Detalhe do processo

0002312-46.2021.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Fls. 191/193: Recebo os Embargos Declaratórios de fls. 191/193 e os rejeito. Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão. Com efeito, o valor homologado considerando outras perícias do mesmo gênero, verifico que o valor homologado se amolda à média conhecida. Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo. Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada (TJRJ. Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível. Rel. Des. Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2 - Homologo o Laudo Pericial, bem como os diversos esclarecimentos prestados. 3 - Expeça-se o ofício de ajuda de custo em favor do perito. 4 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA

Autor MAURO DA COSTA DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Fls. 191/193: Recebo os Embargos Declaratórios de fls. 191/193 e os rejeito. Não há obscuridade, omissão, contradição, dúvida ou erro material na decisão. Com efeito, o valor homologado considerando outras perícias do mesmo gênero, verifico que o valor homologado se amolda à média conhecida. Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no ato decisório, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio. Nesse sentido: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo. Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada (TJRJ. Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível. Rel. Des. Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06). 2 - Homologo o Laudo Pericial, bem como os diversos esclarecimentos prestados. 3 - Expeça-se o ofício de ajuda de custo em favor do perito. 4 - Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplina o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 1/2026, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2024, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ. Intimem-se.