Detalhe do processo

0002318-84.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002318-84.2025.8.26.0161 (processo principal 1003387-37.2025.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Fernanda Karoline da Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para que junte cópia do título judicial e certidão de trânsito em julgado, a fim de converter o presente incidente em cumprimento definitivo de sentença. 2) Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente às fls. 80/82 necessita de retificação porque não incidem sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Montante devido a título de astreintes não integra o valor da condenação e não deve servir como base de cálculo para multa e honorários previstos no art. 523, § 1o do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso - Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC - Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2187865-74.2019.8.26.0000; rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de D. Privado; j. 04/08/2021 - g.n.); "OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019. Questão preclusa. Incidência de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes". Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem". Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2248233-15.2020.8.26.0000; rel. Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de D. Privado; j. 10/03/2021 - g.n.); "Agravo de instrumento - Execução provisória da multa cominatória em razão e descumprimento de tutela de urgência nos autos principais - Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela agravante - Insurgência contra a determinação de incidência de multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento da multa e verba honorária do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão reformada - Pretensão à substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial - Impossibilidade de apreciação dessa questão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido" (Agravo de Instrumento nº 2243463-42.2021.8.26.0000; rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de D. Privado; j. 10/02/2022 - g.n.).(TJSP; Agravo de Instrumento 2249613-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 480219/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA

Autor FERNANDA KAROLINE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GOMES DA SILVA

OAB: 480219/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002318-84.2025.8.26.0161 (processo principal 1003387-37.2025.8.26.0161) - Cumprimento Provisório de Decisão - Indenização por Dano Moral - Fernanda Karoline da Silva - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. 1) Intime-se a parte exequente para que junte cópia do título judicial e certidão de trânsito em julgado, a fim de converter o presente incidente em cumprimento definitivo de sentença. 2) Verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente às fls. 80/82 necessita de retificação porque não incidem sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer as penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Montante devido a título de astreintes não integra o valor da condenação e não deve servir como base de cálculo para multa e honorários previstos no art. 523, § 1o do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação da exequente contra a decisão que homologou o laudo pericial que apurou o saldo devedor - Alegação de que os juros de mora sobre as custas devem incidir desde o desembolso - Descabimento - Correção devida desde o desembolso, mas juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação de ressarcir as custas tornou-se exigível - Juros de mora sobre astreintes que são mesmo indevidos, sob pena de dupla apenação - Astreintes que não constituem condenação, mas mero instrumento de coerção - Honorários advocatícios da fase de conhecimento que incidem apenas sobre a condenação, mas não sobre as astreintes, que não a integram - Cálculo das astreintes - Controvérsia se o cálculo deveria considerar apenas os dias úteis ou dias corridos - Hipótese dos autos em que o valor das astreintes já alcançou montante elevado, que se tornaria excessivo se contados os dias corridos - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Débito sobre o qual deverão incidir a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC - Base de cálculo que deve incluir o principal corrigido, as custas, os honorários advocatícios da fase de conhecimento, mas não as astreintes - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2187865-74.2019.8.26.0000; rel. Des. Marcus Vinícius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de D. Privado; j. 04/08/2021 - g.n.); "OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 SOBRE ASTREINTES. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. Insurgência em face de decisão que determinou a aplicação de astreintes e penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. A questão da impossibilidade de realização de cirurgia nos primeiros hospitais escolhidos pela agravada já foi objeto de decisão, tendo-se reconhecido descumprimento parcial da obrigação em 2019. Questão preclusa. Incidência de multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre "astreintes". Inviabilidade. "Astreintes" se referem a descumprimento de obrigação de fazer, diversa da obrigação de pagamento. "Astreintes" já têm natureza moratória, descabendo incidência de multa, sob pena de "bis in idem". Recurso parcialmente provido." (Agravo de Instrumento nº 2248233-15.2020.8.26.0000; rel. Des. Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de D. Privado; j. 10/03/2021 - g.n.); "Agravo de instrumento - Execução provisória da multa cominatória em razão e descumprimento de tutela de urgência nos autos principais - Decisão que rejeita a impugnação apresentada pela agravante - Insurgência contra a determinação de incidência de multa de 10% e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o montante executado a título de astreintes - Descabimento da multa e verba honorária do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de caracterizar bis in idem - Decisão reformada - Pretensão à substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia judicial - Impossibilidade de apreciação dessa questão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido" (Agravo de Instrumento nº 2243463-42.2021.8.26.0000; rel. Des. Irineu Fava; 17ª Câmara de D. Privado; j. 10/02/2022 - g.n.).(TJSP; Agravo de Instrumento 2249613-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES DA SILVA (OAB 480219/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)