Detalhe do processo

0002308-44.2022.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002308-44.2022.8.16.0025 Processo: 0002308-44.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.240,00 Autor(s): ELAINE JASKIU OLIVEIRA RIBEIRO LEONARDO RODRIGO RIBEIRO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA 1. Relatório ELAINE JASKIU OLIVEIRA RIBEIRO e LEONARDO RODRIGO RIBEIRO ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., aduzindo que adquiriram apartamento na planta da parte ré, em agosto/2019, o qual apresentou logo no mês seguinte inúmeros problemas estruturais, consistentes em fissuras nas paredes e na laje, falha na impermeabilização e infiltrações, o que não foi resolvido pela ré a despeito das tentativas de conserto, resultando em outros danos ao imóvel (revestimento estufado, apodrecimento de rodapés e da parede, etc.). Teceram considerações acerca da responsabilidade objetiva da ré, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Pediram a condenação da parte ré ao reparo do imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos prejuízos sofridos, e por danos morais, no valor de vinte salários mínimos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 14). Requerida a concessão de tutela de urgência (mov. 55), o pedido foi indeferido (mov. 57). A parte ré apresentou contestação e arguiu prejudicial de decadência do direito do autor. No mérito, disse que o imóvel foi entregue em condições regulares, de forma que os vícios podem decorrer da falta de manutenção do imóvel pelos autores. Informou que todos os chamados administrativos foram atendidos, parte dos quais não teve seguimento por atos dos autores. Sustentou que fissuras são normais em edifícios, dada a variabilidade de materiais, e não comprometem sua estrutura, além do que, a vedação das janelas deve ser refeita anualmente pelo proprietário, tudo conforme as respectivas NBRs da ABNT. Contraditou a existência de danos materiais e morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64). A parte autora apresentou réplica (mov. 67). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 71 e 72). Proferida decisão de saneamento, foi acolhida a prejudicial de decadência do direito de reexecução dos serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se apenas os pedidos indenizatórios. Ainda, inverteu-se, parcialmente, o ônus da prova (mov. 74). Em seguida, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral (mov. 81). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 163), seguido de esclarecimentos complementares (movs. 175 e 187). Homologado o laudo (mov. 193), as partes apresentaram alegações finais (movs. 197 e 198). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pelos vícios construtivos no imóvel por ela adquirido e a reparação decorrente do abalo aos seus direitos da personalidade. É incontroversa a aquisição do imóvel pelos autores (art. 341 do CPC), sendo controvertida unicamente a existência e origem dos vícios, se de fato se relacionam a falhas construtivas ou se decorrem do uso natural. Tratando-se de vícios construtivos, a obrigação relacionada à aquisição de imóvel na planta enseja tanto a responsabilidade pelo vício do produto, quanto pelo vício do serviço, já que o imóvel constitui o produto a ser fornecido, em relação ao qual o fornecedor presta serviços em favor do consumidor. Aplicam-se, assim, os arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 23 do mesmo Código[1]. Em relação ao ato ilícito e ao dano indicados na petição inicial, a perita expôs no laudo pericial o seguinte: 7) CONCLUSÕES Nos autos, constam registros que já nos primeiros meses após a entrega do apartamento, os proprietários sofreram com infiltrações e danos no sistema de pintura, portanto, não há que se falar em esgotamento do prazo de garantia da edificação e ausência de manutenção. Apesar da proprietária ter realizado uma reforma de pintura no apartamento, foi possível observar que as fissuras espalhadas pelos cômodos do apartamento trazem muitos inconvenientes aos usuários e são similares àquelas registradas nos primeiros meses de moradia. As manifestações patológicas permitem a entrada de precipitação da chuva pelas aberturas, danificando o sistema de pintura e reboco. Para que os danos sejam reparos/recuperados deverá ser feita uma intervenção para corrigir as fissuras e trincas por movimentação térmica e higroscópica. Por fim, para que a edificação apresente solidez, estabilidade, conforto visual, bom desempenho estético e funcional, a perita recomenda o reparo das manifestações patológicas identificadas e devidas ao construtor e responsável técnico que edificaram a mesma, de modo a atender às boas práticas de engenharia e normas vigentes. [...]. Quesitos do requerido - MRV 10. Queira o senhor perito informar se foi possível observar in loco os locais que continham anomalias reclamadas. Em qual(is) ambiente(s)? Qual a extensão? Resposta ao quesito: Foi possível observar fissuras, manchamentos, empolamentos da pintura e reboco na sala, quarto das crianças e quarto do casal. 11. Poderia informar qual prazo de garantia para os problemas reclamados. Citar os registros que embasaram a resposta. Resposta ao quesito: De acordo com a NBR 15.575 (2013), a vida útil de projeto mínima para o sistema de vedação vertical externa é de 40 anos. Já no início dos primeiros anos, o sistema de vedação vertical apresentou vícios construtivos que são as fissuras. Desse modo, a perita entende que o sistema não atendeu os requisitos que demandam a norma. 12. Poderia informar dos problemas reclamados, quais são responsabilidade da construtora? [...]. Resposta ao quesito: As manifestações patológicas identificadas no laudo são de responsabilidade da construtora pois tratam de vícios construtivos. [...]. b) Os requerentes cumpriram com todas as suas obrigações estabelecidas no texto da norma acima citada, entre outras, nos padrões e previsões ali estabelecidos? Resposta ao quesito: Sim. Não foi identificada má conduta dos proprietários quanto ao cumprimento das normas. [...]. 27. Queira o senhor perito esclarecer, caso não tenha sido comprovada as atividades de manutenção de algum ou todos os sistemas construtivos envolvidos com as reclamações, se as atividades de manutenção teriam evidenciado as anomalias e menor grau de deterioração, gerando custos reduzidos de reparo. Resposta ao quesito: Como já explanado anteriormente, os problemas identificados na inicial surgiram antes do início do prazo de execução de manutenção. Eles foram minimizados pela pintura realizada pelos proprietários. [...]. 36. Queiram os Srs. Peritos e Assistentes Técnicos informar se nas Normas Brasileiras 15575-4 - Edificações habitacionais Desempenho, NBR 6118:2003 – Projetos em estruturas de concreto, bem como nas NBR 12127, 12128, 12129, 12130 – Gesso; prevê fissuras superficiais que não oferecem riscos estruturais e/ou são toleráveis as NBR citadas? Resposta ao quesito: Sim, é possível. Porém, no caso as fissuras impactam na habitabilidade do imóvel, permitindo a infiltração de chuva, causando inúmeros transtornos. [...]. Quesitos do autor 14. Pode-se afirmar que os reparos realizados pela construtora foram eficazes e resolveram as patologias? Em caso negativo, apontar os prováveis motivos. Resposta ao quesito: Não foram efetivos visto que até hoje as manifestações patológicas estão presentes. [...]. 16. Pode-se afirmar que algumas das infiltrações reparadas no apartamento dos autores eram de caráter urgente (no sentido de impedir o bem-estar dos moradores do imóvel)? Em caso positivo, detalhar qual(is) patologias e os prejuízos que vinham causando aos autores. Resposta ao quesito: Sim. [...]. 25. O(a) senhor(a) considera que as infiltrações e fissuras observadas são resultado de um evento isolado ou indicam problemas sistêmicos na construção/instalação/materiais do edifício? Resposta ao quesito: Sistêmico (mov. 163). Nos esclarecimentos complementares, consignou-se que: 1) Foi apresentado e analisado pelo perito o plano de manutenção preventiva do condomínio referente à fachada externa e áreas comuns, conforme previsto na ABNT NBR 5674:2012? Caso negativo, quais os impactos dessa ausência na conclusão do laudo? Resposta do quesito: o referido plano não foi fornecido pois se trata de perícia em unidade autônoma e não em áreas comuns. Não houve impacto na conclusão do laudo visto que foram verificados vícios construtivos conforme bibliografia analisada. [...]. 6) A fissura térmica no teto é compatível com variações naturais de temperatura e comportamento esperado dos materiais empregados, sem necessariamente caracterizar vício ou defeito construtivo? Resposta do quesito: As fissuras da laje são térmicas. Deformações são esperadas mas não a ponto de ocasionarem infiltrações e perda da capacidade funcional e habitável do apartamento (mov. 175). Conforme se extrai dos excertos acima, a perita concluiu de forma categórica que os vícios decorrem das falhas na construção do imóvel, o que tem causado prejuízos aos autores em virtude dos efeitos internos que se propagam no apartamento por eles adquirido, quais sejam, infiltrações, mofo, manchas e fissuras nas paredes e no teto. Em que pese a dilatação e outras particularidades da construção civil possam resultar em fissuras, tal fato não pode resultar em dano ao adquirente do imóvel, o que foi considerado pela perita e nem sequer depende de prova pericial, já que se trata de conclusão lógica a impossibilidade do produto ou serviço causar dano ao consumidor. Ademais, os vícios constatados não foram agravados por conduta dos consumidores, tampouco por eventual falha no dever de cuidado e manutenção, o que também foi levado em conta pela perita e está de acordo com os fatos narrados nos autos, já que os problemas surgiram no mês seguinte ao da entrega do imóvel, consoante os chamados administrativos abertos pelos autores. De igual forma, eventual manutenção em áreas comuns pelo condomínio não interferiu nos fatos, haja vista a origem estrutural dos vícios. Assim, conquanto não interfira na segurança do imóvel, é evidente que os vícios em questão atingem a plena usabilidade do apartamento e, dada a autoria que se atribui à ré, demandam a compensação pecuniária em favor da parte lesada. Portanto, a pretensão indenizatória dos autores comporta acolhimento. No tocante aos danos materiais, tendo em vista que o orçamento foi elaborado por auxiliar imparcial do Juízo, deve ele ser acolhido, já que corresponde aos gastos a serem suportados pelos consumidores para o reparo do imóvel (R$ 8.958,39). No que concerne aos danos morais, esses ocorrem com a relevante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos cotidianos, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio insuportáveis ao seu bem-estar, para além do mero aborrecimento ou dissabor. Tais fatores estão configurados no caso em apreço, haja vista o impacto no uso pleno do imóvel, a despeito da ausência de óbice a sua habitabilidade; o período de duração dos vícios, que se manifestaram logo no mês seguinte à aquisição e se estendem até os dias atuais; e a ineficácia dos reparos até então realizados pela ré. Tudo isso considerado, pode-se concluir que efetivamente houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, para além do mero dissabor, o que demanda indenização pelo abalo sofrido. Sendo assim, considerando as finalidades pedagógica e reparatória da indenização, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado ao caso o valor de R$ 8.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.958,39, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da parcela pendente dos honorários periciais. Informado o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE JASKIU OLIVEIRA RIBEIRO

Autor LEONARDO RODRIGO RIBEIRO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETÍCIA NEVES DA SILVA

OAB: 87016/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

MARIA CAROLINA OLIVEIRA BOPP

OAB: 76044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0002308-44.2022.8.16.0025 Processo: 0002308-44.2022.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.240,00 Autor(s): ELAINE JASKIU OLIVEIRA RIBEIRO LEONARDO RODRIGO RIBEIRO Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA 1. Relatório ELAINE JASKIU OLIVEIRA RIBEIRO e LEONARDO RODRIGO RIBEIRO ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A., aduzindo que adquiriram apartamento na planta da parte ré, em agosto/2019, o qual apresentou logo no mês seguinte inúmeros problemas estruturais, consistentes em fissuras nas paredes e na laje, falha na impermeabilização e infiltrações, o que não foi resolvido pela ré a despeito das tentativas de conserto, resultando em outros danos ao imóvel (revestimento estufado, apodrecimento de rodapés e da parede, etc.). Teceram considerações acerca da responsabilidade objetiva da ré, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Pediram a condenação da parte ré ao reparo do imóvel e ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos prejuízos sofridos, e por danos morais, no valor de vinte salários mínimos. Pleitearam a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 14). Requerida a concessão de tutela de urgência (mov. 55), o pedido foi indeferido (mov. 57). A parte ré apresentou contestação e arguiu prejudicial de decadência do direito do autor. No mérito, disse que o imóvel foi entregue em condições regulares, de forma que os vícios podem decorrer da falta de manutenção do imóvel pelos autores. Informou que todos os chamados administrativos foram atendidos, parte dos quais não teve seguimento por atos dos autores. Sustentou que fissuras são normais em edifícios, dada a variabilidade de materiais, e não comprometem sua estrutura, além do que, a vedação das janelas deve ser refeita anualmente pelo proprietário, tudo conforme as respectivas NBRs da ABNT. Contraditou a existência de danos materiais e morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 64). A parte autora apresentou réplica (mov. 67). As partes especificaram as provas pretendidas (movs. 71 e 72). Proferida decisão de saneamento, foi acolhida a prejudicial de decadência do direito de reexecução dos serviços, com base no Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se apenas os pedidos indenizatórios. Ainda, inverteu-se, parcialmente, o ônus da prova (mov. 74). Em seguida, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral (mov. 81). O laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 163), seguido de esclarecimentos complementares (movs. 175 e 187). Homologado o laudo (mov. 193), as partes apresentaram alegações finais (movs. 197 e 198). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados pelos vícios construtivos no imóvel por ela adquirido e a reparação decorrente do abalo aos seus direitos da personalidade. É incontroversa a aquisição do imóvel pelos autores (art. 341 do CPC), sendo controvertida unicamente a existência e origem dos vícios, se de fato se relacionam a falhas construtivas ou se decorrem do uso natural. Tratando-se de vícios construtivos, a obrigação relacionada à aquisição de imóvel na planta enseja tanto a responsabilidade pelo vício do produto, quanto pelo vício do serviço, já que o imóvel constitui o produto a ser fornecido, em relação ao qual o fornecedor presta serviços em favor do consumidor. Aplicam-se, assim, os arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 23 do mesmo Código[1]. Em relação ao ato ilícito e ao dano indicados na petição inicial, a perita expôs no laudo pericial o seguinte: 7) CONCLUSÕES Nos autos, constam registros que já nos primeiros meses após a entrega do apartamento, os proprietários sofreram com infiltrações e danos no sistema de pintura, portanto, não há que se falar em esgotamento do prazo de garantia da edificação e ausência de manutenção. Apesar da proprietária ter realizado uma reforma de pintura no apartamento, foi possível observar que as fissuras espalhadas pelos cômodos do apartamento trazem muitos inconvenientes aos usuários e são similares àquelas registradas nos primeiros meses de moradia. As manifestações patológicas permitem a entrada de precipitação da chuva pelas aberturas, danificando o sistema de pintura e reboco. Para que os danos sejam reparos/recuperados deverá ser feita uma intervenção para corrigir as fissuras e trincas por movimentação térmica e higroscópica. Por fim, para que a edificação apresente solidez, estabilidade, conforto visual, bom desempenho estético e funcional, a perita recomenda o reparo das manifestações patológicas identificadas e devidas ao construtor e responsável técnico que edificaram a mesma, de modo a atender às boas práticas de engenharia e normas vigentes. [...]. Quesitos do requerido - MRV 10. Queira o senhor perito informar se foi possível observar in loco os locais que continham anomalias reclamadas. Em qual(is) ambiente(s)? Qual a extensão? Resposta ao quesito: Foi possível observar fissuras, manchamentos, empolamentos da pintura e reboco na sala, quarto das crianças e quarto do casal. 11. Poderia informar qual prazo de garantia para os problemas reclamados. Citar os registros que embasaram a resposta. Resposta ao quesito: De acordo com a NBR 15.575 (2013), a vida útil de projeto mínima para o sistema de vedação vertical externa é de 40 anos. Já no início dos primeiros anos, o sistema de vedação vertical apresentou vícios construtivos que são as fissuras. Desse modo, a perita entende que o sistema não atendeu os requisitos que demandam a norma. 12. Poderia informar dos problemas reclamados, quais são responsabilidade da construtora? [...]. Resposta ao quesito: As manifestações patológicas identificadas no laudo são de responsabilidade da construtora pois tratam de vícios construtivos. [...]. b) Os requerentes cumpriram com todas as suas obrigações estabelecidas no texto da norma acima citada, entre outras, nos padrões e previsões ali estabelecidos? Resposta ao quesito: Sim. Não foi identificada má conduta dos proprietários quanto ao cumprimento das normas. [...]. 27. Queira o senhor perito esclarecer, caso não tenha sido comprovada as atividades de manutenção de algum ou todos os sistemas construtivos envolvidos com as reclamações, se as atividades de manutenção teriam evidenciado as anomalias e menor grau de deterioração, gerando custos reduzidos de reparo. Resposta ao quesito: Como já explanado anteriormente, os problemas identificados na inicial surgiram antes do início do prazo de execução de manutenção. Eles foram minimizados pela pintura realizada pelos proprietários. [...]. 36. Queiram os Srs. Peritos e Assistentes Técnicos informar se nas Normas Brasileiras 15575-4 - Edificações habitacionais Desempenho, NBR 6118:2003 – Projetos em estruturas de concreto, bem como nas NBR 12127, 12128, 12129, 12130 – Gesso; prevê fissuras superficiais que não oferecem riscos estruturais e/ou são toleráveis as NBR citadas? Resposta ao quesito: Sim, é possível. Porém, no caso as fissuras impactam na habitabilidade do imóvel, permitindo a infiltração de chuva, causando inúmeros transtornos. [...]. Quesitos do autor 14. Pode-se afirmar que os reparos realizados pela construtora foram eficazes e resolveram as patologias? Em caso negativo, apontar os prováveis motivos. Resposta ao quesito: Não foram efetivos visto que até hoje as manifestações patológicas estão presentes. [...]. 16. Pode-se afirmar que algumas das infiltrações reparadas no apartamento dos autores eram de caráter urgente (no sentido de impedir o bem-estar dos moradores do imóvel)? Em caso positivo, detalhar qual(is) patologias e os prejuízos que vinham causando aos autores. Resposta ao quesito: Sim. [...]. 25. O(a) senhor(a) considera que as infiltrações e fissuras observadas são resultado de um evento isolado ou indicam problemas sistêmicos na construção/instalação/materiais do edifício? Resposta ao quesito: Sistêmico (mov. 163). Nos esclarecimentos complementares, consignou-se que: 1) Foi apresentado e analisado pelo perito o plano de manutenção preventiva do condomínio referente à fachada externa e áreas comuns, conforme previsto na ABNT NBR 5674:2012? Caso negativo, quais os impactos dessa ausência na conclusão do laudo? Resposta do quesito: o referido plano não foi fornecido pois se trata de perícia em unidade autônoma e não em áreas comuns. Não houve impacto na conclusão do laudo visto que foram verificados vícios construtivos conforme bibliografia analisada. [...]. 6) A fissura térmica no teto é compatível com variações naturais de temperatura e comportamento esperado dos materiais empregados, sem necessariamente caracterizar vício ou defeito construtivo? Resposta do quesito: As fissuras da laje são térmicas. Deformações são esperadas mas não a ponto de ocasionarem infiltrações e perda da capacidade funcional e habitável do apartamento (mov. 175). Conforme se extrai dos excertos acima, a perita concluiu de forma categórica que os vícios decorrem das falhas na construção do imóvel, o que tem causado prejuízos aos autores em virtude dos efeitos internos que se propagam no apartamento por eles adquirido, quais sejam, infiltrações, mofo, manchas e fissuras nas paredes e no teto. Em que pese a dilatação e outras particularidades da construção civil possam resultar em fissuras, tal fato não pode resultar em dano ao adquirente do imóvel, o que foi considerado pela perita e nem sequer depende de prova pericial, já que se trata de conclusão lógica a impossibilidade do produto ou serviço causar dano ao consumidor. Ademais, os vícios constatados não foram agravados por conduta dos consumidores, tampouco por eventual falha no dever de cuidado e manutenção, o que também foi levado em conta pela perita e está de acordo com os fatos narrados nos autos, já que os problemas surgiram no mês seguinte ao da entrega do imóvel, consoante os chamados administrativos abertos pelos autores. De igual forma, eventual manutenção em áreas comuns pelo condomínio não interferiu nos fatos, haja vista a origem estrutural dos vícios. Assim, conquanto não interfira na segurança do imóvel, é evidente que os vícios em questão atingem a plena usabilidade do apartamento e, dada a autoria que se atribui à ré, demandam a compensação pecuniária em favor da parte lesada. Portanto, a pretensão indenizatória dos autores comporta acolhimento. No tocante aos danos materiais, tendo em vista que o orçamento foi elaborado por auxiliar imparcial do Juízo, deve ele ser acolhido, já que corresponde aos gastos a serem suportados pelos consumidores para o reparo do imóvel (R$ 8.958,39). No que concerne aos danos morais, esses ocorrem com a relevante dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade dos acontecimentos cotidianos, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio insuportáveis ao seu bem-estar, para além do mero aborrecimento ou dissabor. Tais fatores estão configurados no caso em apreço, haja vista o impacto no uso pleno do imóvel, a despeito da ausência de óbice a sua habitabilidade; o período de duração dos vícios, que se manifestaram logo no mês seguinte à aquisição e se estendem até os dias atuais; e a ineficácia dos reparos até então realizados pela ré. Tudo isso considerado, pode-se concluir que efetivamente houve violação aos direitos da personalidade da parte autora, para além do mero dissabor, o que demanda indenização pelo abalo sofrido. Sendo assim, considerando as finalidades pedagógica e reparatória da indenização, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado ao caso o valor de R$ 8.000,00. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgam-se procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.958,39, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação (arts. 405 e 406 do CC) (STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). Considerando a sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor da condenação, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte ré para que efetue o pagamento da parcela pendente dos honorários periciais. Informado o pagamento, expeça-se alvará em favor da perita. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito [1] Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.