0002313-74.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002313-74.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1002048-02.2018.8.26.0157) (processo principal 1002048-02.2018.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. 1. A ré executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 109/111, alegando em resumo excesso de execução. Afirma que o v. Acórdão modificou o índice determinado na sentença, o que não foi observado nos cálculos de liquidação do exequente. Alega que não foram aplicados os índices corretos de correção monetária e os juros de mora de acordo com o decidido no Tema 810 de Repercussão Geral e apresentou os cálculos de fls. 112/114. 2. Em resposta (f. 118/128) o exequente refuta os argumentos da impugnação e alega que os cálculos do perito judicial foram homologados e o que se modificou via acórdão foi somente o índice a ser utilizado, referenciado ao cálculo de fls. 2941 e 2942. Afirma que o que pode ser modificado é somente a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora após a data da feitura do laudo pericial em 01/12/2023 e apresentou novos cálculos às fls. 129/131. 3. A r. Sentença copiada às fls. 71/78, condenou o executado a pagar as diferenças decorrentes da revisão contratual, nos termos da memória de cálculo constante do apêndice 01 do laudo pericial (f. 2940) - o que foi alterado pelo v. Acórdão copiado às fls. decisão de fls. 79/96 para considerar os cálculos periciais de fls. 2941 (f. 95). No mais a r. Sentença foi mantida, sendo que no item b da sentença a executada foi condenada a pagar ao exequente os encargos decorrentes do atraso no pagamento das faturas, conforme apêndice 03 do laudo peridial (f. 2942 dos autos principais), mantidos os critérios e o termo inicial da correção monetária e dos juros nela previstos. 4. Embora os limites da sentença e acórdão exequendos estejam delimitados como sendo os valores de f. 2941 e f. 2942 dos autos principais, copiados às fls. 98 e 99, que foram atualizados até 01/12/2023, tendo o executado sido condenado a pagar as diferenças nos termos da memória de cálculo do apêndice, mantidos os critérios e o termo inicial da correção monetária e dos juros nela previstos - osjurosde mora e acorreçãomonetáriasão consectários legais da condenação e integram os pedidos de forma implícita, e como tal, possuem natureza de ordempública, podendo os ajustes para adequação da normaaplicávelserem realizados mesmo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não há preclusão a respeito dos temas. 5. Veja-se que o C. STF, no julgamento do Tema 1170 firmou a seguinte tese:É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 6. Assim como foi firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso, a tese de teor seguinte: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 7. O v. Acórdão fez expressa referência ao Tema 810 do STF, sendo que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Temanº 1.170/RG e Temanº 1361 do STF. 8. Assim, o entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que os consectários legais (juros e correção monetária) têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 9. No caso dos autos, necessário alterar os índices fixados no título judicial, não havendo ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum e entendimento já firmados pelos tribunais superiores, nos temas acima mencionados. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos devido à omissão no acórdão embargado sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, referente aos índices de juros e correção monetária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação imediata da EC nº 136/2025, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora nos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A EC nº 136/2025 deve ser aplicada imediatamente, inclusive em processos em curso, por se tratar de norma de ordem pública. 4. A nova redação do artigo 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, não prevê mais a aplicação da Taxa Selic para condenações envolvendo a Fazenda Pública antes da expedição dos requisitórios. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir os consectários legais, aplicando-se os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação superveniente que altera critérios de correção tem aplicação imediata . 2. A EC nº 136/2025 retirou a previsão de aplicação da Taxa Selic indistintamente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, de forma que devem ser aplicados somente os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como eventuais novas leis ou precedentes vinculantes". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10096813420188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, Data de Julgamento: 30/06/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/07/2026) 10. Assim, de se aplicar o Tema 810 que fixou a seguinte tese: 1) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09; e 2) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. Logo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito conforme planilhas de cálculos de fls. 112/114, observando-se que as custas e despesas processuais só incidem correção monetária desde a data do desembolso e não compõe a base de cálculo para incidência de honorários advocatícios. Int. - ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO
Autor SHOP SIGNS OBRAS E SERVIçOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANNE DA SILVA MACHI
OAB: 163534/SP
SILVIA MARIA PORTO
OAB: 167325/SP
MÁRCIO MUNEYOSHI MORI
OAB: 177631/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002313-74.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1002048-02.2018.8.26.0157) (processo principal 1002048-02.2018.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Shop Signs Obras e Serviços Ltda - Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. 1. A ré executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 109/111, alegando em resumo excesso de execução. Afirma que o v. Acórdão modificou o índice determinado na sentença, o que não foi observado nos cálculos de liquidação do exequente. Alega que não foram aplicados os índices corretos de correção monetária e os juros de mora de acordo com o decidido no Tema 810 de Repercussão Geral e apresentou os cálculos de fls. 112/114. 2. Em resposta (f. 118/128) o exequente refuta os argumentos da impugnação e alega que os cálculos do perito judicial foram homologados e o que se modificou via acórdão foi somente o índice a ser utilizado, referenciado ao cálculo de fls. 2941 e 2942. Afirma que o que pode ser modificado é somente a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora após a data da feitura do laudo pericial em 01/12/2023 e apresentou novos cálculos às fls. 129/131. 3. A r. Sentença copiada às fls. 71/78, condenou o executado a pagar as diferenças decorrentes da revisão contratual, nos termos da memória de cálculo constante do apêndice 01 do laudo pericial (f. 2940) - o que foi alterado pelo v. Acórdão copiado às fls. decisão de fls. 79/96 para considerar os cálculos periciais de fls. 2941 (f. 95). No mais a r. Sentença foi mantida, sendo que no item b da sentença a executada foi condenada a pagar ao exequente os encargos decorrentes do atraso no pagamento das faturas, conforme apêndice 03 do laudo peridial (f. 2942 dos autos principais), mantidos os critérios e o termo inicial da correção monetária e dos juros nela previstos. 4. Embora os limites da sentença e acórdão exequendos estejam delimitados como sendo os valores de f. 2941 e f. 2942 dos autos principais, copiados às fls. 98 e 99, que foram atualizados até 01/12/2023, tendo o executado sido condenado a pagar as diferenças nos termos da memória de cálculo do apêndice, mantidos os critérios e o termo inicial da correção monetária e dos juros nela previstos - osjurosde mora e acorreçãomonetáriasão consectários legais da condenação e integram os pedidos de forma implícita, e como tal, possuem natureza de ordempública, podendo os ajustes para adequação da normaaplicávelserem realizados mesmo em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que não há preclusão a respeito dos temas. 5. Veja-se que o C. STF, no julgamento do Tema 1170 firmou a seguinte tese:É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 6. Assim como foi firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 1361 - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso, a tese de teor seguinte: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 7. O v. Acórdão fez expressa referência ao Tema 810 do STF, sendo que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Temanº 1.170/RG e Temanº 1361 do STF. 8. Assim, o entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que os consectários legais (juros e correção monetária) têm natureza processual e devem ser regulados pela lei da época de sua incidência. 9. No caso dos autos, necessário alterar os índices fixados no título judicial, não havendo ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, tudo de acordo com o princípio tempus regit actum e entendimento já firmados pelos tribunais superiores, nos temas acima mencionados. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos devido à omissão no acórdão embargado sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, referente aos índices de juros e correção monetária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na aplicação imediata da EC nº 136/2025, que alterou os critérios de atualização monetária e juros de mora nos requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A EC nº 136/2025 deve ser aplicada imediatamente, inclusive em processos em curso, por se tratar de norma de ordem pública. 4. A nova redação do artigo 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, não prevê mais a aplicação da Taxa Selic para condenações envolvendo a Fazenda Pública antes da expedição dos requisitórios. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir os consectários legais, aplicando-se os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Tese de julgamento: 1. A legislação superveniente que altera critérios de correção tem aplicação imediata . 2. A EC nº 136/2025 retirou a previsão de aplicação da Taxa Selic indistintamente nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, de forma que devem ser aplicados somente os critérios dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como eventuais novas leis ou precedentes vinculantes". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10096813420188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, Data de Julgamento: 30/06/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/07/2026) 10. Assim, de se aplicar o Tema 810 que fixou a seguinte tese: 1) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-Fda Lei nº9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09; e 2) O art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.5º,XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. Logo, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor do débito conforme planilhas de cálculos de fls. 112/114, observando-se que as custas e despesas processuais só incidem correção monetária desde a data do desembolso e não compõe a base de cálculo para incidência de honorários advocatícios. Int. - ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP)