Detalhe do processo

0002310-52.2009.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1- Fl. 3.597: Considerando que os réus ARIEL DA SILVA MARQUES JUNIOR e MARIA DE FATIMA BRUM COELHO MIRANDA foram condenados em danos morais e que ambos foram citados na fase de conhecimento por edital (fl. 2.477), a intimação para a fase de cumprimento de sentença deverá observar a mesma modalidade, em estrita obediência ao disposto no art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública ainda não acostou aos autos a planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais devidos ao CEJUR/DPGE. Desse modo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de determinar a intimação editalícia dos executados neste momento, com o escopo de evitar a publicação de múltiplos editais. Por conseguinte, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada contendo os valores devidos à parte autora, bem como os respectivos honorários de sucumbência. 2. No tocante ao procedimento de liquidação de sentença, as partes foram devidamente intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos moldes do art. 510 do CPC. Constato que a parte ré colacionou aos autos a planta baixa do imóvel (fls. 3.587/3.588), ressaltando-se que já havia acostado parecer técnico anteriormente (fls. 3.503/3.574). A parte autora, por sua vez, não instruiu o feito com documentação adicional, mas requereu, à fl. 3.599, a produção de prova pericial com o fito de apurar o valor devido a título de benfeitorias. Da análise dos autos, verifico que a produção de prova pericial técnica se revela providência indispensável para a exata aferição do montante correspondente às benfeitorias erigidas no imóvel objeto da lide, que deverá observar e apurar, de forma individualizada: a) o valor de mercado do terreno, desconsiderando-se a edificação nele existente; e b) o valor de mercado da edificação (casa), avaliada e considerada de maneira isolada em relação ao terreno. Diante disso, nomeio como perito do juízo o(a) Dr.(a) MARCOS VINICIUS ROCHA MENDES (CREA-RJ 2013128177), cadastrado no SEJUD, correio eletrônico: perito.m.mendes@gmail.com 3. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que ambas as partes são sucumbentes e que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 6. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARIEL DA SILVA MARQUES JUNIOR

Réu ARNALDO LAPROVITERA

Réu CARTORIO DE RCPN E NOTAS DO 2º DISTRITO DE CABO FRIO

Réu CARTORIO DO 1º OFICIO NOTARIAL DE JAPERI

Réu CARTORIO DO 2º OFICIO DE JUSTIÇA DE CASIMIRO DE ABREU

Réu CARTORIO DO OFICIO UNICO DE RIO DAS OSTRAS

Réu DARCI ASSIS DE SOUZA

Autor DIVAN FERNANDES SILVA JUNIOR

Réu EDNO SCHNEIDER DA SILVA

Autor ESPOLIO DE VERA LUCIA SANTOS DA SILVA

Réu GERALDO RIBEIRO NOLASCO

Réu JOSE CARLOS FIGUEIRA JUNIOR

Réu LUIZ PEREIRA LUZ

Réu MALVELINO DE SOUZA

Réu MARIA DE FATIMA BRUM COELHO MIRANDA

Réu VIVIANE MARIA TEIXEIRA ALVES FIGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARIA BANDOLI BASTOS

OAB: 145711/RJ

LILIAN ASSIS DE SOUZA

OAB: 126941/RJ

MOACYR LIMA JUNIOR

OAB: 99399/RJ

ELIEZER LOUREIRO DE JESUS

OAB: 133300/RJ

ARTUR ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

OAB: 101647/RJ

MARCOS ANTONIO RODRIGUES PINHEIRO

OAB: 29855/RJ

LUIZ ROBERTO DE ANDRADE FONTOURA RAMOS

OAB: 20328/RJ

ESPEDITO JOSÉ MOREIRA

OAB: 229394/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1- Fl. 3.597: Considerando que os réus ARIEL DA SILVA MARQUES JUNIOR e MARIA DE FATIMA BRUM COELHO MIRANDA foram condenados em danos morais e que ambos foram citados na fase de conhecimento por edital (fl. 2.477), a intimação para a fase de cumprimento de sentença deverá observar a mesma modalidade, em estrita obediência ao disposto no art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. Ocorre que a Defensoria Pública ainda não acostou aos autos a planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais devidos ao CEJUR/DPGE. Desse modo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de determinar a intimação editalícia dos executados neste momento, com o escopo de evitar a publicação de múltiplos editais. Por conseguinte, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada contendo os valores devidos à parte autora, bem como os respectivos honorários de sucumbência. 2. No tocante ao procedimento de liquidação de sentença, as partes foram devidamente intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos moldes do art. 510 do CPC. Constato que a parte ré colacionou aos autos a planta baixa do imóvel (fls. 3.587/3.588), ressaltando-se que já havia acostado parecer técnico anteriormente (fls. 3.503/3.574). A parte autora, por sua vez, não instruiu o feito com documentação adicional, mas requereu, à fl. 3.599, a produção de prova pericial com o fito de apurar o valor devido a título de benfeitorias. Da análise dos autos, verifico que a produção de prova pericial técnica se revela providência indispensável para a exata aferição do montante correspondente às benfeitorias erigidas no imóvel objeto da lide, que deverá observar e apurar, de forma individualizada: a) o valor de mercado do terreno, desconsiderando-se a edificação nele existente; e b) o valor de mercado da edificação (casa), avaliada e considerada de maneira isolada em relação ao terreno. Diante disso, nomeio como perito do juízo o(a) Dr.(a) MARCOS VINICIUS ROCHA MENDES (CREA-RJ 2013128177), cadastrado no SEJUD, correio eletrônico: perito.m.mendes@gmail.com 3. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para que apresente proposta de honorários e currículo atualizado, na forma do art. 465, caput e § 2º, do CPC, cientificando-o, desde logo, que ambas as partes são sucumbentes e que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1°, do CPC. 5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 6. Com a manifestação das partes, retornem conclusos para fixação dos honorários periciais.