Detalhe do processo

0002318-83.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Penhora / Depósito / Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002318-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Martins Vilella - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 83/99 e declaro liquidado o título judicial formado nos autos nº 1007599-71.2023.8.26.0032, fixando o crédito da autora em R$ 948,32 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30/12/2025, observados os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial. Sem novas verbas sucumbenciais nesta fase de liquidação. Faculto à parte requerida, querendo, promover o depósito voluntário do valor liquidado no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, deverá a credora promover o cumprimento de sentença em incidente próprio, observando-se o disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de cumprimento de sentença após o decurso de um ano do trânsito em julgado desta decisão, a intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA APARECIDA MARTINS VILELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP

CAROLINA DE ROSSO AFONSO

OAB: 195972/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002318-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Martins Vilella - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 83/99 e declaro liquidado o título judicial formado nos autos nº 1007599-71.2023.8.26.0032, fixando o crédito da autora em R$ 948,32 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30/12/2025, observados os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial. Sem novas verbas sucumbenciais nesta fase de liquidação. Faculto à parte requerida, querendo, promover o depósito voluntário do valor liquidado no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, deverá a credora promover o cumprimento de sentença em incidente próprio, observando-se o disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de cumprimento de sentença após o decurso de um ano do trânsito em julgado desta decisão, a intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)