Detalhe do processo

0002316-96.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002316-96.2022.8.16.0194 Processo: 0002316-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): RICARDO ROCHA (CPF/CNPJ: 294.972.640-20) Rua Dom Jaime Câmara, 170 sala 501 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.015-120 Réu(s): NEUSA MARIA RODRIGUES ANTUNES (RG: 946074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.723.429-10) Rua Brigadeiro Franco, 1630 ap 302 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 Visto. Vede que houve por bem o E. TJPR anular a sentença deste Juízo a fim de que se produzam outras provas, especialmente a pericial, esta solicitada pela requerida. Pois bem. Levando-se em consideração o pedido de prova pericial feito pela requerida, e que o feito efetivamente requer a análise de um profissional habilitado (CPC, art. 464), até mesmo como forma de se certificar sobre a autenticidade da assinatura lançada pela ré no documento intitulado como AUTORIZAÇÃO DE VENDA, entendo por bem em determinar a realização da perícia. Nomeio como perito judicial, o Sr. FABIANA ADRIANO D AQUINO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, alerto o Sr. Perito quanto à faculdade concedida pelo §3º do artigo 478: § 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. O não-pagamento da importância fixada a título de honorários periciais importará na desistência da prova requerida. O Juízo já adianta as partes que insiste nos depoimentos dos demais corretores participantes, quais sejam, ORLANDO JOSÉ ROSA e THABATHA MYLLA. Portanto, o Juízo reforça cooperação das partes para que indiquem os dados de qualificação das pessoas acima indicadas, especialmente números de contatos para que possam ser ouvidos em audiência. Para tanto, concedo prazo de 10 dias para que ofereçam os dados que está a sua disposição. Int. Curitiba, 27 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NEUSA MARIA RODRIGUES ANTUNES

Autor RICARDO ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR KLASSEN

OAB: 7999/PR

LUIZ FERNANDO CARDOSO

OAB: 5942/SC

GILBERTO LUIZ BONAT

OAB: 15326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002316-96.2022.8.16.0194 Processo: 0002316-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): RICARDO ROCHA (CPF/CNPJ: 294.972.640-20) Rua Dom Jaime Câmara, 170 sala 501 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.015-120 Réu(s): NEUSA MARIA RODRIGUES ANTUNES (RG: 946074 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.723.429-10) Rua Brigadeiro Franco, 1630 ap 302 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 Visto. Vede que houve por bem o E. TJPR anular a sentença deste Juízo a fim de que se produzam outras provas, especialmente a pericial, esta solicitada pela requerida. Pois bem. Levando-se em consideração o pedido de prova pericial feito pela requerida, e que o feito efetivamente requer a análise de um profissional habilitado (CPC, art. 464), até mesmo como forma de se certificar sobre a autenticidade da assinatura lançada pela ré no documento intitulado como AUTORIZAÇÃO DE VENDA, entendo por bem em determinar a realização da perícia. Nomeio como perito judicial, o Sr. FABIANA ADRIANO D AQUINO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Deve o Sr. Perito cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova, senão vejamos: § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Da mesma forma, alerto o Sr. Perito quanto à faculdade concedida pelo §3º do artigo 478: § 3o Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. O não-pagamento da importância fixada a título de honorários periciais importará na desistência da prova requerida. O Juízo já adianta as partes que insiste nos depoimentos dos demais corretores participantes, quais sejam, ORLANDO JOSÉ ROSA e THABATHA MYLLA. Portanto, o Juízo reforça cooperação das partes para que indiquem os dados de qualificação das pessoas acima indicadas, especialmente números de contatos para que possam ser ouvidos em audiência. Para tanto, concedo prazo de 10 dias para que ofereçam os dados que está a sua disposição. Int. Curitiba, 27 de julho de 2026. Paulo B Tourinho Magistrado