0002314-25.2024.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002314-25.2024.8.16.0108 Processo: 0002314-25.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Elton Clovis Micheloni KELY NAIANI MICHELONI OGAMAR MICHELONI Réu(s): Andrea Archer BEATRIZ ARCHER LUIS ALEXANDRE BAGGIO ARCHER Marcos Battisti Archer THAYS ARCHER POLLI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Cuida-se de Ação Renovatória de Parceria Rural c/c Pedido Liminar de Continuidade do Contrato ajuizada por OGAMAR MICHELONI, ELTON CLOVIS MICHELONI, e KELY NAIANI MICHELONI DE OLIVEIRA em face de ANDREA ARCHER, BEATRIZ ARCHER, LUIS ALEXANDRE BAGGIO ARCHER, MARCOS BATTISTI ARCHER e THAYS ARCHER POLLI, alegando, em síntese, que mantêm relação contratual de parceria rural há mais de 15 anos. Indicam que o último instrumento foi firmado em 07/07/2016, com prazo de 08 anos e vencimento em 30/09/2024, tendo por objeto áreas da "Fazenda Coqueiros" (matrículas nº 5.635 de Paraíso do Norte, nº 2.116 e nº 2.117 de Mandaguaçu/PR). Sustentam que, em maio de 2023, houve troca de e-mails sobre o interesse de renovação, oportunidade em que apresentaram proposta financeira. Contudo, afirmam que os réus aceitaram proposta de terceiro (Sr. Armando Pauro) sem lhes oportunizar formalmente o direito de preferência e sem realizar a notificação extrajudicial com a antecedência mínima de 6 meses exigida pela legislação cogente (Estatuto da Terra). Diante disso, requereram: (a) a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse e continuidade da parceria; (b) a declaração de nulidade da parte final da cláusula segunda do contrato, que previa desocupação independente de notificação; (c) o reconhecimento da renovação automática por igual prazo (8 anos) ante a ausência de notificação legal e tempestiva; e (d) a declaração de violação ao direito de preferência. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.12). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O juízo ponderou que, embora a jurisprudência exija notificação prévia também na parceria agrícola, constatou-se a existência de ação conexa em apenso, na qual os proprietários/réus imputavam aos autores diversas infrações contratuais graves — tais como desvio de produção e ausência de manutenção de bens móveis e imóveis da fazenda —, o que afastou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito à renovação. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0088555-35.2024.8.16.0000) contra o indeferimento da liminar. A 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou o recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, certificando que a desocupação efetiva do imóvel rural ocorreu em 30/09/2024 (termo final do contrato) em cumprimento à ordem judicial que vedou novo plantio, sem insurgência específica. O acórdão ressaltou que as matérias de fundo (violação ao direito de preferência e ausência de notificação) deveriam prosseguir e ser decididas pelo juízo de origem na instrução probatória. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação rebatendo as teses iniciais, defendendo a higidez do término contratual e repisando as teses de descumprimento de obrigações contratuais por parte dos parceiros outorgados. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, prova pericial para comprovar que os danos materiais nas benfeitorias não tiveram como fato qualquer ação ou omissão dos autores, bem como a regularidade da divisão e entrega das safras, além da utilização da prova emprestada produzidas nos autos 0002259-74.2024.8.16.0108. Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, prova documental e prova técnica para atestamento e quantificação dos danos descritos à reconvenção (mov. 119.1), bem como para comprovação de que não são, as mesmas, oriundas de deterioração natural, mas sim de contexto de abandono do bem pelos ora Autores. Os autos vieram conclusos. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os Réus requereram a retificação do valor atribuído à causa (fixado na inicial em R$ 1.500.000,00), sustentando a ausência de critérios objetivos e de demonstração do proveito econômico pretendido pelos Autores. Por sua vez, em sede de impugnação à contestação, os Autores arguiram a preclusão da matéria, sob o argumento de que a impugnação apresentada foi genérica e não indicou o montante que os Réus entendem correto, em afronta ao disposto no art. 293 do CPC. Afasta-se, de plano, a alegação de preclusão e o argumento de rejeição formal por ausência de indicação do valor exato pelos impugnantes. O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 292, § 3º, do CPC), bastando que a parte ré aponte de forma clara a desconformidade ou a manifesta falta de critério legal para que o juízo proceda ao seu exame e adequação. No mérito da preliminar, assiste razão em parte aos Réus. Trata-se de Ação Renovatória de Parceria Rural na qual os Autores buscam a prorrogação compulsória da avença com fulcro no Estatuto da Terra. Conquanto o Código de Processo Civil não preveja uma regra expressa e específica para o valor da causa na renovatória de parceria rural — diversamente do que faz para a locação urbana no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 —, a fixação deve, imperativamente, pautar-se pelo proveito econômico imediato perseguido pela parte autora (art. 292, § 2º, do CPC), evitando-se arbitramentos aleatórios ou estimativos sem lastro documental. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), o proveito econômico em ações que debatem a renovação de contratos agrários não se confunde com o valor total dos bens imóveis, tampouco com a receita bruta integral estimada da produção, mas sim com a projeção dos rendimentos/frutos líquidos que os parceiros-outorgados deixariam de auferir caso o contrato não fosse renovado, ou com a valoração da quota-parte devida no período pretendido de renovação. No caso em tela, verifica-se que o montante de R$ 1.500.000,00 foi lançado de forma global na petição inicial, desacompanhado de demonstrativo contábil, histórico de produtividade líquida das safras anteriores ou cálculo analítico que justificasse tecnicamente o cálculo da expressão econômica do contrato para o novo ciclo pretendido. Dessa forma, para evitar distorções fiscais e reflexos indevidos na base de cálculo de eventuais honorários sucumbenciais (especialmente diante do pedido reconvencional deduzido), ACOLHO EM PARTE a preliminar suscitada para o fim de determinar a adequação do valor da causa. Considerando que os elementos contábeis e de produção agrícola encontram-se em poder das partes e pendem de dilação probatória na ação de rescisão em apenso, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando memória de cálculo ou justificativa documental fundamentada do valor atribuído à causa, adequando-o à projeção do seu proveito econômico (lucro líquido esperado ou valoração da cota-parte contratual no período da renovação postulada), sob pena de fixação de ofício pelo juízo com base nos rendimentos médios demonstrados nos autos. 3. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em termos para receber o saneamento. Por oportuno, insta consignar que diante do contido no acórdão de mov. 92.1, resta consolidada a perda do objeto quanto ao pedido de provimento possessório liminar de permanência imediata no imóvel, subsistindo o interesse processual quanto aos pedidos declaratórios e eventuais repercussões indenizatórias decorrentes das alegadas violações de direito. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FÁTICOS E JURÍDICOS) Para nortear a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) Fáticos: 1. A existência e os termos exatos das tratativas informais ocorridas em junho de 2023 (via reuniões e mensagens de WhatsApp), bem como se os autores recusaram expressamente cobrir a proposta do terceiro interessado; 2. A ocorrência (ou não) de descumprimento de deveres contratuais por parte dos autores antes do termo final do pacto (especialmente no tocante à conservação de benfeitorias, manutenção de carreadores, estruturas da fazenda e alegado desvio de produção); 3. Se os danos nas estruturas e benfeitorias decorreram de falta de manutenção ordinária dos autores ou de eventos climáticos de força maior (vendavais e granizo nos anos de 2021 e 2022); 4. A natureza da coparticipação financeira e técnica entre as partes para a reconstrução do barracão e demais acessões da fazenda. b) Jurídicos: 1. A (in)validade da cláusula segunda do contrato de parceria no trecho em que afasta a necessidade de notificação prévia para desocupação, frente ao caráter cogente das normas do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966; 2. A caracterização de ofensa ao direito de preferência dos autores na renovação da parceria rural e a regularidade formal da proposta de terceiro repassada pelos réus. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ordenamento processual civil adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, incisos I e II, do CPC). No caso vertente, a controvérsia gravita em torno do direito à renovação compulsória da parceria rural e do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para tanto, além da existência de supostas infrações contratuais aptas a ensejar a rescisão motivada da avença. No que tange à regularidade da notificação premonitória acompanhada de proposta de terceiro para exploração da terra, afasta-se qualquer imputação de ônus probatório aos Autores quanto à sua ausência de recebimento. Exigir que os parceiros outorgados demonstrem que não foram formalmente notificados equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), expediente rechaçado pela sistemática processual vigente. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório nos seguintes termos: a) Compete aos Autores provar: i) Os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o regular preenchimento dos requisitos contratuais e legais para a pretendida renovação da parceria rural; ii) A existência e a extensão dos danos decorrentes dos eventos climáticos alegados (caso fortuito/força maior), bem como os investimentos/reconstruções que sustentam o pleito indenizatório por benfeitorias. b) Compete aos Réus provar: i) O fato positivo e extintivo do direito autoral, qual seja: o efetivo, tempestivo e regular envio — bem como o devido recebimento por parte dos Autores — da notificação premonitória formal devidamente instruída com a proposta de terceiro, nos exatos moldes exigidos pelo Estatuto da Terra (art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64); ii) A ocorrência das infrações contratuais imputadas aos Autores (especificamente: a desídia na manutenção das benfeitorias imobiliárias, a falta de aviso prévio para colheita, o desvio de produção na safra de milho/2024 e as alegadas irregularidades fiscais), as quais amparam o pedido reconvencional e a tese de rescisão motivada por culpa exclusiva dos parceiros. 6. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova Documental Complementar: Defiro a juntada de novos documentos que digam respeito estritamente a fatos supervenientes ou para contrapor provas já produzidas. 6.1.1. Determino a expedição de ofício às cooperativas de grãos citadas pelas partes (Cocamar e C.Vale), assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que colacionem aos autos os extratos integrais de movimentação, depósito, pesagem e notas fiscais de grãos emitidas em nome das partes e vinculadas à área da Fazenda Coqueiro relativos às safras de 2024, viabilizando o exame do correto cumprimento das cotas contratuais. 6.2. Prova Pericial: Indispensável para o deslinde dos pontos controvertidos (nexo causal e valoração das benfeitorias). 6.2.1. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo habilitado ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI, com atuação técnica na Região, a ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. 5.2.2. Quesitos do Juízo: i) Qual o atual estado de conservação das casas e barracões da Fazenda Coqueiro? ii) É possível aferir se os danos estruturais existentes decorrem de obsolescência natural, falta de conservação ordinária ou se possuem nexo com eventos climáticos agudos de vendaval/granizo? iii) As benfeitorias eventualmente reconstruídas ou reparadas pelos Autores agregaram valor permanente ao imóvel? 6.2.3. Diante do pedido estritamente convergente de ambas as partes na fase de especificação de provas, o adiantamento dos honorários do perito contábil deverá ser rateado igualmente entre os litigantes (50% para os Autores e 50% para os Réus), por expressa imposição do art. 95, caput, do Código de Processo Civil 6.2.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 6.2.5. Havendo concordância acerca dos honorários, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 6.2.6. Em seguida, façam conclusos os autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6.2.7. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja utilidade será aferida após a vinda do laudo pericial aos autos. Fica o designamento do ato condicionado à conclusão da fase técnica. 6.4. Da Prova Emprestada (Art. 372 do CPC): Defiro a utilização da prova emprestada dos autos em apenso (Autos nº 0002259-74.2024.8.16.0108), haja vista a manifesta identidade de partes e da causa de pedir remota (infrações e vigência do mesmo contrato de parceria rural). 6.4.1. Desse modo, os laudos, vistorias, atas notariais, depoimentos ou quaisquer elementos de convicção validamente produzidos sob o crivo do contraditório naqueles autos em apensamento ficam desde já admitidos como prova emprestada neste feito, cabendo à Secretaria trasladar as peças principais quando de suas respectivas conclusões, resguardando-se o direito das partes de se manifestarem oportunamente sobre o teor de cada documento juntado. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 7.2.. Intime-se a parte Autora para a emenda determinada no item 2 (valor da causa). 7.3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para manifestar aceitação e propor honorários. 7.4. Expeçam-se os ofícios determinados às cooperativas. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELTON CLOVIS MICHELONI
Réu MARCOS BATTISTI ARCHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA KAREN OZEKI
OAB: 134173/PR
ERIKA PATRICIA ALVES OLIVEIRA
OAB: 38326/PR
CARLOS AUGUSTO DIAS
OAB: 38319/PR
FLAVIA TEIXEIRA DIAS
OAB: 87516/PR
SILVIO FAZOLLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 13556/PR
HELOISA NIERO SANTOS
OAB: 128440/PR
SILVIO ALEXANDRE FAZOLLI
OAB: 33340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002314-25.2024.8.16.0108 Processo: 0002314-25.2024.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Elton Clovis Micheloni KELY NAIANI MICHELONI OGAMAR MICHELONI Réu(s): Andrea Archer BEATRIZ ARCHER LUIS ALEXANDRE BAGGIO ARCHER Marcos Battisti Archer THAYS ARCHER POLLI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Cuida-se de Ação Renovatória de Parceria Rural c/c Pedido Liminar de Continuidade do Contrato ajuizada por OGAMAR MICHELONI, ELTON CLOVIS MICHELONI, e KELY NAIANI MICHELONI DE OLIVEIRA em face de ANDREA ARCHER, BEATRIZ ARCHER, LUIS ALEXANDRE BAGGIO ARCHER, MARCOS BATTISTI ARCHER e THAYS ARCHER POLLI, alegando, em síntese, que mantêm relação contratual de parceria rural há mais de 15 anos. Indicam que o último instrumento foi firmado em 07/07/2016, com prazo de 08 anos e vencimento em 30/09/2024, tendo por objeto áreas da "Fazenda Coqueiros" (matrículas nº 5.635 de Paraíso do Norte, nº 2.116 e nº 2.117 de Mandaguaçu/PR). Sustentam que, em maio de 2023, houve troca de e-mails sobre o interesse de renovação, oportunidade em que apresentaram proposta financeira. Contudo, afirmam que os réus aceitaram proposta de terceiro (Sr. Armando Pauro) sem lhes oportunizar formalmente o direito de preferência e sem realizar a notificação extrajudicial com a antecedência mínima de 6 meses exigida pela legislação cogente (Estatuto da Terra). Diante disso, requereram: (a) a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse e continuidade da parceria; (b) a declaração de nulidade da parte final da cláusula segunda do contrato, que previa desocupação independente de notificação; (c) o reconhecimento da renovação automática por igual prazo (8 anos) ante a ausência de notificação legal e tempestiva; e (d) a declaração de violação ao direito de preferência. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.12). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O juízo ponderou que, embora a jurisprudência exija notificação prévia também na parceria agrícola, constatou-se a existência de ação conexa em apenso, na qual os proprietários/réus imputavam aos autores diversas infrações contratuais graves — tais como desvio de produção e ausência de manutenção de bens móveis e imóveis da fazenda —, o que afastou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito à renovação. Os autores interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0088555-35.2024.8.16.0000) contra o indeferimento da liminar. A 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou o recurso prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, certificando que a desocupação efetiva do imóvel rural ocorreu em 30/09/2024 (termo final do contrato) em cumprimento à ordem judicial que vedou novo plantio, sem insurgência específica. O acórdão ressaltou que as matérias de fundo (violação ao direito de preferência e ausência de notificação) deveriam prosseguir e ser decididas pelo juízo de origem na instrução probatória. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação rebatendo as teses iniciais, defendendo a higidez do término contratual e repisando as teses de descumprimento de obrigações contratuais por parte dos parceiros outorgados. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, prova pericial para comprovar que os danos materiais nas benfeitorias não tiveram como fato qualquer ação ou omissão dos autores, bem como a regularidade da divisão e entrega das safras, além da utilização da prova emprestada produzidas nos autos 0002259-74.2024.8.16.0108. Por sua vez, o requerido pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada em depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, prova documental e prova técnica para atestamento e quantificação dos danos descritos à reconvenção (mov. 119.1), bem como para comprovação de que não são, as mesmas, oriundas de deterioração natural, mas sim de contexto de abandono do bem pelos ora Autores. Os autos vieram conclusos. 2. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os Réus requereram a retificação do valor atribuído à causa (fixado na inicial em R$ 1.500.000,00), sustentando a ausência de critérios objetivos e de demonstração do proveito econômico pretendido pelos Autores. Por sua vez, em sede de impugnação à contestação, os Autores arguiram a preclusão da matéria, sob o argumento de que a impugnação apresentada foi genérica e não indicou o montante que os Réus entendem correto, em afronta ao disposto no art. 293 do CPC. Afasta-se, de plano, a alegação de preclusão e o argumento de rejeição formal por ausência de indicação do valor exato pelos impugnantes. O valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (art. 292, § 3º, do CPC), bastando que a parte ré aponte de forma clara a desconformidade ou a manifesta falta de critério legal para que o juízo proceda ao seu exame e adequação. No mérito da preliminar, assiste razão em parte aos Réus. Trata-se de Ação Renovatória de Parceria Rural na qual os Autores buscam a prorrogação compulsória da avença com fulcro no Estatuto da Terra. Conquanto o Código de Processo Civil não preveja uma regra expressa e específica para o valor da causa na renovatória de parceria rural — diversamente do que faz para a locação urbana no art. 58, III, da Lei nº 8.245/91 —, a fixação deve, imperativamente, pautar-se pelo proveito econômico imediato perseguido pela parte autora (art. 292, § 2º, do CPC), evitando-se arbitramentos aleatórios ou estimativos sem lastro documental. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), o proveito econômico em ações que debatem a renovação de contratos agrários não se confunde com o valor total dos bens imóveis, tampouco com a receita bruta integral estimada da produção, mas sim com a projeção dos rendimentos/frutos líquidos que os parceiros-outorgados deixariam de auferir caso o contrato não fosse renovado, ou com a valoração da quota-parte devida no período pretendido de renovação. No caso em tela, verifica-se que o montante de R$ 1.500.000,00 foi lançado de forma global na petição inicial, desacompanhado de demonstrativo contábil, histórico de produtividade líquida das safras anteriores ou cálculo analítico que justificasse tecnicamente o cálculo da expressão econômica do contrato para o novo ciclo pretendido. Dessa forma, para evitar distorções fiscais e reflexos indevidos na base de cálculo de eventuais honorários sucumbenciais (especialmente diante do pedido reconvencional deduzido), ACOLHO EM PARTE a preliminar suscitada para o fim de determinar a adequação do valor da causa. Considerando que os elementos contábeis e de produção agrícola encontram-se em poder das partes e pendem de dilação probatória na ação de rescisão em apenso, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando memória de cálculo ou justificativa documental fundamentada do valor atribuído à causa, adequando-o à projeção do seu proveito econômico (lucro líquido esperado ou valoração da cota-parte contratual no período da renovação postulada), sob pena de fixação de ofício pelo juízo com base nos rendimentos médios demonstrados nos autos. 3. DA REGULARIDADE PROCESSUAL Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O processo encontra-se em termos para receber o saneamento. Por oportuno, insta consignar que diante do contido no acórdão de mov. 92.1, resta consolidada a perda do objeto quanto ao pedido de provimento possessório liminar de permanência imediata no imóvel, subsistindo o interesse processual quanto aos pedidos declaratórios e eventuais repercussões indenizatórias decorrentes das alegadas violações de direito. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FÁTICOS E JURÍDICOS) Para nortear a atividade instrutória, fixo como pontos controvertidos: a) Fáticos: 1. A existência e os termos exatos das tratativas informais ocorridas em junho de 2023 (via reuniões e mensagens de WhatsApp), bem como se os autores recusaram expressamente cobrir a proposta do terceiro interessado; 2. A ocorrência (ou não) de descumprimento de deveres contratuais por parte dos autores antes do termo final do pacto (especialmente no tocante à conservação de benfeitorias, manutenção de carreadores, estruturas da fazenda e alegado desvio de produção); 3. Se os danos nas estruturas e benfeitorias decorreram de falta de manutenção ordinária dos autores ou de eventos climáticos de força maior (vendavais e granizo nos anos de 2021 e 2022); 4. A natureza da coparticipação financeira e técnica entre as partes para a reconstrução do barracão e demais acessões da fazenda. b) Jurídicos: 1. A (in)validade da cláusula segunda do contrato de parceria no trecho em que afasta a necessidade de notificação prévia para desocupação, frente ao caráter cogente das normas do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966; 2. A caracterização de ofensa ao direito de preferência dos autores na renovação da parceria rural e a regularidade formal da proposta de terceiro repassada pelos réus. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ordenamento processual civil adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, incisos I e II, do CPC). No caso vertente, a controvérsia gravita em torno do direito à renovação compulsória da parceria rural e do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para tanto, além da existência de supostas infrações contratuais aptas a ensejar a rescisão motivada da avença. No que tange à regularidade da notificação premonitória acompanhada de proposta de terceiro para exploração da terra, afasta-se qualquer imputação de ônus probatório aos Autores quanto à sua ausência de recebimento. Exigir que os parceiros outorgados demonstrem que não foram formalmente notificados equivaleria a impor a produção de prova de fato negativo (prova diabólica), expediente rechaçado pela sistemática processual vigente. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório nos seguintes termos: a) Compete aos Autores provar: i) Os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o regular preenchimento dos requisitos contratuais e legais para a pretendida renovação da parceria rural; ii) A existência e a extensão dos danos decorrentes dos eventos climáticos alegados (caso fortuito/força maior), bem como os investimentos/reconstruções que sustentam o pleito indenizatório por benfeitorias. b) Compete aos Réus provar: i) O fato positivo e extintivo do direito autoral, qual seja: o efetivo, tempestivo e regular envio — bem como o devido recebimento por parte dos Autores — da notificação premonitória formal devidamente instruída com a proposta de terceiro, nos exatos moldes exigidos pelo Estatuto da Terra (art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64); ii) A ocorrência das infrações contratuais imputadas aos Autores (especificamente: a desídia na manutenção das benfeitorias imobiliárias, a falta de aviso prévio para colheita, o desvio de produção na safra de milho/2024 e as alegadas irregularidades fiscais), as quais amparam o pedido reconvencional e a tese de rescisão motivada por culpa exclusiva dos parceiros. 6. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 6.1. Prova Documental Complementar: Defiro a juntada de novos documentos que digam respeito estritamente a fatos supervenientes ou para contrapor provas já produzidas. 6.1.1. Determino a expedição de ofício às cooperativas de grãos citadas pelas partes (Cocamar e C.Vale), assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que colacionem aos autos os extratos integrais de movimentação, depósito, pesagem e notas fiscais de grãos emitidas em nome das partes e vinculadas à área da Fazenda Coqueiro relativos às safras de 2024, viabilizando o exame do correto cumprimento das cotas contratuais. 6.2. Prova Pericial: Indispensável para o deslinde dos pontos controvertidos (nexo causal e valoração das benfeitorias). 6.2.1. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Agrônomo habilitado ALESSANDRO SARTOR CHICOWSKI, com atuação técnica na Região, a ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais no prazo de 5 (cinco) dias. À Secretaria, para que proceda à formalização da nomeação da expert junto ao sistema CAJU/TJPR. 5.2.2. Quesitos do Juízo: i) Qual o atual estado de conservação das casas e barracões da Fazenda Coqueiro? ii) É possível aferir se os danos estruturais existentes decorrem de obsolescência natural, falta de conservação ordinária ou se possuem nexo com eventos climáticos agudos de vendaval/granizo? iii) As benfeitorias eventualmente reconstruídas ou reparadas pelos Autores agregaram valor permanente ao imóvel? 6.2.3. Diante do pedido estritamente convergente de ambas as partes na fase de especificação de provas, o adiantamento dos honorários do perito contábil deverá ser rateado igualmente entre os litigantes (50% para os Autores e 50% para os Réus), por expressa imposição do art. 95, caput, do Código de Processo Civil 6.2.4. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 6.2.5. Havendo concordância acerca dos honorários, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 6.2.6. Em seguida, façam conclusos os autos ao perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 6.2.7. Com o laudo, intime-se as partes para o fim e pelo prazo consignado no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja utilidade será aferida após a vinda do laudo pericial aos autos. Fica o designamento do ato condicionado à conclusão da fase técnica. 6.4. Da Prova Emprestada (Art. 372 do CPC): Defiro a utilização da prova emprestada dos autos em apenso (Autos nº 0002259-74.2024.8.16.0108), haja vista a manifesta identidade de partes e da causa de pedir remota (infrações e vigência do mesmo contrato de parceria rural). 6.4.1. Desse modo, os laudos, vistorias, atas notariais, depoimentos ou quaisquer elementos de convicção validamente produzidos sob o crivo do contraditório naqueles autos em apensamento ficam desde já admitidos como prova emprestada neste feito, cabendo à Secretaria trasladar as peças principais quando de suas respectivas conclusões, resguardando-se o direito das partes de se manifestarem oportunamente sobre o teor de cada documento juntado. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS 7.1. As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 7.2.. Intime-se a parte Autora para a emenda determinada no item 2 (valor da causa). 7.3. Intime-se o Sr. Perito nomeado para manifestar aceitação e propor honorários. 7.4. Expeçam-se os ofícios determinados às cooperativas. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito