Detalhe do processo

0002317-76.2022.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-76.2022.8.16.0131 Processo: 0002317-76.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS PEREIRA DE LIMA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em 29 de janeiro de 2022, por volta das 21h00min, após receber informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas supostamente praticado pelo denunciado na residência localizada na Avenida Manoel Ribas, Bairro Guarani, em Itapejara do Oeste/PR, equipe policial deslocou-se até o local. Durante vigilância, os policiais visualizaram um veículo suspeito que chegou à residência e saiu rapidamente, sendo localizado com o condutor, após abordagem, um invólucro plástico contendo substância análoga à cocaína. Em seguida, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos que fugiram ao perceber a presença da equipe. Conforme denúncia, mediante autorização de Kelly de Lima Costa Magareffo, prima do denunciado, foram realizadas buscas na residência, ocasião em que, no quarto de Lucas Pereira de Lima, teriam sido encontradas 04 buchas de cocaína, pesando 14g, 03 buchas de maconha, pesando 36g, 02 pedras de crack, pesando 0,2g, a quantia de R$ 1.185,00 em notas diversas e 01 balança de precisão. Ainda, no quintal do imóvel, teria sido localizado um pé de Cannabis Sativa, medindo cerca de 1,35m. Segundo a denúncia, o acusado, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, além de cultivar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (mov. 60.1). Acostou-se laudo definitivo de constatação de drogas, confirmando a natureza das substâncias apreendidas (mov. 24.1). Diante da denúncia apresentada, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 74.1). O acusado apresentou defesa prévia, reservando-se ao direito de enfrentamento do mérito no decorrer da instrução (mov. 77.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 13/06/2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a inquirição de 03 (três) testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 140 e 141). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais sustenta que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. Sustenta, ainda, a licitude da diligência policial, afirmando que o ingresso na residência teria sido autorizado por moradora, circunstância corroborada pelos depoimentos e por registro audiovisual, razão pela qual requer a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Lucas Pereira de Lima nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sem a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do referido artigo, e com fixação de regime inicial fechado (mov. 144.1). Em alegações finais, a Defesa sustenta, em síntese, a ilicitude das provas produzidas, sob o argumento de que houve violação domiciliar, pois os policiais teriam ingressado na residência sem mandado judicial e sem autorização válida de pessoa legitimada, já que Kelly e Isak não residiriam no imóvel ocupado pelo acusado, mas em casa diversa situada no mesmo terreno. Também argui a ilicitude da prova extraída do aparelho celular, alegando que houve acesso indevido às conversas de WhatsApp sem autorização judicial e sem consentimento válido do titular, o que contaminaria os elementos dela derivados. No mérito, afirma que não há prova segura da autoria delitiva, pois nenhuma testemunha teria presenciado o acusado comercializando drogas, o usuário abordado não teria indicado ter adquirido entorpecente de Lucas, o aparelho celular não estaria em nome do réu e não haveria comprovação de que ele cultivava a planta localizada no quintal. Assim, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento de crime único, afastando-se o concurso material, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e a fixação de regime mais brando (mov. 148.1). É o relatório (art. 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar A Defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial e sem autorização válida de pessoa legitimada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em hipóteses excepcionais, dentre elas a situação de flagrante delito ou o consentimento válido do morador. No caso, a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai da prova oral produzida, a equipe policial recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas atribuída ao acusado Lucas Pereira de Lima e, em razão disso, realizou monitoramento do imóvel. Durante a vigilância, foi visualizado veículo que chegou ao local e saiu rapidamente, sendo posteriormente abordado pela equipe policial. Na ocasião, segundo relatado pelo policial militar Cleomar Macieski, o condutor tentou se desfazer de substância análoga à cocaína, rasgando o invólucro com os dentes, o que reforçou a suspeita de que o entorpecente havia sido adquirido naquele endereço. Na sequência, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos empreendendo fuga, tendo o policial militar afirmado que um deles era o acusado Lucas Pereira de Lima, o qual teria fugido pelos fundos da residência, pulando muros e telhados, em direção a uma área de mata. Esse contexto fático, composto por informações prévias, vigilância do imóvel, abordagem de indivíduo que acabara de sair do local na posse de substância entorpecente e fuga do acusado ao avistar a equipe policial, revela a existência de fundadas razões indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, especialmente considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “manter em depósito”. Além disso, não se verifica que a entrada no imóvel tenha ocorrido de forma arbitrária. Embora a informante Kelly de Lima da Costa Magareffo, em juízo, tenha negado ter autorizado o ingresso dos policiais, tal versão não se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos. Isso porque o informante Isak Magareffo confirmou que os policiais solicitaram autorização para realizar buscas na residência e que a autorização foi concedida por sua esposa, Kelly, filha da proprietária do imóvel (mov. 141.2). No mesmo sentido, o policial militar Cleomar Macieski afirmou que Kelly autorizou a entrada da equipe, inclusive com registro audiovisual da anuência, encaminhado à Polícia Civil (mov. 24.11). Destaca-se, ainda, que a autorização não foi prestada por pessoa absolutamente estranha ao local. Kelly é filha da proprietária do imóvel, encontrava-se na residência no momento dos fatos e, segundo relatado nos autos, possuía vínculo direto com o espaço, circunstância que evidencia, ao menos sob a perspectiva da teoria da aparência, sua legitimidade para franquear o ingresso dos agentes públicos, especialmente diante da ausência da proprietária no momento da diligência. Nesse contexto, a posterior negativa de autorização apresentada por Kelly em audiência não é suficiente, por si só, para invalidar a diligência, sobretudo porque afastada pelo conjunto probatório formado pelo depoimento de Isak, pelo relato do policial militar e pelo registro audiovisual juntado nos autos (mov. 24.11). Assim, havendo fundadas razões prévias e contemporâneas à diligência, somadas à autorização de ingresso registrada em vídeo, não se reconhece violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por consequência, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. 2.2. Da preliminar de ilicitude da prova extraída do aparelho celular A Defesa sustenta, ainda, a ilicitude da prova extraída do aparelho celular apreendido, ao argumento de que os policiais militares teriam acessado conversas do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial e sem consentimento válido do titular do aparelho. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o acesso ao conteúdo de aparelho celular apreendido, especialmente conversas mantidas em aplicativos de mensagens, exige autorização judicial específica, por envolver dados pessoais protegidos pelas garantias constitucionais da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 51.531/RO, reconheceu a ilicitude da devassa direta de conversas de WhatsApp em aparelho celular apreendido, quando realizada pela autoridade policial sem prévia autorização judicial. Na mesma linha, no RHC n. 78.747/RS, assentou-se que, após a apreensão do telefone, deve a autoridade policial requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados. No caso concreto, contudo, verifica-se que a Autoridade Policial formulou pedido próprio de quebra de sigilo de dados armazenados no celular apreendido, o qual tramitou sob os Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, em apenso. Naqueles autos, foi proferida decisão judicial específica, em 21/03/2023, autorizando a quebra de sigilo de dados armazenados e a respectiva perícia criminal no aparelho celular apreendido, bem como a extração dos dados no Laboratório de Extração da 5ª SDP e o compartilhamento do material com a Agência de Inteligência da Polícia Civil (mov. 17.1, daqueles autos). A decisão cautelar foi fundamentada na existência de indícios mínimos da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, extraídos, dentre outros elementos, do boletim de ocorrência, do auto de constatação provisória e da apreensão, no quarto atribuído ao acusado, de substâncias entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e planta de maconha. Posteriormente, foi elaborado o Laudo Pericial n. 140.648/2023 (mov. 51.1), referente ao exame do aparelho celular Xiaomi MI 8 Lite, no qual constou que os dados da memória interna foram extraídos por meio de ferramenta forense e disponibilizados nos anexos eletrônicos ao laudo, juntados aos movs. 51.2, 51.3 e 51.4. Ainda, no relatório de análise de extração de dados, foi consignado que o aparelho possivelmente pertencia a Roseli de Lima Costa, mas era utilizado eventualmente por Lucas Pereira de Lima, havendo conversas e arquivos extraídos que, segundo a análise policial, teriam relação com a comercialização de entorpecentes (mov. 55.2). Assim, ainda que eventual visualização inicial e informal do conteúdo do aparelho pelos policiais não deva ser tomada como fundamento autônomo da condenação, não há ilicitude na prova formalmente extraída a partir da decisão judicial proferida nos Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, especialmente porque a extração foi realizada por órgão oficial de perícia e posteriormente juntada aos autos, com possibilidade de contraditório. Também não se verifica contaminação dos demais elementos probatórios, pois a apreensão das drogas, da quantia em dinheiro, da balança de precisão e da planta de maconha decorreu da busca domiciliar anteriormente realizada, cuja licitude já foi reconhecida, e não do conteúdo extraído do aparelho celular. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova extraída do aparelho celular, ressalvando que eventual visualização informal anterior à autorização judicial não será valorada como fundamento autônomo, sendo considerados apenas os dados formalmente extraídos a partir da decisão judicial proferida nos Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, juntados aos autos e submetidos ao contraditório. 2.3. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, registro que, embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha requerido expressamente a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a denúncia imputou a LUCAS PEREIRA DE LIMA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Desse modo, considerando que ambas as imputações foram regularmente deduzidas na denúncia, recebidas pelo Juízo e submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução, a presente sentença deve apreciar integralmente os fatos descritos na exordial acusatória, sem violação ao princípio da correlação. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.4 e 1.5), pelo laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 24.1), bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, foram apreendidas, no quarto atribuído ao acusado, 04 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 14g, 03 buchas de maconha, pesando aproximadamente 36g, 02 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,2g, além da quantia de R$ 1.185,00 em espécie e 01 balança de precisão (movs. 1.4 e 1.5). Ainda, no pátio da residência, foi localizada uma planta de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m. O laudo pericial toxicológico definitivo confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, inclusive da cocaína, da maconha e do ramo da planta apreendida (mov. 24.1). No que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a autoria também restou suficientemente comprovada. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 descreve tipo penal de ação múltipla, bastando, para sua configuração, a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, dentre eles guardar, ter em depósito, trazer consigo, vender, expor à venda, oferecer ou fornecer substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, os elementos produzidos durante a instrução demonstram, com segurança, que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. O policial militar Cleomar Macieski relatou, em juízo, que a equipe policial recebeu informações de que Lucas, conhecido pela alcunha “LK”, estaria realizando a venda de drogas no local. Diante disso, foi realizado monitoramento da residência, ocasião em que se visualizou um veículo Gol chegando e saindo rapidamente do imóvel. Ao ser abordado, o condutor tentou se desfazer de substância análoga à cocaína, rasgando o invólucro com os dentes, circunstância que reforçou a fundada suspeita de que o entorpecente havia sido obtido naquele endereço (mov. 141.3). Na sequência, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos fugindo pelos fundos, tendo o policial Cleomar afirmado que um deles era o acusado Lucas Pereira de Lima. Embora o réu não tenha sido abordado naquele momento, a fuga, analisada em conjunto com os demais elementos de prova, constitui circunstância relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente porque ocorreu logo após a abordagem do veículo que havia saído do local com substância entorpecente. Os informantes Kelly de Lima da Costa Magareffo e Isak Magareffo, embora tenham apresentado divergências pontuais quanto à dinâmica da entrada policial, confirmaram a presença de Lucas no local e relataram que ele estava na parte da frente da casa momentos antes da chegada dos policiais, tendo corrido para o interior do imóvel, juntamente com outra pessoa, logo em seguida (movs. 141.1 e 141.2). Além disso, o policial militar Cleomar Macieski afirmou que as drogas, o dinheiro e a balança de precisão foram localizados no quarto utilizado por Lucas. Tal informação encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive no relatório da autoridade policial, no qual se consignou que as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro e a balança foram apreendidas no quarto em que Lucas dormia (mov. 59.1). A circunstância de as drogas não terem sido apreendidas na posse direta do acusado não impede o reconhecimento da autoria. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 não exige flagrante ato de venda, sendo suficiente a demonstração de que o agente guardava ou mantinha em depósito drogas destinadas à traficância. No caso, a destinação mercantil é evidenciada pelo conjunto probatório: variedade de substâncias apreendidas, compreendendo cocaína crack e maconha; forma de fracionamento; apreensão de balança de precisão; quantia expressiva em dinheiro; informações prévias acerca da traficância; movimentação de pessoas no local; abordagem de usuário logo após sair da residência com cocaína; e fuga do acusado ao avistar a equipe policial. Embora o condutor do veículo abordado não tenha confirmado ter adquirido a droga de Lucas, tal negativa não é suficiente para afastar a autoria, pois está isolada em relação ao restante do conjunto probatório e não elimina as circunstâncias objetivas verificadas pela equipe policial, especialmente a entrada e saída rápida do veículo do imóvel monitorado e a tentativa de destruição da substância entorpecente no momento da abordagem. Também corroboram a destinação mercantil os dados extraídos do aparelho celular, após autorização judicial para quebra de sigilo de dados armazenados e realização de perícia criminal. O Laudo Pericial n. 140.648/2023 demonstrou que os dados da memória interna do aparelho Xiaomi MI 8 Lite foram extraídos por ferramenta forense e disponibilizados nos anexos eletrônicos juntados aos movs. 51.2, 51.3 e 51.4 (mov. 51.1). Já o relatório de análise de extração de dados apontou a existência de conversas compatíveis com a comercialização de entorpecentes, inclusive diálogos relacionados a quantidades de droga, valores e referências a “breu”, além de imagens possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas (mov. 55.2). É verdade que o relatório de análise consignou que o aparelho possivelmente pertencia a Roseli de Lima Costa. Contudo, também registrou que Lucas o utilizava eventualmente, havendo conversas atribuídas a ele e menção ao uso do aparelho como “número da tia”, circunstância compatível com o relato das testemunhas no sentido de que o celular era utilizado por Lucas, ainda que vinculado formalmente a terceira pessoa (mov. 55.2, pg. 2). De todo modo, os dados extraídos do aparelho celular não constituem o único elemento de convicção, mas apenas reforçam a prova já produzida acerca da traficância. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 está amparada, sobretudo, na apreensão das drogas no quarto utilizado pelo acusado, na balança de precisão, na quantia em dinheiro, na dinâmica da abordagem e na prova oral produzida em juízo, as quais, diante da robustez dos elementos probatórios produzidos e ausência de versão defensiva apta a justificar a posse das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, apenas deixa íntegro o conjunto probatório produzido pela acusação. Assim, comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, resta configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que se refere ao delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, a materialidade também está comprovada. O referido dispositivo equipara às condutas do caput a ação daquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. No presente caso, além das porções de drogas localizadas no quarto atribuído ao acusado, foi encontrada, no pátio da residência, uma planta de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m. A natureza entorpecente do vegetal foi confirmada pelo laudo pericial toxicológico definitivo, que identificou maconha também no ramo da planta apreendida (mov. 24.1). A autoria, igualmente, pode ser extraída do conjunto probatório. A planta foi localizada no mesmo imóvel em que o acusado residia e onde, em seu quarto, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão e dinheiro. A apreensão da planta, portanto, não aparece como fato isolado ou desconectado da conduta do réu, mas inserida no mesmo contexto de armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes. O policial militar Cleomar Macieski relatou que, após a autorização de entrada e a localização das drogas no quarto de Lucas, também foi encontrado um pé de maconha no lote da residência (mov. 141.3). A Defesa sustenta que não há prova de que Lucas tenha plantado ou cultivado o vegetal, sobretudo porque a planta estava no quintal, área de acesso comum. Contudo, a tese não se sustenta diante da análise global dos elementos de prova. A autoria do cultivo não exige flagrante do ato de semear ou regar a planta, podendo ser demonstrada por elementos indiretos e circunstanciais, desde que seguros e convergentes. No caso, a planta foi localizada no mesmo ambiente em que o acusado mantinha drogas e instrumentos típicos da traficância; havia porções de maconha apreendidas no quarto por ele utilizado; os dados extraídos do celular indicam conversas compatíveis com a comercialização de maconha; e a prova oral indica a presença e fuga do acusado no momento da chegada da equipe policial. Esses elementos, examinados em conjunto, autorizam concluir que Lucas tinha domínio sobre o contexto de guarda, depósito e cultivo de entorpecentes verificado no imóvel. Não se trata, portanto, de responsabilização objetiva pela simples existência da planta no terreno. A conclusão pela autoria decorre da soma dos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente porque a planta de Cannabis Sativa estava inserida em cenário de tráfico de drogas, com apreensão de drogas variadas, balança de precisão, dinheiro e indícios de comercialização. Também não há falar em absorção do delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06 pelo delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Embora o art. 33 da Lei de Drogas possua natureza de tipo misto alternativo em relação aos núcleos previstos em cada figura típica, no caso concreto não se trata apenas da prática de diversos verbos nucleares sobre o mesmo objeto material. Houve condutas autônomas e com objetos materiais distintos: de um lado, o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes já preparadas para consumo e comercialização; de outro, cultivava planta de Cannabis Sativa, matéria-prima destinada à preparação de droga. A existência de um pé de maconha no pátio da residência não constitui mero exaurimento ou etapa necessária da guarda das porções de drogas já apreendidas no quarto do acusado. Trata-se de conduta distinta, praticada sobre objeto diverso, com autonomia fática e jurídica suficiente para configurar o delito equiparado previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, não incide o princípio da consunção, pois o cultivo da planta não foi meio necessário para a guarda das drogas já prontas, nem se apresenta como mero desdobramento inevitável da conduta descrita no caput. Ao contrário, as provas revelam a coexistência de duas práticas autônomas: a manutenção em depósito de drogas prontas e o cultivo de planta destinada à preparação de substância entorpecente. Por consequência, reconhece-se a incidência do art. 69 do Código Penal, pois o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes autônomos: o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e o delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal. As condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis. Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso, especialmente porque mantinha drogas e planta entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante disso, AFASTO o pedido absolutório formulado pela Defesa, bem como a tese subsidiária de reconhecimento de crime único, e RECONHEÇO que LUCAS PEREIRA DE LIMA praticou os crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo a condenação medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS PEREIRA DE LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade, e os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias e consequências do delito também não revelam especial gravidade além da própria reprovabilidade da conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Igualmente, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que, embora tenham sido localizadas substâncias diversas, a quantidade apreendida não se mostra expressiva quando comparada a outros casos da mesma natureza, razão pela qual não justifica a exasperação da pena-base. Diante disso, fixo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém do mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena no mínimo legal e FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Da pena Definitiva. Não há causas de aumento de pena aplicáveis. Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, o acusado é tecnicamente primário em relação aos fatos ora apurados, não ostenta maus antecedentes e não há elementos seguros que demonstrem que integre organização criminosa. Ainda, embora a dinâmica dos fatos evidencie a prática do delito de tráfico de drogas, não há prova suficiente de dedicação estável e habitual à atividade criminosa para, por si só, afastar a incidência da minorante. Assim, é cabível a aplicação da minorante, reduzindo-se a pena em 2/3. Nesse sentido, FIXO a pena de forma definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1. Do crime de cultivo de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas (art. 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06) 4.2.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.2.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade, e os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias e consequências do delito também não revelam especial gravidade além da própria reprovabilidade da conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e à quantidade da planta apreendida, registra-se que foi localizado um pé de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m, quantidade que, embora suficiente para a configuração do delito, não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Diante disso, fixo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém do mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena no mínimo legal e FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.4. Da pena Definitiva. Não há causas de aumento de pena aplicáveis. Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, o acusado é tecnicamente primário em relação aos fatos ora apurados, não ostenta maus antecedentes e não há elementos seguros que demonstrem que integre organização criminosa. Além disso, a quantidade da planta apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a aplicação da minorante em fração inferior. Assim, é cabível a aplicação da minorante, reduzindo-se a pena em 2/3. Nesse sentido, FIXO a pena de forma definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Do concurso de crimes. Reconhecida a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, mediante condutas autônomas, incide, no caso, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Assim, somam-se as penas privativas de liberdade aplicadas. Desse modo, FIXO a pena privativa de liberdade total em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de multa fixadas para cada delito, ESTABELEÇO a pena pecuniária total em 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade técnica do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Não há notícia de prisão cautelar cumprida nestes autos em razão dos fatos ora julgados, motivo pelo qual não há período a ser detraído nesta sentença. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP). Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, afasta-se a aplicação das vedações do art. 44 do referido diploma legal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533/MS). Assim, presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais da ré e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A pena de multa permanece cumulativamente aplicada, nos termos da condenação. 8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 9. Valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP). Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que o crime de tráfico de drogas tutela bem jurídico difuso (saúde pública), inexistindo vítima determinada ou prejuízo concreto individualizável nos autos. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, e não há elementos concretos, atuais e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas. 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, já que não há prova de sua hipossuficiência. Quanto às drogas apreendidas, expeça-se ofício à autoridade policial local para que informe se as substâncias entorpecentes remanescentes já foram incineradas. Caso não tenha sido realizada a incineração, determino, desde já, que seja realizada, nos termos do § 3º do art. 50 da lei 11.343/06. Em relação à quantia de R$ 1.185,00, apreendida no quarto atribuído ao acusado, considerando que foi localizada juntamente com as drogas e a balança de precisão, e diante da ausência de comprovação de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva e verificado que não possui valor econômico ou utilidade relevante, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, determinando, por conseguinte, a sua destruição. Em relação ao aparelho celular Xiaomi MI 8 Lite apreendido, considerando que foi utilizado na dinâmica delitiva e submetido à perícia nos autos, decreto o perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado, ressalvado eventual pedido de restituição formulado por terceiro de boa-fé, a ser apreciado em autos próprios, mediante comprovação da propriedade, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS PEREIRA DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SALATIEL XAVIER CORRÊA

OAB: 110027/PR

ANDRIO CARLOS ANTUNES

OAB: 110092/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002317-76.2022.8.16.0131 Processo: 0002317-76.2022.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUCAS PEREIRA DE LIMA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUCAS PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no art. 33, caput e § 1º, inciso II, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em 29 de janeiro de 2022, por volta das 21h00min, após receber informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas supostamente praticado pelo denunciado na residência localizada na Avenida Manoel Ribas, Bairro Guarani, em Itapejara do Oeste/PR, equipe policial deslocou-se até o local. Durante vigilância, os policiais visualizaram um veículo suspeito que chegou à residência e saiu rapidamente, sendo localizado com o condutor, após abordagem, um invólucro plástico contendo substância análoga à cocaína. Em seguida, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos que fugiram ao perceber a presença da equipe. Conforme denúncia, mediante autorização de Kelly de Lima Costa Magareffo, prima do denunciado, foram realizadas buscas na residência, ocasião em que, no quarto de Lucas Pereira de Lima, teriam sido encontradas 04 buchas de cocaína, pesando 14g, 03 buchas de maconha, pesando 36g, 02 pedras de crack, pesando 0,2g, a quantia de R$ 1.185,00 em notas diversas e 01 balança de precisão. Ainda, no quintal do imóvel, teria sido localizado um pé de Cannabis Sativa, medindo cerca de 1,35m. Segundo a denúncia, o acusado, com consciência e vontade, guardava e mantinha em depósito, além de cultivar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (mov. 60.1). Acostou-se laudo definitivo de constatação de drogas, confirmando a natureza das substâncias apreendidas (mov. 24.1). Diante da denúncia apresentada, determinou-se a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 74.1). O acusado apresentou defesa prévia, reservando-se ao direito de enfrentamento do mérito no decorrer da instrução (mov. 77.1). Na sequência, a denúncia foi recebida em 13/06/2025, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, houve a inquirição de 03 (três) testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 140 e 141). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais sustenta que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas. Sustenta, ainda, a licitude da diligência policial, afirmando que o ingresso na residência teria sido autorizado por moradora, circunstância corroborada pelos depoimentos e por registro audiovisual, razão pela qual requer a procedência da pretensão punitiva, com a condenação de Lucas Pereira de Lima nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sem a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do referido artigo, e com fixação de regime inicial fechado (mov. 144.1). Em alegações finais, a Defesa sustenta, em síntese, a ilicitude das provas produzidas, sob o argumento de que houve violação domiciliar, pois os policiais teriam ingressado na residência sem mandado judicial e sem autorização válida de pessoa legitimada, já que Kelly e Isak não residiriam no imóvel ocupado pelo acusado, mas em casa diversa situada no mesmo terreno. Também argui a ilicitude da prova extraída do aparelho celular, alegando que houve acesso indevido às conversas de WhatsApp sem autorização judicial e sem consentimento válido do titular, o que contaminaria os elementos dela derivados. No mérito, afirma que não há prova segura da autoria delitiva, pois nenhuma testemunha teria presenciado o acusado comercializando drogas, o usuário abordado não teria indicado ter adquirido entorpecente de Lucas, o aparelho celular não estaria em nome do réu e não haveria comprovação de que ele cultivava a planta localizada no quintal. Assim, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia o reconhecimento de crime único, afastando-se o concurso material, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e a fixação de regime mais brando (mov. 148.1). É o relatório (art. 381, incisos I e II, do CPP). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar A Defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas produzidas a partir do ingresso dos policiais militares na residência, ao argumento de que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial e sem autorização válida de pessoa legitimada. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. É certo que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em hipóteses excepcionais, dentre elas a situação de flagrante delito ou o consentimento válido do morador. No caso, a atuação policial não decorreu de mera suspeita genérica ou denúncia anônima isolada. Conforme se extrai da prova oral produzida, a equipe policial recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas atribuída ao acusado Lucas Pereira de Lima e, em razão disso, realizou monitoramento do imóvel. Durante a vigilância, foi visualizado veículo que chegou ao local e saiu rapidamente, sendo posteriormente abordado pela equipe policial. Na ocasião, segundo relatado pelo policial militar Cleomar Macieski, o condutor tentou se desfazer de substância análoga à cocaína, rasgando o invólucro com os dentes, o que reforçou a suspeita de que o entorpecente havia sido adquirido naquele endereço. Na sequência, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos empreendendo fuga, tendo o policial militar afirmado que um deles era o acusado Lucas Pereira de Lima, o qual teria fugido pelos fundos da residência, pulando muros e telhados, em direção a uma área de mata. Esse contexto fático, composto por informações prévias, vigilância do imóvel, abordagem de indivíduo que acabara de sair do local na posse de substância entorpecente e fuga do acusado ao avistar a equipe policial, revela a existência de fundadas razões indicativas da ocorrência de situação de flagrante delito, especialmente considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas nas modalidades “guardar” e “manter em depósito”. Além disso, não se verifica que a entrada no imóvel tenha ocorrido de forma arbitrária. Embora a informante Kelly de Lima da Costa Magareffo, em juízo, tenha negado ter autorizado o ingresso dos policiais, tal versão não se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos. Isso porque o informante Isak Magareffo confirmou que os policiais solicitaram autorização para realizar buscas na residência e que a autorização foi concedida por sua esposa, Kelly, filha da proprietária do imóvel (mov. 141.2). No mesmo sentido, o policial militar Cleomar Macieski afirmou que Kelly autorizou a entrada da equipe, inclusive com registro audiovisual da anuência, encaminhado à Polícia Civil (mov. 24.11). Destaca-se, ainda, que a autorização não foi prestada por pessoa absolutamente estranha ao local. Kelly é filha da proprietária do imóvel, encontrava-se na residência no momento dos fatos e, segundo relatado nos autos, possuía vínculo direto com o espaço, circunstância que evidencia, ao menos sob a perspectiva da teoria da aparência, sua legitimidade para franquear o ingresso dos agentes públicos, especialmente diante da ausência da proprietária no momento da diligência. Nesse contexto, a posterior negativa de autorização apresentada por Kelly em audiência não é suficiente, por si só, para invalidar a diligência, sobretudo porque afastada pelo conjunto probatório formado pelo depoimento de Isak, pelo relato do policial militar e pelo registro audiovisual juntado nos autos (mov. 24.11). Assim, havendo fundadas razões prévias e contemporâneas à diligência, somadas à autorização de ingresso registrada em vídeo, não se reconhece violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Por consequência, REJEITO a preliminar de ilicitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. 2.2. Da preliminar de ilicitude da prova extraída do aparelho celular A Defesa sustenta, ainda, a ilicitude da prova extraída do aparelho celular apreendido, ao argumento de que os policiais militares teriam acessado conversas do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial e sem consentimento válido do titular do aparelho. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o acesso ao conteúdo de aparelho celular apreendido, especialmente conversas mantidas em aplicativos de mensagens, exige autorização judicial específica, por envolver dados pessoais protegidos pelas garantias constitucionais da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no RHC n. 51.531/RO, reconheceu a ilicitude da devassa direta de conversas de WhatsApp em aparelho celular apreendido, quando realizada pela autoridade policial sem prévia autorização judicial. Na mesma linha, no RHC n. 78.747/RS, assentou-se que, após a apreensão do telefone, deve a autoridade policial requerer judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados. No caso concreto, contudo, verifica-se que a Autoridade Policial formulou pedido próprio de quebra de sigilo de dados armazenados no celular apreendido, o qual tramitou sob os Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, em apenso. Naqueles autos, foi proferida decisão judicial específica, em 21/03/2023, autorizando a quebra de sigilo de dados armazenados e a respectiva perícia criminal no aparelho celular apreendido, bem como a extração dos dados no Laboratório de Extração da 5ª SDP e o compartilhamento do material com a Agência de Inteligência da Polícia Civil (mov. 17.1, daqueles autos). A decisão cautelar foi fundamentada na existência de indícios mínimos da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, extraídos, dentre outros elementos, do boletim de ocorrência, do auto de constatação provisória e da apreensão, no quarto atribuído ao acusado, de substâncias entorpecentes, dinheiro, balança de precisão e planta de maconha. Posteriormente, foi elaborado o Laudo Pericial n. 140.648/2023 (mov. 51.1), referente ao exame do aparelho celular Xiaomi MI 8 Lite, no qual constou que os dados da memória interna foram extraídos por meio de ferramenta forense e disponibilizados nos anexos eletrônicos ao laudo, juntados aos movs. 51.2, 51.3 e 51.4. Ainda, no relatório de análise de extração de dados, foi consignado que o aparelho possivelmente pertencia a Roseli de Lima Costa, mas era utilizado eventualmente por Lucas Pereira de Lima, havendo conversas e arquivos extraídos que, segundo a análise policial, teriam relação com a comercialização de entorpecentes (mov. 55.2). Assim, ainda que eventual visualização inicial e informal do conteúdo do aparelho pelos policiais não deva ser tomada como fundamento autônomo da condenação, não há ilicitude na prova formalmente extraída a partir da decisão judicial proferida nos Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, especialmente porque a extração foi realizada por órgão oficial de perícia e posteriormente juntada aos autos, com possibilidade de contraditório. Também não se verifica contaminação dos demais elementos probatórios, pois a apreensão das drogas, da quantia em dinheiro, da balança de precisão e da planta de maconha decorreu da busca domiciliar anteriormente realizada, cuja licitude já foi reconhecida, e não do conteúdo extraído do aparelho celular. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilicitude da prova extraída do aparelho celular, ressalvando que eventual visualização informal anterior à autorização judicial não será valorada como fundamento autônomo, sendo considerados apenas os dados formalmente extraídos a partir da decisão judicial proferida nos Autos n. 0002299-21.2023.8.16.0131, juntados aos autos e submetidos ao contraditório. 2.3. DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, registro que, embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha requerido expressamente a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a denúncia imputou a LUCAS PEREIRA DE LIMA a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Desse modo, considerando que ambas as imputações foram regularmente deduzidas na denúncia, recebidas pelo Juízo e submetidas ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução, a presente sentença deve apreciar integralmente os fatos descritos na exordial acusatória, sem violação ao princípio da correlação. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.4 e 1.5), pelo laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 24.1), bem como pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, foram apreendidas, no quarto atribuído ao acusado, 04 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 14g, 03 buchas de maconha, pesando aproximadamente 36g, 02 pedras de crack, pesando aproximadamente 0,2g, além da quantia de R$ 1.185,00 em espécie e 01 balança de precisão (movs. 1.4 e 1.5). Ainda, no pátio da residência, foi localizada uma planta de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m. O laudo pericial toxicológico definitivo confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, inclusive da cocaína, da maconha e do ramo da planta apreendida (mov. 24.1). No que se refere ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a autoria também restou suficientemente comprovada. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 descreve tipo penal de ação múltipla, bastando, para sua configuração, a prática de qualquer dos núcleos nele previstos, dentre eles guardar, ter em depósito, trazer consigo, vender, expor à venda, oferecer ou fornecer substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, os elementos produzidos durante a instrução demonstram, com segurança, que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita. O policial militar Cleomar Macieski relatou, em juízo, que a equipe policial recebeu informações de que Lucas, conhecido pela alcunha “LK”, estaria realizando a venda de drogas no local. Diante disso, foi realizado monitoramento da residência, ocasião em que se visualizou um veículo Gol chegando e saindo rapidamente do imóvel. Ao ser abordado, o condutor tentou se desfazer de substância análoga à cocaína, rasgando o invólucro com os dentes, circunstância que reforçou a fundada suspeita de que o entorpecente havia sido obtido naquele endereço (mov. 141.3). Na sequência, ao retornarem ao imóvel, os policiais visualizaram dois indivíduos fugindo pelos fundos, tendo o policial Cleomar afirmado que um deles era o acusado Lucas Pereira de Lima. Embora o réu não tenha sido abordado naquele momento, a fuga, analisada em conjunto com os demais elementos de prova, constitui circunstância relevante para a formação do convencimento judicial, especialmente porque ocorreu logo após a abordagem do veículo que havia saído do local com substância entorpecente. Os informantes Kelly de Lima da Costa Magareffo e Isak Magareffo, embora tenham apresentado divergências pontuais quanto à dinâmica da entrada policial, confirmaram a presença de Lucas no local e relataram que ele estava na parte da frente da casa momentos antes da chegada dos policiais, tendo corrido para o interior do imóvel, juntamente com outra pessoa, logo em seguida (movs. 141.1 e 141.2). Além disso, o policial militar Cleomar Macieski afirmou que as drogas, o dinheiro e a balança de precisão foram localizados no quarto utilizado por Lucas. Tal informação encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, inclusive no relatório da autoridade policial, no qual se consignou que as substâncias entorpecentes, a quantia em dinheiro e a balança foram apreendidas no quarto em que Lucas dormia (mov. 59.1). A circunstância de as drogas não terem sido apreendidas na posse direta do acusado não impede o reconhecimento da autoria. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 não exige flagrante ato de venda, sendo suficiente a demonstração de que o agente guardava ou mantinha em depósito drogas destinadas à traficância. No caso, a destinação mercantil é evidenciada pelo conjunto probatório: variedade de substâncias apreendidas, compreendendo cocaína crack e maconha; forma de fracionamento; apreensão de balança de precisão; quantia expressiva em dinheiro; informações prévias acerca da traficância; movimentação de pessoas no local; abordagem de usuário logo após sair da residência com cocaína; e fuga do acusado ao avistar a equipe policial. Embora o condutor do veículo abordado não tenha confirmado ter adquirido a droga de Lucas, tal negativa não é suficiente para afastar a autoria, pois está isolada em relação ao restante do conjunto probatório e não elimina as circunstâncias objetivas verificadas pela equipe policial, especialmente a entrada e saída rápida do veículo do imóvel monitorado e a tentativa de destruição da substância entorpecente no momento da abordagem. Também corroboram a destinação mercantil os dados extraídos do aparelho celular, após autorização judicial para quebra de sigilo de dados armazenados e realização de perícia criminal. O Laudo Pericial n. 140.648/2023 demonstrou que os dados da memória interna do aparelho Xiaomi MI 8 Lite foram extraídos por ferramenta forense e disponibilizados nos anexos eletrônicos juntados aos movs. 51.2, 51.3 e 51.4 (mov. 51.1). Já o relatório de análise de extração de dados apontou a existência de conversas compatíveis com a comercialização de entorpecentes, inclusive diálogos relacionados a quantidades de droga, valores e referências a “breu”, além de imagens possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas (mov. 55.2). É verdade que o relatório de análise consignou que o aparelho possivelmente pertencia a Roseli de Lima Costa. Contudo, também registrou que Lucas o utilizava eventualmente, havendo conversas atribuídas a ele e menção ao uso do aparelho como “número da tia”, circunstância compatível com o relato das testemunhas no sentido de que o celular era utilizado por Lucas, ainda que vinculado formalmente a terceira pessoa (mov. 55.2, pg. 2). De todo modo, os dados extraídos do aparelho celular não constituem o único elemento de convicção, mas apenas reforçam a prova já produzida acerca da traficância. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 está amparada, sobretudo, na apreensão das drogas no quarto utilizado pelo acusado, na balança de precisão, na quantia em dinheiro, na dinâmica da abordagem e na prova oral produzida em juízo, as quais, diante da robustez dos elementos probatórios produzidos e ausência de versão defensiva apta a justificar a posse das drogas, do dinheiro e da balança de precisão, apenas deixa íntegro o conjunto probatório produzido pela acusação. Assim, comprovado que o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, resta configurado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. No que se refere ao delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, a materialidade também está comprovada. O referido dispositivo equipara às condutas do caput a ação daquele que semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. No presente caso, além das porções de drogas localizadas no quarto atribuído ao acusado, foi encontrada, no pátio da residência, uma planta de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m. A natureza entorpecente do vegetal foi confirmada pelo laudo pericial toxicológico definitivo, que identificou maconha também no ramo da planta apreendida (mov. 24.1). A autoria, igualmente, pode ser extraída do conjunto probatório. A planta foi localizada no mesmo imóvel em que o acusado residia e onde, em seu quarto, foram apreendidas porções de maconha, cocaína e crack, além de balança de precisão e dinheiro. A apreensão da planta, portanto, não aparece como fato isolado ou desconectado da conduta do réu, mas inserida no mesmo contexto de armazenamento e comercialização de substâncias entorpecentes. O policial militar Cleomar Macieski relatou que, após a autorização de entrada e a localização das drogas no quarto de Lucas, também foi encontrado um pé de maconha no lote da residência (mov. 141.3). A Defesa sustenta que não há prova de que Lucas tenha plantado ou cultivado o vegetal, sobretudo porque a planta estava no quintal, área de acesso comum. Contudo, a tese não se sustenta diante da análise global dos elementos de prova. A autoria do cultivo não exige flagrante do ato de semear ou regar a planta, podendo ser demonstrada por elementos indiretos e circunstanciais, desde que seguros e convergentes. No caso, a planta foi localizada no mesmo ambiente em que o acusado mantinha drogas e instrumentos típicos da traficância; havia porções de maconha apreendidas no quarto por ele utilizado; os dados extraídos do celular indicam conversas compatíveis com a comercialização de maconha; e a prova oral indica a presença e fuga do acusado no momento da chegada da equipe policial. Esses elementos, examinados em conjunto, autorizam concluir que Lucas tinha domínio sobre o contexto de guarda, depósito e cultivo de entorpecentes verificado no imóvel. Não se trata, portanto, de responsabilização objetiva pela simples existência da planta no terreno. A conclusão pela autoria decorre da soma dos elementos probatórios colhidos nos autos, especialmente porque a planta de Cannabis Sativa estava inserida em cenário de tráfico de drogas, com apreensão de drogas variadas, balança de precisão, dinheiro e indícios de comercialização. Também não há falar em absorção do delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06 pelo delito previsto no art. 33, caput, do mesmo diploma legal. Embora o art. 33 da Lei de Drogas possua natureza de tipo misto alternativo em relação aos núcleos previstos em cada figura típica, no caso concreto não se trata apenas da prática de diversos verbos nucleares sobre o mesmo objeto material. Houve condutas autônomas e com objetos materiais distintos: de um lado, o acusado guardava e mantinha em depósito substâncias entorpecentes já preparadas para consumo e comercialização; de outro, cultivava planta de Cannabis Sativa, matéria-prima destinada à preparação de droga. A existência de um pé de maconha no pátio da residência não constitui mero exaurimento ou etapa necessária da guarda das porções de drogas já apreendidas no quarto do acusado. Trata-se de conduta distinta, praticada sobre objeto diverso, com autonomia fática e jurídica suficiente para configurar o delito equiparado previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06. Desse modo, não incide o princípio da consunção, pois o cultivo da planta não foi meio necessário para a guarda das drogas já prontas, nem se apresenta como mero desdobramento inevitável da conduta descrita no caput. Ao contrário, as provas revelam a coexistência de duas práticas autônomas: a manutenção em depósito de drogas prontas e o cultivo de planta destinada à preparação de substância entorpecente. Por consequência, reconhece-se a incidência do art. 69 do Código Penal, pois o acusado, mediante mais de uma conduta, praticou dois crimes autônomos: o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e o delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, do mesmo diploma legal. As condutas são típicas, antijurídicas e culpáveis. Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. O acusado era imputável à época dos fatos, possuía potencial consciência da ilicitude e podia agir de modo diverso, especialmente porque mantinha drogas e planta entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Diante disso, AFASTO o pedido absolutório formulado pela Defesa, bem como a tese subsidiária de reconhecimento de crime único, e RECONHEÇO que LUCAS PEREIRA DE LIMA praticou os crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo a condenação medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, restando devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu LUCAS PEREIRA DE LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, e no art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal, e em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) 4.1.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.1.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade, e os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias e consequências do delito também não revelam especial gravidade além da própria reprovabilidade da conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Igualmente, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se que, embora tenham sido localizadas substâncias diversas, a quantidade apreendida não se mostra expressiva quando comparada a outros casos da mesma natureza, razão pela qual não justifica a exasperação da pena-base. Diante disso, fixo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém do mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena no mínimo legal e FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.4. Da pena Definitiva. Não há causas de aumento de pena aplicáveis. Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, o acusado é tecnicamente primário em relação aos fatos ora apurados, não ostenta maus antecedentes e não há elementos seguros que demonstrem que integre organização criminosa. Ainda, embora a dinâmica dos fatos evidencie a prática do delito de tráfico de drogas, não há prova suficiente de dedicação estável e habitual à atividade criminosa para, por si só, afastar a incidência da minorante. Assim, é cabível a aplicação da minorante, reduzindo-se a pena em 2/3. Nesse sentido, FIXO a pena de forma definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1. Do crime de cultivo de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas (art. 33, §1º, inciso II, da Lei 11.343/06) 4.2.1. Da pena prevista pelo tipo penal; O delito previsto no art. 33, §1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4.2.2. Da pena-base (art. 59, do CP); Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a culpabilidade do acusado não extrapola aquela inerente ao tipo penal. O réu não possui maus antecedentes, não há elementos que desabonem sua conduta social ou personalidade, e os motivos do crime não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias e consequências do delito também não revelam especial gravidade além da própria reprovabilidade da conduta. Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. Por fim, quanto à natureza e à quantidade da planta apreendida, registra-se que foi localizado um pé de Cannabis Sativa, medindo aproximadamente 1,35m, quantidade que, embora suficiente para a configuração do delito, não se mostra expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Diante disso, fixo a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.3. Da pena provisória (arts. 61 e 65, ambos do CP); Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode reduzi-la aquém do mínimo abstratamente cominado ao tipo penal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, mantenho a pena no mínimo legal e FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.2.4. Da pena Definitiva. Não há causas de aumento de pena aplicáveis. Na terceira fase, verifica-se a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, o acusado é tecnicamente primário em relação aos fatos ora apurados, não ostenta maus antecedentes e não há elementos seguros que demonstrem que integre organização criminosa. Além disso, a quantidade da planta apreendida não se mostra expressiva a ponto de justificar a aplicação da minorante em fração inferior. Assim, é cabível a aplicação da minorante, reduzindo-se a pena em 2/3. Nesse sentido, FIXO a pena de forma definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.3. Do concurso de crimes. Reconhecida a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 33, §1º, inciso II, ambos da Lei n. 11.343/06, mediante condutas autônomas, incide, no caso, o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Assim, somam-se as penas privativas de liberdade aplicadas. Desse modo, FIXO a pena privativa de liberdade total em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas distinta e integralmente. Assim, somadas as penas de multa fixadas para cada delito, ESTABELEÇO a pena pecuniária total em 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa sobre 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inciso II, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade técnica do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. 6. Da detração penal (art. 387, §2º, do CPP). Não há notícia de prisão cautelar cumprida nestes autos em razão dos fatos ora julgados, motivo pelo qual não há período a ser detraído nesta sentença. 7. Substituição da pena privativa de liberdade aplicada (art. 59, IV do CP). Reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, afasta-se a aplicação das vedações do art. 44 do referido diploma legal, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC 118.533/MS). Assim, presentes os requisitos do art. 44 do CP, mostra-se adequada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, suficientes para a reprovação e prevenção do delito, consideradas as condições pessoais da ré e a natureza do crime. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa cominada por DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem mais adequadas ao caso, como forma de compreensão ao sentenciado do caráter ilícito de sua conduta. Constitui-se a pena de prestação de serviços à comunidade em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo de 01 (hora) de tarefa por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução. A prestação pecuniária, de outro giro, compreende o valor de 01 (um) salário-mínimo. A pena de multa permanece cumulativamente aplicada, nos termos da condenação. 8. Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade (art. 77 do CP). Diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 9. Valor mínimo de reparação (art. 387, inciso IV, do CPP). Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que o crime de tráfico de drogas tutela bem jurídico difuso (saúde pública), inexistindo vítima determinada ou prejuízo concreto individualizável nos autos. 10. Manutenção ou imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP). O acusado respondeu ao processo em liberdade, e não há elementos concretos, atuais e contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas. 11. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, já que não há prova de sua hipossuficiência. Quanto às drogas apreendidas, expeça-se ofício à autoridade policial local para que informe se as substâncias entorpecentes remanescentes já foram incineradas. Caso não tenha sido realizada a incineração, determino, desde já, que seja realizada, nos termos do § 3º do art. 50 da lei 11.343/06. Em relação à quantia de R$ 1.185,00, apreendida no quarto atribuído ao acusado, considerando que foi localizada juntamente com as drogas e a balança de precisão, e diante da ausência de comprovação de origem lícita, decreto o perdimento em favor da União, determinando sua reversão ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Quanto à balança de precisão apreendida, por se tratar de instrumento utilizado na prática delitiva e verificado que não possui valor econômico ou utilidade relevante, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, determinando, por conseguinte, a sua destruição. Em relação ao aparelho celular Xiaomi MI 8 Lite apreendido, considerando que foi utilizado na dinâmica delitiva e submetido à perícia nos autos, decreto o perdimento em favor da União, após o trânsito em julgado, ressalvado eventual pedido de restituição formulado por terceiro de boa-fé, a ser apreciado em autos próprios, mediante comprovação da propriedade, na forma do art. 120 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) A comunicação eletrônica ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o sentenciado ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Em nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Procedam-se às comunicações de praxe. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto