Detalhe do processo

0002311-85.2007.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002311-85.2007.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA ANDREA CLAUDIA RAMOS REGIO GIACOMASSI CARLOS EDUARDO RAMOS REGIO RUI RAMOS REGIO Réu(s): JOSE FRANCISCO SASSALA MARIA IVANOSKY MUCHENSKI Vistos, 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 14.06.2007, na qual se pretende, em síntese, a desconstituição da escritura pública de compra e venda lavrada em 29.09.2006 (Tabelionato de Notas do Distrito de Jardim Paulista, Livro 23-E, fl. 56), por meio da qual o réu Floresni Muchenski (posteriormente sucedido pela ré Maria Ivanoski Muchenski) alienou a José Francisco Sassala parte ideal do imóvel objeto da Matrícula nº 7.630 do Registro de Imóveis desta Comarca, sob alegação de fraude contra credores (art. 158 e ss. do Código Civil). A sentença de improcedência (seq. 282.1) foi anulada pela 12ª Câmara Cível do E. TJPR (seq. 368.1), que determinou a retomada da instrução, notadamente para a produção da prova pericial destinada a aferir o valor de mercado do imóvel à época da alienação e, assim, verificar a alegação de preço vil como indício do consilium fraudis. Já em cumprimento ao referido acórdão, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo pelo r. Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Quatro Barras (seq. 394.1), na qual, dentre outras providências: (i) foi determinada a realização de prova pericial; (ii) nomeada a perita Débora Schiliam Ferraz (arquiteta, especialista em engenharia de avaliações); (iii) recebido o Laudo da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná – CVI-PR (seq. 385.2) como manifestação do assistente técnico do requerido, com determinação de vista à parte autora; e (iv) postergada a designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial. Em atenção àquele saneamento, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.400,00 (seq. 400.1), pendente de manifestação das partes e de recolhimento pela autora, uma vez que o feito veio a paralisar-se em razão do conflito negativo de competência posteriormente instaurado. Após o julgamento do Conflito de Competência nº 0087136-77.2024.8.16.0000 (seq. 447.1), a competência para o processamento do feito restou definitivamente fixada neste Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul, com a consequente devolução dos autos (seq. 450.1) e nova distribuição (seq. 453). É o breve relatório. Decido. 2. Do aproveitamento dos atos praticados pelo juízo territorialmente incompetente Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. No caso concreto, a decisão saneadora do seq. 394.1 encontra-se em integral conformidade com o comando do E. TJPR (seq. 368.1), na medida em que determinou a produção da prova pericial reputada indispensável ao julgamento da lide, sem inovar em qualquer aspecto que possa comprometer a lisura da instrução ou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Ademais, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da vedação a atos processuais inúteis (art. 8º do CPC) impõem, no caso, o aproveitamento integral dos atos praticados, sob pena de retrocesso injustificado em feito que tramita há mais de 18 (dezoito) anos. Registre-se, ademais, que os requerimentos de produção de prova formulados por ambas as partes (movs. 381 e 385) já foram objeto de exame no saneamento de seq. 394.1, tendo lá recebido tratamento adequado, com o deferimento da perícia — providência principal determinada pelo Tribunal ad quem — e a recepção do laudo da CVI-PR como parecer técnico do assistente do réu. 2.1. Diante disso, RATIFICO, em todos os seus termos, a decisão de saneamento e organização do processo lançada no seq. 394.1, cujos efeitos se convalidam por força do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Do prosseguimento da instrução Ratificado o saneamento, o feito deve retomar seu curso a partir do ato imediatamente subsequente que se encontrava pendente de cumprimento, qual seja, a manifestação das partes sobre a proposta de honorários da perita nomeada (seq. 400.1) e o consequente adiantamento da verba honorária pela parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus financeiro por ser a requerente da prova (art. 95 do CPC). Consigne-se, quanto às demais provas requeridas pelas partes — notadamente a prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo réu (seq. 385.1) —, que sua apreciação será realizada em decisão específica, após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que serão delimitados de forma definitiva os pontos controvertidos remanescentes e a necessidade concreta da referida dilação, à luz do resultado do laudo. Registre-se, por oportuno, que a postergação da apreciação da prova oral se justifica pela lógica processual, uma vez que a delimitação do valor de mercado do imóvel à época da alienação (objeto da perícia) constitui elemento central para o exame do requisito do consilium fraudis — sobre o qual assentam-se os demais pontos controvertidos. 4. Diante do exposto: 4.1. Ratifico integralmente a decisão de saneamento e organização do processo proferida no seq. 394.1, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, mantendo-se: (i) a nomeação da perita Débora Schiliam Ferraz; (ii) o recebimento do Laudo da CVI-PR (seq. 385.2) como manifestação do assistente técnico do réu; e (iii) a delimitação do objeto da perícia (aferição do valor de mercado do imóvel à época da alienação — setembro de 2006); 4.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada (seq. 400.1), no valor de R$ 10.400,00, promovendo, na sequência, o respectivo depósito, observados os termos do art. 95 do CPC; 4.2.1. Havendo impugnação ao valor da proposta, façam-me os autos conclusos para deliberação; 4.2.2. Não havendo impugnação, comprovado o depósito, intime-se a perita para dizer da data de início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando às partes e aos assistentes técnicos o local e horário das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4.3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres; 5. Após, por nova conclusão para: (i) deliberação sobre eventuais esclarecimentos periciais; (ii) apreciação das provas orais pretendidas, com fixação do calendário processual (art. 191 do CPC), se for o caso; e (iii) designação de audiência de instrução e julgamento, na forma postergada no item 4 do saneamento ratificado (seq. 394.1); Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 02 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA

Autor ANDREA CLAUDIA RAMOS REGIO GIACOMASSI

Autor CARLOS EDUARDO RAMOS REGIO

Réu JOSE FRANCISCO SASSALA

Réu MARIA IVANOSKY MUCHENSKI

Autor RUI RAMOS REGIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE MARIO RABELLO FILHO

OAB: 32352/PR

JEFFERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 68285/PR

AIRTON PASSOS DE SOUZA

OAB: 11301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002311-85.2007.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ANA CRISTINA RAMOS REGIO E SILVA ANDREA CLAUDIA RAMOS REGIO GIACOMASSI CARLOS EDUARDO RAMOS REGIO RUI RAMOS REGIO Réu(s): JOSE FRANCISCO SASSALA MARIA IVANOSKY MUCHENSKI Vistos, 1. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em 14.06.2007, na qual se pretende, em síntese, a desconstituição da escritura pública de compra e venda lavrada em 29.09.2006 (Tabelionato de Notas do Distrito de Jardim Paulista, Livro 23-E, fl. 56), por meio da qual o réu Floresni Muchenski (posteriormente sucedido pela ré Maria Ivanoski Muchenski) alienou a José Francisco Sassala parte ideal do imóvel objeto da Matrícula nº 7.630 do Registro de Imóveis desta Comarca, sob alegação de fraude contra credores (art. 158 e ss. do Código Civil). A sentença de improcedência (seq. 282.1) foi anulada pela 12ª Câmara Cível do E. TJPR (seq. 368.1), que determinou a retomada da instrução, notadamente para a produção da prova pericial destinada a aferir o valor de mercado do imóvel à época da alienação e, assim, verificar a alegação de preço vil como indício do consilium fraudis. Já em cumprimento ao referido acórdão, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo pelo r. Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Quatro Barras (seq. 394.1), na qual, dentre outras providências: (i) foi determinada a realização de prova pericial; (ii) nomeada a perita Débora Schiliam Ferraz (arquiteta, especialista em engenharia de avaliações); (iii) recebido o Laudo da Câmara de Valores Imobiliários do Paraná – CVI-PR (seq. 385.2) como manifestação do assistente técnico do requerido, com determinação de vista à parte autora; e (iv) postergada a designação da audiência de instrução para momento posterior à entrega do laudo pericial. Em atenção àquele saneamento, a perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.400,00 (seq. 400.1), pendente de manifestação das partes e de recolhimento pela autora, uma vez que o feito veio a paralisar-se em razão do conflito negativo de competência posteriormente instaurado. Após o julgamento do Conflito de Competência nº 0087136-77.2024.8.16.0000 (seq. 447.1), a competência para o processamento do feito restou definitivamente fixada neste Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul, com a consequente devolução dos autos (seq. 450.1) e nova distribuição (seq. 453). É o breve relatório. Decido. 2. Do aproveitamento dos atos praticados pelo juízo territorialmente incompetente Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. No caso concreto, a decisão saneadora do seq. 394.1 encontra-se em integral conformidade com o comando do E. TJPR (seq. 368.1), na medida em que determinou a produção da prova pericial reputada indispensável ao julgamento da lide, sem inovar em qualquer aspecto que possa comprometer a lisura da instrução ou o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Ademais, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da vedação a atos processuais inúteis (art. 8º do CPC) impõem, no caso, o aproveitamento integral dos atos praticados, sob pena de retrocesso injustificado em feito que tramita há mais de 18 (dezoito) anos. Registre-se, ademais, que os requerimentos de produção de prova formulados por ambas as partes (movs. 381 e 385) já foram objeto de exame no saneamento de seq. 394.1, tendo lá recebido tratamento adequado, com o deferimento da perícia — providência principal determinada pelo Tribunal ad quem — e a recepção do laudo da CVI-PR como parecer técnico do assistente do réu. 2.1. Diante disso, RATIFICO, em todos os seus termos, a decisão de saneamento e organização do processo lançada no seq. 394.1, cujos efeitos se convalidam por força do art. 64, § 4º, do CPC. 3. Do prosseguimento da instrução Ratificado o saneamento, o feito deve retomar seu curso a partir do ato imediatamente subsequente que se encontrava pendente de cumprimento, qual seja, a manifestação das partes sobre a proposta de honorários da perita nomeada (seq. 400.1) e o consequente adiantamento da verba honorária pela parte autora, a quem incumbe o respectivo ônus financeiro por ser a requerente da prova (art. 95 do CPC). Consigne-se, quanto às demais provas requeridas pelas partes — notadamente a prova oral (oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais) e a preliminar de preclusão consumativa suscitada pelo réu (seq. 385.1) —, que sua apreciação será realizada em decisão específica, após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que serão delimitados de forma definitiva os pontos controvertidos remanescentes e a necessidade concreta da referida dilação, à luz do resultado do laudo. Registre-se, por oportuno, que a postergação da apreciação da prova oral se justifica pela lógica processual, uma vez que a delimitação do valor de mercado do imóvel à época da alienação (objeto da perícia) constitui elemento central para o exame do requisito do consilium fraudis — sobre o qual assentam-se os demais pontos controvertidos. 4. Diante do exposto: 4.1. Ratifico integralmente a decisão de saneamento e organização do processo proferida no seq. 394.1, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, mantendo-se: (i) a nomeação da perita Débora Schiliam Ferraz; (ii) o recebimento do Laudo da CVI-PR (seq. 385.2) como manifestação do assistente técnico do réu; e (iii) a delimitação do objeto da perícia (aferição do valor de mercado do imóvel à época da alienação — setembro de 2006); 4.2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada pela perita nomeada (seq. 400.1), no valor de R$ 10.400,00, promovendo, na sequência, o respectivo depósito, observados os termos do art. 95 do CPC; 4.2.1. Havendo impugnação ao valor da proposta, façam-me os autos conclusos para deliberação; 4.2.2. Não havendo impugnação, comprovado o depósito, intime-se a perita para dizer da data de início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, comunicando às partes e aos assistentes técnicos o local e horário das diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 474 do CPC; 4.3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres; 5. Após, por nova conclusão para: (i) deliberação sobre eventuais esclarecimentos periciais; (ii) apreciação das provas orais pretendidas, com fixação do calendário processual (art. 191 do CPC), se for o caso; e (iii) designação de audiência de instrução e julgamento, na forma postergada no item 4 do saneamento ratificado (seq. 394.1); Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 02 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito