Detalhe do processo

0002318-33.2025.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002318-33.2025.8.16.0074 Processo: 0002318-33.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.392,00 Autor(s): Celia Solange Teodoro da Silva Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO SANEADORA I. Breve relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Celia Solange Teodoro da Silva em desfavor do Paraná Banco S/A. Narra a petição inicial que a parte autora teve descontados de seu benefício previdenciário (pensão por morte nº 156.943.863-0) valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 58015464162-331, referente a 84 parcelas no valor de R$ 39,20 cada. Sustenta que jamais celebrou a referida contratação com a instituição financeira e desconhece a origem dos débitos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 392,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a petição inicial, foram deferidas as benesses da justiça gratuita (mov. 10.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 19.1). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a higidez dos descontos, afirmando que a operação foi realizada em 30/03/2022 por meio de jornada digital, com o aceite eletrônico formalizado por biometria facial e assinatura eletrônica. Sustentou a validade da assinatura digital, alegando que o crédito de R$ 1.450,00 foi disponibilizado na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal, salientando que a operação foi refinanciada por diversas vezes. Defendeu a aplicação do instituto da supressio, a ausência de ato ilícito, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 18.1). Impugnação à contestação no mov. 22.1, oportunidade em que a parte autora rebateu as alegações do réu, afirmando que a biometria facial/assinatura eletrônica foi produzida unilateralmente, sem comprovação de data e horário de captura da foto, e requereu a realização de perícia no documento digital juntado pelo banco. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é exclusivamente de direito (mov. 26.1), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.061 do STJ e a realização de perícia no documento digital de mov. 19.5 (mov. 27.1). Determinada a regularização da representação processual e a juntada de comprovante de residência atualizado (mov. 30.1), a parte autora cumpriu a determinação, acostando nova procuração e comprovante de endereço (mov. 33.1 a 33.3). É o relatório. Decido. II. Fundamentação: É chegada a fase prevista na Parte Especial, Livro I, Capítulo X, Seção IV, “Do saneamento e da Organização do Processo”, do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II.1. Das questões processuais pendentes: Com a juntada da nova procuração (mov. 33.1) e do comprovante de residência atualizado (mov. 33.2), restaram sanadas as irregularidades apontadas no mov. 30.1. Não há preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se hígido, razão pela qual declaro-o saneado. II.2. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: i) a existência, higidez e validade da relação jurídica contratual do empréstimo consignado nº 58015464162-331; ii) a autenticidade e a veracidade do contrato/documento digital de mov. 19.5 e do procedimento de assinatura eletrônica mediante captura de biometria facial; iii) a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.450,00 em conta de titularidade da parte autora e a licitude dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário; iv) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Para tanto, admitir-se-á a produção de prova documental e de prova pericial forense digital. Indefiro a produção de prova oral, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu (mov. 26.1), tendo em vista que a demonstração da higidez da contratação digital por biometria facial, diante da impugnação específica da consumidora, demanda análise técnica probatória especializada. II.3. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Diante da manifesta relação de consumo existente entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC) e da hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, tendo em vista a impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade e integridade do documento eletrônico trazido com a contestação (mov. 22.1 e mov. 27.1), o ônus de provar a veracidade e a autenticidade da assinatura eletrônica/digital cumpre à parte ré que a produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II.4. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da questão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e das instituições financeiras por fraudes nas operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); (iii) a validade dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico e a comprovação da autoria via biometria facial; (iv) a incidência dos institutos da repetição do indébito e da supressio; e (v) a caracterização de danos materiais e morais. III. Conclusão: Diante da complexidade fática que envolve a validação tecnológica da assinatura digital impugnada, o julgamento antecipado não se mostra cabível neste momento. Assim, determino o prosseguimento da fase instrutória com as seguintes providências: III.1. Para a produção da perícia forense digital nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA - e-mail igorpjgrafo@gmail.com, (44)9971-06622, devidamente cadastrado no sistema CAJU. III.2. Diante da inversão do ônus da prova quanto à autenticidade do documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ) e cabendo ao réu o custeio da prova por ele requerida/sustentada, intime-se o banco Réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. III.3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando os parâmetros de razoabilidade, além de apresentar: a) currículo com a comprovação da especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). III.4. Com a concordância acerca dos honorários e/ou prestado o depósito pelo réu, intime-se o expert para que informe os procedimentos e prazos para início dos trabalhos técnicos de perícia digital, cientificando as partes para viabilizar a participação de eventuais assistentes técnicos nomeados (art. 474 do CPC). III.5. Ficam as partes cientificadas do conteúdo do art. 465, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. III.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos periciais. III.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). III.8. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Dil. Int. Corbélia, na data da assinatura eletrônica. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELIA SOLANGE TEODORO DA SILVA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002318-33.2025.8.16.0074 Processo: 0002318-33.2025.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.392,00 Autor(s): Celia Solange Teodoro da Silva Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO SANEADORA I. Breve relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Celia Solange Teodoro da Silva em desfavor do Paraná Banco S/A. Narra a petição inicial que a parte autora teve descontados de seu benefício previdenciário (pensão por morte nº 156.943.863-0) valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 58015464162-331, referente a 84 parcelas no valor de R$ 39,20 cada. Sustenta que jamais celebrou a referida contratação com a instituição financeira e desconhece a origem dos débitos. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados (perfazendo R$ 392,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Recebida a petição inicial, foram deferidas as benesses da justiça gratuita (mov. 10.1). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (mov. 19.1). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a higidez dos descontos, afirmando que a operação foi realizada em 30/03/2022 por meio de jornada digital, com o aceite eletrônico formalizado por biometria facial e assinatura eletrônica. Sustentou a validade da assinatura digital, alegando que o crédito de R$ 1.450,00 foi disponibilizado na conta bancária da autora junto à Caixa Econômica Federal, salientando que a operação foi refinanciada por diversas vezes. Defendeu a aplicação do instituto da supressio, a ausência de ato ilícito, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, e requereu a improcedência dos pedidos e o indeferimento da inversão do ônus da prova. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera (mov. 18.1). Impugnação à contestação no mov. 22.1, oportunidade em que a parte autora rebateu as alegações do réu, afirmando que a biometria facial/assinatura eletrônica foi produzida unilateralmente, sem comprovação de data e horário de captura da foto, e requereu a realização de perícia no documento digital juntado pelo banco. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria é exclusivamente de direito (mov. 26.1), ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Tema 1.061 do STJ e a realização de perícia no documento digital de mov. 19.5 (mov. 27.1). Determinada a regularização da representação processual e a juntada de comprovante de residência atualizado (mov. 30.1), a parte autora cumpriu a determinação, acostando nova procuração e comprovante de endereço (mov. 33.1 a 33.3). É o relatório. Decido. II. Fundamentação: É chegada a fase prevista na Parte Especial, Livro I, Capítulo X, Seção IV, “Do saneamento e da Organização do Processo”, do Código de Processo Civil: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: II.1. Das questões processuais pendentes: Com a juntada da nova procuração (mov. 33.1) e do comprovante de residência atualizado (mov. 33.2), restaram sanadas as irregularidades apontadas no mov. 30.1. Não há preliminares pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se hígido, razão pela qual declaro-o saneado. II.2. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam prova os seguintes fatos – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: i) a existência, higidez e validade da relação jurídica contratual do empréstimo consignado nº 58015464162-331; ii) a autenticidade e a veracidade do contrato/documento digital de mov. 19.5 e do procedimento de assinatura eletrônica mediante captura de biometria facial; iii) a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.450,00 em conta de titularidade da parte autora e a licitude dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário; iv) a ocorrência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Para tanto, admitir-se-á a produção de prova documental e de prova pericial forense digital. Indefiro a produção de prova oral, bem como o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu (mov. 26.1), tendo em vista que a demonstração da higidez da contratação digital por biometria facial, diante da impugnação específica da consumidora, demanda análise técnica probatória especializada. II.3. Da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC): Diante da manifesta relação de consumo existente entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC) e da hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, tendo em vista a impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade e integridade do documento eletrônico trazido com a contestação (mov. 22.1 e mov. 27.1), o ônus de provar a veracidade e a autenticidade da assinatura eletrônica/digital cumpre à parte ré que a produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. II.4. Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC): São relevantes para o deslinde da questão: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e das instituições financeiras por fraudes nas operações bancárias (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); (iii) a validade dos contratos bancários celebrados por meio eletrônico e a comprovação da autoria via biometria facial; (iv) a incidência dos institutos da repetição do indébito e da supressio; e (v) a caracterização de danos materiais e morais. III. Conclusão: Diante da complexidade fática que envolve a validação tecnológica da assinatura digital impugnada, o julgamento antecipado não se mostra cabível neste momento. Assim, determino o prosseguimento da fase instrutória com as seguintes providências: III.1. Para a produção da perícia forense digital nomeio como perito o Sr. AARON IGOR FERREIRA ROSA - e-mail igorpjgrafo@gmail.com, (44)9971-06622, devidamente cadastrado no sistema CAJU. III.2. Diante da inversão do ônus da prova quanto à autenticidade do documento (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ) e cabendo ao réu o custeio da prova por ele requerida/sustentada, intime-se o banco Réu para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. III.3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, observando os parâmetros de razoabilidade, além de apresentar: a) currículo com a comprovação da especialização; e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). III.4. Com a concordância acerca dos honorários e/ou prestado o depósito pelo réu, intime-se o expert para que informe os procedimentos e prazos para início dos trabalhos técnicos de perícia digital, cientificando as partes para viabilizar a participação de eventuais assistentes técnicos nomeados (art. 474 do CPC). III.5. Ficam as partes cientificadas do conteúdo do art. 465, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. III.6. O Sr. Perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos periciais. III.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). III.8. Ficam as partes cientes de que, querendo, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Dil. Int. Corbélia, na data da assinatura eletrônica. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito