0002317-73.2026.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002317-73.2026.8.26.0320 (processo principal 1003220-04.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Condomínio Terrazzo Limeira Residencial - Itambe Planejamento e Adminstração Imobiliaria S/s Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Condomínio Terrazzo Limeira Residencial em face de Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda., visando à exibição dos extratos bancários das contas utilizadas na gestão condominial entre 01/01/2019 e 30/10/2019, conforme título executivo transitado em julgado (fls. 1/5). Intimada para cumprimento em 15 dias (fls. 34), a executada requereu a reconsideração da decisão para que seja dispensada da exibição por perda superveniente do interesse processual, ante a realização de perícia contábil na ação de cobrança nº 1016459-07.2022.8.26.0320, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 90 dias (fls. 38/41). O exequente manifestou-se às fls. 45/60, rechaçando os pedidos com base na autoridade da coisa julgada, na autonomia da obrigação e na falta de comprovação de impossibilidade material, pugnando pela fixação de astreintes e intimação pessoal da executada. É o relatório. DECIDO. O pedido de dispensa da obrigação não comporta acolhimento, pois visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. A sentença da fase de conhecimento, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 16/26), determinou a exibição dos extratos das contas utilizadas na administração, com resguardo dos dados de terceiros. Transitada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as defesas oponíveis ao pedido, a teor dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A confecção de laudo pericial em ação de cobrança conexa não extingue a obrigação (artigo 525, § 1º, VII, do CPC), remanescendo o direito autônomo do condomínio ao acesso aos registros bancários primários. Portanto, resta rejeitada a preliminar de carência superveniente de interesse processual, mantendo-se incólume a exigibilidade da obrigação de fazer. Inviável, de igual modo, a dilação do prazo para 90 dias. O prazo assinalado na sentença originária não se renova de forma automática na fase executiva. Ademais, a devedora não apresentou prova de solicitação formal às instituições financeiras nem demonstrou impedimento concreto para obter os documentos, limitando-se a alegar dificuldades operacionais genéricas. O prazo de 15 dias fixado às fls. 34 afigura-se razoável e proporcional para o cumprimento da determinação judicial. Diante do descumprimento voluntário da ordem judicial, impõe-se a aplicação de multa diária coercitiva, com base nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se a multa diária em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, montante condizente com a natureza da obrigação e a capacidade econômica da pessoa jurídica. Em observância à Súmula 410, a exigibilidade da penalidade pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, a contagem do prazo de cumprimento e a subsequente incidência da multa diária terão início a partir da escorreita intimação pessoal da executada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e de dispensa de exibição de documentos formulado por Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda. às fls. 38/41, ante a imutabilidade da coisa julgada material e a inocorrência de perda superveniente do objeto; b) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para 90 (noventa) dias, mantendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação integral dos extratos bancários objeto do título executivo judicial (contas utilizadas entre 01/01/2019 e 30/10/2019, com tarjamento exclusivo de dados de terceiros); c) FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal da executada, na pessoa de seu representante legal, para que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência automática da multa cominatória ora fixada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; e) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico quanto ao teor desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO TERRAZZO LIMEIRA RESIDENCIAL
Réu ITAMBE PLANEJAMENTO E ADMINSTRAçãO IMOBILIARIA S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÔNIA REGINA CANALE
OAB: 131295/SP
FRANCISCO MANOEL GOMES CURI
OAB: 104981/SP
ADRIANO GREVE
OAB: 211900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002317-73.2026.8.26.0320 (processo principal 1003220-04.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Condomínio Terrazzo Limeira Residencial - Itambe Planejamento e Adminstração Imobiliaria S/s Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Condomínio Terrazzo Limeira Residencial em face de Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda., visando à exibição dos extratos bancários das contas utilizadas na gestão condominial entre 01/01/2019 e 30/10/2019, conforme título executivo transitado em julgado (fls. 1/5). Intimada para cumprimento em 15 dias (fls. 34), a executada requereu a reconsideração da decisão para que seja dispensada da exibição por perda superveniente do interesse processual, ante a realização de perícia contábil na ação de cobrança nº 1016459-07.2022.8.26.0320, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para 90 dias (fls. 38/41). O exequente manifestou-se às fls. 45/60, rechaçando os pedidos com base na autoridade da coisa julgada, na autonomia da obrigação e na falta de comprovação de impossibilidade material, pugnando pela fixação de astreintes e intimação pessoal da executada. É o relatório. DECIDO. O pedido de dispensa da obrigação não comporta acolhimento, pois visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material. A sentença da fase de conhecimento, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 16/26), determinou a exibição dos extratos das contas utilizadas na administração, com resguardo dos dados de terceiros. Transitada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as defesas oponíveis ao pedido, a teor dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A confecção de laudo pericial em ação de cobrança conexa não extingue a obrigação (artigo 525, § 1º, VII, do CPC), remanescendo o direito autônomo do condomínio ao acesso aos registros bancários primários. Portanto, resta rejeitada a preliminar de carência superveniente de interesse processual, mantendo-se incólume a exigibilidade da obrigação de fazer. Inviável, de igual modo, a dilação do prazo para 90 dias. O prazo assinalado na sentença originária não se renova de forma automática na fase executiva. Ademais, a devedora não apresentou prova de solicitação formal às instituições financeiras nem demonstrou impedimento concreto para obter os documentos, limitando-se a alegar dificuldades operacionais genéricas. O prazo de 15 dias fixado às fls. 34 afigura-se razoável e proporcional para o cumprimento da determinação judicial. Diante do descumprimento voluntário da ordem judicial, impõe-se a aplicação de multa diária coercitiva, com base nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Fixa-se a multa diária em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, montante condizente com a natureza da obrigação e a capacidade econômica da pessoa jurídica. Em observância à Súmula 410, a exigibilidade da penalidade pressupõe a prévia intimação pessoal da parte devedora: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, a contagem do prazo de cumprimento e a subsequente incidência da multa diária terão início a partir da escorreita intimação pessoal da executada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração e de dispensa de exibição de documentos formulado por Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/S Ltda. às fls. 38/41, ante a imutabilidade da coisa julgada material e a inocorrência de perda superveniente do objeto; b) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para 90 (noventa) dias, mantendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação integral dos extratos bancários objeto do título executivo judicial (contas utilizadas entre 01/01/2019 e 30/10/2019, com tarjamento exclusivo de dados de terceiros); c) FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de mandado para a intimação pessoal da executada, na pessoa de seu representante legal, para que dê integral cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência automática da multa cominatória ora fixada, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; e) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, intimando-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico quanto ao teor desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)