0002319-15.2025.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ubiratã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-15.2025.8.16.0172 Processo: 0002319-15.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 12/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEUSA PEREIRA DA SILVA DANIEL SOUZA RODRIGUES CAPICHE Réu(s): ELSON APARECIDO BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ELSON APARECIDO BARROS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 150, 1º, do Código; art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, contra vítimas diversas; e art. 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal, cujo fatos foram assim narrados (cf. denúncia de mov. 46.1). “FATO 1 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 20h00min, na Avenida Paraná, n.º 630, Bairro Rio Verde, no município de Juranda/PR, o denunciado ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, entrou clandestinamente, durante a noite e contra a vontade em residência alheia, onde das vítimas Cleusa Pereira da Silva e a adolescente Jennifer V. da S. encontravam-se, sendo que a conduta consistiu na invasão à referida casa, socando as paredes desta e gritando com as ofendidas, em estado de desequilíbrio emocional, causando forte medo e comoção nas ofendidas. FATO 2– AMEAÇAS Logo após o FATO 1, quando detido e no momento em que o denunciado era encaminhado ao destacamento da Polícia Militar em Juranda/PR, ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, ameaçou por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Cleusa Pereira da Silva, dizendo a esta, em tom ameaçador, de que "ela ira pagar ele" e ao ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche, noticiante dos fatos delituosos, dizendo a este "que isso não ficaria assim". FATO 3 – DESACATO Nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, durante o referido deslocamento no compartimento da viatura, o denunciado ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares, na presença e em razão da função desses, dizendo que eram "policiais de merda e que não tinha medo", mandando a guarnição 'ir se fuder". Conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, termos de depoimentos de mov. 1.6, 1.8 e 1.10, termo de declaração da mulher vítima de violência doméstica de mov. 1.12, interrogatório de mov. 1.14 e 1.15, laudo de lesão de mov. 1.18, relatório de mov. 5.1 e oráculo de mov. 6.1.” A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 54.1). Citado (mov. 76.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada (mov. 91.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 98.1). Instruído o feito, procedeu-se à colheita da prova oral, oportunidade em que procedeu-se a oitiva das vítimas e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 146.2/5). Em sede de alegações finais orais (mov. 146.6), o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu nos termos da exordial acusatória. Adicionalmente, pleiteou a fixação de valor mínimo para reparação de danos, sugerindo o montante de R$ 2.000,00 em favor da Sra. Cleusa e R$ 500,00 em favor do Sr. Daniel. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 144.1), pugnou pela improcedência parcial da pretensão punitiva, sustentando insuficiência probatória quanto ao delito de violação de domicílio; requereu absolvição quanto ao crime de ameaça, sustentando que as condutas ocorreram em contexto de exaltação emocional e embriaguez, o que afastaria o dolo específico. Quanto ao crime de desacato, embora reconheça a prolação de palavras ofensivas, a defesa enfatiza o estado de alteração do réu sob efeito de álcool e a ausência de agressão física contra os agentes. Destacou o arrependimento sincero demonstrado pelo acusado em seu interrogatório judicial, afirmando tratar-se de episódio isolado em sua vida. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de desacato, uma vez que o réu admitiu a prática das ofensas; a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade dos crimes está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 2025/1163361 (mov. 1.4); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Termos de Depoimentos (mov. 1.6/10); Termos de Declaração das vítimas (mov. 1.11/13); Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1); e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado ELSON APARECIDO BARROS. Com efeito, ao ser ouvido durante a fase judicial (mov. 146.3), a vítima DANIEL SOUZA RODRIGUES CAPICHE relatou que estava em sua residência reunido com amigos e seu irmão menor quando o acusado chegou ao local demonstrando comportamento alterado e importunando os presentes. Disse que, após ser solicitado a se retirar, o réu subiu a escadaria de acesso ao imóvel vizinho, de propriedade de seu pai, e adentrou a residência da Sra. Cleusa sem autorização, aproveitando-se de que a porta principal estava aberta; esclareceu que no interior do imóvel se encontravam apenas a sogra de Cleusa, senhora de idade, e uma criança. Ao ouvir gritos e choro vindos da residência, se deslocou ao local e deparou-se com a idosa encostada na parede e a criança chorando, em visível estado de desespero. Diante disso, interveio para retirá-lo do local, segurando-o pela camiseta e empurrando-o para fora. Ao descer a escadaria, o réu passou a proferir ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que iria "matá-lo com uma machadada". Por fim, destacou que o acusado não possuía qualquer motivo para ingressar no imóvel e que a moradora Cleusa não se fazia presente no momento. No mesmo sentido, ao ser ouvida em Juízo (mov. 146.2), a vítima CLEUSA PEREIRA DA SILVA relatou que não presenciou o réu ingressando em sua residência, eis que se encontrava na casa vizinha no momento do ocorrido, tendo sido alertada por Daniel de que o acusado havia entrado no imóvel sem autorização para pedir fumo de rolo à sua sogra. Esclareceu que, embora conhecesse o réu há algum tempo por residirem no mesmo imóvel, ela no pavimento superior e o acusado no inferior, este não possuía permissão ou liberdade para adentrar o local; que, ao se dirigir até o pavimento inferior para interpelar o réu sobre a sua conduta, este passou a proferir ofensas verbais, chamando-a de "vagabunda", razão pela qual a vítima, tomada do calor da discussão, arremessou um tijolo em sua direção. A ofendida ressaltou que, no decorrer da discussão e inclusive no interior da viatura policial acionada para atender a ocorrência, o réu proferiu diversas ameaças de morte contra a sua pessoa, dizendo que “quando pegasse a vítima não ia dar bom não”; que o acusado inclusive desacatou a equipe policial militar com xingamentos e palavras de calão. Em corroboração, a testemunha e policial militar TAILAN RAFAEL MARTINS VICENTE, ouvido em Juízo (mov. 146.4), relatou que estava em patrulhamento de rotina quando avistou uma aglomeração de populares na avenida principal, os quais acenavam solicitando a intervenção da equipe. Ao chegarem ao local, apurou-se que o acusado havia ingressado na residência da vítima e que vinha perseguindo reiteradamente uma adolescente com deficiência. Esclareceu que, diante dos gritos de socorro vindos do imóvel, o vizinho Daniel interveio e efetuou a retirada do réu do local, o qual se encontrava visivelmente alterado. Informou que, após ser retirado da casa, o acusado proferiu ameaças de morte diretas contra Daniel, afirmando que iria "pegá-lo a machadadas". Salientou que, diante dos fatos apurados, deu voz de prisão em flagrante ao réu por violação de domicílio, conduzindo-o ao destacamento policial. Durante o transporte na viatura, o acusado passou a proferir ameaças contra as vítimas no interior do veículo e, após ser advertido pela guarnição para que cessasse a conduta, passou a desacatá-los expressamente, afirmando que não tinha medo da polícia, chamando os agentes de "merda" e proferindo ofensas de baixo calão. Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 146.5), o acusado ELSON APARECIDO BARROS negou as práticas delitivas. Aduziu que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica de forma excessiva durante uma confraternização de trabalho, a despeito de ter ciência de que fazia uso de medicamentos controlados e de que não deveria consumir álcool; que foi até a residência vizinha apenas para pedir fumo a uma das moradoras. O acusado negou ter adentrado a residência, afirmando que permaneceu no lado de fora (área/quintal) e que chamou pelos moradores na janela. Sustentou que não proferiu ameaças de morte contra a Sra. Cleusa ou contra Daniel, alegando ter dito apenas que "isso não iria ficar assim, a gente vai conversar, você está armando confusão pra mim" e que pretendia apenas conversar, sob a justificativa de que vinha sendo perseguido e provocado pelos vizinhos por questões referentes a aluguel. Por fim, negou ter desacatado a equipe policial, aduzindo apenas ter questionado o motivo de sua prisão, embora reconheça que estava alterado devido ao estado de embriaguez, do qual se declarou arrependido. Pois bem. Em que pese a negativa do réu, o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se firme, coerente e harmônico, apto a sustentar a procedência da pretensão punitiva quanto à totalidade dos delitos imputados na denúncia. Os relatos prestados pelas vítimas Daniel e Cleusa revelaram-se uníssonos e convergentes nos aspectos essenciais da dinâmica delitiva, especialmente quanto ao comportamento exaltado do acusado, ao ingresso indevido na residência durante o período noturno, às ameaças de morte posteriormente proferidas contra ambos e às ofensas dirigidas à equipe policial. Tais declarações mostraram-se lineares, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de convicção, encontrando amparo no depoimento da testemunha Tailan, policial militar que atendeu à ocorrência, o qual confirmou ter sido acionado por populares, constatando a alteração comportamental do réu, as ameaças por ele externadas e os insultos direcionados à guarnição durante o transporte na viatura. Não se verifica, portanto, qualquer elemento apto a macular a credibilidade das vítimas ou do policial militar que presenciou parcela relevante dos fatos. A propósito, cumpre ressaltar que a palavra dos policiais militares, colhida sob o contraditório judicial e em consonância com os demais elementos dos autos, constitui meio idôneo e válido de prova, gozando de presunção de legitimidade e fé pública inerentes ao exercício da função estatal, inexistindo, na hipótese, qualquer razão concreta para infirmar suas declarações. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o depoimento de policiais militares possui especial relevância, mormente quando harmônico com o conjunto da prova, como se dá no caso em análise. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTUITO MERCANTIL EVIDENCIADO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO EM FUNCIONAMENTO E FACA COM RESQUÍCIOS. DINÂMICA POLICIAL QUE RATIFICA DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECÍFICAS. DISPENSA DE ENTORPECENTE AO AVISTAR A EQUIPE. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE. FÉ PÚBLICA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA POSTURA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO ANTE A REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante foi flagrado em local conhecido pela mercancia ("rodoviária velha"), trazendo consigo porções de maconha e mantendo em depósito, em esconderijos estratégicos, buchas de cocaína, crack e balança de precisão. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para consumo pessoal, além da reforma da dosimetria quanto à fração da semi-imputabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acervo probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório pelo crime de tráfico; b) se as circunstâncias da apreensão demonstram a finalidade mercantil das substâncias; c) se a condição de dependente químico do réu afasta a tipificação do art. 33; d) se a fração de redução da pena pela semi-imputabilidade deve ser majorada; e) a adequação do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva; e f) se é cabível o processamento do requerimento de concessão da gratuidade judiciária e da impugnação manejada ao procedimento de reconhecimento pessoal. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A gratuidade judiciária é matéria afeta ao Juízo Executório, o qual detém atribuição para análise da capacidade econômica do sentenciado.4. Deixa-se de conhecer da impugnação manejada ao procedimento de reconhecimento pessoal, por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que revolve matéria estranha ao feito, pois tal diligência não foi efetuada na origem.5. A materialidade e a autoria do fato estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias "cocaína" e "maconha".6. O intuito mercantil é inequívoco. A abordagem decorreu de denúncias anônimas específicas que descreviam o vulgo ("Ocrinho"), as vestimentas e o modus operandi do réu no local. Ao perceber a polícia, o apelante dispensou um invólucro com maconha, e as buscas nas imediações revelaram crack, cocaína e petrechos típicos (balança e faca), ocultados em frestas e lixeiras, confirmando a estrutura de comércio ilícito.7. A palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e possui elevado valor probatório, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. A versão defensiva de que a droga pertencia a terceiro ("Alan") e que o réu é mero usuário apresenta-se isolada e inverossímil diante do flagrante da dispensa de entorpecentes e dos petrechos localizados.8. A condição de dependente químico não exime a prática da traficância, sendo comum que usuários comercializem drogas para sustentar o próprio vício.9. No que tange à dosimetria, a fração de redução de 1/3 pela semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) revela-se proporcional e adequadamente fundamentada na postura de discernimento demonstrada pelo réu durante a instrução processual. O regime inicial fechado deve ser preservado em razão da reincidência e da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004963-25.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) Em contraposição, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório (mov. 146.5) mostra-se isolada no conjunto probatório, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento de convicção produzido durante a instrução. O réu sustentou que vinha sendo perseguido e provocado pelos vizinhos em razão de desavenças relacionadas a aluguel e que sua intenção seria apenas dialogar, negando a invasão da residência, as ameaças e o desacato. Tal narrativa, contudo, não se sustenta. Não foi produzido nos autos qualquer elemento indicativo da alegada perseguição (inexistem registros anteriores de conflitos, documentos, testemunhas ou dados objetivos que corroborem a suposta animosidade). Chama especial atenção o fato de que, embora afirme ser reiteradamente perseguido, o acusado não registrou boletim de ocorrência ou buscou qualquer providência junto aos órgãos competentes para documentar ou coibir as supostas condutas persecutórias, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese defensiva. Ademais, não há nos autos qualquer indício de animosidade pretérita entre as partes que pudesse sugerir motivo para uma falsa imputação, sendo certo que a convergência dos relatos das vítimas, confirmados por agente público, afasta tal hipótese. Lado outro, a defesa não logrou êxito em apresentar versão verossímil que pudesse gerar dúvida sobre a autoria ou a ocorrência dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do CPP. Igualmente não merece acolhimento eventual tese de que o estado de embriaguez alcoólica afastaria o dolo ou reduziria a reprovabilidade da conduta. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES DA VÍTIMA – SUBSTITUIÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE DOLO (ART. 28, II, CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA –– REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato, em decorrência de agressões físicas e verbais contra sua filha, além de ofensas a policiais durante a abordagem. O réu argumenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a alegação de embriaguez como excludente de dolo e a improcedência da indenização por danos morais, que não teve o valor indicado na denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato é válida diante da alegação de insuficiência probatória e da ausência de laudo pericial, bem como se é possível a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por provas testemunhais, fotografias e documentos, apesar da ausência de laudo pericial.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a configuração do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal.6. Os delitos de desobediência e desacato foram praticados em contextos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.7. A ausência de indicação do montante da indenização por danos morais na denúncia impede a fixação do valor, resultando na exclusão da condenação a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a condenação imposta a título de reparação dos danos causados à vítima.Tese de julgamento: É possível a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhas e provas documentais, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade e a autoria estejam devidamente demonstradas. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse embriagado, seja pela declaração das vítimas, seja pela própria confissão do acusado em seu interrogatório judicial, é inequívoco que a embriaguez se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Aliás, o próprio acusado reconheceu ter ingerido bebida alcoólica de forma consciente durante confraternização, mesmo ciente de que fazia uso de medicação controlada e de que não deveria consumir álcool, o que reforça o caráter voluntário da embriaguez e a plena incidência da regra do art. 28, inciso II, do Código Penal, em consagração à teoria da actio libera in causa. Ademais, os elementos dos autos demonstram que o réu mantinha compreensão suficiente da realidade dos acontecimentos, tanto que interagiu com as vítimas, dirigiu ameaças específicas a pessoas determinadas e proferiu ofensas direcionadas aos agentes públicos, condutas de todo incompatíveis com eventual estado de inconsciência ou incapacidade de autodeterminação. Superadas as teses defensivas, passa-se à adequação típica das condutas. No que tange ao crime de violação de domicílio (FATO 01), a prova oral demonstrou que o acusado ingressou, sem autorização e contra a vontade dos moradores, na residência ocupada por Cleusa Pereira da Silva durante o período noturno, causando temor às pessoas que se encontravam no local, restando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo, em manifesta afronta à inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada. Quanto aos crimes de ameaça (FATO 02), restou demonstrada a prática de duas infrações autônomas, dirigidas a vítimas distintas: contra Cleusa Pereira da Silva, a quem afirmou que “iria pagar” e que “quando a pegasse não ia dar bom não”, e contra Daniel Souza Rodrigues Capiche, a quem prometeu matar “a machadadas”, aduzindo que a situação “não ficaria assim” - expressões objetivamente idôneas a incutir temor e a caracterizar promessa de mal injusto e grave. Registre-se, a propósito, que o delito de ameaça constitui crime formal, de modo que sua consumação independe da efetiva produção do resultado naturalístico, vale dizer, do concreto abalo psíquico ou do temor experimentado pela vítima, bastando, para o aperfeiçoamento do tipo, que a promessa de mal injusto e grave se revele objetivamente idônea a intimidar o homem médio, tal como se verifica na hipótese dos autos. Assim, a existência de vítimas distintas impõe o reconhecimento de dois delitos de ameaça em concurso material. Por fim, quanto ao crime de desacato (FATO 03), restou comprovado que, durante o transporte na viatura, o acusado dirigiu-se aos policiais militares com expressões ofensivas, chamando-os de “policiais de merda”, afirmando não ter medo da polícia e mandando a guarnição “ir se foder”, expressões que extrapolam o mero inconformismo com a prisão e revelam inequívoca intenção de menosprezar a função pública, configurando a elementar típica. Sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de ELSON APARECIDO BARROS pela prática dos crimes de invasão de domicílio, ameaça e desacato é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado ELSON APARECIDO BARROS, já qualificado nos autos, às penas dos artigos 150, 1º, do Código (FATO 01); artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, contra vítimas diversas (FATO 02); e artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Art. 150, § 1º, do Código Penal (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes ou agravantes de pena. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (FATO 02) Antes de proceder à dosimetria, registro que, conquanto se trate de dois crimes de ameaça autônomos, praticados contra vítimas distintas (Cleusa Pereira da Silva e Daniel Souza Rodrigues Capiche), procedo à análise das circunstâncias judiciais em tópico único, porquanto absolutamente idênticas, para ambas as infrações, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inexistindo qualquer elemento concreto que autorize valoração diferenciada entre elas. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes ou agravantes de pena. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção para cada crime de ameaça, totalizando 02 (dois) meses de detenção. Art. 331, caput, do Código Penal (FATO 03) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes No tocante à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), postulada pela Defesa, deixo de operar qualquer redução, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo defeso reduzi-la aquém desse patamar em razão da incidência de circunstância atenuante, a teor do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verificam, ademais, agravantes. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) O acusado perpetrou 04 (quatro) ações, distintas e com desígnios autônomos - violação de domicílio (FATO 01), duas ameaças contra vítimas diversas (FATO 02) e um desacato (FATO 03). Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 01 (um) ano de 02 (dois) meses de detenção. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO (art. 33, §2°, “c”, §3º do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, postulada pela Defesa, porquanto ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, dentre os delitos pelos quais ora se condena o acusado figura o crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, obsta o benefício, uma vez que o dispositivo legal exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Incabível, portanto, a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. 8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Afastada a substituição por penas restritivas de direitos, passo a analisar a suspensão condicional da pena. Muito embora a pena definitivamente fixada (01 (um) ano e 02 meses de detenção) não exceda o patamar de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal, e conquanto o réu preencha os demais requisitos legais, deixo de conceder o sursis. Com efeito, o benefício da suspensão condicional da pena, longe de constituir medida invariavelmente mais favorável, revela-se, na hipótese, mais gravoso ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque o sursis impõe, além de período de prova de 02 (dois) anos, o cumprimento das condições legais do art. 78 do Código Penal, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana no primeiro ano, sujeitando o condenado, ainda, a rol de deveres cuja inobservância enseja a revogação do benefício e a consequente execução integral da pena privativa de liberdade. Nesse contexto, tendo em vista que ao acusado foi fixado o regime inicial aberto, cujo cumprimento se dá em condições notoriamente menos restritivas à liberdade do que aquelas inerentes ao período de prova do sursis, a concessão da benesse, na espécie, importaria em situação mais desfavorável ao réu, em manifesta contrariedade à própria ratio do instituto, que é a de constituir alternativa mais branda ao cumprimento de pena. Assim, em observância ao que lhe é mais benéfico, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, devendo o acusado cumprir a pena no regime aberto, cuja as condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, não estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Ademais, fixado o regime inicial aberto, a imposição de recolhimento cautelar mostrar-se-ia incompatível com o regime de cumprimento da reprimenda. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 10. DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, com indicação dos respectivos montantes (R$ 2.000,00 em favor da Sra. Cleusa Pereira da Silva e R$ 500,00 em favor do Sr. Daniel Souza Rodrigues Capiche), pleito reiterado em alegações finais (mov. 146.6). Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incumbe ao juízo sentenciante fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, condiciona a fixação a dois requisitos cumulativos: o pedido expresso; e a indicação do valor pretendido na peça acusatória, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório. Nesse sentido: “A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025 (Info 870).” Na hipótese dos autos, ambos os requisitos restaram satisfeitos, porquanto a denúncia veiculou pedido expresso de reparação, com indicação dos valores pretendidos, tendo sido franqueado à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução. Superado, pois, o óbice processual, mostra-se cabível o arbitramento da reparação. No mérito, as condutas perpetradas pelo acusado extrapolaram a esfera meramente patrimonial e atingiram bens jurídicos de natureza extrapatrimonial das vítimas, notadamente a tranquilidade, a incolumidade psicológica e o sentimento de segurança, causando-lhes abalo e temor. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sopesando a capacidade econômica do réu, a gravidade dos fatos e a intensidade da ofensa suportada por cada ofendido (sendo certo que a vítima Cleusa Pereira da Silva sofreu, além das ameaças, a violação de seu domicílio, ao passo que o ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche foi alvo de grave ameaça de morte), fixo o valor mínimo de reparação por danos morais em: i) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima Cleusa Pereira da Silva; e em ii) R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche, sem prejuízo de que estes, caso entendam necessário, busquem a reparação integral na esfera cível. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) TÁTILA DE CAMARGO DE LIMA (OAB/PR 106867) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução; (ii) a simplicidade do presente processo e (iii) que o d. defensor procedeu a defesa integral, até a decisão final, do acusado. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão 12. BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 13.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 13.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ubiratã, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELSON APARECIDO BARROS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁTILA DE CAMARGO LIMA
OAB: 106867/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CRIMINAL DE UBIRATÃ - PROJUDI Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3259-7731 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002319-15.2025.8.16.0172 Processo: 0002319-15.2025.8.16.0172 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 12/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CLEUSA PEREIRA DA SILVA DANIEL SOUZA RODRIGUES CAPICHE Réu(s): ELSON APARECIDO BARROS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de ELSON APARECIDO BARROS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 150, 1º, do Código; art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, contra vítimas diversas; e art. 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal, cujo fatos foram assim narrados (cf. denúncia de mov. 46.1). “FATO 1 – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO No dia 12 de setembro de 2025, por volta das 20h00min, na Avenida Paraná, n.º 630, Bairro Rio Verde, no município de Juranda/PR, o denunciado ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, entrou clandestinamente, durante a noite e contra a vontade em residência alheia, onde das vítimas Cleusa Pereira da Silva e a adolescente Jennifer V. da S. encontravam-se, sendo que a conduta consistiu na invasão à referida casa, socando as paredes desta e gritando com as ofendidas, em estado de desequilíbrio emocional, causando forte medo e comoção nas ofendidas. FATO 2– AMEAÇAS Logo após o FATO 1, quando detido e no momento em que o denunciado era encaminhado ao destacamento da Polícia Militar em Juranda/PR, ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, ameaçou por meio de palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Cleusa Pereira da Silva, dizendo a esta, em tom ameaçador, de que "ela ira pagar ele" e ao ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche, noticiante dos fatos delituosos, dizendo a este "que isso não ficaria assim". FATO 3 – DESACATO Nas mesmas circunstâncias acima mencionadas, durante o referido deslocamento no compartimento da viatura, o denunciado ELSON APARECIDO BARROS, dolosamente, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares, na presença e em razão da função desses, dizendo que eram "policiais de merda e que não tinha medo", mandando a guarnição 'ir se fuder". Conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, auto de prisão em flagrante de mov. 1.5, termos de depoimentos de mov. 1.6, 1.8 e 1.10, termo de declaração da mulher vítima de violência doméstica de mov. 1.12, interrogatório de mov. 1.14 e 1.15, laudo de lesão de mov. 1.18, relatório de mov. 5.1 e oráculo de mov. 6.1.” A denúncia foi recebida em 15/01/2026 (mov. 54.1). Citado (mov. 76.1/2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora nomeada (mov. 91.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 98.1). Instruído o feito, procedeu-se à colheita da prova oral, oportunidade em que procedeu-se a oitiva das vítimas e uma testemunha arrolada pelo Ministério Público, ultimando-se o ato com o interrogatório do réu (mov. 146.2/5). Em sede de alegações finais orais (mov. 146.6), o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia para condenar o réu nos termos da exordial acusatória. Adicionalmente, pleiteou a fixação de valor mínimo para reparação de danos, sugerindo o montante de R$ 2.000,00 em favor da Sra. Cleusa e R$ 500,00 em favor do Sr. Daniel. A Defesa, por sua vez, em alegações finais escritas (mov. 144.1), pugnou pela improcedência parcial da pretensão punitiva, sustentando insuficiência probatória quanto ao delito de violação de domicílio; requereu absolvição quanto ao crime de ameaça, sustentando que as condutas ocorreram em contexto de exaltação emocional e embriaguez, o que afastaria o dolo específico. Quanto ao crime de desacato, embora reconheça a prolação de palavras ofensivas, a defesa enfatiza o estado de alteração do réu sob efeito de álcool e a ausência de agressão física contra os agentes. Destacou o arrependimento sincero demonstrado pelo acusado em seu interrogatório judicial, afirmando tratar-se de episódio isolado em sua vida. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de desacato, uma vez que o réu admitiu a prática das ofensas; a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual O feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há preliminares, nulidades ou exceções a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito da ação. 2.2. Mérito Do conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que a pretensão estatal merece procedência. A materialidade dos crimes está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: Boletim de Ocorrência nº 2025/1163361 (mov. 1.4); Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5); Termos de Depoimentos (mov. 1.6/10); Termos de Declaração das vítimas (mov. 1.11/13); Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1); e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado ELSON APARECIDO BARROS. Com efeito, ao ser ouvido durante a fase judicial (mov. 146.3), a vítima DANIEL SOUZA RODRIGUES CAPICHE relatou que estava em sua residência reunido com amigos e seu irmão menor quando o acusado chegou ao local demonstrando comportamento alterado e importunando os presentes. Disse que, após ser solicitado a se retirar, o réu subiu a escadaria de acesso ao imóvel vizinho, de propriedade de seu pai, e adentrou a residência da Sra. Cleusa sem autorização, aproveitando-se de que a porta principal estava aberta; esclareceu que no interior do imóvel se encontravam apenas a sogra de Cleusa, senhora de idade, e uma criança. Ao ouvir gritos e choro vindos da residência, se deslocou ao local e deparou-se com a idosa encostada na parede e a criança chorando, em visível estado de desespero. Diante disso, interveio para retirá-lo do local, segurando-o pela camiseta e empurrando-o para fora. Ao descer a escadaria, o réu passou a proferir ameaças diretas de morte contra a sua pessoa, afirmando que iria "matá-lo com uma machadada". Por fim, destacou que o acusado não possuía qualquer motivo para ingressar no imóvel e que a moradora Cleusa não se fazia presente no momento. No mesmo sentido, ao ser ouvida em Juízo (mov. 146.2), a vítima CLEUSA PEREIRA DA SILVA relatou que não presenciou o réu ingressando em sua residência, eis que se encontrava na casa vizinha no momento do ocorrido, tendo sido alertada por Daniel de que o acusado havia entrado no imóvel sem autorização para pedir fumo de rolo à sua sogra. Esclareceu que, embora conhecesse o réu há algum tempo por residirem no mesmo imóvel, ela no pavimento superior e o acusado no inferior, este não possuía permissão ou liberdade para adentrar o local; que, ao se dirigir até o pavimento inferior para interpelar o réu sobre a sua conduta, este passou a proferir ofensas verbais, chamando-a de "vagabunda", razão pela qual a vítima, tomada do calor da discussão, arremessou um tijolo em sua direção. A ofendida ressaltou que, no decorrer da discussão e inclusive no interior da viatura policial acionada para atender a ocorrência, o réu proferiu diversas ameaças de morte contra a sua pessoa, dizendo que “quando pegasse a vítima não ia dar bom não”; que o acusado inclusive desacatou a equipe policial militar com xingamentos e palavras de calão. Em corroboração, a testemunha e policial militar TAILAN RAFAEL MARTINS VICENTE, ouvido em Juízo (mov. 146.4), relatou que estava em patrulhamento de rotina quando avistou uma aglomeração de populares na avenida principal, os quais acenavam solicitando a intervenção da equipe. Ao chegarem ao local, apurou-se que o acusado havia ingressado na residência da vítima e que vinha perseguindo reiteradamente uma adolescente com deficiência. Esclareceu que, diante dos gritos de socorro vindos do imóvel, o vizinho Daniel interveio e efetuou a retirada do réu do local, o qual se encontrava visivelmente alterado. Informou que, após ser retirado da casa, o acusado proferiu ameaças de morte diretas contra Daniel, afirmando que iria "pegá-lo a machadadas". Salientou que, diante dos fatos apurados, deu voz de prisão em flagrante ao réu por violação de domicílio, conduzindo-o ao destacamento policial. Durante o transporte na viatura, o acusado passou a proferir ameaças contra as vítimas no interior do veículo e, após ser advertido pela guarnição para que cessasse a conduta, passou a desacatá-los expressamente, afirmando que não tinha medo da polícia, chamando os agentes de "merda" e proferindo ofensas de baixo calão. Interrogado perante o crivo do contraditório e ampla defesa (mov. 146.5), o acusado ELSON APARECIDO BARROS negou as práticas delitivas. Aduziu que, no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica de forma excessiva durante uma confraternização de trabalho, a despeito de ter ciência de que fazia uso de medicamentos controlados e de que não deveria consumir álcool; que foi até a residência vizinha apenas para pedir fumo a uma das moradoras. O acusado negou ter adentrado a residência, afirmando que permaneceu no lado de fora (área/quintal) e que chamou pelos moradores na janela. Sustentou que não proferiu ameaças de morte contra a Sra. Cleusa ou contra Daniel, alegando ter dito apenas que "isso não iria ficar assim, a gente vai conversar, você está armando confusão pra mim" e que pretendia apenas conversar, sob a justificativa de que vinha sendo perseguido e provocado pelos vizinhos por questões referentes a aluguel. Por fim, negou ter desacatado a equipe policial, aduzindo apenas ter questionado o motivo de sua prisão, embora reconheça que estava alterado devido ao estado de embriaguez, do qual se declarou arrependido. Pois bem. Em que pese a negativa do réu, o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela-se firme, coerente e harmônico, apto a sustentar a procedência da pretensão punitiva quanto à totalidade dos delitos imputados na denúncia. Os relatos prestados pelas vítimas Daniel e Cleusa revelaram-se uníssonos e convergentes nos aspectos essenciais da dinâmica delitiva, especialmente quanto ao comportamento exaltado do acusado, ao ingresso indevido na residência durante o período noturno, às ameaças de morte posteriormente proferidas contra ambos e às ofensas dirigidas à equipe policial. Tais declarações mostraram-se lineares, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos de convicção, encontrando amparo no depoimento da testemunha Tailan, policial militar que atendeu à ocorrência, o qual confirmou ter sido acionado por populares, constatando a alteração comportamental do réu, as ameaças por ele externadas e os insultos direcionados à guarnição durante o transporte na viatura. Não se verifica, portanto, qualquer elemento apto a macular a credibilidade das vítimas ou do policial militar que presenciou parcela relevante dos fatos. A propósito, cumpre ressaltar que a palavra dos policiais militares, colhida sob o contraditório judicial e em consonância com os demais elementos dos autos, constitui meio idôneo e válido de prova, gozando de presunção de legitimidade e fé pública inerentes ao exercício da função estatal, inexistindo, na hipótese, qualquer razão concreta para infirmar suas declarações. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o depoimento de policiais militares possui especial relevância, mormente quando harmônico com o conjunto da prova, como se dá no caso em análise. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTUITO MERCANTIL EVIDENCIADO. VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO EM FUNCIONAMENTO E FACA COM RESQUÍCIOS. DINÂMICA POLICIAL QUE RATIFICA DENÚNCIAS ANÔNIMAS ESPECÍFICAS. DISPENSA DE ENTORPECENTE AO AVISTAR A EQUIPE. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBANTE. FÉ PÚBLICA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA POSTURA DO RÉU EM AUDIÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO ANTE A REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O apelante foi flagrado em local conhecido pela mercancia ("rodoviária velha"), trazendo consigo porções de maconha e mantendo em depósito, em esconderijos estratégicos, buchas de cocaína, crack e balança de precisão. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para consumo pessoal, além da reforma da dosimetria quanto à fração da semi-imputabilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acervo probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório pelo crime de tráfico; b) se as circunstâncias da apreensão demonstram a finalidade mercantil das substâncias; c) se a condição de dependente químico do réu afasta a tipificação do art. 33; d) se a fração de redução da pena pela semi-imputabilidade deve ser majorada; e) a adequação do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva; e f) se é cabível o processamento do requerimento de concessão da gratuidade judiciária e da impugnação manejada ao procedimento de reconhecimento pessoal. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. A gratuidade judiciária é matéria afeta ao Juízo Executório, o qual detém atribuição para análise da capacidade econômica do sentenciado.4. Deixa-se de conhecer da impugnação manejada ao procedimento de reconhecimento pessoal, por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que revolve matéria estranha ao feito, pois tal diligência não foi efetuada na origem.5. A materialidade e a autoria do fato estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a natureza ilícita das substâncias "cocaína" e "maconha".6. O intuito mercantil é inequívoco. A abordagem decorreu de denúncias anônimas específicas que descreviam o vulgo ("Ocrinho"), as vestimentas e o modus operandi do réu no local. Ao perceber a polícia, o apelante dispensou um invólucro com maconha, e as buscas nas imediações revelaram crack, cocaína e petrechos típicos (balança e faca), ocultados em frestas e lixeiras, confirmando a estrutura de comércio ilícito.7. A palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e possui elevado valor probatório, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. A versão defensiva de que a droga pertencia a terceiro ("Alan") e que o réu é mero usuário apresenta-se isolada e inverossímil diante do flagrante da dispensa de entorpecentes e dos petrechos localizados.8. A condição de dependente químico não exime a prática da traficância, sendo comum que usuários comercializem drogas para sustentar o próprio vício.9. No que tange à dosimetria, a fração de redução de 1/3 pela semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP) revela-se proporcional e adequadamente fundamentada na postura de discernimento demonstrada pelo réu durante a instrução processual. O regime inicial fechado deve ser preservado em razão da reincidência e da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, julgado desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004963-25.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 20.07.2026) Em contraposição, a versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório (mov. 146.5) mostra-se isolada no conjunto probatório, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento de convicção produzido durante a instrução. O réu sustentou que vinha sendo perseguido e provocado pelos vizinhos em razão de desavenças relacionadas a aluguel e que sua intenção seria apenas dialogar, negando a invasão da residência, as ameaças e o desacato. Tal narrativa, contudo, não se sustenta. Não foi produzido nos autos qualquer elemento indicativo da alegada perseguição (inexistem registros anteriores de conflitos, documentos, testemunhas ou dados objetivos que corroborem a suposta animosidade). Chama especial atenção o fato de que, embora afirme ser reiteradamente perseguido, o acusado não registrou boletim de ocorrência ou buscou qualquer providência junto aos órgãos competentes para documentar ou coibir as supostas condutas persecutórias, circunstância que fragiliza sobremaneira a tese defensiva. Ademais, não há nos autos qualquer indício de animosidade pretérita entre as partes que pudesse sugerir motivo para uma falsa imputação, sendo certo que a convergência dos relatos das vítimas, confirmados por agente público, afasta tal hipótese. Lado outro, a defesa não logrou êxito em apresentar versão verossímil que pudesse gerar dúvida sobre a autoria ou a ocorrência dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do CPP. Igualmente não merece acolhimento eventual tese de que o estado de embriaguez alcoólica afastaria o dolo ou reduziria a reprovabilidade da conduta. Insta salientar que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre ter sido a embriaguez completa e decorrente de caso fortuito ou força maior. Nesse passo, a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade e tampouco reduz a pena, conforme artigo 28, inciso II, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DAS LESÕES DA VÍTIMA – SUBSTITUIÇÃO PELA PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E FOTOGRAFIAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE COMO EXCLUDENTE DE DOLO (ART. 28, II, CP) – CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE NA DENÚNCIA –– REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato, em decorrência de agressões físicas e verbais contra sua filha, além de ofensas a policiais durante a abordagem. O réu argumenta a ausência de provas suficientes para a condenação, a alegação de embriaguez como excludente de dolo e a improcedência da indenização por danos morais, que não teve o valor indicado na denúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico, desobediência e desacato é válida diante da alegação de insuficiência probatória e da ausência de laudo pericial, bem como se é possível a exclusão da indenização por danos morais fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de lesão corporal foram comprovadas por provas testemunhais, fotografias e documentos, apesar da ausência de laudo pericial.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, é suficiente para a configuração do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica.5. A embriaguez voluntária do réu não exclui sua imputabilidade penal, conforme o artigo 28, II, do Código Penal.6. Os delitos de desobediência e desacato foram praticados em contextos distintos, não se aplicando o princípio da consunção.7. A ausência de indicação do montante da indenização por danos morais na denúncia impede a fixação do valor, resultando na exclusão da condenação a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para excluir a condenação imposta a título de reparação dos danos causados à vítima.Tese de julgamento: É possível a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico com base na palavra da vítima, corroborada por testemunhas e provas documentais, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que a materialidade e a autoria estejam devidamente demonstradas. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003049-22.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025) O artigo 28, § 1º do Código Penal isenta de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, estava totalmente incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. E o § 2º permite a redução da pena, se a incapacidade de cognição ou de determinação for parcial. Não obstante haja indícios de que o réu estivesse embriagado, seja pela declaração das vítimas, seja pela própria confissão do acusado em seu interrogatório judicial, é inequívoco que a embriaguez se deu de forma voluntária, e não em virtude de caso fortuito ou de força maior. Aliás, o próprio acusado reconheceu ter ingerido bebida alcoólica de forma consciente durante confraternização, mesmo ciente de que fazia uso de medicação controlada e de que não deveria consumir álcool, o que reforça o caráter voluntário da embriaguez e a plena incidência da regra do art. 28, inciso II, do Código Penal, em consagração à teoria da actio libera in causa. Ademais, os elementos dos autos demonstram que o réu mantinha compreensão suficiente da realidade dos acontecimentos, tanto que interagiu com as vítimas, dirigiu ameaças específicas a pessoas determinadas e proferiu ofensas direcionadas aos agentes públicos, condutas de todo incompatíveis com eventual estado de inconsciência ou incapacidade de autodeterminação. Superadas as teses defensivas, passa-se à adequação típica das condutas. No que tange ao crime de violação de domicílio (FATO 01), a prova oral demonstrou que o acusado ingressou, sem autorização e contra a vontade dos moradores, na residência ocupada por Cleusa Pereira da Silva durante o período noturno, causando temor às pessoas que se encontravam no local, restando presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo, em manifesta afronta à inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada. Quanto aos crimes de ameaça (FATO 02), restou demonstrada a prática de duas infrações autônomas, dirigidas a vítimas distintas: contra Cleusa Pereira da Silva, a quem afirmou que “iria pagar” e que “quando a pegasse não ia dar bom não”, e contra Daniel Souza Rodrigues Capiche, a quem prometeu matar “a machadadas”, aduzindo que a situação “não ficaria assim” - expressões objetivamente idôneas a incutir temor e a caracterizar promessa de mal injusto e grave. Registre-se, a propósito, que o delito de ameaça constitui crime formal, de modo que sua consumação independe da efetiva produção do resultado naturalístico, vale dizer, do concreto abalo psíquico ou do temor experimentado pela vítima, bastando, para o aperfeiçoamento do tipo, que a promessa de mal injusto e grave se revele objetivamente idônea a intimidar o homem médio, tal como se verifica na hipótese dos autos. Assim, a existência de vítimas distintas impõe o reconhecimento de dois delitos de ameaça em concurso material. Por fim, quanto ao crime de desacato (FATO 03), restou comprovado que, durante o transporte na viatura, o acusado dirigiu-se aos policiais militares com expressões ofensivas, chamando-os de “policiais de merda”, afirmando não ter medo da polícia e mandando a guarnição “ir se foder”, expressões que extrapolam o mero inconformismo com a prisão e revelam inequívoca intenção de menosprezar a função pública, configurando a elementar típica. Sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, e inexistindo nos autos causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, resta configurada a responsabilidade penal do réu. Destarte, diante da robustez das provas de autoria e materialidade, a condenação de ELSON APARECIDO BARROS pela prática dos crimes de invasão de domicílio, ameaça e desacato é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o acusado ELSON APARECIDO BARROS, já qualificado nos autos, às penas dos artigos 150, 1º, do Código (FATO 01); artigo 147, caput, do Código Penal, por duas vezes, contra vítimas diversas (FATO 02); e artigo 331, caput, do Código Penal (FATO 03), na forma do art. 69 do mesmo Diploma Legal. CONDENO, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Art. 150, § 1º, do Código Penal (FATO 01) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes ou agravantes de pena. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Art. 147, caput, do Código Penal, por duas vezes (FATO 02) Antes de proceder à dosimetria, registro que, conquanto se trate de dois crimes de ameaça autônomos, praticados contra vítimas distintas (Cleusa Pereira da Silva e Daniel Souza Rodrigues Capiche), procedo à análise das circunstâncias judiciais em tópico único, porquanto absolutamente idênticas, para ambas as infrações, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inexistindo qualquer elemento concreto que autorize valoração diferenciada entre elas. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes Na segunda fase da dosimetria não se verificam atenuantes ou agravantes de pena. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês de detenção para cada um dos dois crimes de ameaça. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 01 (um) mês de detenção para cada crime de ameaça, totalizando 02 (dois) meses de detenção. Art. 331, caput, do Código Penal (FATO 03) 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP) a) A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Conforme se extrai dos antecedentes, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes. c) A conduta social do réu, entendida como “o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 264)”, não há nos autos elementos dignos de relevo. d) Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do réu e esta magistrada não possui conhecimentos técnicos necessários para fazer tal análise. e) O motivo do crime é inerente ao tipo. f) As circunstâncias do crime não justificam valoração desfavorável. g) Não restou demonstrada consequência que extrapole as elementares ao tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a consumação do delito. Diante da ausência de valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes/Atenuantes No tocante à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), postulada pela Defesa, deixo de operar qualquer redução, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo defeso reduzi-la aquém desse patamar em razão da incidência de circunstância atenuante, a teor do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verificam, ademais, agravantes. Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) O acusado perpetrou 04 (quatro) ações, distintas e com desígnios autônomos - violação de domicílio (FATO 01), duas ameaças contra vítimas diversas (FATO 02) e um desacato (FATO 03). Dessa forma, em razão de os fatos narrados na denúncia serem fatos distintos, cada um com dolo direto, reconheço o concurso material. Diante disso, aplico a regra do concurso material previsto no art. 69, do Código Penal e, sendo assim, fixo a pena final do acusado em 01 (um) ano de 02 (dois) meses de detenção. 6. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO (art. 33, §2°, “c”, §3º do Código Penal), ante o montante de pena aplicado, cujas condições deverão ser fixadas pelo juízo da execução penal. 7. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, postulada pela Defesa, porquanto ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, dentre os delitos pelos quais ora se condena o acusado figura o crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado mediante grave ameaça à pessoa, circunstância que, por si só, obsta o benefício, uma vez que o dispositivo legal exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Incabível, portanto, a substituição de que trata o art. 44 do Código Penal. 8. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) Afastada a substituição por penas restritivas de direitos, passo a analisar a suspensão condicional da pena. Muito embora a pena definitivamente fixada (01 (um) ano e 02 meses de detenção) não exceda o patamar de 02 (dois) anos previsto no art. 77 do Código Penal, e conquanto o réu preencha os demais requisitos legais, deixo de conceder o sursis. Com efeito, o benefício da suspensão condicional da pena, longe de constituir medida invariavelmente mais favorável, revela-se, na hipótese, mais gravoso ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque o sursis impõe, além de período de prova de 02 (dois) anos, o cumprimento das condições legais do art. 78 do Código Penal, dentre as quais a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana no primeiro ano, sujeitando o condenado, ainda, a rol de deveres cuja inobservância enseja a revogação do benefício e a consequente execução integral da pena privativa de liberdade. Nesse contexto, tendo em vista que ao acusado foi fixado o regime inicial aberto, cujo cumprimento se dá em condições notoriamente menos restritivas à liberdade do que aquelas inerentes ao período de prova do sursis, a concessão da benesse, na espécie, importaria em situação mais desfavorável ao réu, em manifesta contrariedade à própria ratio do instituto, que é a de constituir alternativa mais branda ao cumprimento de pena. Assim, em observância ao que lhe é mais benéfico, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, devendo o acusado cumprir a pena no regime aberto, cuja as condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. 9. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo em liberdade, não estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Ademais, fixado o regime inicial aberto, a imposição de recolhimento cautelar mostrar-se-ia incompatível com o regime de cumprimento da reprimenda. Assim, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 10. DO VALOR DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, com indicação dos respectivos montantes (R$ 2.000,00 em favor da Sra. Cleusa Pereira da Silva e R$ 500,00 em favor do Sr. Daniel Souza Rodrigues Capiche), pleito reiterado em alegações finais (mov. 146.6). Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, incumbe ao juízo sentenciante fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, condiciona a fixação a dois requisitos cumulativos: o pedido expresso; e a indicação do valor pretendido na peça acusatória, sob pena de violação ao contraditório e ao sistema acusatório. Nesse sentido: “A fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. A ausência de indicação do valor pretendido inviabiliza a fixação da indenização, por violar o princípio do contraditório e o sistema acusatório. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025 (Info 870).” Na hipótese dos autos, ambos os requisitos restaram satisfeitos, porquanto a denúncia veiculou pedido expresso de reparação, com indicação dos valores pretendidos, tendo sido franqueado à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução. Superado, pois, o óbice processual, mostra-se cabível o arbitramento da reparação. No mérito, as condutas perpetradas pelo acusado extrapolaram a esfera meramente patrimonial e atingiram bens jurídicos de natureza extrapatrimonial das vítimas, notadamente a tranquilidade, a incolumidade psicológica e o sentimento de segurança, causando-lhes abalo e temor. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sopesando a capacidade econômica do réu, a gravidade dos fatos e a intensidade da ofensa suportada por cada ofendido (sendo certo que a vítima Cleusa Pereira da Silva sofreu, além das ameaças, a violação de seu domicílio, ao passo que o ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche foi alvo de grave ameaça de morte), fixo o valor mínimo de reparação por danos morais em: i) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima Cleusa Pereira da Silva; e em ii) R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do ofendido Daniel Souza Rodrigues Capiche, sem prejuízo de que estes, caso entendam necessário, busquem a reparação integral na esfera cível. 11. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, FIXO os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) TÁTILA DE CAMARGO DE LIMA (OAB/PR 106867) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução; (ii) a simplicidade do presente processo e (iii) que o d. defensor procedeu a defesa integral, até a decisão final, do acusado. Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Essa decisão serve como certidão 12. BENS APREENDIDOS Compulsando os autos e consulta às informações constantes na aba “Informações Adicionais” do sistema Projudi, verifica-se a inexistência de bens ou objetos apreendidos em decorrência da prática dos delitos ora apurados. Considerando a ausência de qualquer apreensão vinculada à materialidade dos fatos, nada há a deliberar acerca de restituição, perdimento ou destinação de bens, restando a matéria exaurida no presente feito. 13. DISPOSIÇÕES FINAIS 13.1. Comunique-se a vítima da presente decisão, por qualquer meio idôneo (art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal). 13.2 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução, encaminhando uma via para o juízo da execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) após certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu, para pagar as custas, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 13.3 Cumpra-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 13.4 Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ubiratã, datado e assinado eletronicamente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta