0002311-12.2024.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002311-12.2024.8.16.0095 Processo: 0002311-12.2024.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAMILI RIBEIRO Réu(s): ELITON SOARES DECISÃO 1. Trata-se de ação penal na qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de incapacidade mental do acusado, conforme laudo pericial acostado aos autos (mov. 199.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da suspensão processual e do prazo prescricional, bem como requereu a realização de avaliações periódicas acerca da higidez mental do acusado e a manutenção do acompanhamento de seu tratamento de saúde nos autos nº 0001484-73.2025.8.16.0092 (mov. 218.1). Pois bem. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público (mov. 218.1). 2. Considerando que não houve alteração no quadro fático que ensejou a suspensão do feito, bem como diante da necessidade de resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. 3. Indefiro a realização de avaliações periódicas acerca da higidez mental do acusado, ressalvada a apresentação de elementos concretos que evidenciem possível alteração de seu quadro de saúde. 3.2 Determino a manutenção do acompanhamento do tratamento de saúde do réu nos autos nº 0001484-73.2025.8.16.0092, conforme já vem sendo realizado. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELITON SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR DE ALMEIDA
OAB: 51218/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002311-12.2024.8.16.0095 Processo: 0002311-12.2024.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): KAMILI RIBEIRO Réu(s): ELITON SOARES DECISÃO 1. Trata-se de ação penal na qual foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de incapacidade mental do acusado, conforme laudo pericial acostado aos autos (mov. 199.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da suspensão processual e do prazo prescricional, bem como requereu a realização de avaliações periódicas acerca da higidez mental do acusado e a manutenção do acompanhamento de seu tratamento de saúde nos autos nº 0001484-73.2025.8.16.0092 (mov. 218.1). Pois bem. Acolho os requerimentos formulados pelo Ministério Público (mov. 218.1). 2. Considerando que não houve alteração no quadro fático que ensejou a suspensão do feito, bem como diante da necessidade de resguardar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal. 3. Indefiro a realização de avaliações periódicas acerca da higidez mental do acusado, ressalvada a apresentação de elementos concretos que evidenciem possível alteração de seu quadro de saúde. 3.2 Determino a manutenção do acompanhamento do tratamento de saúde do réu nos autos nº 0001484-73.2025.8.16.0092, conforme já vem sendo realizado. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito