0002318-83.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002318-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Martins Vilella - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 83/99 e declaro liquidado o título judicial formado nos autos nº 1007599-71.2023.8.26.0032, fixando o crédito da autora em R$ 948,32 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30/12/2025, observados os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial. Sem novas verbas sucumbenciais nesta fase de liquidação. Faculto à parte requerida, querendo, promover o depósito voluntário do valor liquidado no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, deverá a credora promover o cumprimento de sentença em incidente próprio, observando-se o disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de cumprimento de sentença após o decurso de um ano do trânsito em julgado desta decisão, a intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA APARECIDA MARTINS VILELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
CAROLINA DE ROSSO AFONSO
OAB: 195972/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002318-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1007599-71.2023.8.26.0032) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Martins Vilella - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 83/99 e declaro liquidado o título judicial formado nos autos nº 1007599-71.2023.8.26.0032, fixando o crédito da autora em R$ 948,32 (novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até 30/12/2025, observados os critérios de atualização e encargos definidos no título executivo judicial. Sem novas verbas sucumbenciais nesta fase de liquidação. Faculto à parte requerida, querendo, promover o depósito voluntário do valor liquidado no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento voluntário, deverá a credora promover o cumprimento de sentença em incidente próprio, observando-se o disposto nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e no artigo 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de cumprimento de sentença após o decurso de um ano do trânsito em julgado desta decisão, a intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)