0002318-79.2023.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002318-79.2023.8.26.0347 (processo principal 1001085-64.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lucas Eder Cruz - - Stéfany Pontes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes exequentes Lucas Eder Cruz e Stéfany Pontes buscam executar título judicial consistente em condenação da Prefeitura de Dobrada ao pagamento de R$ 30.256,00, referente a: (a) danos materiais no valor de R$ 1.985,00, corrigidos desde o desembolso (03/11/2021 fls. 40) com juros de mora desde a citação (06/04/2022 fls. 69); (b) danos morais de R$ 10.000,00 a cada um dos exequentes, com correção monetária a partir da data da sentença (01/12/2022) e juros de mora desde a citação; (c) honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, majorados a 15% na fase recursal. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 241/243), sustentando que os juros moratórios deveriam observar o rendimento da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado às fls. 325/332. As partes foram intimadas a se manifestaram sobre o laudo pericial, concordando a exequente com o trabalho técnico elaborado, enquanto a parte executada manteve-se inerte. É o relatório. D E C I D O. Evidenciado erro material na petição inicial deste incidente, defiro a inclusão da credora Stéfany Pontes no polo ativo deste cumprimento de sentença, tal como requerido à fl. 347. O laudo pericial foi elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis e respeitou corretamente a forma de atualização do débito objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, o perito identificou e aplicou os critérios corretos para atualização monetária e fixação dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). Com efeito, o STF, ao apreciar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, determinando sua substituição pelo IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, manteve a constitucionalidade da aplicação do rendimento da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. O perito adotou exatamente esses parâmetros: IPCA-E para correção monetária e rendimento da caderneta de poupança para os juros moratórios. Destaca-se que a EC 136/2025, conforme anotado pelo próprio expert, não incide sobre o caso concreto. Os valores foram apurados com data-base em 01/03/2026, resultando nos seguintes montantes: Danos materiais (R$ 1.985,00): R$ 3.059,37 (CM desde 03/11/2021 + juros desde 06/04/2022); Danos morais Lucas Eder Cruz (R$ 10.000,00): R$ 14.348,18 (CM desde 01/12/2022 + juros desde 06/04/2022); Danos morais Stéfany Pontes (R$ 10.000,00): R$ 14.348,18 (CM desde 01/12/2022 + juros desde 06/04/2022); Subtotal do crédito dos autores: R$ 31.755,72; Honorários advocatícios (10%): R$ 3.175,57; Total da execução: R$ 34.931,30. Os índices aplicados (IPCA-E: fator 1,248982 para os danos materiais; fator 1,162737 para os danos morais; juros de poupança: 23,40%) guardam plena conformidade com a coisa julgada e com a orientação constitucional fixada no Tema 810/STF, corrigindo precisamente o excesso anteriormente apontado pelo Município qual seja, a indevida aplicação de juros de 1% ao mês sobre condenação da Fazenda Pública. A executada quedou silente no prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo (certidão de fls. 342), não apresentando ressalvas ou objeções técnicas. Os exequentes manifestaram expressa concordância (fls. 336). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (fls. 325/332), fixando o crédito dos exequentes no valor total de R$ 34.931,30 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), atualizado para 01/03/2026, já incluídos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da decisão que homologou parcialmente os cálculos anteriores e da coisa julgada havida nos autos principais nº 1001085-64.2022.8.26.0347. Nos termos da Súmula nº. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Despesas processuais decorrentes do cumprimento de sentença serão arcadas pela impugnante/executada. Deverá a parte exequente cadastrar o incidente de ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o valor), para fins de pagamento pela Fazenda Pública Municipal de Dobrada, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e da Lei nº 9.494/1997. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS EDER CRUZ
Autor STéFANY PONTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LUIZ NOGUEIRA
OAB: 275175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002318-79.2023.8.26.0347 (processo principal 1001085-64.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Lucas Eder Cruz - - Stéfany Pontes - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes exequentes Lucas Eder Cruz e Stéfany Pontes buscam executar título judicial consistente em condenação da Prefeitura de Dobrada ao pagamento de R$ 30.256,00, referente a: (a) danos materiais no valor de R$ 1.985,00, corrigidos desde o desembolso (03/11/2021 fls. 40) com juros de mora desde a citação (06/04/2022 fls. 69); (b) danos morais de R$ 10.000,00 a cada um dos exequentes, com correção monetária a partir da data da sentença (01/12/2022) e juros de mora desde a citação; (c) honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, majorados a 15% na fase recursal. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 241/243), sustentando que os juros moratórios deveriam observar o rendimento da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 810 do STF. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil, cujo laudo foi apresentado às fls. 325/332. As partes foram intimadas a se manifestaram sobre o laudo pericial, concordando a exequente com o trabalho técnico elaborado, enquanto a parte executada manteve-se inerte. É o relatório. D E C I D O. Evidenciado erro material na petição inicial deste incidente, defiro a inclusão da credora Stéfany Pontes no polo ativo deste cumprimento de sentença, tal como requerido à fl. 347. O laudo pericial foi elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis e respeitou corretamente a forma de atualização do débito objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, o perito identificou e aplicou os critérios corretos para atualização monetária e fixação dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). Com efeito, o STF, ao apreciar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, determinando sua substituição pelo IPCA-E. Quanto aos juros moratórios, manteve a constitucionalidade da aplicação do rendimento da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. O perito adotou exatamente esses parâmetros: IPCA-E para correção monetária e rendimento da caderneta de poupança para os juros moratórios. Destaca-se que a EC 136/2025, conforme anotado pelo próprio expert, não incide sobre o caso concreto. Os valores foram apurados com data-base em 01/03/2026, resultando nos seguintes montantes: Danos materiais (R$ 1.985,00): R$ 3.059,37 (CM desde 03/11/2021 + juros desde 06/04/2022); Danos morais Lucas Eder Cruz (R$ 10.000,00): R$ 14.348,18 (CM desde 01/12/2022 + juros desde 06/04/2022); Danos morais Stéfany Pontes (R$ 10.000,00): R$ 14.348,18 (CM desde 01/12/2022 + juros desde 06/04/2022); Subtotal do crédito dos autores: R$ 31.755,72; Honorários advocatícios (10%): R$ 3.175,57; Total da execução: R$ 34.931,30. Os índices aplicados (IPCA-E: fator 1,248982 para os danos materiais; fator 1,162737 para os danos morais; juros de poupança: 23,40%) guardam plena conformidade com a coisa julgada e com a orientação constitucional fixada no Tema 810/STF, corrigindo precisamente o excesso anteriormente apontado pelo Município qual seja, a indevida aplicação de juros de 1% ao mês sobre condenação da Fazenda Pública. A executada quedou silente no prazo que lhe foi concedido para impugnar o laudo (certidão de fls. 342), não apresentando ressalvas ou objeções técnicas. Os exequentes manifestaram expressa concordância (fls. 336). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado (fls. 325/332), fixando o crédito dos exequentes no valor total de R$ 34.931,30 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e um reais e trinta centavos), atualizado para 01/03/2026, já incluídos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da decisão que homologou parcialmente os cálculos anteriores e da coisa julgada havida nos autos principais nº 1001085-64.2022.8.26.0347. Nos termos da Súmula nº. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Despesas processuais decorrentes do cumprimento de sentença serão arcadas pela impugnante/executada. Deverá a parte exequente cadastrar o incidente de ofício requisitório (precatório ou RPV, conforme o valor), para fins de pagamento pela Fazenda Pública Municipal de Dobrada, observadas as disposições do art. 100 da Constituição Federal e da Lei nº 9.494/1997. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)