Detalhe do processo

0002316-51.2004.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Avaliação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002316-51.2004.8.16.0025 Processo: 0002316-51.2004.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$7.695,41 Autor(s): Município de Araucária/PR Réu(s): MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de desapropriação” ajuizada por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face inicialmente de AIRTON BERNARDO ROVEDA e outros. Narra o Município, em síntese, que: a) por meio do Decreto Municipal n.º 17.316/2002, de 02 de dezembro de 2002, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 749,31 m², integrante da matrícula n.º 22.643 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, destinada ao prolongamento da Rua Helena Piekarski Pinto; b) a desapropriação foi decretada em caráter de urgência, razão pela qual requer a imissão provisória na posse do imóvel; e c) oferece, a título de indenização pela desapropriação, o valor de R$ 7.695,41. Ao final, requer a procedência da ação, com a transferência do imóvel desapropriado ao patrimônio público municipal, mediante o pagamento da indenização fixada. Pedido liminar deferido ao mov. 1.13. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 52.1, arguindo exclusivamente sua ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação ao mov. 58.1. Em decisão proferida no mov. 74.1, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo da demanda, com a exclusão dos réus originários e a inclusão de MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS no polo passivo da ação. Citado, o réu MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS apresentou contestação (mov. 99.1). Alegou, em síntese, a nulidade da citação e impugnou o valor ofertado para a desapropriação, sustentando a necessidade de realização de perícia para apuração da justa indenização. Defendeu, ainda, a existência de prejuízos decorrentes da desvalorização das áreas remanescentes do imóvel, bem como irregularidades relacionadas à imissão provisória na posse, à ausência de averbação da desapropriação na matrícula e à cobrança de IPTU sobre a área expropriada. Foi determinada a realização de perícia técnica (mov. 147.1). Sobreveio laudo pericial fixando a indenização em R$ 697.435,53 (mov. 204.1). A expropriada concordou com o valor, requerendo seu pagamento, acrescido de restituição de valores pagos a título de IPTU (mov. 210.1). O Município impugnou o laudo, alegando inadequação da metodologia adotada e postulando a realização de nova perícia (mov. 238.1). Na sequência, foram apresentados laudos complementares pelo perito (movs. 251.1 e 277.1), os quais também foram objeto de questionamentos pelas partes, especialmente quanto aos critérios de cálculo e ao enquadramento urbanístico do imóvel. O perito reconheceu falha ao não comunicar previamente a expropriada sobre reunião realizada com o Município e se dispôs a promover novo encontro com a participação de ambas as partes (mov. 322.1). Diante das divergências persistentes, o Ministério Público se manifestou pela realização de nova perícia (mov. 347.1). Em contrapartida, este Juízo oportunizou às partes a realização de reunião técnica destinada ao esclarecimento dos cálculos periciais (mov. 350.1), proposta aceita por ambas (movs. 353.1 e 355.1). Após a reunião realizada em 07/03/2024, o perito apresentou novos cálculos (mov. 375.1), que foram aceitos pela expropriada (mov. 379.1), mas permaneceram sendo impugnados pelo Município, que requereu sucessivos esclarecimentos e adequações às normas técnicas da ABNT (movs. 378.1, 388.1 e 400.1). O perito, por sua vez, manteve a correção da metodologia empregada e dos cálculos apresentados (movs. 395.1 e 416.1). Ao final, a expropriada requereu o levantamento dos valores depositados para imissão na posse, enquanto o perito postulou o levantamento de seus honorários (movs. 414.1 e 399.1). Laudo e complementações homologadas ao mov. 434.1. Alegações finais apresentadas aos movs. 442 e 445. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento imediato do processo, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e o conteúdo dos autos já possibilita a emissão de uma sentença de mérito. Portanto, passo à análise das preliminares. 2.1. PRELIMINARES Nulidade da Citação A expropriada arguiu nulidade da citação, sob o fundamento de que o mandado foi recebido por terceiro que não seria o proprietário nem representante legal da pessoa jurídica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Aviso de Recebimento juntado no mov. 95.1 demonstra que a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica, constando assinatura de terceiro sem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de recebimento. Em hipóteses como esta, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação recebida por pessoa que se apresente apta a receber correspondências em nome da empresa, ainda que não possua poderes formais de representação, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.705.939). No caso, não há qualquer demonstração de que o recebedor fosse estranho à empresa, tampouco de prejuízo decorrente do ato citatório. Ao contrário, a expropriada teve ciência inequívoca da demanda, constituiu procurador, apresentou contestação tempestiva e participou ativamente de toda a instrução processual. Além disso, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, esta restou sanada pelo comparecimento da expropriada e pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de prejuízo e da inequívoca ciência da demanda, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. 2.2. MÉRITO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Araucária, visando à incorporação de área de 749,31 m² destacada da matrícula nº 22.643, destinada ao prolongamento da Rua Helena Piekarski Pinto. Nos termos dos arts. 2º e 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação é cabível quando precedida de declaração de utilidade pública, inclusive para fins de abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos. No caso, o Decreto Municipal nº 17.316/02 declarou de utilidade pública a área objeto da demanda, para a finalidade indicada. Conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a discussão em sede de contestação restringe-se a vícios processuais ou ao valor da indenização. A expropriada, adequadamente, limitou sua defesa à segunda hipótese, não questionando o mérito do ato expropriatório. Assim, estando presentes os pressupostos legais da desapropriação e inexistindo controvérsia quanto à declaração de utilidade pública ou à finalidade do ato, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido expropriatório, remanescendo apenas a definição da justa indenização devida. A controvérsia restringe-se ao critério de avaliação do imóvel. O Município sustenta que a indenização deve corresponder apenas ao valor da área diretamente desapropriada (749,31 m²), mediante a multiplicação da metragem pelo valor unitário apurado. A expropriada, por sua vez, defende a adoção do método “antes e depois”, acolhido pelo perito judicial. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a desapropriação não acarretou apenas a perda da área destinada ao prolongamento da via pública. Conforme apurado no laudo pericial (mov. 204.1, atualizado no mov. 375.1), a intervenção resultou na fragmentação do imóvel originalmente existente em três porções distintas. Em razão da obra pública, o Lote 2A passou a estar integralmente inserido em Área de Preservação Permanente, sofrendo substancial restrição ao seu aproveitamento econômico, ao passo que o remanescente também teve suas condições de utilização impactadas pelas limitações urbanísticas incidentes sobre a nova configuração do imóvel. Diante desse cenário, a indenização não pode ser limitada ao valor da faixa de 749,31 m² efetivamente desapropriada. Isso porque a intervenção repercutiu diretamente sobre o imóvel remanescente, especialmente em razão da perda de aproveitamento econômico do Lote 2A, circunstância que ultrapassa a mera subtração física da área destinada ao sistema viário. Nessas situações, em que a desapropriação parcial produz reflexos patrimoniais sobre o remanescente, a ABNT NBR 14.653-2 estabelece como critério básico de avaliação a diferença entre o valor do imóvel antes da intervenção e o valor do imóvel após a desapropriação (critério “antes e depois”). Tal metodologia visa aferir a efetiva perda patrimonial suportada pelo proprietário, contemplando não apenas a área destacada, mas também eventual desvalorização, restrição de uso ou redução do potencial econômico das áreas remanescentes. A jurisprudência tem reconhecido que, nas desapropriações parciais, a avaliação isolada da área expropriada não é suficiente para apurar a justa indenização, sendo indispensável a análise dos impactos produzidos sobre o imóvel remanescente. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE SE UTILIZOU DE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS. METODOLOGIA ADEQUADA ÀS DESAPROPRIAÇÕES TOTAIS . NO ENTANTO, DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL À HIPÓTESE. METODOLOGIA ADEQUADA, SEGUNDO A NBR 14.653-2, COMO SENDO A DIFERENÇA ENTRE AS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL ORIGINAL E DO IMÓVEL REMANESCENTE, NA MESMA DATA DE REFERÊNCIA (CRITÉRIO “ANTES E DEPOIS”). SUBITEM 11 .1.2 DA ABNT NBR 14653-2:2011. PROVA PERICIAL INVALIDADA. CRITÉRIO UTILIZADO INADEQUADO . DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .(TJ-PR 00065303620138160004 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO . OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-2. NECESSIDADE DE CRITÉRIO "ANTES E DEPOIS". INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação de desapropriação, fixando indenização em R$ 9.153.267,95 - valor apurado em perícia judicial - e rejeitando impugnações técnicas apresentadas pela Apelante, que sustentou falhas metodológicas e requereu nova perícia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de observância do pedido de nova perícia e irregularidades técnico-metodológicas no laudo; e (ii) estabelecer se o laudo pericial atendeu aos critérios obrigatórios da ABNT NBR 14.653-2 para desapropriações parciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia indicada pelo perito está formalmente alinhada à ABNT NBR 14.653; entretanto, o expert desconsidera o item 11.1 .2 da ABNT NBR 14.653-2:2011, que exige, nas desapropriações parciais, a adoção do critério "antes e depois", com avaliação do imóvel original e do remanescente. 4. A avaliação é realizada de forma autônoma e isolada apenas sobre a área expropriada (50 .110,96 m²), sem cotejo com a gleba maior de 428.235 m², o que inviabiliza medir a efetiva perda patrimonial decorrente da desapropriação. 5. A ausência do critério adequado gera insuficiência na elucidação da matéria, atraindo a incidência do art . 480 do CPC, que autoriza nova perícia quando o laudo não esclarece suficientemente os fatos. (...) 3. A falta de utilização do critério "antes e depois" em desapropriação parcial caracteriza cerceamento de defesa, quando impede a correta mensuração do prejuízo patrimonial. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 480; Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º; ABNT NBR 14.653-2:2011, item 11 .1.2. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0210 .14.000403-2/006, Rel. Des. Sandra Fonseca, j . 04.09.2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048096720238130433, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2026) No caso concreto, a conclusão pericial revelou que a desapropriação ocasionou significativa redução do aproveitamento econômico de parcela remanescente do imóvel, especialmente do Lote 2A, cuja utilização restou severamente limitada em razão de sua integral inserção em Área de Preservação Permanente. Assim, a simples multiplicação do valor unitário de mercado pela metragem desapropriada não se mostra apta a refletir a efetiva extensão do dano patrimonial causado pela intervenção estatal. Por essas razões, mostra-se adequada a adoção do método “antes e depois”, utilizado pelo perito judicial, por representar de forma mais fiel a perda patrimonial efetivamente suportada pela expropriada. Também não procede a alegação do Município de que a indenização deveria considerar a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 2004, sob o argumento de que a valorização posterior do imóvel decorreria de melhorias realizadas pelo próprio ente expropriante. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial. No caso, o laudo pericial foi elaborado em 2020 e atualizado em abril de 2024 (mov. 375.1), observando o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, em conformidade com o critério legal aplicável. Ademais, não há elementos que demonstrem que o valor apurado decorra exclusivamente de benfeitorias ou intervenções promovidas pelo Município, tampouco situação apta a caracterizar enriquecimento sem causa da expropriada. Por fim, o laudo pericial oficial foi elaborado por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, observando as normas técnicas aplicáveis e utilizando metodologia compatível com a natureza da desapropriação. O expert realizou ampla pesquisa de mercado, empregou tratamento estatístico dos dados coletados, apresentou memória de cálculo detalhada e prestou sucessivos esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes, mantendo conclusões coerentes e tecnicamente fundamentadas. Não se identificam elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais. A mera divergência da parte autora quanto ao resultado alcançado não é suficiente para afastar a prova técnica produzida, especialmente quando o laudo se mostra completo, fundamentado e em consonância com as normas de avaliação aplicáveis. Assim, o valor da indenização apurado no laudo pericial final (mov. 375.1), correspondente a R$ 796.303,58 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), deve ser acolhido como expressão da justa indenização devida, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, deduzindo-se apenas o valor já depositado pelo Município em 28/10/2004 (mov. 1.16). Em relação aos juros compensatórios, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, julgou parcialmente procedente a ADI nº 2.332, reconhecendo a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. No mesmo julgado, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3365/41, pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Veja-se: "(...). 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)." No caso dos autos, contudo, inexiste comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão na posse pelo Poder Público, sobretudo porque não há notícias de eventuais benfeitorias existentes antes da desapropriação (quesito 1- mov. 204.1, fl. 4). Ausente, portanto, o pressuposto previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, descabe a incidência de juros compensatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a ausência de comprovação da perda de renda afasta a sua incidência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJPR, Apelação Cível nº 0002721-74.2017.8.16.0076, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.07.2024). Por fim, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU após a imissão provisória na posse, a pretensão merece acolhimento. Conforme apurado pela perícia judicial, embora a imissão tenha ocorrido em 16/09/2004, o imóvel permaneceu sendo tributado integralmente, sem exclusão da área de 749,31 m² desapropriada, tendo sido estimado pagamento indevido no montante aproximado de R$1.647,60 (mov. 204.1). Com a imissão provisória na posse, o Município passou a exercer a posse direta sobre a área desapropriada, assumindo os encargos decorrentes da condição de possuidor. Assim, o pagamento do IPTU incidente sobre parcela do imóvel que já não permanecia sob a disponibilidade do expropriado configura encargo indevidamente suportado pela proprietária, sendo cabível a restituição dos valores correspondentes, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante análise dos respectivos carnês de IPTU do período, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até 08 de dezembro de 2021 (Tema 905 do STJ) e, após, pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A jurisprudência reconhece que, após a imissão provisória na posse, a responsabilidade pelos encargos tributários relacionados à área expropriada passa ao ente expropriante, uma vez que o proprietário deixa de exercer os poderes inerentes ao domínio sobre o bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Recurso interposto contra decisão que determinou à expropriante a comprovação da quitação do IPTU relacionado ao imóvel após a imissão na posse. II. Questão em Discussão: (i) determinar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU após a imissão na posse do imóvel e (ii) a necessidade de ação própria para discutir a responsabilidade tributária. III . Razões de Decidir: 1. A legislação tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao possuidor do imóvel, sendo a expropriante responsável após a imissão na posse. 2. A jurisprudência consolidada afirma que a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é intrínseca à ação de desapropriação, impactando diretamente no valor da indenização . IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23027855120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 02/10/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU – A imissão provisória na posse afasta do expropriado a responsabilidade tributária sobre IPTU em razão do esvaziamento dos elementos da propriedade – Fato gerador que, apesar de ocorrer em primeiro de janeiro, se refere a todo o exercício – Expropriante que deve arcar pelas parcelas do imposto a partir da imissão na posse – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21164038120248260000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO Desapropriação - Avaliação - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Na fixação da indenização, em desapropriação, a avaliação expressa no laudo do perito é significativo elemento de convicção e, ante seu fundamento e equilíbrio, pautado em dados objetivos, há de prevalecer - Juros compensatórios devidos, ante a efetiva comprovação de perda de renda pelos expropriados Comprovação de quitação dos débitos fiscais até a data da imissão na posse Inadmissibilidade de exigência de quitação do IPTU referente ao período posterior à imissão na posse Há responsabilidade dos expropriados pelo pagamento do tributo relativo ao imóvel, apenas até a imissão na posse pela expropriante Precedentes do C. STJ e desta Corte Bandeirante Sentença mantida DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação nº 1046972-61.2014.8.26.0053; Relator Des. Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 06/12/2024) Dessa forma, reconheço o direito da expropriada à restituição dos valores de IPTU indevidamente suportados após a imissão provisória na posse, observados os critérios de apuração e atualização acima definidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporada ao patrimônio do Município requerente a área de 749,31 m², integrante da matrícula nº 22.643 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 796.303,58 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos); Do valor deverão ser descontadas as quantias previamente depositadas em Juízo (mov. 1.16), devendo eventual diferença apurada ser atualizada monetariamente pela Taxa SELIC, a contar da data do laudo de avaliação judicial (11/04/2024 – mov. 375) até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, a quantia deverá ser acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3365 e art. 100 da Constituição Federal). b) condenar o Município expropriante à restituição dos valores de IPTU indevidamente suportados pela expropriada sobre a área de 749,31 m² (Lote 2B), no período compreendido entre 16/09/2004 (data da imissão provisória na posse) e a efetiva transferência da responsabilidade tributária, valores estes a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos carnês de IPTU, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até 08 de dezembro de 2021 (Tema 905 do STJ) e, após, pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pela sucumbência da parte requerente quanto ao montante indenizatório, o qual foi efetivamente fixado em patamares maiores àquele indicado na inicial, deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre a diferença apurada entre o valor depositado previamente nos autos (mov. 1.16) e o valor da indenização (em atenção ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365 /41 e Súmula 141, STJ). Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se mandado de imissão de posse para fins de transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3365/41). Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 28, §º do Decreto-Lei 3365/41). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA

Autor MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002316-51.2004.8.16.0025 Processo: 0002316-51.2004.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$7.695,41 Autor(s): Município de Araucária/PR Réu(s): MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de desapropriação” ajuizada por MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face inicialmente de AIRTON BERNARDO ROVEDA e outros. Narra o Município, em síntese, que: a) por meio do Decreto Municipal n.º 17.316/2002, de 02 de dezembro de 2002, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 749,31 m², integrante da matrícula n.º 22.643 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, destinada ao prolongamento da Rua Helena Piekarski Pinto; b) a desapropriação foi decretada em caráter de urgência, razão pela qual requer a imissão provisória na posse do imóvel; e c) oferece, a título de indenização pela desapropriação, o valor de R$ 7.695,41. Ao final, requer a procedência da ação, com a transferência do imóvel desapropriado ao patrimônio público municipal, mediante o pagamento da indenização fixada. Pedido liminar deferido ao mov. 1.13. Citados, os réus apresentaram contestação no mov. 52.1, arguindo exclusivamente sua ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação ao mov. 58.1. Em decisão proferida no mov. 74.1, foi deferido o pedido de substituição do polo passivo da demanda, com a exclusão dos réus originários e a inclusão de MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS no polo passivo da ação. Citado, o réu MOUFISSA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS apresentou contestação (mov. 99.1). Alegou, em síntese, a nulidade da citação e impugnou o valor ofertado para a desapropriação, sustentando a necessidade de realização de perícia para apuração da justa indenização. Defendeu, ainda, a existência de prejuízos decorrentes da desvalorização das áreas remanescentes do imóvel, bem como irregularidades relacionadas à imissão provisória na posse, à ausência de averbação da desapropriação na matrícula e à cobrança de IPTU sobre a área expropriada. Foi determinada a realização de perícia técnica (mov. 147.1). Sobreveio laudo pericial fixando a indenização em R$ 697.435,53 (mov. 204.1). A expropriada concordou com o valor, requerendo seu pagamento, acrescido de restituição de valores pagos a título de IPTU (mov. 210.1). O Município impugnou o laudo, alegando inadequação da metodologia adotada e postulando a realização de nova perícia (mov. 238.1). Na sequência, foram apresentados laudos complementares pelo perito (movs. 251.1 e 277.1), os quais também foram objeto de questionamentos pelas partes, especialmente quanto aos critérios de cálculo e ao enquadramento urbanístico do imóvel. O perito reconheceu falha ao não comunicar previamente a expropriada sobre reunião realizada com o Município e se dispôs a promover novo encontro com a participação de ambas as partes (mov. 322.1). Diante das divergências persistentes, o Ministério Público se manifestou pela realização de nova perícia (mov. 347.1). Em contrapartida, este Juízo oportunizou às partes a realização de reunião técnica destinada ao esclarecimento dos cálculos periciais (mov. 350.1), proposta aceita por ambas (movs. 353.1 e 355.1). Após a reunião realizada em 07/03/2024, o perito apresentou novos cálculos (mov. 375.1), que foram aceitos pela expropriada (mov. 379.1), mas permaneceram sendo impugnados pelo Município, que requereu sucessivos esclarecimentos e adequações às normas técnicas da ABNT (movs. 378.1, 388.1 e 400.1). O perito, por sua vez, manteve a correção da metodologia empregada e dos cálculos apresentados (movs. 395.1 e 416.1). Ao final, a expropriada requereu o levantamento dos valores depositados para imissão na posse, enquanto o perito postulou o levantamento de seus honorários (movs. 414.1 e 399.1). Laudo e complementações homologadas ao mov. 434.1. Alegações finais apresentadas aos movs. 442 e 445. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento imediato do processo, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, e o conteúdo dos autos já possibilita a emissão de uma sentença de mérito. Portanto, passo à análise das preliminares. 2.1. PRELIMINARES Nulidade da Citação A expropriada arguiu nulidade da citação, sob o fundamento de que o mandado foi recebido por terceiro que não seria o proprietário nem representante legal da pessoa jurídica. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Aviso de Recebimento juntado no mov. 95.1 demonstra que a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica, constando assinatura de terceiro sem qualquer ressalva quanto à impossibilidade de recebimento. Em hipóteses como esta, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação recebida por pessoa que se apresente apta a receber correspondências em nome da empresa, ainda que não possua poderes formais de representação, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.705.939). No caso, não há qualquer demonstração de que o recebedor fosse estranho à empresa, tampouco de prejuízo decorrente do ato citatório. Ao contrário, a expropriada teve ciência inequívoca da demanda, constituiu procurador, apresentou contestação tempestiva e participou ativamente de toda a instrução processual. Além disso, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Assim, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, esta restou sanada pelo comparecimento da expropriada e pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da ausência de prejuízo e da inequívoca ciência da demanda, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. 2.2. MÉRITO Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Araucária, visando à incorporação de área de 749,31 m² destacada da matrícula nº 22.643, destinada ao prolongamento da Rua Helena Piekarski Pinto. Nos termos dos arts. 2º e 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a desapropriação é cabível quando precedida de declaração de utilidade pública, inclusive para fins de abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos. No caso, o Decreto Municipal nº 17.316/02 declarou de utilidade pública a área objeto da demanda, para a finalidade indicada. Conforme dispõe o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a discussão em sede de contestação restringe-se a vícios processuais ou ao valor da indenização. A expropriada, adequadamente, limitou sua defesa à segunda hipótese, não questionando o mérito do ato expropriatório. Assim, estando presentes os pressupostos legais da desapropriação e inexistindo controvérsia quanto à declaração de utilidade pública ou à finalidade do ato, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido expropriatório, remanescendo apenas a definição da justa indenização devida. A controvérsia restringe-se ao critério de avaliação do imóvel. O Município sustenta que a indenização deve corresponder apenas ao valor da área diretamente desapropriada (749,31 m²), mediante a multiplicação da metragem pelo valor unitário apurado. A expropriada, por sua vez, defende a adoção do método “antes e depois”, acolhido pelo perito judicial. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que a desapropriação não acarretou apenas a perda da área destinada ao prolongamento da via pública. Conforme apurado no laudo pericial (mov. 204.1, atualizado no mov. 375.1), a intervenção resultou na fragmentação do imóvel originalmente existente em três porções distintas. Em razão da obra pública, o Lote 2A passou a estar integralmente inserido em Área de Preservação Permanente, sofrendo substancial restrição ao seu aproveitamento econômico, ao passo que o remanescente também teve suas condições de utilização impactadas pelas limitações urbanísticas incidentes sobre a nova configuração do imóvel. Diante desse cenário, a indenização não pode ser limitada ao valor da faixa de 749,31 m² efetivamente desapropriada. Isso porque a intervenção repercutiu diretamente sobre o imóvel remanescente, especialmente em razão da perda de aproveitamento econômico do Lote 2A, circunstância que ultrapassa a mera subtração física da área destinada ao sistema viário. Nessas situações, em que a desapropriação parcial produz reflexos patrimoniais sobre o remanescente, a ABNT NBR 14.653-2 estabelece como critério básico de avaliação a diferença entre o valor do imóvel antes da intervenção e o valor do imóvel após a desapropriação (critério “antes e depois”). Tal metodologia visa aferir a efetiva perda patrimonial suportada pelo proprietário, contemplando não apenas a área destacada, mas também eventual desvalorização, restrição de uso ou redução do potencial econômico das áreas remanescentes. A jurisprudência tem reconhecido que, nas desapropriações parciais, a avaliação isolada da área expropriada não é suficiente para apurar a justa indenização, sendo indispensável a análise dos impactos produzidos sobre o imóvel remanescente. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL QUE SE UTILIZOU DE MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS. METODOLOGIA ADEQUADA ÀS DESAPROPRIAÇÕES TOTAIS . NO ENTANTO, DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL À HIPÓTESE. METODOLOGIA ADEQUADA, SEGUNDO A NBR 14.653-2, COMO SENDO A DIFERENÇA ENTRE AS AVALIAÇÕES DO IMÓVEL ORIGINAL E DO IMÓVEL REMANESCENTE, NA MESMA DATA DE REFERÊNCIA (CRITÉRIO “ANTES E DEPOIS”). SUBITEM 11 .1.2 DA ABNT NBR 14653-2:2011. PROVA PERICIAL INVALIDADA. CRITÉRIO UTILIZADO INADEQUADO . DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA .(TJ-PR 00065303620138160004 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 12/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VALORAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO . OBSERVÂNCIA À ABNT NBR 14.653-2. NECESSIDADE DE CRITÉRIO "ANTES E DEPOIS". INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação de desapropriação, fixando indenização em R$ 9.153.267,95 - valor apurado em perícia judicial - e rejeitando impugnações técnicas apresentadas pela Apelante, que sustentou falhas metodológicas e requereu nova perícia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de observância do pedido de nova perícia e irregularidades técnico-metodológicas no laudo; e (ii) estabelecer se o laudo pericial atendeu aos critérios obrigatórios da ABNT NBR 14.653-2 para desapropriações parciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A metodologia indicada pelo perito está formalmente alinhada à ABNT NBR 14.653; entretanto, o expert desconsidera o item 11.1 .2 da ABNT NBR 14.653-2:2011, que exige, nas desapropriações parciais, a adoção do critério "antes e depois", com avaliação do imóvel original e do remanescente. 4. A avaliação é realizada de forma autônoma e isolada apenas sobre a área expropriada (50 .110,96 m²), sem cotejo com a gleba maior de 428.235 m², o que inviabiliza medir a efetiva perda patrimonial decorrente da desapropriação. 5. A ausência do critério adequado gera insuficiência na elucidação da matéria, atraindo a incidência do art . 480 do CPC, que autoriza nova perícia quando o laudo não esclarece suficientemente os fatos. (...) 3. A falta de utilização do critério "antes e depois" em desapropriação parcial caracteriza cerceamento de defesa, quando impede a correta mensuração do prejuízo patrimonial. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 480; Decreto-lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º; ABNT NBR 14.653-2:2011, item 11 .1.2. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0210 .14.000403-2/006, Rel. Des. Sandra Fonseca, j . 04.09.2018. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048096720238130433, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/01/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2026) No caso concreto, a conclusão pericial revelou que a desapropriação ocasionou significativa redução do aproveitamento econômico de parcela remanescente do imóvel, especialmente do Lote 2A, cuja utilização restou severamente limitada em razão de sua integral inserção em Área de Preservação Permanente. Assim, a simples multiplicação do valor unitário de mercado pela metragem desapropriada não se mostra apta a refletir a efetiva extensão do dano patrimonial causado pela intervenção estatal. Por essas razões, mostra-se adequada a adoção do método “antes e depois”, utilizado pelo perito judicial, por representar de forma mais fiel a perda patrimonial efetivamente suportada pela expropriada. Também não procede a alegação do Município de que a indenização deveria considerar a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 2004, sob o argumento de que a valorização posterior do imóvel decorreria de melhorias realizadas pelo próprio ente expropriante. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a indenização deve ser contemporânea à avaliação judicial. No caso, o laudo pericial foi elaborado em 2020 e atualizado em abril de 2024 (mov. 375.1), observando o valor de mercado do imóvel na data da avaliação, em conformidade com o critério legal aplicável. Ademais, não há elementos que demonstrem que o valor apurado decorra exclusivamente de benfeitorias ou intervenções promovidas pelo Município, tampouco situação apta a caracterizar enriquecimento sem causa da expropriada. Por fim, o laudo pericial oficial foi elaborado por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório, observando as normas técnicas aplicáveis e utilizando metodologia compatível com a natureza da desapropriação. O expert realizou ampla pesquisa de mercado, empregou tratamento estatístico dos dados coletados, apresentou memória de cálculo detalhada e prestou sucessivos esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes, mantendo conclusões coerentes e tecnicamente fundamentadas. Não se identificam elementos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais. A mera divergência da parte autora quanto ao resultado alcançado não é suficiente para afastar a prova técnica produzida, especialmente quando o laudo se mostra completo, fundamentado e em consonância com as normas de avaliação aplicáveis. Assim, o valor da indenização apurado no laudo pericial final (mov. 375.1), correspondente a R$ 796.303,58 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), deve ser acolhido como expressão da justa indenização devida, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, deduzindo-se apenas o valor já depositado pelo Município em 28/10/2004 (mov. 1.16). Em relação aos juros compensatórios, consigna-se que o Supremo Tribunal Federal, em 17/05/2018, julgou parcialmente procedente a ADI nº 2.332, reconhecendo a constitucionalidade do percentual único de 6% (seis por cento) ao ano para remunerar o proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem. No mesmo julgado, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do §1°, do art. 15-A, do Decreto-lei 3365/41, pelo qual vincula-se a incidência dos juros compensatórios à perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Veja-se: "(...). 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (...)." No caso dos autos, contudo, inexiste comprovação da efetiva perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão na posse pelo Poder Público, sobretudo porque não há notícias de eventuais benfeitorias existentes antes da desapropriação (quesito 1- mov. 204.1, fl. 4). Ausente, portanto, o pressuposto previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, descabe a incidência de juros compensatórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que a ausência de comprovação da perda de renda afasta a sua incidência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJPR, Apelação Cível nº 0002721-74.2017.8.16.0076, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, j. 22.07.2024). Por fim, os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do art. 100 da Constituição Federal. No que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título de IPTU após a imissão provisória na posse, a pretensão merece acolhimento. Conforme apurado pela perícia judicial, embora a imissão tenha ocorrido em 16/09/2004, o imóvel permaneceu sendo tributado integralmente, sem exclusão da área de 749,31 m² desapropriada, tendo sido estimado pagamento indevido no montante aproximado de R$1.647,60 (mov. 204.1). Com a imissão provisória na posse, o Município passou a exercer a posse direta sobre a área desapropriada, assumindo os encargos decorrentes da condição de possuidor. Assim, o pagamento do IPTU incidente sobre parcela do imóvel que já não permanecia sob a disponibilidade do expropriado configura encargo indevidamente suportado pela proprietária, sendo cabível a restituição dos valores correspondentes, a serem apurados em cumprimento de sentença, mediante análise dos respectivos carnês de IPTU do período, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até 08 de dezembro de 2021 (Tema 905 do STJ) e, após, pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A jurisprudência reconhece que, após a imissão provisória na posse, a responsabilidade pelos encargos tributários relacionados à área expropriada passa ao ente expropriante, uma vez que o proprietário deixa de exercer os poderes inerentes ao domínio sobre o bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Recurso interposto contra decisão que determinou à expropriante a comprovação da quitação do IPTU relacionado ao imóvel após a imissão na posse. II. Questão em Discussão: (i) determinar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU após a imissão na posse do imóvel e (ii) a necessidade de ação própria para discutir a responsabilidade tributária. III . Razões de Decidir: 1. A legislação tributária atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU ao possuidor do imóvel, sendo a expropriante responsável após a imissão na posse. 2. A jurisprudência consolidada afirma que a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é intrínseca à ação de desapropriação, impactando diretamente no valor da indenização . IV. Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23027855120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 02/10/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU – A imissão provisória na posse afasta do expropriado a responsabilidade tributária sobre IPTU em razão do esvaziamento dos elementos da propriedade – Fato gerador que, apesar de ocorrer em primeiro de janeiro, se refere a todo o exercício – Expropriante que deve arcar pelas parcelas do imposto a partir da imissão na posse – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21164038120248260000 São Paulo, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 28/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO Desapropriação - Avaliação - Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Na fixação da indenização, em desapropriação, a avaliação expressa no laudo do perito é significativo elemento de convicção e, ante seu fundamento e equilíbrio, pautado em dados objetivos, há de prevalecer - Juros compensatórios devidos, ante a efetiva comprovação de perda de renda pelos expropriados Comprovação de quitação dos débitos fiscais até a data da imissão na posse Inadmissibilidade de exigência de quitação do IPTU referente ao período posterior à imissão na posse Há responsabilidade dos expropriados pelo pagamento do tributo relativo ao imóvel, apenas até a imissão na posse pela expropriante Precedentes do C. STJ e desta Corte Bandeirante Sentença mantida DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação nº 1046972-61.2014.8.26.0053; Relator Des. Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; Julgamento: 06/12/2024) Dessa forma, reconheço o direito da expropriada à restituição dos valores de IPTU indevidamente suportados após a imissão provisória na posse, observados os critérios de apuração e atualização acima definidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar incorporada ao patrimônio do Município requerente a área de 749,31 m², integrante da matrícula nº 22.643 do Cartório de Registro de Imóveis de Araucária, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 796.303,58 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos); Do valor deverão ser descontadas as quantias previamente depositadas em Juízo (mov. 1.16), devendo eventual diferença apurada ser atualizada monetariamente pela Taxa SELIC, a contar da data do laudo de avaliação judicial (11/04/2024 – mov. 375) até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ainda, a quantia deverá ser acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, com incidência a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3365 e art. 100 da Constituição Federal). b) condenar o Município expropriante à restituição dos valores de IPTU indevidamente suportados pela expropriada sobre a área de 749,31 m² (Lote 2B), no período compreendido entre 16/09/2004 (data da imissão provisória na posse) e a efetiva transferência da responsabilidade tributária, valores estes a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos respectivos carnês de IPTU, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido até 08 de dezembro de 2021 (Tema 905 do STJ) e, após, pela Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pela sucumbência da parte requerente quanto ao montante indenizatório, o qual foi efetivamente fixado em patamares maiores àquele indicado na inicial, deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, ora fixados em 5% sobre a diferença apurada entre o valor depositado previamente nos autos (mov. 1.16) e o valor da indenização (em atenção ao disposto no art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365 /41 e Súmula 141, STJ). Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se mandado de imissão de posse para fins de transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei 3365/41). Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 28, §º do Decreto-Lei 3365/41). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta