Detalhe do processo

0002308-26.2025.8.16.0094

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Iporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002308-26.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.916,00 Autor(s): VALDIR FRANCISCO Réu(s): Banco Digio S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulado por VALDIR FRANCISCO em face de BANCO DIGIO S.A. Historiou a inicial, em síntese, que: o autor teria sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado não solicitado em seu nome junto ao réu (contrato nº 817182742), no valor de R$ 2.456,96, a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,00, com início dos descontos em julho de 2021; afirmou que não teria realizado tal contratação nem autorizado terceiros, embora reconheça a existência de outro empréstimo regularmente firmado com instituição diversa; alegou que já teriam sido descontadas 51 parcelas diretamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.958,00; aduziu que a prática bancária consistiria na concessão indevida de empréstimos a aposentados e pensionistas, sem consentimento; afirmou que o réu teria permanecido inerte diante da contestação administrativa; sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; alegou falha na prestação do serviço, prática abusiva e defeito de segurança; defendeu a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar; requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e sustentou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos e eventual negativação. Assim, o autor requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 58,00 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a exibição do contrato e comprovação da liberação do crédito; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; ao final, a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 817182742; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 5.916,00, com atualização); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a confirmação da tutela; e a produção de provas, inclusive pericial grafotécnica. Juntou documentos (mov. 1.1-1.8). Em decisão de mov. 10.1, determinou-se a emenda à inicial oportunizando ao autor a apresentação de documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça. O requerido se habilitou espontaneamente ao feito (mov. 13.1-13.5), apresentando contestação (mov. 14.1). Preliminarmente, o requerido alegou que: a petição inicial seria inepta por ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na não juntada de extratos bancários do período da contratação, o que impossibilitaria a verificação dos fatos alegados, requerendo a intimação da parte autora para suprir a irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o requerido defendeu: que o contrato de empréstimo consignado nº 817182742 teria sido validamente celebrado pelo autor em 21/06/2021, originalmente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, posteriormente sucedido pelo réu em razão de cessão de carteira; que o valor de R$ 2.375,87 teria sido disponibilizado na conta do autor, circunstância que teria sido omitida na inicial; que a contratação teria ocorrido mediante procedimento regular, com utilização de mecanismos de autenticação e verificação de identidade, sendo que os documentos pessoais apresentados na contratação corresponderiam àqueles juntados na inicial; que as assinaturas constantes do contrato seriam compatíveis com as do autor, inexistindo indícios de fraude; que o autor possuiria histórico de diversas contratações de empréstimos consignados, o que enfraqueceria a alegação de desconhecimento; que não haveria qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade; que, diante da regularidade do contrato, não haveria que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; que seria inaplicável a repetição em dobro, por ausência de má-fé; que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor; que não teria havido dano moral, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial; que o valor pleiteado a tal título seria excessivo; que o comportamento do autor configuraria violação à boa-fé objetiva, uma vez que teria recebido os valores e permitido descontos por longo período, apenas impugnando o contrato anos após sua celebração, incidindo os institutos do venire contra factum proprium e da supressio; que a inversão do ônus da prova seria indevida; e que não estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. A par disso, o réu requereu: o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob o argumento de ausência dos requisitos legais e risco de irreversibilidade da medida; ao final, o julgamento de improcedência integral dos pedidos iniciais; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a limitação da restituição à forma simples e a compensação dos valores creditados ao autor; a produção de provas; e o afastamento da inversão do ônus probatório. Juntou documentos (mov. 14.1-14.8). O autor juntou documentos em cumprimento à decisão proferida ao mov. 10.1 (mov. 16.1-16.9). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor, a inicial foi recebida (mov. 19.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 25.1-25.2). Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, o autor manifestou pela procedência dos pedidos iniciais, uma vez que o ônus da prova acerca da validade da assinatura aposta no contrato é da parte requerida. Subsidiariamente, requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 28.1). Por sua vez, o requerido requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 29.1). Pela decisão de mov. 32.1, considerando a pertinência da controvérsia com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435, em que se discute a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou-se a prévia intimação das partes, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), para que se manifestassem acerca de eventual suspensão do feito. Intimada, a parte ré manifestou concordância com a suspensão do feito (mov. 35.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento da marcha processual (mov. 38.1), ao argumento de que a ordem de sobrestamento veiculada no Tema 1.435 não alcança os processos em fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a insurgência da parte autora (mov. 38.1), cujas razões acolho integralmente, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) O requerido arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na não juntada dos extratos bancários do período da contratação, o que, segundo alega, inviabilizaria a verificação dos fatos narrados. Não lhe assiste razão. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara e lógica dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que o requerido apresentou defesa técnica abrangente e articulada. Os extratos bancários reclamados não constituem documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC), porquanto a controvérsia gravita em torno da própria existência e validade da contratação impugnada, cujo instrumento e comprovação de disponibilização do crédito competem à instituição financeira, detentora exclusiva de tal documentação. A eventual necessidade de tais elementos diz respeito à instrução e à distribuição do ônus probatório, e não à aptidão da inicial, revelando-se questão que se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.1. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é inquestionável, uma vez que o requerido é fornecedor de serviços bancários (Súmula 297 do STJ) e o autor caracteriza-se como consumidor, na condição de destinatário final do serviço, sendo ainda pessoa idosa e beneficiária de verba previdenciária de natureza alimentar. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações ou demonstrada sua hipossuficiência. No caso, há verossimilhança nas alegações do autor, que nega a contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 817182742, e evidente hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, cabendo a esta, detentora exclusiva dos elementos da contratação, a demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado. Sendo assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido a demonstração da regular contratação, da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e da efetiva disponibilização do crédito ao autor, sem prejuízo de recair sobre este a prova da extensão dos danos alegados. 6. Da delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) 6.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 817182742; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no referido instrumento e a ocorrência de eventual fraude; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do valor contratado; d) a existência de falha na prestação do serviço; e) o cabimento da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), à luz da existência ou não de má-fé; f) a existência e a extensão do dano moral alegado e sua eventual quantificação. 7. Considerando que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 817182742, e tendo ambas as partes postulado a produção de prova pericial grafotécnica (autor, subsidiariamente, no mov. 28.1; e requerido, no mov. 29.1), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por reputá-la útil e necessária ao deslinde do feito. 7.1. Para tanto, nomeio como perito do juízo a Sra. BRUNA MARCONI COLUCCI JESUS, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 7.2. A prova pericial grafotécnica foi postulada por ambas as partes, pelo autor, em caráter subsidiário (mov. 28.1), e pelo requerido (mov. 29.1). A regra de custeio da prova pericial é ditada pelos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, competindo o adiantamento dos honorários do perito à parte que houver requerido a perícia ou, quando requerida por ambas, o rateio em partes iguais. Em que pese a inversão do ônus probatório deferida no item 5 desta decisão, cumpre registrar a orientação consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de demanda repetitiva: "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95 , ambos do CPC . Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) Fixadas tais premissas, e tendo ambas as partes requerido a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre autor e requerido (art. 95, caput, do CPC). 7.2.1. O pagamento dos honorários periciais, que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná[1], por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo ela declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigar o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento. 7.2.2. Contudo, os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 554,12 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – valor este atualizado, nos termos do § 5° do art. 2° da referida resolução -, podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. 7.2.3. No mais, informo que os honorários correspondente à quota parte atribuível ao autor serão pagos ao final, mediante a expedição de RPV, caso seja sucumbente, nos termos da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR[2]. 7.2.4. Atente-se quanto à intimação do Estado do Paraná para ciência, bem como para manifestação após apresentação de proposta de honorários. 7.3. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 7.3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 7.3.2. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito de sua parte do valor dos honorários (50%) e, em seguida, comunique-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. 7.3.3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao final do processo, conforme consignado no ‘item 7.2.3’. 7.3.4. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 7.3.5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 7.4. Tendo em vista que a perícia grafotécnica alcança maior segurança e confiabilidade quando realizada sobre o documento original, DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato nº 817182742, sob pena de preclusão e de eventual aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como de se presumir verdadeira a alegação de inexistência de contratação válida. 7.5. Com juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.6. Inexistindo insurgência, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação de alegações finais. 7.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 7.8. É quesito do Juízo o item “b” dos pontos controvertidos fixados. 8. Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para juntada de extrato da conta corrente n° 204110, agência 0723, em nome do autor, referente ao período da contratação (22/06/2021). Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO ESCORREITA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) [2] Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ - VARA CÍVEL Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44)3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0002308-26.2025.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.916,00 Autor(s): VALDIR FRANCISCO Réu(s): Banco Digio S.A. DECISÃO 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência formulado por VALDIR FRANCISCO em face de BANCO DIGIO S.A. Historiou a inicial, em síntese, que: o autor teria sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado não solicitado em seu nome junto ao réu (contrato nº 817182742), no valor de R$ 2.456,96, a ser pago em 84 parcelas de R$ 58,00, com início dos descontos em julho de 2021; afirmou que não teria realizado tal contratação nem autorizado terceiros, embora reconheça a existência de outro empréstimo regularmente firmado com instituição diversa; alegou que já teriam sido descontadas 51 parcelas diretamente de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 2.958,00; aduziu que a prática bancária consistiria na concessão indevida de empréstimos a aposentados e pensionistas, sem consentimento; afirmou que o réu teria permanecido inerte diante da contestação administrativa; sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira; alegou falha na prestação do serviço, prática abusiva e defeito de segurança; defendeu a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba alimentar; requereu a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e sustentou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos e eventual negativação. Assim, o autor requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais de R$ 58,00 e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como a exibição do contrato e comprovação da liberação do crédito; a citação do réu; a inversão do ônus da prova; ao final, a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 817182742; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 5.916,00, com atualização); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a confirmação da tutela; e a produção de provas, inclusive pericial grafotécnica. Juntou documentos (mov. 1.1-1.8). Em decisão de mov. 10.1, determinou-se a emenda à inicial oportunizando ao autor a apresentação de documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça. O requerido se habilitou espontaneamente ao feito (mov. 13.1-13.5), apresentando contestação (mov. 14.1). Preliminarmente, o requerido alegou que: a petição inicial seria inepta por ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na não juntada de extratos bancários do período da contratação, o que impossibilitaria a verificação dos fatos alegados, requerendo a intimação da parte autora para suprir a irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, o requerido defendeu: que o contrato de empréstimo consignado nº 817182742 teria sido validamente celebrado pelo autor em 21/06/2021, originalmente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, posteriormente sucedido pelo réu em razão de cessão de carteira; que o valor de R$ 2.375,87 teria sido disponibilizado na conta do autor, circunstância que teria sido omitida na inicial; que a contratação teria ocorrido mediante procedimento regular, com utilização de mecanismos de autenticação e verificação de identidade, sendo que os documentos pessoais apresentados na contratação corresponderiam àqueles juntados na inicial; que as assinaturas constantes do contrato seriam compatíveis com as do autor, inexistindo indícios de fraude; que o autor possuiria histórico de diversas contratações de empréstimos consignados, o que enfraqueceria a alegação de desconhecimento; que não haveria qualquer falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto à alegada irregularidade; que, diante da regularidade do contrato, não haveria que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; que seria inaplicável a repetição em dobro, por ausência de má-fé; que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, com compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor; que não teria havido dano moral, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial; que o valor pleiteado a tal título seria excessivo; que o comportamento do autor configuraria violação à boa-fé objetiva, uma vez que teria recebido os valores e permitido descontos por longo período, apenas impugnando o contrato anos após sua celebração, incidindo os institutos do venire contra factum proprium e da supressio; que a inversão do ônus da prova seria indevida; e que não estariam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. A par disso, o réu requereu: o indeferimento do pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob o argumento de ausência dos requisitos legais e risco de irreversibilidade da medida; ao final, o julgamento de improcedência integral dos pedidos iniciais; subsidiariamente, na hipótese de condenação, a limitação da restituição à forma simples e a compensação dos valores creditados ao autor; a produção de provas; e o afastamento da inversão do ônus probatório. Juntou documentos (mov. 14.1-14.8). O autor juntou documentos em cumprimento à decisão proferida ao mov. 10.1 (mov. 16.1-16.9). Concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor, a inicial foi recebida (mov. 19.1). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 23.1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov. 25.1-25.2). Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, o autor manifestou pela procedência dos pedidos iniciais, uma vez que o ônus da prova acerca da validade da assinatura aposta no contrato é da parte requerida. Subsidiariamente, requereu a produção de perícia grafotécnica (mov. 28.1). Por sua vez, o requerido requereu a realização de perícia grafotécnica (mov. 29.1). Pela decisão de mov. 32.1, considerando a pertinência da controvérsia com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.435, em que se discute a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, determinou-se a prévia intimação das partes, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), para que se manifestassem acerca de eventual suspensão do feito. Intimada, a parte ré manifestou concordância com a suspensão do feito (mov. 35.1). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo regular prosseguimento da marcha processual (mov. 38.1), ao argumento de que a ordem de sobrestamento veiculada no Tema 1.435 não alcança os processos em fase de conhecimento perante o primeiro grau de jurisdição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando a insurgência da parte autora (mov. 38.1), cujas razões acolho integralmente, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. 3. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) O requerido arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na não juntada dos extratos bancários do período da contratação, o que, segundo alega, inviabilizaria a verificação dos fatos narrados. Não lhe assiste razão. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo narrativa clara e lógica dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto assim que o requerido apresentou defesa técnica abrangente e articulada. Os extratos bancários reclamados não constituem documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC), porquanto a controvérsia gravita em torno da própria existência e validade da contratação impugnada, cujo instrumento e comprovação de disponibilização do crédito competem à instituição financeira, detentora exclusiva de tal documentação. A eventual necessidade de tais elementos diz respeito à instrução e à distribuição do ônus probatório, e não à aptidão da inicial, revelando-se questão que se confunde com o mérito e como tal será oportunamente apreciada. Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4.1. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é inquestionável, uma vez que o requerido é fornecedor de serviços bancários (Súmula 297 do STJ) e o autor caracteriza-se como consumidor, na condição de destinatário final do serviço, sendo ainda pessoa idosa e beneficiária de verba previdenciária de natureza alimentar. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações ou demonstrada sua hipossuficiência. No caso, há verossimilhança nas alegações do autor, que nega a contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 817182742, e evidente hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, cabendo a esta, detentora exclusiva dos elementos da contratação, a demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado. Sendo assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido a demonstração da regular contratação, da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e da efetiva disponibilização do crédito ao autor, sem prejuízo de recair sobre este a prova da extensão dos danos alegados. 6. Da delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) 6.1. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 817182742; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor no referido instrumento e a ocorrência de eventual fraude; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pelo autor, do valor contratado; d) a existência de falha na prestação do serviço; e) o cabimento da repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro), à luz da existência ou não de má-fé; f) a existência e a extensão do dano moral alegado e sua eventual quantificação. 7. Considerando que a controvérsia central reside na autenticidade da assinatura atribuída ao autor no contrato nº 817182742, e tendo ambas as partes postulado a produção de prova pericial grafotécnica (autor, subsidiariamente, no mov. 28.1; e requerido, no mov. 29.1), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por reputá-la útil e necessária ao deslinde do feito. 7.1. Para tanto, nomeio como perito do juízo a Sra. BRUNA MARCONI COLUCCI JESUS, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 7.2. A prova pericial grafotécnica foi postulada por ambas as partes, pelo autor, em caráter subsidiário (mov. 28.1), e pelo requerido (mov. 29.1). A regra de custeio da prova pericial é ditada pelos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil, segundo os quais incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, competindo o adiantamento dos honorários do perito à parte que houver requerido a perícia ou, quando requerida por ambas, o rateio em partes iguais. Em que pese a inversão do ônus probatório deferida no item 5 desta decisão, cumpre registrar a orientação consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de demanda repetitiva: "A inversão do ônus da prova não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo consumidor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor" (REsp 2.097.352/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/03/2024). No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE DEVE SER ARCADA POR QUEM A REQUEREU. ARTIGOS 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPLICA EM TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES. “Responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. Custeio da perícia que deve ser suportado por quem a requereu. Artigos 82 e 95 , ambos do CPC . Prova solicitada pela parte autora. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova que não implicam na transferência do ônus financeiro da produção da prova, muito embora, em se tratando de relação de consumo, o fornecedor se sujeite aos riscos de não a ter produzido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0027386-52.2021.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 02.08.2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067166-62.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) Fixadas tais premissas, e tendo ambas as partes requerido a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre autor e requerido (art. 95, caput, do CPC). 7.2.1. O pagamento dos honorários periciais, que competiria à parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, recai sobre o Estado do Paraná[1], por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e tendo ela declarado não deter condições de arcar com os honorários periciais fixados nos autos, sem prejuízo de seu próprio sustento, é de ser obrigar o Estado do Paraná a arcar com tal pagamento. 7.2.2. Contudo, os honorários devem obedecer à tabela constante na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, para casos tais, estipulou-se o valor de R$ 554,12 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) – valor este atualizado, nos termos do § 5° do art. 2° da referida resolução -, podendo ser elevado em até cinco vezes, conforme artigo 2º, § 4º do mencionado regramento. 7.2.3. No mais, informo que os honorários correspondente à quota parte atribuível ao autor serão pagos ao final, mediante a expedição de RPV, caso seja sucumbente, nos termos da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR[2]. 7.2.4. Atente-se quanto à intimação do Estado do Paraná para ciência, bem como para manifestação após apresentação de proposta de honorários. 7.3. Intime-se o(a) perito(a) para manifestação, em 05 dias, acerca da aceitação do encargo, assim como para apresentação de proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). 7.3.1. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se (art. 465, §3º, do CPC). 7.3.2. Concordando com os valores, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito de sua parte do valor dos honorários (50%) e, em seguida, comunique-se o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. 7.3.3. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao final do processo, conforme consignado no ‘item 7.2.3’. 7.3.4. Havendo impugnação à proposta apresentada, intime-se o perito para manifestação, bem como para justificar a manutenção da proposta apresentada. Em seguida, tornem conclusos para deliberação com o agrupador “IMPUGNAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS”. 7.3.5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, que deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias da concordância das partes com o valor dos honorários. Querendo, poderão os assistentes técnicos apresentar parecer no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 7.4. Tendo em vista que a perícia grafotécnica alcança maior segurança e confiabilidade quando realizada sobre o documento original, DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato nº 817182742, sob pena de preclusão e de eventual aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como de se presumir verdadeira a alegação de inexistência de contratação válida. 7.5. Com juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.6. Inexistindo insurgência, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, a iniciar pelo autor, para apresentação de alegações finais. 7.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 7.8. É quesito do Juízo o item “b” dos pontos controvertidos fixados. 8. Oficie-se ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, para juntada de extrato da conta corrente n° 204110, agência 0723, em nome do autor, referente ao período da contratação (22/06/2021). Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 9. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Iporã/PR, datado e assinado digitalmente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito HRL [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO IMPUTADA AO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO ESCORREITA. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NO MAIS, PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 127/2011 DO CNJ, QUE IMPUTA AO PODER JUDICIÁRIO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2014 DA REGULAMENTANDO A CITADA RESOLUÇÃO EDITADA POSTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1447947-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 17.04.2018) [2] Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil.