0002312-56.2016.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002312-56.2016.8.19.0042 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002312-56.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00476069 APELANTE: ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 ADVOGADO: DENIZE NUNES BONIFACIO CORREA OAB/RJ-266889 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARCADIA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-065286 ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUES OAB/RJ-079681 ADVOGADO: SERGIO PEDRO DA SILVA OAB/RJ-115300 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REFORMA DE FACHADA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança proposta por ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA. contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARCADIA, referente a contrato de reforma da fachada. Autora afirma que executou o serviço, mas não recebeu o pagamento acordado. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento parcial e condenou o réu ao pagamento de R$68.100,00, com correção monetária a partir da data do laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários de 10%.3. Apelação interposta pela autora, sustentando a aplicação das regras de sucumbência previstas no CPC/1973, com a consequente compensação das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 27/01/2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015; bem como a incidência da correção monetária desde o vencimento das parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem observar as regras do CPC/1973 ou do CPC/2015, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da vigência do novo código; e (ii) verificar se o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do laudo pericial ou ao vencimento de cada parcela inadimplida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O marco temporal para definição do regime jurídico aplicável à sucumbência é a data da prolação da sentença, de modo que, sendo esta posterior à entrada em vigor do CPC/2015, aplicam-se as disposições do novo código, independentemente da data de ajuizamento da demanda.6. A correção monetária destina-se exclusivamente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o momento em que o crédito se tornou exigível, e não a partir da data do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para determinar a fluência da correção monetária a contar de novembro de 2014, mantida a sentença nos demais termos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DA PARTE A PELANTE, A DRA. DENIZE BONIFÁCIO, OAB/RJ 266.889. SUSTENTOU, EM PRO DA PARTE APELADA, O DR. LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS, OAB/RJ 065.286.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO ARCADIA
Autor ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO PEDRO DA SILVA
OAB: 115300/RJ
DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER
OAB: 132616/RJ
CLAUDIO HENRIQUES
OAB: 79681/RJ
LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS
OAB: 65286/RJ
DENIZE NUNES BONIFACIO CORREA
OAB: 266889/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002312-56.2016.8.19.0042 Assunto: Empreitada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0002312-56.2016.8.19.0042 Protocolo: 3204/2026.00476069 APELANTE: ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 ADVOGADO: DENIZE NUNES BONIFACIO CORREA OAB/RJ-266889 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARCADIA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-065286 ADVOGADO: CLAUDIO HENRIQUES OAB/RJ-079681 ADVOGADO: SERGIO PEDRO DA SILVA OAB/RJ-115300 Relator: DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REFORMA DE FACHADA. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança proposta por ENGEARQ CONSTRUÇÕES LTDA. contra o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARCADIA, referente a contrato de reforma da fachada. Autora afirma que executou o serviço, mas não recebeu o pagamento acordado. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento parcial e condenou o réu ao pagamento de R$68.100,00, com correção monetária a partir da data do laudo pericial. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários de 10%.3. Apelação interposta pela autora, sustentando a aplicação das regras de sucumbência previstas no CPC/1973, com a consequente compensação das custas processuais e dos honorários advocatícios, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 27/01/2016, antes da entrada em vigor do CPC/2015; bem como a incidência da correção monetária desde o vencimento das parcelas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios devem observar as regras do CPC/1973 ou do CPC/2015, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da vigência do novo código; e (ii) verificar se o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do laudo pericial ou ao vencimento de cada parcela inadimplida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O marco temporal para definição do regime jurídico aplicável à sucumbência é a data da prolação da sentença, de modo que, sendo esta posterior à entrada em vigor do CPC/2015, aplicam-se as disposições do novo código, independentemente da data de ajuizamento da demanda.6. A correção monetária destina-se exclusivamente à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir desde o momento em que o crédito se tornou exigível, e não a partir da data do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido para determinar a fluência da correção monetária a contar de novembro de 2014, mantida a sentença nos demais termos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DA PARTE A PELANTE, A DRA. DENIZE BONIFÁCIO, OAB/RJ 266.889. SUSTENTOU, EM PRO DA PARTE APELADA, O DR. LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS, OAB/RJ 065.286.