em circunstância isolada ou desvinculada de qualquer outra prática criminosa. Ao contrário, foi apreendido na mesma residência em que estavam depositadas diversas porções de crack, cocaína e maconha destinadas à mercancia, além de numerário cuja origem no comércio ilícito foi expressamente reconhecida pelo próprio acusado (movs. 10.4, 145.3 e 145.4). E, conforme já reconhecido no tópico anterior, restou suficientemente comprovado que o acusado desenvolvia atividade de tráfico de drogas, tendo confessado em juízo que comercializava crack e cocaína havia aproximadamente dois ou três meses, adquirindo entorpecentes de fornecedor e realizando vendas e entregas nas proximidades da residência. Portanto, a apreensão da munição no mesmo contexto fático da traficância impede que se reconheça mínima ofensividade da conduta ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade, ainda que se trate de um único cartucho e não tenha sido localizada a correspondente arma de fogo. Ainda, trata-se crime de perigo abstrato, de modo que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e sua lesão é presumida quando realizado o tipo: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA POR LAUDO PERICIAL. POSSE COMPARTILHADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014613-11.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024)” ( Grifei) “PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME E COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. CONFISSÃO QUANTO À POSSE DO ACESSÓRIO. DECRETO Nº 10.030/2019. SILENCIADOR QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE PRODUTO CONTROLADO DE USO RESTRITO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007257-27.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.07.2024)” (Grifei). O elemento subjetivo também se encontra demonstrado, pois o acusado agiu de forma livre e consciente, mantendo sob sua guarda a munição, ciente de sua natureza e da ausência da necessária autorização. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, sendo certo que o acusado possuía plena capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, a condenação de EDUARDO GOMES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de: a) ABSOLVER o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02); e c) CONDENAR o acusado EDUARDO GOMES DA SILVA nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 03). IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 0) A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, e também do artigo 59 do Código Penal, pois a legislação especial não determinou “[...] que o juiz deixe de levar em consideração as circunstâncias indicadas pelo art. 59 do CP.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803). Parto do mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que no presente caso deve ser valorada negativamente, posto o fato de o acusado praticar novo delito enquanto se encontrava beneficiado pela liberdade provisória concedida nos autos 0003928-62.2025.8.16.0130 (certidão de mov.165.1), em razão da prática de anterior infração penal de mesma natureza, o que demonstra culpabilidade exacerbada. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006)- APELAÇÕES CRIME DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DEVIDAMENTE FRACIONADA E PRONTA PARA A VENDA, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DA ACUSADA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE BEM OPERADO – ACUSADA QUE PRATICARA NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM AÇÃO PENAL DISTINTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037442-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00374420520218160014 Londrina 0037442-05.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022). Antecedentes: de acordo com a interpretação que se extrai da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado não possui maus antecedentes (mov.165.1). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, que não registra uma vítima individualizada, reputo prejudicada a análise desta circunstância e, consequentemente, deixo de promover alterações na pena. Natureza e Quantidade da droga: Houve a apreensão de 18,6 g (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos em 06 (seis) porções. Além disso, foram apreendidos 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de crack, divididos em 12 (doze) porções, e 23,5 g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de cocaína, divididos em 22 (vinte e duas) porções, substâncias que apresentam elevada nocividade à saúde. Entretanto, a fim de se evitar bis in idem, deixo para utilizar os fatores “quantidade e natureza da droga” quando da terceira fase da dosimetria da pena, a fim de justificar a impossibilidade de a pena ser diminuída no grau máximo. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Penal. Habeas Corpus originário. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga. Indevido Bis in idem. Precedente do Plenário do STF. Ordem parcialmente concedida. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos HCs 112.776 e 109.193, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria de votos, consolidou o entendimento de que “configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). Todavia, nada impede que essa circunstância seja considerada para incidir, alternativamente, na primeira etapa (pena-base) ou na terceira (fração de redução)”. 2. Situação concreta em que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas tanto na primeira fase quanto na terceira fase da dosimetria da pena. Em contrariedade, portanto, à orientação fixada pelo Plenário do STF. 3. Ordem concedida, em parte, apenas para que as instâncias de origem refaçam a dosimetria da pena, afastado o indevido bis in idem, observada a jurisprudência do Plenário do STF.” (grifei). (STF. Primeira Turma. HC 141420/SP. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso. Julgado em: 13/11/2018. Publicado em: 01/02/2019). Assim, considerando desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, elevo a pena-base na fração de 1/8, fixando-a em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu, em juízo, a prática do tráfico de drogas. Reconheço, igualmente, a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos. Diante da incidência das duas circunstâncias atenuantes, reduzo a reprimenda anteriormente fixada, limitando-a, contudo, ao mínimo legal, uma vez que, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que, por serem diversas das circunstâncias atenuantes e agravantes, as causas de diminuição e de aumento de pena permitem, respectivamente, que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal ou acima do máximo, uma vez que integram a estrutura típica do delito. Sobre esse tema, o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “As causas de aumento e de diminuição, por integrarem a estrutura típica do delito, permitem a fixação da pena acima do máximo em abstrato previsto pelo legislador, como também admitem o estabelecimento da pena abaixo do mínimo.” (grifei). (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Parte Geral. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 823). Em similar sentido, a doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini e Flávio Daher: “Causa de aumento de pena não se confunde com circunstância agravante: aquela permite a pena além do máximo. Causa de diminuição de pena, por seu turno, é distinta da circunstância atenuante: aquela permite a pena aquém do mínimo [...].” (grifei). (GOMES, Luiz Flávio; et al. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p.641). a) Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006 No caso em apreço, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que, conforme já fundamentado anteriormente, a prática do delito envolveu a adolescente S.V.S.P., que contava com 17 (dezessete) anos de idade à época dos fatos (movs. 47.1 e 145.6). Com efeito, embora não tenha sido comprovado vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e a adolescente, circunstância que ensejou a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, restou demonstrado que S.V.S.P. estava inserida no contexto da traficância, pois residia com o acusado no imóvel e possuía conhecimento de que o crack e a cocaína apreendidos se destinavam à comercialização. b) Da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 De acordo com o disposto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No caso, EDUARDO GOMES DA SILVA é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, inexistindo, ainda, elementos seguros capazes de demonstrar sua integração a organização criminosa. a) acusado primário: “o conceito de primariedade é definido a partir de uma interpretação a contratio sensu da reincidência (CP, art. 63). Primário, portanto, é o acusado que pratica determinado crime sem que tenha contra si, à época do fato delituoso, sentença condenatória transitada em julgado referente à prática de outro crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 757). Assim, verifica-se que EDUARDO GOMES DA SILVA é primário, pois não ostenta condenações transitadas em julgado antes do cometimento dos delitos tratados neste processo. b) bons antecedentes: o condenado não possui maus antecedentes. c) não dedicação a atividades criminosas: analisando os autos, observa-se que inexistem elementos concretos e desprovidos de incerteza que apontem para o envolvimento reiterado do acusado com atividades criminosas. Além disso, convém salientar que a quantidade da droga apreendida não impede, de forma isolada, a incidência da figura do tráfico privilegiado, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Cidadã, senão vejamos: STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que deve ser idônea a fundamentação para justificar o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, sendo insuficiente, para tanto, simples referência à quantidade de entorpecente apreendida ou ilações no sentido da dedicação do réu à pratica de atividades criminosas. [...]”. (grifei). (STF. Segunda Turma. RHC 178844 AgR/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 03/03/2020. Publicado em: 12/03/2020). STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. [...] 2. A jurisprudência desta esta Corte Superior é pacífica no sentido de que, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, [...].” (grifei). (STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 606.313/SP. Relator: Min. Nefi Cordeiro. Julgado em: 22/09/2020. Publicado em: 29/09/2020). d) não integração de organização criminosa: de acordo com a interpretação que se extrai do artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, e em atenção às provas presentes nos autos, inexistem elementos que indiquem que EDUARDO GOMES DA SILVA seja integrante de organização criminosa. Sobre o patamar de diminuição a ser aplicado, é importante ressaltar que, não sendo o fator “quantidade e natureza da droga apreendida” utilizado para elevar a pena-base, pode ele ser utilizado para afastar a diminuição de pena no grau máximo. No caso em apreço, foram apreendidos 18,6 g (dezoito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos em 06 (seis) porções; 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de crack, divididos em 12 (doze) porções; e 23,5 g (vinte e três gramas e cinco decigramas) de cocaína, divididos em 22 (vinte e duas) porções, destacando-se, ainda, a elevada nocividade das substâncias conhecidas como crack e cocaína. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição, justificam o afastamento da redução em seu grau máximo. Considerando a expressiva quantidade de drogas e a variedade de substâncias, a diminuição deve incidir na fração mínima, qual seja, 1/6, conforme orientação jurisprudencial: “6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334 /AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6 /2022.) Destarte, havendo concurso heterogêneo de causas de aumento e de diminuição de pena, devem ambas serem aplicadas de forma individualizada e sucessiva (primeiro àquela e depois esta). A propósito: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO MOTIVADO DAS FRAÇÕES E APLICAÇÃO SUCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM APLICADO AO REDUTOR E PARA O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. É indispensável o arbitramento das frações das causas de diminuição e de aumento, dentre as mínimas e máximas previstas em lei, as quais devem ser aplicadas de forma individualizada e sucessiva, em observância ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas compensaram a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a majorante constante do art. 40, V, do mesmo estatuto, o que configura constrangimento ilegal. (…)” (STJ, HC n. 367.894/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe de 21/02/2017). Assim, primeiro, aumento a pena intermediária em 1/6 em razão da configuração do tráfico interestadual, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Na sequência, impõe-se a diminuição da sanção no patamar de 1/6, face ao privilégio reconhecido, a fim de fixar a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por consequência da reformulação da sanção corpórea, a pena de multa deve ser reduzida, proporcionalmente, para 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. IV.2 – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 03) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (01 ano de detenção), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: A) DA PENA-BASE Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta do réu, que no presente caso deve ser valorada negativamente, posto o fato de o acusado praticar novo delito enquanto se encontrava beneficiado pela liberdade provisória concedida nos autos 0003928-62.2025.8.16.0130 (certidão de mov.165.1), o que demonstra culpabilidade exacerbada. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006)- APELAÇÕES CRIME DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DA RÉ PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, DEVIDAMENTE FRACIONADA E PRONTA PARA A VENDA, E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERA A PRISÃO DA ACUSADA QUE AUTORIZAM A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONJUNTO DE FORTES INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONVERGEM DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA PARA A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – PENA-BASE – ACRÉSCIMO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE BEM OPERADO – ACUSADA QUE PRATICARA NOVO DELITO ENQUANTO BENEFICIADA PELA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM AÇÃO PENAL DISTINTA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037442-05.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 12.12.2022) (TJ-PR - APL: 00374420520218160014 Londrina 0037442-05.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022). Antecedentes: de acordo com a interpretação que se extrai da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o condenado não possui maus antecedentes (mov.165.1). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há, nos autos, elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo (para obter lucro fácil), sendo inviável a elevação da pena por conta disso, uma vez que tal motivação faz parte do tipo. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência do delito, uma vez que a vítima é o Estado. Assim, diante da presença de uma circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado contava com 20 anos de idade na data dos fatos. Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto). Aplicada a fração sobre a pena-base de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, a pena seria reduzida para patamar inferior ao mínimo legal previsto para o delito. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. V – DO CONCURSO MATERIAL Diante do disposto no artigo 69 do Código Penal, reconheço a existência de concurso material no caso em questão e, por se tratarem de penas distintas, determino o cumprimento inicial da pena 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, na sequência, o cumprimento da pena de 01 (um) ano de detenção. VI – DA PENA DE DETENÇÃO VI.I - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA No que tange à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve, em atenção ao disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal, ser o aberto. Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. Em razão do disposto na Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, e com base no entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de fixar, entre as condições para o regime aberto, a proibição de frequentar determinados locais. Sobre este ponto, cita-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIME [...] 3. AFASTA-SE DE OFÍCIO UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO – CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO – SÚMULA 493, DO STJ [...]. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” [...].” (grifei). (TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0030340-59.2017.8.16.0017 – Maringá. Relator: Des. Luís Carlos Xavier. Julgado em: 11/07/2019). VI.II – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA De acordo com os incisos do artigo 44 do Código Penal as penas privativas de liberdade são substituídas quando presentes diversos requisitos cumulativos, quais sejam: a) quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; b) o réu não for reincidente em crime doloso e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Assim, com fundamento no art. 44, §2º, do CP, substituto a pena de 01 (um) ano de detenção pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Ainda, realizada a substituição da pena privativa de liberdade por multa, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. VII – DA PENA DE RECLUSÃO Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, levando em consideração o quantum de pena fixado e o reconhecimento de circunstancia judicial negativa, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. VIII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicáveis os benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena, em razão do quantum de pena fixado (arts. 44, I, e 77, caput, do Código Penal). IX – DO CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu permaneceu segregado preventivamente. Ocorre que, no caso em comento, o período de segregação não possui o condão de alterar o regime inicial fixado das reprimendas. X – DA REPARAÇÃO DOS DANOS Tendo o delito em espécie a própria sociedade como vítima, não há que ser fixado o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, Código de Processo Penal). XI – DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado, quando da sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Dessa forma, passo, agora, à análise de tal necessidade. Consoante interpretação do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deverá ser revogada quando, diante da mudança do quadro fático que a autorizou, restarem alteradas as razões que a determinaram. Sobre esse tema, o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic standibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. Deve o magistrado revogar a medida, de ofício, ou por provocação [...].” (grifei) (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 941). No caso em exame, a prisão preventiva do acusado se deu em 08/11/2025, em razão da necessidade de manutenção da ordem pública. Ocorre que foi fixado o regime inicial SEMIABERTO para a pena de reclusão e ABERTO para a pensa de detenção, que se mostra mais brando do que o regime da prisão cautelar a que se encontra submetido. Dessa forma, mostra-se desarrazoada a manutenção de sua prisão preventiva, pois, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, revela-se, em regra, de “[...] bom alvitre permitir-se ao condenado ao regime inicial semiaberto ou aberto, aguardar o julgamento de 2ª instância em liberdade ou sob o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para que, cessado o pronunciamento das instâncias ordinárias, sendo-lhe desfavorável, inicie o cumprimento da sua reprimenda, nos termos da orientação que ora predomina acerca da execução provisória da pena.” (grifei) (STJ. Quinta Turma. RHC 68013/MG. Relator: Min. Felix Fischer. Julgado em: 15/12/2016) A propósito, tal orientação tem sido acolhida pelo Tribunal Paranaense: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA. ALUDIDA A INCOMPATIBILIDADE DO CÁRCERE PROCESSUAL COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE, COMO MEDIDA CAUTELAR ANÁLOGA AO MEIO PRISIONAL FECHADO, NÃO PODE SER MAIS GRAVOSA DO QUE A PENA ESTIPULADA EM SENTENÇA [NA MODALIDADE INICIAL SEMIABERTA]. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, EM RATIFICAÇÃO A LIMINAR OUTRORA DEFERIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003126- 37.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.02.2023). HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1 .1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e direção de veículo automotor sem habilitação, sendo fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena e mantida a prisão preventiva. 1.2 . A Defesa sustenta a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, postulando a revogação da custódia cautelar, com a imediata soltura do paciente, e a expedição da guia de execução provisória da pena para o cumprimento em regime semiaberto. 1.3. Liminar deferida parcialmente, tão somente para determinar a implantação do paciente no regime semiaberto . 1.4. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, com confirmação da liminar. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto para início da execução.III . RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que há incompatibilidade da imposição ou manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado.3 .2. Necessidade de revogação da prisão preventiva, com a consequente cassação da medida liminar anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Ordem concedida.Tese de julgamento: "A fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva é incompatível." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art . 312. Lei n.º 11.343/2006, art . 33 e art. 35. (TJ-PR 00403989420258160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 26/05/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2025) Logo, diante do quadro fático acima exposto, considero que a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram suficientes e adequadas para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal no caso concreto. Assim, com esteio na fundamentação invocada e nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATEUS EDUARDO GOMES DA SILVA, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, e APLICO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal no juízo de sua residência até o dia 10 de cada mês para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP), devendo manter atualizado seu endereço nos autos; b) recolhimento domiciliar no período noturno nos dias úteis, das 20:00 horas às 06:00 horas, e integralmente nos dias de folga; c) monitoramento eletrônico pelo prazo de 150 dias, tendo como área seu endereço e de sua família a área de inclusão: c.1) nos dias úteis, das 20:01 horas às 05:59 h e nos dias de folga, a área de inclusão equivalerá a da residência do sentenciado; c.2) nos dias úteis, das 06:00 h às 19:59 h, a área de inclusão equivalerá a do município de sua residência. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, bem como o mandado de monitoramento eletrônico. Caso não seja possível a instalação imediata da tornozeleira, a Secretaria deverá agendá-la no prazo máximo de 48 horas, intimando-se o sentenciado para comparecimento na Central de Monitoramento. Intime-se o sentenciado dos termos da sentença e acerca das medidas cautelares impostas, advertindo-o de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. XII – DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS a) No que se refere aos entorpecentes, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Autoridade Policial promova a sua destruição, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, c/c o artigo 72, ambos da Lei nº 11.343/2006. XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS a) Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. b) no que tange às CUSTAS, cumpra-se o disposto nos artigos 875 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial. c) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação. d) expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas). e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR), por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos – INFODIP, para comunicar a condenação, nos termos do art. 15, III, da CF; XIV – Ciência à representante do Ministério Público. XV – Intime-se a vítima. XVI – Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. XVII – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, 26 de agosto de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto