0002317-90.2024.8.16.0039
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Andirá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-90.2024.8.16.0039 Processo: 0002317-90.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.034,74 Autor(s): Terezinha de Jesus Ribeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Teresinha de Jesus Ribeiro, em face de Banco Bradesco S/A. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que os réus, ao ev. 215.1/216.1, sustentam que o laudo pericial apresenta omissões e inconsistências que comprometem a justa indenização, destacando a ausência de avaliação da faixa suplementar sob risco de incêndios acidentais, a aplicação de coeficiente inadequado para as áreas das bases das torres, a falta de estimativa de danos decorrentes da ocupação temporária e da utilização de acessos para construção e manutenção da linha de transmissão, bem como a utilização de amostras comparativas fora dos parâmetros técnicos da NBR 14.653, razão pela qual requerem a revisão da perícia e a conclusão dos autos ao juízo para deliberação. É o relatório. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da manifestação do perito judicial, a reunião de diligências foi designada no presente processo em 06/07/2026 (ev. 117.1), para realização em 10/08/2026, às 17h, por videoconferência, mediante plataforma Teams ou similar, tendo sido, inclusive, estabelecida a participação da autora às 17h e da ré às 17h30. Na mesma oportunidade, o expert indicou os documentos que deverão ser apresentados pela autora, bem como requereu a intimação da instituição financeira para apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da prova pericial. Por outro lado, o compromisso invocado pela autora em processo diverso foi designado apenas em 10/07/2026, ou seja, posteriormente à designação realizada nestes autos pelo perito judicial. Assim, não se verifica motivo idôneo para a alteração da data já fixada, sobretudo porque o ato foi previamente agendado nestes autos, será realizado de forma remota e sua redesignação poderia comprometer o regular andamento da prova técnica, cuja realização depende de organização prévia do perito, das partes e da apresentação dos documentos técnicos solicitados. Ressalte-se, ainda, que a presença da patrona no ato pericial, embora relevante ao acompanhamento da prova, não autoriza, por si só, a redesignação quando o compromisso conflitante foi marcado posteriormente ao ato já designado neste feito. Eventual impossibilidade pessoal da procuradora poderá ser suprida por outro advogado habilitado ou substabelecido, se assim entender conveniente a parte. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado parte autora e mantenho a reunião/diligência pericial designada para o dia 10/08/2026, às 17h, nos moldes indicados pelo perito judicial (ev. 117.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB: 16440/PR
LORENA MARIA OSHIRO ZANATTA
OAB: 118518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-90.2024.8.16.0039 Processo: 0002317-90.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.034,74 Autor(s): Terezinha de Jesus Ribeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Teresinha de Jesus Ribeiro, em face de Banco Bradesco S/A. 2. Compulsando o presente feito, verifica-se que os réus, ao ev. 215.1/216.1, sustentam que o laudo pericial apresenta omissões e inconsistências que comprometem a justa indenização, destacando a ausência de avaliação da faixa suplementar sob risco de incêndios acidentais, a aplicação de coeficiente inadequado para as áreas das bases das torres, a falta de estimativa de danos decorrentes da ocupação temporária e da utilização de acessos para construção e manutenção da linha de transmissão, bem como a utilização de amostras comparativas fora dos parâmetros técnicos da NBR 14.653, razão pela qual requerem a revisão da perícia e a conclusão dos autos ao juízo para deliberação. É o relatório. Decido. 3. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da manifestação do perito judicial, a reunião de diligências foi designada no presente processo em 06/07/2026 (ev. 117.1), para realização em 10/08/2026, às 17h, por videoconferência, mediante plataforma Teams ou similar, tendo sido, inclusive, estabelecida a participação da autora às 17h e da ré às 17h30. Na mesma oportunidade, o expert indicou os documentos que deverão ser apresentados pela autora, bem como requereu a intimação da instituição financeira para apresentação dos elementos técnicos necessários à realização da prova pericial. Por outro lado, o compromisso invocado pela autora em processo diverso foi designado apenas em 10/07/2026, ou seja, posteriormente à designação realizada nestes autos pelo perito judicial. Assim, não se verifica motivo idôneo para a alteração da data já fixada, sobretudo porque o ato foi previamente agendado nestes autos, será realizado de forma remota e sua redesignação poderia comprometer o regular andamento da prova técnica, cuja realização depende de organização prévia do perito, das partes e da apresentação dos documentos técnicos solicitados. Ressalte-se, ainda, que a presença da patrona no ato pericial, embora relevante ao acompanhamento da prova, não autoriza, por si só, a redesignação quando o compromisso conflitante foi marcado posteriormente ao ato já designado neste feito. Eventual impossibilidade pessoal da procuradora poderá ser suprida por outro advogado habilitado ou substabelecido, se assim entender conveniente a parte. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado parte autora e mantenho a reunião/diligência pericial designada para o dia 10/08/2026, às 17h, nos moldes indicados pelo perito judicial (ev. 117.1). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-90.2024.8.16.0039 Processo: 0002317-90.2024.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.034,74 Autor(s): Terezinha de Jesus Ribeiro Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando a manifestação apresentada pelo perito judicial (ev. 117.1), ACOLHO os requerimentos formulados, porquanto pertinentes ao regular desenvolvimento da prova pericial já determinada nos autos. Autorizo a realização da reunião inicial de diligências periciais, por videoconferência, designada pelo expert para o dia 10/08/2026, às 17h00, com participação da parte autora às 17h00 e da parte ré às 17h30, facultada a presença dos procuradores e assistentes técnicos eventualmente indicados. A gravação das reuniões deverá ser anexada ao processo, juntamente com a juntada do laudo pericial. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência da data designada, bem como para que adotem as providências necessárias à participação no ato, observando-se, quanto à parte autora, a necessidade de comparecimento acompanhada de seu patrono, portando RG, comprovante de residência, aparelho celular utilizado à época dos fatos e informação acerca do provedor de internet utilizado. Intime-se o Banco Bradesco S/A para que, até 07/08/2026, apresente os documentos, registros sistêmicos, logs, metadados, evidências de autenticação, dados técnicos e demais elementos indicados pelo perito em sua manifestação, necessários à adequada realização da perícia, especialmente aqueles relacionados à contratação eletrônica/digital discutida nos autos. Autorizo, caso necessário, o envio complementar de arquivos técnicos diretamente ao e-mail profissional indicado pelo perito, devendo a parte responsável certificar no processo o respectivo encaminhamento, com a discriminação dos documentos e arquivos enviados. Fica consignado que os documentos e dados eventualmente encaminhados deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade pericial, observados os deveres de sigilo, confidencialidade e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável. DEFIRO, ainda, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, expedindo-se o alvará em favor do perito judicial, observados os dados bancários informados na manifestação. O prazo para entrega do laudo pericial terá início após a disponibilização integral dos elementos técnicos necessários à realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito