Detalhe do processo

0002316-29.2024.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0002316-29.2024.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO CPF: 134.413.416-51 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, nascido(a) em 04/09/1996, brasileiro, solteiro, servente, portador(a) do RG nº MG-20.586.873 e do CPF nº 134.413.416-51, filho(a) de Dominga Garcia de Farias e Jurandy de Castro, residente e domiciliado(a) em Rua Teodoro Cardoso dos Santos, n. 80, Bairro Veredas, Jaíba/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) artigo(s) 121, parágrafo 2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10 de novembro de 2024. Narra a denúncia que: No dia 10 de novembro de 2024, em um bar situado na Avenida João Teixeira Filho, n. 274, Bairro Nova Esperança, Jaíba/MG, o denunciado tentou matar, por motivo fútil, as vítimas Gil Reis de Jesus e Carlos Antônio Silva Santos. O crime teria sido motivado por uma discussão banal sobre troco de bebida entre a vítima Gil e a dona do bar, na qual o réu interveio. Após agressão física inicial, o réu saiu do local e retornou armado com um revólver com numeração raspada. Ele teria apontado a arma e tentado disparar várias vezes contra as vítimas, não se consumando o homicídio em razão de falha momentânea da arma (mascou), o que permitiu que as vítimas entrassem em luta corporal e o desarmassem. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (05 salários mínimos), a citação do denunciado, o processamento sob o rito do Tribunal do Júri e a oitiva de testemunhas e vítimas. Denúncia em (Id. 10350705322). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10350705323 - Pág. 39), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. 10350705323 - Págs. 7 e 11), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Id. 10350705323 - Pág. 15), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 10350705323 - Pág. 19), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10350705323 - Pág. 1), Auto de Apreensão (Id. 10350705323 - Pág. 37), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) da Vítima (Id. 10350705323 - Pág. 67), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) do Réu (Id. 10350705323 - Pág. 75), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma(s) de Fogo e/ou Munição(ões) (Id. 10350705323 - Pág. 86), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 10569099159) e Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 10569101515). A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024, conforme decisão (Id. 10351336444). O(A) réu(ré), devidamente citado(a) em 04 de dezembro de 2024, conforme certidão/documento (Id. 10360931607 - Pág. 3), apresentou resposta à acusação/defesa prévia (Id. 10360923376), por meio de Advogado Constituído — primeira manifestação em (Id. 10360923376). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que os fatos não configuram tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal, e que a arma falhou. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): a rejeição da denúncia com a absolvição sumária do acusado e a concessão de liberdade provisória. iv) Testemunhas: Arrolou testemunhas. Em decisão (Id. 10372109583), datada de 13 de janeiro de 2025, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária ou rejeição, determinando-se o prosseguimento do feito. Concessão de Alvará de Soltura (Id. 10380784216 - Pág. 2). Audiência(s) de instrução e julgamento realizada(s) em: 28/01/2025 (Termo (Id. 10380784216)); 13/08/2025 (Termo (Id. 10516149310)). Na(s) instrução(ões) realizada(s) nessa(s) data(s), foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da(s) Vítima(s) Carlos Antônio Silva Santos. ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação e Defesa: Victor Luigh de Almeida Venâncio, Roseli Cardoso de Almeida, Roberto Guimarães Gomes e Bruno Vinicius de Castro. iv) Interrogatório do(s) Réu(s) Marcelo Garcia de Farias Castro. Referência no termo: Decretada a revelia (Id. 10516149310 - Pág. 2). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 10532187479), formulou os seguintes pedidos: i) a impronúncia do acusado em relação aos crimes de tentativa de homicídio, por ausência de prova cabal do animus necandi e da execução; ii) a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com valoração negativa das circunstâncias do crime. A Defesa do(a) réu(ré) Marcelo Garcia de Farias Castro, em suas alegações finais (Id. 10566418340), postulou: i) a absolvição do acusado, argumentando a ineficácia da arma no momento dos fatos; ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Sentença de impronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio tentado (Id.10618515424) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, que assim prescreve: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Crime de perigo abstrato. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. […] Consumação e tentativa. Algumas condutas são de consumação instantânea, como, por exemplo, receber, ceder, etc. Outras, todavia, são de consumação permanente (v.g., possuir, deter, portar, transportar, manter sob guarda, etc.), protraindo-se no tempo e viabilizando o estado de flagrância (CPP, art. 303).[…] Objeto material. Diversamente dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, o objeto material do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. [...] Supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Não bastasse essa diferença quanto ao objeto material, o crime do art. 16, §1 º, I, da Lei n. 10.826/03 também não contempla os elementos normativos previstos no caput do art. 16 (“sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”). Por consequência, o registro ou não da arma, assim como a existência ou não do porte, são de todo irrelevantes para a tipificação deste crime do inciso I. Pouco importa, portanto, se a arma foi obtida lícita ou ilicitamente, ou mesmo se há (ou não) registro e porte. Em todos os casos, havendo supressão ou alteração de sinal de identificação, haverá o crime. Objeto material. Como exposto anteriormente, o objeto material é a arma de fogo ou o artefato, seja de uso permitido, seja de uso proibido ou restrito. Consumação e tentativa. Consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. O resultado desse delito é, portanto, essa supressão ou alteração, do que se conclui que estamos diante de um crime material, e não formal ou de mera conduta. [...] Posse ou porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração. Objeto material. O inciso IV do §1 º do art. 16 não faz qualquer referência à espécie de arma de fogo. Por consequência, é de se concluir que a natureza da arma não tem qualquer relevância para fins de caracterização do crime, que abrange tanto os artefatos de uso permitido, quanto aqueles de uso restrito347 ou proibido, sendo que, neste último caso, o agente deverá responder pela figura prevista no art. 16, §2°, do Estatuto do Desarmamento, incluído pela Lei n. 13.964/19. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor BRUNO VINÍCIUS DE CASTRO, narrou [Id. 10350705323] que é policial militar; que ratifica o inteiro teor do boletim de ocorrência, esclarecendo que foram acionados pelo Copom a comparecer no estabelecimento comercial Sorveteria Ygloo, onde a solicitante, a senhora ROSELI CARDOSO DE ALMEIDA, teria relatado que indivíduos iniciaram uma briga generalizada em seu estabelecimento e que um deles estaria portando uma arma de fogo; que diante dos relatos, a guarnição policial deslocou ao local dos fatos onde, a proprietária do estabelecimento, ROSELY, relatou os seguintes fatos: que o individuo Gil REIS foi efetuar o pagamento de uma cerveja heineken no valor de RS 15,00 (quinze reais), com uma cédula de RS 100,00 (cem reais) e que ela voltou o troco para Gil REIS de RS 85,00 (oitenta e cinco reais); que o senhor Gil, recebeu o troco e saiu, contudo voltou em seguida com ânimos exaltados reclamando que o troco estaria errado; que MARCELO interviu na situação e tentou apaziguar a discussão e que GIL REIS investiu contra MARCELO com socos e empurrões; que a solicitante relata também que apos ser agredido, MARCELO saiu do local e logo depois retornou portando uma arma de fogo correndo atrás DE GIL REIS e CARLOS ANTÔNIO; que neste momento, GIL e CARLOS saíram correndo para fora do comercio; que CARLOS ANTÔNIO se apossou de uma barra de ferro e com ânimos exaltados começou a danificar a moto de MARCELO, causando diversas avarias; que a testemunha, ROBERTO GUIMARÃES GOMES, conhecido de MARCELO, interviu na discussão e tomou a arma de fogo das mãos de MARCELO; que diante dos relatos, com a arma de fogo, tipo garrucha calibre .32, recolhida durante busca pessoal em ROBERTO GUIMARÃES, testemunha dos fatos, que evitou um mal maior, foi dada voz de prisão para os autores envolvidos GIL REIS, CARLOS ANTÔNIO e MARCELO GARCIA, sendo informados de seus direitos constitucionais; que as testemunhas arroladas relatam que houve agressões mútuas entre os três envolvidos, o que ocasionou lesões em MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, causando hematoma em perna direita e ombro esquerdo, arranhadura em costa, conforme consta em relatório medico do doutor Guilherme Acassio, CRM 104627; que CARLOS ANTÔNIO SILVA apresenta hematomas em perna direita, arranhadura em costas conforme relatório medico do doutor Guilherme Acássio; que em GIL REIS DE JESUS foram constatados hematomas em perna direita, arranhadura em costa; que realizada RX da perna direita de GIL REIS constatou-se uma fratura de fíbula, conforme consta em relatório medico do doutor Guilherme Acássio, sendo necessário o autor GIL REIS ficar em observação para melhor conduta médica, não sendo possível conduzir o autor a delegacia de policia; que segundo relatos de CARLOS ANTÔNIO, a fratura na perna direita de GIL REIS foi ocasionada por ele, CARLOS ANTÔNIO, no momento em que este desferiu um golpe com a barra de ferro contra MARCELO GARCIA, quando estavam em luta corporal com GIL REIS; que os relatórios médicos, em conversa com o autor MARCELO GARCIA, este confessou que estava de posse da arma de fogo e que investiu contra GIL REIS e CARLOS ANTÔNIO e tentou efetuar dois disparos contra eles, contudo a arma não disparou; que pelo exposto, foi dada voz de prisão a MARCELO GARCIA por tentativa de homicídio contra GIL REIS DE JESUS e CARLOS ANTÔNIO; que os envolvidos, CARLOS ANTÔNIO e MARCELO GARCIA, e os materiais foram levados à delegacia de polícia de Janaúba para demais providências legais. Testemunha ÍTALO ESTEVES LISBOA DE ALMEIDA, narrou [Id. 10350705323 - Pág. 7] que o depoente é policial militar e figura como testemunha nos presentes autos; que pertence a mesma equipe do condutor e participou da diligência que culminou na prisão CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS e MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO; que confirma as declarações prestadas pelo condutor, não tendo mais nada a acrescentar. Testemunha GUILHERME ATAWÃ RODRIGUES PEREIRA, narrou [Id. 10350705323 - Pág. 11] que o depoente é policial militar; que estava nas dependências da delegacia de plantão e foi chamado a servir de TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; que soube da prisão de CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS e MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO; que não tem conhecimento sobre as circunstâncias do fato. Vítima CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS, relatou [Id. 10350705323 - Pág. 15] que não está com lesões em decorrência de sua prisão; que tem um filho de 1 ano; que trabalha com serviços braçais, com renda de aproximadamente de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); que nunca foi preso; que neste ato não está acompanhado de advogado e nem indicou nenhum; que sua mãe Elisângela Aprígio dos Santos sabe de sua prisão; que não deseja falar sobre os fatos. Conduzido/Réu MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, relatou [Id. 10350705323 - Pág. 19] que não está com lesões em decorrência de sua prisão; que tem um filho de 1 ano; que trabalha como operador de motosserra, com renda de aproximadamente de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); que já foi preso por vias de fato/agressão; que neste ato não está acompanhado de advogado e nem indicou nenhum; que não deseja comunicar ninguém sobre sua prisão; que não deseja falar sobre os fatos; que não deseja representar criminalmente em desfavor CARLOS ANTÔNIO pelo dano causado. Testemunha ROSELI CARDOSO DE ALMEIDA, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 14] que é dona do estabelecimento onde ocorreu o fato; que na data dos fatos, o indivíduo identificado por ela como REIZINHO, qualificado como GIL REIS DE JESUS, estava consumindo bebidas alcoólicas no comércio da depoente; que em determinado momento GIL iniciou uma desavença com a depoente devido a desacordo comercial; que a depoente foi acusada por GIL de voltar troco com valor menor do que o devido; que o envolvido qualificado como MARCELO GARCIA DE FARIA CASTRO, que também estava consumindo bebidas alcoólicas no local, ao perceber o atrito entre GIL e a depoente, se aproximou e disse ela só está trabalhando e nada mais, conforme se expressa; que GIL adentrou em um veículo de um indivíduo identificado pela depoente com a alcunha de CARLÃO MOTOTÁXI, que não se envolveu nas agressões físicas, e retornou posteriormente; que GIL ao retornar ao bar, imediatamente desferiu um soco na região do rosto de MARCELO, que estava saindo em uma motocicleta; que MARCELO não revidou, porém foi atacado novamente com socos por CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS; que MARCELO novamente não revidou, porém saiu do local e retornou com uma arma de fogo, apontou na direção de GIL, e tentou efetuar três disparos, porém a arma falhou em todas as tentativas de disparo; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e diante da situação, tentou acertar MARCELO, porém desferiu golpes em GIL; que a depoente temendo pela vida de todos os envolvidos, acolheu MARCELO dentro do estabelecimento e com a ajuda de ROBERTO, funcionário do gelada, conforme se expressa, retirou a arma das mãos de MARCELO; que a arma ficou sob os cuidados de ROBERTO até a chegada da polícia; que CARLOS e GIL passaram a tentar quebrar a porta de vidro do estabelecimento na tentativa de agredir MARCELO com a barra de ferro; que a depoente acionou a polícia militar e a situação foi controlada; que os indivíduos qualificados como GIL e CARLOS são conhecidos nos meios policiais e possuem notório envolvimento com a criminalidade da cidade; que acredita que MARCELO tenha agido sob estresse devido as agressões sofridas, pois antes de ser agredido pelos outros envolvidos, estava tranquilo e contido; que irá fornecer as imagens das câmeras de segurança que registraram o momento das agressões; que não possui outras informações a acrescentar a este depoimento. Testemunha ROBERTO GUIMARÃES GOMES, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 20] que o envolvido MARCELO é seu conhecido, porém não possui um vínculo estreito de amizade; que MARCELO é uma pessoa tranquila e trabalhadora; que não tem nenhum contato com os envolvidos CARLOS e GIL, porém tem conhecimento do histórico de envolvimento com a criminalidade de ambos; Questionado sobre os fatos disse que estava no referido estabelecimento, conhecido como Bar da Lili, quando se iniciou um atrito verbal entre os envolvidos; que MARCELO se dirigiu até sua motocicleta para se retirar do local, com a intenção de finalizar o atrito; que CARLOS e GIL se dirigiram até MARCELO e passaram a lhe agredir fisicamente com socos no rosto; que MARCELO se defendeu das agressões e conseguiu sair do local; que CARLOS e GIL passaram a perseguir MARCELO em um veículo; que não sabe informar quem era a terceira pessoa que dirigia o veículo, porém sabe que ambos foram levados por esse terceiro no mesmo sentido tomado por MARCELO ao sair do local; que CARLOS e GIL retornaram ao bar e que posteriormente MARCELO também retornou ao local, sacou uma arma de fogo e tentou disparos na direção de GIL, contudo a arma falhou; Questionado quantas tentativas de disparos disse que não sabe informar quantas vezes MARCELO tentou atirar; Questionado se MARCELO também tentou efetuar disparo na direção do corpo de CARLOS disse que ao ver MARCELO com a arma, CARLOS tentou lhe agredir com uma garrafa e que MARCELO tentou efetuar disparo na direção de CARLOS nesse momento; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e passou a desferir golpes na direção dos demais envolvidos, atingindo GIL e causando-lhe lesões; que o depoente, por conhecer MARCELO passou a conversar com ele, na intenção de cessar o desentendimento, e que conseguiu pegar a arma das mãos de MARCELO; que a arma ficou sob sua custódia, desmuniciada até a chegada da polícia militar; que o depoente, MARCELO, a dona do estabelecimento e seu filho, entraram no estabelecimento e GIL e CARLOS passaram a tentar quebrar a porta de vidro com a finalidade de entrar e agredir os envolvidos; que com a chegada da polícia militar o desentendimento se encerrou e os envolvidos foram conduzidos a delegacia de polícia; Questionado se tinha conhecimento da posse de arma de fogo por parte de MARCELO, disse que não tinha conhecimento; que MARCELO é conhecido por ser uma pessoa tranquila, e que acredita que ele tenha agido movido pelo estresse da situação e das agressões sofridas; Questionado quantas munições haviam na referida arma disse que era uma arma caseira municiada com dois projéteis; que acrescenta que durante o evolução do atrito, o depoente foi ameaçado por CARLOS, porém não chegou a ser agredido; Questionado disse que não sofreu nenhum tipo de ameaça ou coação por parte dos envolvidos após os fatos. Testemunha VICTOR LUIGH DE ALMEIDA VENÂNCIO, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 26] que estava exercendo suas funções laborais no estabelecimento de sua mãe ROSELI, quando a pessoa de GIL, conhecido por REIZINHO, iniciou um atrito com ROSELI a acusando de supostamente não ter voltado o troco a ele; que MARCELO solicitou que GIL cessasse a agressão verbal contra ROSELI, porém de forma pacífica; que MARCELO disse Lili não rouba ninguém não, ela ainda mantém o bar aberto até mais tarde pra atender nós. Para de brigar com ela, vamos ficar de boa, conforme se expressa; que GIL se irritou com a abordagem de MARCELO e iniciou um atrito verbal; que MARCELO disse que não queria confusão e tentou sair do local em sua motocicleta, momento em que foi agredido por GIL com socos na região do rosto; que MARCELO conseguiu sair do local, porém foi perseguido por GIL e CARLOS; que GIL e CARLOS foram atrás de MARCELO em um veículo de um terceiro, identificado pelo depoente por CARLÃO MOTOTAXISTA; que CARLÃO MOTOTAXISTA trouxe GIL e CARLOS de volta ao estabelecimento, porém não se envolveu nos fatos; que CARLOS se dirigiu ao bar segurando algo na região da cintura, aparentando esconder algum objeto, e se dirigiu a um terreno baldio do lado do bar, aparentando esconder algo na vegetação; que terceiros afirmaram que CARLOS retornou ao local armado; que em seguida MARCELO retornou ao estabelecimento, sacou de uma arma de fogo e tentou efetuar disparos contra GIL; que a arma falhou, momento em que se iniciou agressões físicas mútuas entre os envolvidos; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e passou a desferir golpes, atingindo GIL e ferindo-o; que ROBERTO e o depoente levaram MARCELO para dentro do estabelecimento e conseguiram tirar a arma de suas mãos; que a arma ficou sob a guarda de ROBERTO até a chegada da polícia; que CARLOS e GIL tentaram quebrar a porta do estabelecimento com o intuito de adentrar no local; que CARLOS e GIL ameaçava todos os presentes no local; que CARLOS passou a desferir golpes com a barra de metal na motocicleta de MARCELO, causando danos severos no veículo; que sabe que CARLOS e GIL possuem envolvimento com a criminalidade desta urbe e que é rotineiro o envolvimento de ambos em atritos físicos e verbais nos comércios da cidade; que MARCELO é uma pessoa tranquila e pacífica; que acredita que MARCELO tenha agido sob estresse devido as agressões sofridas; que não sabe se MARCELO sofreu algum tipo de violência após sair do bar, tendo visto somente seu retorno armado; Questionado se sofreu algum tipo de coação ou ameaça por parte dos envolvidos disse que GIL e CARLOS, no momento dos fatos, ameaçaram tentar contra a vida do depoente e de sua mãe ROSELI, afirmando que ambos haviam acobertado MARCELO; que após os fatos não foram procurados pelos envolvidos, porém teme pela sua segurança e de sua mãe; que todo o seu depoimento é comprovado por imagem de câmera de segurança do estabelecimento; que fornecerá as imagens a esta escrivã para análise posterior pela inspetoria. Vítima GIL REIS DE JESUS, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 74] que não se recorda de todos os fatos que aconteceram no momento; que se recorda de estar conversando com a dona do estabelecimento comercial, momento em que MARCELO tentou interferir na conversa; que após isso só se recorda de avistar MARCELO com a arma apontada em sua direção; Questionado disse que conhece MARCELO de vista e não havia ocorrido desentendimentos anteriores entre os envolvidos; Questionado se CARLOS estava armado no momento dos fatos disse que não tem conhecimento; Questionado se CARLOS portava algum objeto na cintura e se deixou esse objeto no terreno baldio em frente ao estabelecimento de ROSELI disse que não tem conhecimento; que não sabe se CARLOS estava armado e não presenciou o momento em que ele se dirigiu ao terreno baldio, não sabendo informar se CARLOS deixou algum objeto escondido no local; Questionado sobre onde teria ido ao sair do bar de ROSELI no veículo de CARLÃO MOTOTAXISTA, disse que estavam indo para suas residências e que quando estavam na praça da igreja resolveram retornar ao bar, momento em que foram deixados pelo condutor próximo ao bar; Questionado sobre o motivo de terem retornado ao bar disse que voltaram ao bar para beber; Questionado se teria retornado ao bar para retomar a discussão com ROSELI disse que sim; Questionado sobre as agressões em desfavor do envolvido MARCELO disse que não se recorda de ter agredido MARCELO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A testemunha Carlos Antônio Silva Santos, perguntada, narrou que presenciou o réu adquirindo bebida no estabelecimento comercial; que houve uma divergência sobre a entrega do troco por parte da proprietária; que o réu interveio na discussão e foi atingido por um tapa no rosto desferido por Gil Reis; que o réu se retirou e retornou ao local portando uma arma de fogo; que o armamento falhou no momento em que o réu tentou utilizá-lo; que o réu e Gil Reis entraram em luta corporal; que o declarante utilizou uma barra de ferro para separar os envolvidos e acabou atingindo a perna do Gil Reis,, causando uma fratura; que a polícia compareceu ao local e efetuou a prisão; que não pôde distinguir com clareza se o réu tentou efetuar disparos durante a confusão. A testemunha Vitor Luigh de Almeida Venâncio, perguntada, narrou que estava no estabelecimento quando Gil Reis e Carlão chegaram, os quais já possuíam histórico de comportamento problemático; que Gil Reis pagou pelas bebidas, recebeu o troco, mas retornou posteriormente alegando que não havia recebido o valor e acusando a proprietária de roubo; que o dinheiro foi encontrado no bolso traseiro de Gil Reis após averiguação; que o réu interveio verbalmente em defesa da proprietária; que o réu tentou deixar o local em sua motocicleta, mas foi agredido com golpes no rosto por Carlão, vindo a cair do veículo; que o réu foi seguido de carro pelos agressores após se retirar; que o réu retornou armado após cerca de quinze minutos; que a arma de fogo teria falhado repetidas vezes durante o confronto corporal; que Carlão danificou a motocicleta do réu; que o réu é conhecido como pessoa tranquila e agiu motivado pela agressão sofrida e pelo dano ao seu patrimônio; que o declarante chegou a devolver o dinheiro a Gil Reis para evitar maiores conflitos; que ouviu estralos, mas não soube precisar se eram provenientes da arma ou de outro objeto; que viu o réu mirando o armamento, mas não confirmou se o gatilho foi efetivamente acionado. A testemunha Roseli Cardoso de Almeida, perguntada, narrou que Gil Reis e Carlão chegaram ao seu estabelecimento apresentando comportamento alterado e proferindo ameaças; que Gil Reis pagou uma conta e recebeu o troco de oitenta e cinco reais, fato presenciado pelos demais clientes; que Gil Reis retornou acusando a declarante de roubo, embora o dinheiro estivesse em seu próprio bolso; que o réu interveio verbalmente em defesa da declarante; que o réu foi agredido com tapas por Gil Reis e Carlão enquanto tentava ir embora em sua motocicleta; que os agressores danificaram o veículo do réu; que a declarante pagou o valor do troco em duplicidade para tentar cessar a confusão; que o réu retornou ao local armado e foi atingido por uma garrafa de cerveja arremessada por Gil Reis; que Carlão tentou atingir o réu com uma barra de ferro, mas atingiu Gil Reis por equívoco, fraturando-lhe a perna; que a declarante e outras pessoas tentaram desarmar o réu para evitar uma fatalidade; que viu o réu apontar a arma, mas não ouviu som de disparo ou de falha mecânica; que o réu relatou ter agido em defesa da declarante após ser preso. A testemunha Roberto Guimarães Gomes, perguntada, narrou que presenciou o início da discussão motivada pela divergência de troco; que viu Gil Reis e Carlão agredirem o réu com tapas no rosto no momento em que este tentava deixar o bar; que a agressão era desproporcional; que o réu retornou armado e apenas mirou o armamento na direção dos envolvidos, sem acionar o gatilho; que o declarante interveio e levou o réu para o interior do estabelecimento para acalmá-lo; que pôde observar de curta distância que o réu não posicionou o dedo no gatilho nem no cão da arma; que o réu agiu com o intuito de se defender ou intimidar os agressores; que não houve barulho de disparo ou de qualquer mecanismo da arma falhando. A testemunha Bruno Vinícius de Castro, perguntada, narrou que atuou como condutor da ocorrência policial; que foi informado pela proprietária do bar que a confusão se iniciou por uma disputa de troco e que o réu havia sido agredido fisicamente; que o réu buscou uma arma de fogo em sua residência após as agressões; que populares conseguiram desarmar o réu antes da chegada da guarnição; que uma das vítimas sofreu uma fratura na perna ao ser atingida por uma barra de ferro manuseada pelo seu próprio companheiro durante a briga; que não possui informações diretas sobre tentativa de disparo por parte do réu; que tomou conhecimento, por meio de outros militares, que as vítimas possuem envolvimento com atividades ilícitas e tráfico de drogas na região. A materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se demonstrada pelas declarações colhidas e pela atuação da Polícia Militar. O policial Bruno Vinícius de Castro confirmou que a guarnição foi acionada e que populares entregaram a arma de fogo portada pelo réu. Além disso, a eficiência e prestabilidade do armamento (garrucha calibre 32) restaram atestadas em exame pericial. A autoria recai de forma cristalina sobre o acusado Marcelo Garcia de Farias Castro. As testemunhas Carlos Antônio, Vitor Luigh, Roseli Cardoso e Roberto Guimarães foram uníssonas em afirmar que o réu se ausentou do estabelecimento após ser agredido e, de forma deliberada, retornou ao local público trazendo consigo a arma de fogo. O nexo causal e a tipicidade estão perfeitamente preenchidos. O crime em tela é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar a arma de fogo em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Afasto, desde já, qualquer tese defensiva que busque o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. O instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal, exige que a reação à agressão injusta seja atual ou iminente. No caso concreto, o réu sofreu agressão, contudo, retirou-se do local e retornou cerca de quinze minutos depois, munido de arma de fogo. O lapso temporal e o afastamento do local descaracterizam a atualidade da agressão. A conduta do acusado traduz claro espírito de retaliação e vingança, sendo incompatível com o ordenamento jurídico, que veda o exercício arbitrário das próprias razões. Havia plena possibilidade de o réu acionar a Polícia Militar logo após as agressões sofridas, fato que afasta também a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Destaco, por fim, que o fato de as vítimas do entrevero possuírem envolvimento com atividades ilícitas, conforme mencionado pela testemunha policial, em nada legitima ou autoriza o acusado a portar arma de fogo ilegalmente e agir como justiceiro. Sendo assim, diante do robusto acervo probatório, a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 é medida de rigor, rechaçando-se as teses defensivas que buscam a desclassificação ou a absolvição por este delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 DA PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da situação econômica do acusado, arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Da detração Incabível no caso a aplicação da norma do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o(a) acusado(a) esteve preso(a) cautelarmente por lapso temporal insuficiente para alteração do regime prisional para outro mais brando. Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 02 (dois) salários-mínimos vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada está a análise da suspensão condicional da pena em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo a(o) sentenciado(a) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, considerando a natureza do delito, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (artigo 201, §§2º e 3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o réu e, caso não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Caso o réu esteja solto E possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado do réu via DJe, dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o réu possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado constituído via DJe. Caso o réu esteja sendo assistido por Defensor Dativo ou Defensor Público, intime-se o Defensor, pessoalmente, acerca da sentença. Das custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO SILVA NUNES

OAB: 182801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0002316-29.2024.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO CPF: 134.413.416-51 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, nascido(a) em 04/09/1996, brasileiro, solteiro, servente, portador(a) do RG nº MG-20.586.873 e do CPF nº 134.413.416-51, filho(a) de Dominga Garcia de Farias e Jurandy de Castro, residente e domiciliado(a) em Rua Teodoro Cardoso dos Santos, n. 80, Bairro Veredas, Jaíba/MG, dando-o(a) como incurso(a) nas sanções do(s) artigo(s) 121, parágrafo 2º, incisos II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 10 de novembro de 2024. Narra a denúncia que: No dia 10 de novembro de 2024, em um bar situado na Avenida João Teixeira Filho, n. 274, Bairro Nova Esperança, Jaíba/MG, o denunciado tentou matar, por motivo fútil, as vítimas Gil Reis de Jesus e Carlos Antônio Silva Santos. O crime teria sido motivado por uma discussão banal sobre troco de bebida entre a vítima Gil e a dona do bar, na qual o réu interveio. Após agressão física inicial, o réu saiu do local e retornou armado com um revólver com numeração raspada. Ele teria apontado a arma e tentado disparar várias vezes contra as vítimas, não se consumando o homicídio em razão de falha momentânea da arma (mascou), o que permitiu que as vítimas entrassem em luta corporal e o desarmassem. Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os seguintes pedidos: a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (05 salários mínimos), a citação do denunciado, o processamento sob o rito do Tribunal do Júri e a oitiva de testemunhas e vítimas. Denúncia em (Id. 10350705322). Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Boletim de Ocorrência (Id. 10350705323 - Pág. 39), Termo(s) de Depoimento de Testemunha(s) (fase policial) (Ids. 10350705323 - Págs. 7 e 11), Termo(s) de Declarações da Vítima (fase policial) (Id. 10350705323 - Pág. 15), Termo(s) de Interrogatório do Réu (fase policial) (Id. 10350705323 - Pág. 19), Auto de Prisão em Flagrante (Id. 10350705323 - Pág. 1), Auto de Apreensão (Id. 10350705323 - Pág. 37), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) da Vítima (Id. 10350705323 - Pág. 67), Ficha(s) de Atendimento Médico/Relatório(s) Médico(s)/Prontuário(s) do Réu (Id. 10350705323 - Pág. 75), Laudo(s) de Eficiência e Prestabilidade de Arma(s) de Fogo e/ou Munição(ões) (Id. 10350705323 - Pág. 86), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) / Relatório de Registros Policiais/Judiciais (Id. 10569099159) e Certidão(ões) de Antecedentes Criminais (CAC) (Id. 10569101515). A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2024, conforme decisão (Id. 10351336444). O(A) réu(ré), devidamente citado(a) em 04 de dezembro de 2024, conforme certidão/documento (Id. 10360931607 - Pág. 3), apresentou resposta à acusação/defesa prévia (Id. 10360923376), por meio de Advogado Constituído — primeira manifestação em (Id. 10360923376). Em sua resposta, a Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Sustentou que os fatos não configuram tentativa de homicídio, mas sim lesão corporal, e que a arma falhou. iii) Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): a rejeição da denúncia com a absolvição sumária do acusado e a concessão de liberdade provisória. iv) Testemunhas: Arrolou testemunhas. Em decisão (Id. 10372109583), datada de 13 de janeiro de 2025, não se vislumbrou hipótese de absolvição sumária ou rejeição, determinando-se o prosseguimento do feito. Concessão de Alvará de Soltura (Id. 10380784216 - Pág. 2). Audiência(s) de instrução e julgamento realizada(s) em: 28/01/2025 (Termo (Id. 10380784216)); 13/08/2025 (Termo (Id. 10516149310)). Na(s) instrução(ões) realizada(s) nessa(s) data(s), foram produzidas as seguintes provas orais: i) Depoimento da(s) Vítima(s) Carlos Antônio Silva Santos. ii) Depoimentos das Testemunhas de Acusação e Defesa: Victor Luigh de Almeida Venâncio, Roseli Cardoso de Almeida, Roberto Guimarães Gomes e Bruno Vinicius de Castro. iv) Interrogatório do(s) Réu(s) Marcelo Garcia de Farias Castro. Referência no termo: Decretada a revelia (Id. 10516149310 - Pág. 2). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 10532187479), formulou os seguintes pedidos: i) a impronúncia do acusado em relação aos crimes de tentativa de homicídio, por ausência de prova cabal do animus necandi e da execução; ii) a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com valoração negativa das circunstâncias do crime. A Defesa do(a) réu(ré) Marcelo Garcia de Farias Castro, em suas alegações finais (Id. 10566418340), postulou: i) a absolvição do acusado, argumentando a ineficácia da arma no momento dos fatos; ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Sentença de impronúncia do acusado pela prática do crime de homicídio tentado (Id.10618515424) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública com o objetivo de apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, anteriormente qualificado, pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Ao exame dos marcos interruptivos em cotejo com o preceito secundário do tipo penal, verifico que não se implementou o prazo de prescrição previsto no art. 109 do Código Penal. Ademais, os atos do procedimento ordinário foram concluídos regularmente sem que tivesse sido constatada, até o momento, qualquer ilegalidade ou nulidade que pudesse impedir o julgamento válido dos fatos submetidos à apreciação judicial. Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo e a justa causa, passo à valoração do conjunto fático-probatório, em observância ao sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP). 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. DO CRIME DO ART. 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/2003 O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é conduta tipificada no art. 16 da Lei nº 10.826/03, que assim prescreve: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Acerca do crime, vale destacar alguns aspectos: Crime de perigo abstrato. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. […] Consumação e tentativa. Algumas condutas são de consumação instantânea, como, por exemplo, receber, ceder, etc. Outras, todavia, são de consumação permanente (v.g., possuir, deter, portar, transportar, manter sob guarda, etc.), protraindo-se no tempo e viabilizando o estado de flagrância (CPP, art. 303).[…] Objeto material. Diversamente dos crimes previstos nos arts. 12 e 14, o objeto material do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito. [...] Supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. Não bastasse essa diferença quanto ao objeto material, o crime do art. 16, §1 º, I, da Lei n. 10.826/03 também não contempla os elementos normativos previstos no caput do art. 16 (“sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”). Por consequência, o registro ou não da arma, assim como a existência ou não do porte, são de todo irrelevantes para a tipificação deste crime do inciso I. Pouco importa, portanto, se a arma foi obtida lícita ou ilicitamente, ou mesmo se há (ou não) registro e porte. Em todos os casos, havendo supressão ou alteração de sinal de identificação, haverá o crime. Objeto material. Como exposto anteriormente, o objeto material é a arma de fogo ou o artefato, seja de uso permitido, seja de uso proibido ou restrito. Consumação e tentativa. Consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. O resultado desse delito é, portanto, essa supressão ou alteração, do que se conclui que estamos diante de um crime material, e não formal ou de mera conduta. [...] Posse ou porte de arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Enquanto o crime do inciso I do §1 ° do art. 16 da Lei n. 10.826/03 incrimina a conduta daquele que suprime ou altera marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, a figura delituosa do inciso IV abarca a conduta daquele que circula com seus sinais de identificação já adulterados. Cuida-se, portanto, de modalidade delituosa mais comum que aquela, porquanto nem sempre é possível comprovar quem teria sido o autor da referida adulteração. Objeto material. O inciso IV do §1 º do art. 16 não faz qualquer referência à espécie de arma de fogo. Por consequência, é de se concluir que a natureza da arma não tem qualquer relevância para fins de caracterização do crime, que abrange tanto os artefatos de uso permitido, quanto aqueles de uso restrito347 ou proibido, sendo que, neste último caso, o agente deverá responder pela figura prevista no art. 16, §2°, do Estatuto do Desarmamento, incluído pela Lei n. 13.964/19. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima- 8. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2020). Prosseguindo na análise do caso concreto, passa-se ao exame do material probatório produzido nos autos. Para melhor sistematização da análise, reputa-se oportuno, inicialmente, destacar o conteúdo essencial da prova oral colhida ao longo da persecução penal, compreendendo tanto os depoimentos prestados na fase investigativa quanto aqueles produzidos em juízo, cujo teor será posteriormente confrontado com os demais elementos de prova constantes do processo. Nesse contexto, registram-se, a seguir, os depoimentos colhidos: DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL Condutor BRUNO VINÍCIUS DE CASTRO, narrou [Id. 10350705323] que é policial militar; que ratifica o inteiro teor do boletim de ocorrência, esclarecendo que foram acionados pelo Copom a comparecer no estabelecimento comercial Sorveteria Ygloo, onde a solicitante, a senhora ROSELI CARDOSO DE ALMEIDA, teria relatado que indivíduos iniciaram uma briga generalizada em seu estabelecimento e que um deles estaria portando uma arma de fogo; que diante dos relatos, a guarnição policial deslocou ao local dos fatos onde, a proprietária do estabelecimento, ROSELY, relatou os seguintes fatos: que o individuo Gil REIS foi efetuar o pagamento de uma cerveja heineken no valor de RS 15,00 (quinze reais), com uma cédula de RS 100,00 (cem reais) e que ela voltou o troco para Gil REIS de RS 85,00 (oitenta e cinco reais); que o senhor Gil, recebeu o troco e saiu, contudo voltou em seguida com ânimos exaltados reclamando que o troco estaria errado; que MARCELO interviu na situação e tentou apaziguar a discussão e que GIL REIS investiu contra MARCELO com socos e empurrões; que a solicitante relata também que apos ser agredido, MARCELO saiu do local e logo depois retornou portando uma arma de fogo correndo atrás DE GIL REIS e CARLOS ANTÔNIO; que neste momento, GIL e CARLOS saíram correndo para fora do comercio; que CARLOS ANTÔNIO se apossou de uma barra de ferro e com ânimos exaltados começou a danificar a moto de MARCELO, causando diversas avarias; que a testemunha, ROBERTO GUIMARÃES GOMES, conhecido de MARCELO, interviu na discussão e tomou a arma de fogo das mãos de MARCELO; que diante dos relatos, com a arma de fogo, tipo garrucha calibre .32, recolhida durante busca pessoal em ROBERTO GUIMARÃES, testemunha dos fatos, que evitou um mal maior, foi dada voz de prisão para os autores envolvidos GIL REIS, CARLOS ANTÔNIO e MARCELO GARCIA, sendo informados de seus direitos constitucionais; que as testemunhas arroladas relatam que houve agressões mútuas entre os três envolvidos, o que ocasionou lesões em MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, causando hematoma em perna direita e ombro esquerdo, arranhadura em costa, conforme consta em relatório medico do doutor Guilherme Acassio, CRM 104627; que CARLOS ANTÔNIO SILVA apresenta hematomas em perna direita, arranhadura em costas conforme relatório medico do doutor Guilherme Acássio; que em GIL REIS DE JESUS foram constatados hematomas em perna direita, arranhadura em costa; que realizada RX da perna direita de GIL REIS constatou-se uma fratura de fíbula, conforme consta em relatório medico do doutor Guilherme Acássio, sendo necessário o autor GIL REIS ficar em observação para melhor conduta médica, não sendo possível conduzir o autor a delegacia de policia; que segundo relatos de CARLOS ANTÔNIO, a fratura na perna direita de GIL REIS foi ocasionada por ele, CARLOS ANTÔNIO, no momento em que este desferiu um golpe com a barra de ferro contra MARCELO GARCIA, quando estavam em luta corporal com GIL REIS; que os relatórios médicos, em conversa com o autor MARCELO GARCIA, este confessou que estava de posse da arma de fogo e que investiu contra GIL REIS e CARLOS ANTÔNIO e tentou efetuar dois disparos contra eles, contudo a arma não disparou; que pelo exposto, foi dada voz de prisão a MARCELO GARCIA por tentativa de homicídio contra GIL REIS DE JESUS e CARLOS ANTÔNIO; que os envolvidos, CARLOS ANTÔNIO e MARCELO GARCIA, e os materiais foram levados à delegacia de polícia de Janaúba para demais providências legais. Testemunha ÍTALO ESTEVES LISBOA DE ALMEIDA, narrou [Id. 10350705323 - Pág. 7] que o depoente é policial militar e figura como testemunha nos presentes autos; que pertence a mesma equipe do condutor e participou da diligência que culminou na prisão CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS e MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO; que confirma as declarações prestadas pelo condutor, não tendo mais nada a acrescentar. Testemunha GUILHERME ATAWÃ RODRIGUES PEREIRA, narrou [Id. 10350705323 - Pág. 11] que o depoente é policial militar; que estava nas dependências da delegacia de plantão e foi chamado a servir de TESTEMUNHA DE APRESENTAÇÃO; que soube da prisão de CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS e MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO; que não tem conhecimento sobre as circunstâncias do fato. Vítima CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS, relatou [Id. 10350705323 - Pág. 15] que não está com lesões em decorrência de sua prisão; que tem um filho de 1 ano; que trabalha com serviços braçais, com renda de aproximadamente de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais); que nunca foi preso; que neste ato não está acompanhado de advogado e nem indicou nenhum; que sua mãe Elisângela Aprígio dos Santos sabe de sua prisão; que não deseja falar sobre os fatos. Conduzido/Réu MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, relatou [Id. 10350705323 - Pág. 19] que não está com lesões em decorrência de sua prisão; que tem um filho de 1 ano; que trabalha como operador de motosserra, com renda de aproximadamente de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); que já foi preso por vias de fato/agressão; que neste ato não está acompanhado de advogado e nem indicou nenhum; que não deseja comunicar ninguém sobre sua prisão; que não deseja falar sobre os fatos; que não deseja representar criminalmente em desfavor CARLOS ANTÔNIO pelo dano causado. Testemunha ROSELI CARDOSO DE ALMEIDA, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 14] que é dona do estabelecimento onde ocorreu o fato; que na data dos fatos, o indivíduo identificado por ela como REIZINHO, qualificado como GIL REIS DE JESUS, estava consumindo bebidas alcoólicas no comércio da depoente; que em determinado momento GIL iniciou uma desavença com a depoente devido a desacordo comercial; que a depoente foi acusada por GIL de voltar troco com valor menor do que o devido; que o envolvido qualificado como MARCELO GARCIA DE FARIA CASTRO, que também estava consumindo bebidas alcoólicas no local, ao perceber o atrito entre GIL e a depoente, se aproximou e disse ela só está trabalhando e nada mais, conforme se expressa; que GIL adentrou em um veículo de um indivíduo identificado pela depoente com a alcunha de CARLÃO MOTOTÁXI, que não se envolveu nas agressões físicas, e retornou posteriormente; que GIL ao retornar ao bar, imediatamente desferiu um soco na região do rosto de MARCELO, que estava saindo em uma motocicleta; que MARCELO não revidou, porém foi atacado novamente com socos por CARLOS ANTÔNIO SILVA SANTOS; que MARCELO novamente não revidou, porém saiu do local e retornou com uma arma de fogo, apontou na direção de GIL, e tentou efetuar três disparos, porém a arma falhou em todas as tentativas de disparo; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e diante da situação, tentou acertar MARCELO, porém desferiu golpes em GIL; que a depoente temendo pela vida de todos os envolvidos, acolheu MARCELO dentro do estabelecimento e com a ajuda de ROBERTO, funcionário do gelada, conforme se expressa, retirou a arma das mãos de MARCELO; que a arma ficou sob os cuidados de ROBERTO até a chegada da polícia; que CARLOS e GIL passaram a tentar quebrar a porta de vidro do estabelecimento na tentativa de agredir MARCELO com a barra de ferro; que a depoente acionou a polícia militar e a situação foi controlada; que os indivíduos qualificados como GIL e CARLOS são conhecidos nos meios policiais e possuem notório envolvimento com a criminalidade da cidade; que acredita que MARCELO tenha agido sob estresse devido as agressões sofridas, pois antes de ser agredido pelos outros envolvidos, estava tranquilo e contido; que irá fornecer as imagens das câmeras de segurança que registraram o momento das agressões; que não possui outras informações a acrescentar a este depoimento. Testemunha ROBERTO GUIMARÃES GOMES, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 20] que o envolvido MARCELO é seu conhecido, porém não possui um vínculo estreito de amizade; que MARCELO é uma pessoa tranquila e trabalhadora; que não tem nenhum contato com os envolvidos CARLOS e GIL, porém tem conhecimento do histórico de envolvimento com a criminalidade de ambos; Questionado sobre os fatos disse que estava no referido estabelecimento, conhecido como Bar da Lili, quando se iniciou um atrito verbal entre os envolvidos; que MARCELO se dirigiu até sua motocicleta para se retirar do local, com a intenção de finalizar o atrito; que CARLOS e GIL se dirigiram até MARCELO e passaram a lhe agredir fisicamente com socos no rosto; que MARCELO se defendeu das agressões e conseguiu sair do local; que CARLOS e GIL passaram a perseguir MARCELO em um veículo; que não sabe informar quem era a terceira pessoa que dirigia o veículo, porém sabe que ambos foram levados por esse terceiro no mesmo sentido tomado por MARCELO ao sair do local; que CARLOS e GIL retornaram ao bar e que posteriormente MARCELO também retornou ao local, sacou uma arma de fogo e tentou disparos na direção de GIL, contudo a arma falhou; Questionado quantas tentativas de disparos disse que não sabe informar quantas vezes MARCELO tentou atirar; Questionado se MARCELO também tentou efetuar disparo na direção do corpo de CARLOS disse que ao ver MARCELO com a arma, CARLOS tentou lhe agredir com uma garrafa e que MARCELO tentou efetuar disparo na direção de CARLOS nesse momento; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e passou a desferir golpes na direção dos demais envolvidos, atingindo GIL e causando-lhe lesões; que o depoente, por conhecer MARCELO passou a conversar com ele, na intenção de cessar o desentendimento, e que conseguiu pegar a arma das mãos de MARCELO; que a arma ficou sob sua custódia, desmuniciada até a chegada da polícia militar; que o depoente, MARCELO, a dona do estabelecimento e seu filho, entraram no estabelecimento e GIL e CARLOS passaram a tentar quebrar a porta de vidro com a finalidade de entrar e agredir os envolvidos; que com a chegada da polícia militar o desentendimento se encerrou e os envolvidos foram conduzidos a delegacia de polícia; Questionado se tinha conhecimento da posse de arma de fogo por parte de MARCELO, disse que não tinha conhecimento; que MARCELO é conhecido por ser uma pessoa tranquila, e que acredita que ele tenha agido movido pelo estresse da situação e das agressões sofridas; Questionado quantas munições haviam na referida arma disse que era uma arma caseira municiada com dois projéteis; que acrescenta que durante o evolução do atrito, o depoente foi ameaçado por CARLOS, porém não chegou a ser agredido; Questionado disse que não sofreu nenhum tipo de ameaça ou coação por parte dos envolvidos após os fatos. Testemunha VICTOR LUIGH DE ALMEIDA VENÂNCIO, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 26] que estava exercendo suas funções laborais no estabelecimento de sua mãe ROSELI, quando a pessoa de GIL, conhecido por REIZINHO, iniciou um atrito com ROSELI a acusando de supostamente não ter voltado o troco a ele; que MARCELO solicitou que GIL cessasse a agressão verbal contra ROSELI, porém de forma pacífica; que MARCELO disse Lili não rouba ninguém não, ela ainda mantém o bar aberto até mais tarde pra atender nós. Para de brigar com ela, vamos ficar de boa, conforme se expressa; que GIL se irritou com a abordagem de MARCELO e iniciou um atrito verbal; que MARCELO disse que não queria confusão e tentou sair do local em sua motocicleta, momento em que foi agredido por GIL com socos na região do rosto; que MARCELO conseguiu sair do local, porém foi perseguido por GIL e CARLOS; que GIL e CARLOS foram atrás de MARCELO em um veículo de um terceiro, identificado pelo depoente por CARLÃO MOTOTAXISTA; que CARLÃO MOTOTAXISTA trouxe GIL e CARLOS de volta ao estabelecimento, porém não se envolveu nos fatos; que CARLOS se dirigiu ao bar segurando algo na região da cintura, aparentando esconder algum objeto, e se dirigiu a um terreno baldio do lado do bar, aparentando esconder algo na vegetação; que terceiros afirmaram que CARLOS retornou ao local armado; que em seguida MARCELO retornou ao estabelecimento, sacou de uma arma de fogo e tentou efetuar disparos contra GIL; que a arma falhou, momento em que se iniciou agressões físicas mútuas entre os envolvidos; que CARLOS se apossou de uma barra de ferro e passou a desferir golpes, atingindo GIL e ferindo-o; que ROBERTO e o depoente levaram MARCELO para dentro do estabelecimento e conseguiram tirar a arma de suas mãos; que a arma ficou sob a guarda de ROBERTO até a chegada da polícia; que CARLOS e GIL tentaram quebrar a porta do estabelecimento com o intuito de adentrar no local; que CARLOS e GIL ameaçava todos os presentes no local; que CARLOS passou a desferir golpes com a barra de metal na motocicleta de MARCELO, causando danos severos no veículo; que sabe que CARLOS e GIL possuem envolvimento com a criminalidade desta urbe e que é rotineiro o envolvimento de ambos em atritos físicos e verbais nos comércios da cidade; que MARCELO é uma pessoa tranquila e pacífica; que acredita que MARCELO tenha agido sob estresse devido as agressões sofridas; que não sabe se MARCELO sofreu algum tipo de violência após sair do bar, tendo visto somente seu retorno armado; Questionado se sofreu algum tipo de coação ou ameaça por parte dos envolvidos disse que GIL e CARLOS, no momento dos fatos, ameaçaram tentar contra a vida do depoente e de sua mãe ROSELI, afirmando que ambos haviam acobertado MARCELO; que após os fatos não foram procurados pelos envolvidos, porém teme pela sua segurança e de sua mãe; que todo o seu depoimento é comprovado por imagem de câmera de segurança do estabelecimento; que fornecerá as imagens a esta escrivã para análise posterior pela inspetoria. Vítima GIL REIS DE JESUS, narrou [Id. 10350705324 - Pág. 74] que não se recorda de todos os fatos que aconteceram no momento; que se recorda de estar conversando com a dona do estabelecimento comercial, momento em que MARCELO tentou interferir na conversa; que após isso só se recorda de avistar MARCELO com a arma apontada em sua direção; Questionado disse que conhece MARCELO de vista e não havia ocorrido desentendimentos anteriores entre os envolvidos; Questionado se CARLOS estava armado no momento dos fatos disse que não tem conhecimento; Questionado se CARLOS portava algum objeto na cintura e se deixou esse objeto no terreno baldio em frente ao estabelecimento de ROSELI disse que não tem conhecimento; que não sabe se CARLOS estava armado e não presenciou o momento em que ele se dirigiu ao terreno baldio, não sabendo informar se CARLOS deixou algum objeto escondido no local; Questionado sobre onde teria ido ao sair do bar de ROSELI no veículo de CARLÃO MOTOTAXISTA, disse que estavam indo para suas residências e que quando estavam na praça da igreja resolveram retornar ao bar, momento em que foram deixados pelo condutor próximo ao bar; Questionado sobre o motivo de terem retornado ao bar disse que voltaram ao bar para beber; Questionado se teria retornado ao bar para retomar a discussão com ROSELI disse que sim; Questionado sobre as agressões em desfavor do envolvido MARCELO disse que não se recorda de ter agredido MARCELO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL A testemunha Carlos Antônio Silva Santos, perguntada, narrou que presenciou o réu adquirindo bebida no estabelecimento comercial; que houve uma divergência sobre a entrega do troco por parte da proprietária; que o réu interveio na discussão e foi atingido por um tapa no rosto desferido por Gil Reis; que o réu se retirou e retornou ao local portando uma arma de fogo; que o armamento falhou no momento em que o réu tentou utilizá-lo; que o réu e Gil Reis entraram em luta corporal; que o declarante utilizou uma barra de ferro para separar os envolvidos e acabou atingindo a perna do Gil Reis,, causando uma fratura; que a polícia compareceu ao local e efetuou a prisão; que não pôde distinguir com clareza se o réu tentou efetuar disparos durante a confusão. A testemunha Vitor Luigh de Almeida Venâncio, perguntada, narrou que estava no estabelecimento quando Gil Reis e Carlão chegaram, os quais já possuíam histórico de comportamento problemático; que Gil Reis pagou pelas bebidas, recebeu o troco, mas retornou posteriormente alegando que não havia recebido o valor e acusando a proprietária de roubo; que o dinheiro foi encontrado no bolso traseiro de Gil Reis após averiguação; que o réu interveio verbalmente em defesa da proprietária; que o réu tentou deixar o local em sua motocicleta, mas foi agredido com golpes no rosto por Carlão, vindo a cair do veículo; que o réu foi seguido de carro pelos agressores após se retirar; que o réu retornou armado após cerca de quinze minutos; que a arma de fogo teria falhado repetidas vezes durante o confronto corporal; que Carlão danificou a motocicleta do réu; que o réu é conhecido como pessoa tranquila e agiu motivado pela agressão sofrida e pelo dano ao seu patrimônio; que o declarante chegou a devolver o dinheiro a Gil Reis para evitar maiores conflitos; que ouviu estralos, mas não soube precisar se eram provenientes da arma ou de outro objeto; que viu o réu mirando o armamento, mas não confirmou se o gatilho foi efetivamente acionado. A testemunha Roseli Cardoso de Almeida, perguntada, narrou que Gil Reis e Carlão chegaram ao seu estabelecimento apresentando comportamento alterado e proferindo ameaças; que Gil Reis pagou uma conta e recebeu o troco de oitenta e cinco reais, fato presenciado pelos demais clientes; que Gil Reis retornou acusando a declarante de roubo, embora o dinheiro estivesse em seu próprio bolso; que o réu interveio verbalmente em defesa da declarante; que o réu foi agredido com tapas por Gil Reis e Carlão enquanto tentava ir embora em sua motocicleta; que os agressores danificaram o veículo do réu; que a declarante pagou o valor do troco em duplicidade para tentar cessar a confusão; que o réu retornou ao local armado e foi atingido por uma garrafa de cerveja arremessada por Gil Reis; que Carlão tentou atingir o réu com uma barra de ferro, mas atingiu Gil Reis por equívoco, fraturando-lhe a perna; que a declarante e outras pessoas tentaram desarmar o réu para evitar uma fatalidade; que viu o réu apontar a arma, mas não ouviu som de disparo ou de falha mecânica; que o réu relatou ter agido em defesa da declarante após ser preso. A testemunha Roberto Guimarães Gomes, perguntada, narrou que presenciou o início da discussão motivada pela divergência de troco; que viu Gil Reis e Carlão agredirem o réu com tapas no rosto no momento em que este tentava deixar o bar; que a agressão era desproporcional; que o réu retornou armado e apenas mirou o armamento na direção dos envolvidos, sem acionar o gatilho; que o declarante interveio e levou o réu para o interior do estabelecimento para acalmá-lo; que pôde observar de curta distância que o réu não posicionou o dedo no gatilho nem no cão da arma; que o réu agiu com o intuito de se defender ou intimidar os agressores; que não houve barulho de disparo ou de qualquer mecanismo da arma falhando. A testemunha Bruno Vinícius de Castro, perguntada, narrou que atuou como condutor da ocorrência policial; que foi informado pela proprietária do bar que a confusão se iniciou por uma disputa de troco e que o réu havia sido agredido fisicamente; que o réu buscou uma arma de fogo em sua residência após as agressões; que populares conseguiram desarmar o réu antes da chegada da guarnição; que uma das vítimas sofreu uma fratura na perna ao ser atingida por uma barra de ferro manuseada pelo seu próprio companheiro durante a briga; que não possui informações diretas sobre tentativa de disparo por parte do réu; que tomou conhecimento, por meio de outros militares, que as vítimas possuem envolvimento com atividades ilícitas e tráfico de drogas na região. A materialidade delitiva do crime de porte ilegal de arma de fogo encontra-se demonstrada pelas declarações colhidas e pela atuação da Polícia Militar. O policial Bruno Vinícius de Castro confirmou que a guarnição foi acionada e que populares entregaram a arma de fogo portada pelo réu. Além disso, a eficiência e prestabilidade do armamento (garrucha calibre 32) restaram atestadas em exame pericial. A autoria recai de forma cristalina sobre o acusado Marcelo Garcia de Farias Castro. As testemunhas Carlos Antônio, Vitor Luigh, Roseli Cardoso e Roberto Guimarães foram uníssonas em afirmar que o réu se ausentou do estabelecimento após ser agredido e, de forma deliberada, retornou ao local público trazendo consigo a arma de fogo. O nexo causal e a tipicidade estão perfeitamente preenchidos. O crime em tela é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar a arma de fogo em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Afasto, desde já, qualquer tese defensiva que busque o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. O instituto da legítima defesa, previsto no artigo 25 do Código Penal, exige que a reação à agressão injusta seja atual ou iminente. No caso concreto, o réu sofreu agressão, contudo, retirou-se do local e retornou cerca de quinze minutos depois, munido de arma de fogo. O lapso temporal e o afastamento do local descaracterizam a atualidade da agressão. A conduta do acusado traduz claro espírito de retaliação e vingança, sendo incompatível com o ordenamento jurídico, que veda o exercício arbitrário das próprias razões. Havia plena possibilidade de o réu acionar a Polícia Militar logo após as agressões sofridas, fato que afasta também a tese de inexigibilidade de conduta diversa. Destaco, por fim, que o fato de as vítimas do entrevero possuírem envolvimento com atividades ilícitas, conforme mencionado pela testemunha policial, em nada legitima ou autoriza o acusado a portar arma de fogo ilegalmente e agir como justiceiro. Sendo assim, diante do robusto acervo probatório, a condenação do acusado nas sanções do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 é medida de rigor, rechaçando-se as teses defensivas que buscam a desclassificação ou a absolvição por este delito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do estado deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCELO GARCIA DE FARIAS CASTRO, anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 DA PRIMEIRA FASE: I. Culpabilidade: vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal; II. Antecedentes: consoante CAC juntada aos autos, o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III. Conduta social: verifica-se que não há nos autos elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; IV. Personalidade: verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la; V. Motivos: são normais ao tipo; VI. Circunstâncias: foram normais ao tipo penal; VII. Consequências: é comum à espécie penal; VIII. Comportamento da vítima: não é circunstância desfavorável ao acusado. Assim, atento às diretrizes dos artigos 68 e 59 do CP, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da pena de multa No que toca à pena de multa, diante da situação econômica do acusado, arbitro o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido quando da execução, nos termos do art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal. Do regime inicial Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Da detração Incabível no caso a aplicação da norma do art. 387, § 2º do CPP, uma vez que o(a) acusado(a) esteve preso(a) cautelarmente por lapso temporal insuficiente para alteração do regime prisional para outro mais brando. Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade (art.46), observadas as condições estabelecidas pelo juiz da execução; b) prestação pecuniária (art. 45), consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juiz da execução, que fixo em 02 (dois) salários-mínimos vigente à época do adimplemento/pagamento. Da suspensão condicional da pena Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida, prejudicada está a análise da suspensão condicional da pena em razão da vedação expressa do art. 77, III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo a(o) sentenciado(a) o direito de recorrer em liberdade, uma vez que iniciará o cumprimento da pena em regime aberto. Da reparação de danos Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de danos, na forma do art. 387, IV, do CPP, considerando a natureza do delito, bem como por não verificar nos autos elementos para a aferição do seu quantum. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimações/Comunicações Comunique-se à vítima acerca da sentença (artigo 201, §§2º e 3º, do CPP), pessoalmente e, caso não seja encontrada, por edital com o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, acerca da sentença. Intime-se, pessoalmente, o réu e, caso não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Caso o réu esteja solto E possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado do réu via DJe, dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, II, do CPP. Caso o réu possua advogado constituído nos autos, intime-se o advogado constituído via DJe. Caso o réu esteja sendo assistido por Defensor Dativo ou Defensor Público, intime-se o Defensor, pessoalmente, acerca da sentença. Das custas Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista que se encontra amparado(a) pela Justiça Gratuita. Bens apreendidos Após o trânsito em julgado, havendo bens apreendidos nos autos, não sendo seu valor de fácil constatação, e caso não conste nos autos avaliação dos mesmos, seja por ato da autoridade policial ou por meio da comprovação de nota fiscal ou documento similar, expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça, com posterior vista as partes. Na ausência de impugnação da avaliação determinada, já havendo avaliação do valor dos bens nos autos, ou sendo o valor do bem de fácil constatação, proceda-se da seguinte forma: a) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário igual ou inferior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a respectiva publicação, caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e ausente qualquer manifestação de interessado na sua restituição. Encerrado o prazo e ausente interessados, promova-se a doação dos mesmos a instituição social cadastrada no juízo, caso sejam de seu interesse. Contudo, caso nenhuma instituição manifeste interesse, remetam-se os autos ao Ministério Público, ficando autorizada desde já a destruição dos bens, caso o órgão ministerial se manifeste nesse sentido (art. 10, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). b) em sendo os bens de natureza móvel, com valor unitário superior a dois salários-mínimos (valor vigente na época do fato), remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). c) havendo apreensão de documentos pessoais, após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se os respectivos titulares para que requeiram o que entender de direito no prazo de 90 (noventa) dias. Havendo manifestação nesse sentido, fica desde já deferida a respectiva restituição. Não havendo manifestação, junte-se o respectivo documento nos autos do processo/inquérito/procedimento e arquive-se o feito. (art. 12-A, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). Acaso já tenha esgotado o prazo de validade do documento, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. d) havendo a apreensão de armas brancas e assemelhados, encaminhe-os a destruição (art. 13, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). e) havendo valores apreendidos, em caso de absolvição ou na ausência de disposição expressa em contrário, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o proprietário para que requeira a sua restituição, ficando esta já deferida. Em sendo a quantia inferior a dois salários-mínimos, intime-se o interessado por edital, em sendo quantia superior, intime-se pessoalmente. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o levantamento do valor, este deverá ser transferido para conta desta comarca para os fins previstos no art. 1º, do Provimento Conjunto nº 27 (art. 17-A e 17-B, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). f) havendo a apreensão de substâncias entorpecentes, promova-se a sua destruição, na forma do art. 50, §§3º, 4º e 5º, art. 50-A, e art. 72, todos da Lei 11.343/06 g) havendo a apreensão de armas de fogo e munições, proceda-se conforme determinado no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012, com remessa ao Exército, caso ainda não o tenha feito; Salvo se a arma for de propriedade do Estado, hipótese em que deverá a ele ser restituído (Art. 8º, §2º, Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012). h) tratando-se de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (art. 33, caput e § 1º – tráfico de drogas e condutas equiparadas; art. 34 – tráfico de maquinário; art. 35 – associação para o tráfico; ou art. 36 – financiamento do tráfico e assemelhados), em observância ao art. 91, inciso II, do Código Penal, ao art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, aos arts. 63 a 63-F da Lei nº 11.343/2006 e à Portaria SENAD nº 1, de 10 de janeiro de 2020, como efeito da condenação, determino: h.1) Quanto aos valores em espécie, determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.2) Quanto a bens de elevado valor (ex.: automóvel), determino o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD); h.3) Quanto a bens antieconômicos, nos termos da Portaria nº 01/2020 do SENAD (ex.: caixa de som, sacos plásticos, objetos de plástico, balança, faca, caderno de anotações, pen drive, máquinas de cartão de crédito e cartão de memória), proceda-se à destinação conforme o Provimento Conjunto nº 24 da CGJ/2012, observadas as determinações anteriores (itens “a” a “g”). i) no caso de apreensão de aparelhos celulares, expeça-se edital, com prazo de trinta dias, para que eventuais interessados ou lesados possam requerer a restituição dos respectivos bens. Dispensa-se a publicação respectiva caso o bem tenha sido apreendido há mais de um ano e não haja qualquer manifestação de interessado em sua restituição. Encerrado o prazo e ausentes interessados, considerando a impossibilidade de doação em razão da eventual violação de dados privados contidos no aparelho, proceda-se à destruição, mediante lavratura de termo nos autos. Fiança Após o trânsito em julgado, havendo fiança recolhida nos autos, proceda-se da seguinte forma: a) Em caso de absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou outra causa (art. 337 do CPP): a.1) Intime-se o réu, pessoalmente, para requerer a restituição da fiança no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. a.2) Não sendo localizado o réu ou inexistindo requerimento no prazo, determino o perdimento do valor da fiança em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos da Lei Estadual nº 20.802/2013 e do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/MG). a.3) Em caso de falecimento do réu, expeça-se edital com prazo de 10 (dez) dias para que herdeiros ou sucessores requeiram a restituição do valor, mediante apresentação de certidão de óbito e documentos que comprovem o vínculo familiar ou sucessório. Na ausência de requerimento no prazo, determino o perdimento do valor em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), conforme a Lei Estadual nº 20.802/2013 e o art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/MG. b) Em caso de condenação: O valor da fiança será destinado, nesta ordem, ao pagamento de: b.1) Custas processuais, salvo se concedida a assistência judiciária gratuita (AJG) ao condenado; b.2) Multa penal, se fixada na sentença; b.3) Prestação pecuniária, se determinada; b.4) Indenização fixada nos autos, se houver; b.5) Havendo saldo remanescente após as destinações acima, proceder-se-á conforme o item “c” (art. 99, do Provimento Conjunto de nº 75/2018 da CGJ do Estado de Minas Gerais). c) Destinação do saldo remanescente (art. 99, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 75/2018): c.1) Se o condenado comparecer para cumprimento da pena, intime-se quem prestou a fiança, pessoalmente, para requerer a restituição do saldo no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimento, determino o perdimento do valor em favor do FEPJ, nos termos do art. 101 do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. c.2) Se o condenado não comparecer para cumprimento da pena, declaro o perdimento do valor da fiança em favor do FEPJ, nos termos do art. 344 do CPP, do art. 99, parágrafo único, inciso II, e art. 101, ambos do Provimento Conjunto nº 75/2018 e da Lei Estadual nº 20.802/2013. Transitado em julgado: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se guia de execução definitiva (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), conforme o caso, para o devido encaminhamento do(a)(s) condenado(a)(s) à unidade prisional compatível com o regime inicial fixado. b) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. c) Proceda-se à alimentação do SISCOM Caracter com os dados desta sentença, o que viabilizará a automática comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, sendo desnecessário o acesso ao Sistema de Comunicação de Decisão Judicial eletrônica (CDJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito