0002307-14.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002307-14.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Olevy Cesar Viana Dias em face de Roberto Kossovski ME, ambos qualificados nos autos. O Autor alega que é proprietário do veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18, o qual foi objeto de furto em 15/06/2023. Após a recuperação do automóvel pela polícia, constatou-se que este não funcionava devido a danos no módulo de injeção. Aduz que, em 25/09/2023, contratou a oficina do Réu exclusivamente para a substituição do módulo. Sustenta que o Réu não apresentou orçamento prévio, trocou diversas outras peças sem autorização e reteve o veículo por mais de 1 ano e 8 meses, cobrando o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para liberar o bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição do automóvel. No mérito, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de R$6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) a título de danos materiais pelas despesas com transporte alternativo e de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (mov. 1.2). O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (mov. 14.1). O Autor informou que houve a restituição do veículo, ressaltando que o automóvel foi entregue sem funcionamento e em estado de severa deterioração (mov. 15.1), sendo que a decisão proferida no mov. 17.1 declarou a perda do objeto da pretensão liminar. O Réu apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade ativa do Autor; b) impugnou a concessão da gratuidade da justiça; c) e sustentou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o veículo foi entregue desmontado e desprovido de peças essenciais. Afirmou que o orçamento foi expressamente assinado e autorizado pelo Autor e por sua companheira, Roseli. Sustentou que a demora ocorreu por culpa do Autor, que não adquiriu o módulo de injeção e se negou a adimplir o preço dos demais serviços prestados. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento de R$6.082,49 (seis mil e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) pelos reparos efetuados (mov. 44.1). O Autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Impugnou a assinatura que lhe é atribuída no orçamento juntado pelo Réu e refutou todas as alegações, reiterando o pedido de condenação por danos materiais pela despesa de locomoção e pela deterioração do bem sob custódia da oficina (mov. 49.1) . O Réu manifestou-se no mov. 52.1 e juntou ata notarial no mov. 71.2 relativa a áudios de aplicativo de mensagens. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a produção de provas: a) documental; b) pericial mecânica e grafotécnica; c) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Ré (mov. 57.1). O Réu manifestou-se pugnando pela produção de prova: a) documental; b) pericial mecânica; e, c) oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 58.1). Feito o necessário relato, passo à organização da atividade instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da ilegitimidade ativa: O Réu alegou a ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o veículo se encontra registrado perante o DETRAN em nome de terceiro. Conforme a redação expressa do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de coisa móvel opera-se pela tradição. A aquisição e a posse legítima do automóvel pelo Autor foi atestada por meio do recibo de compra e venda (CRV) devidamente assinado pelo vendedor (mov. 49.2), que demonstra a efetiva tradição do bem em data anterior aos fatos discutidos. Assim, a ausência de registro da transferência de titularidade perante o órgão de trânsito configura mera irregularidade administrativa, a qual não retira do adquirente o direito de defender em juízo os direitos decorrentes do bem móvel. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita: O Autor demonstrou sua condição de hipossuficiência por meio da juntada de CTPS constando sua situação de desempregado no mov. 1.4, além de apresentar suas declarações de imposto de renda nos movs. 12.8 e 12.9, as quais confirmam a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a mera propriedade de um veículo fabricado no ano de 2011 não é apta a afastar a presunção de necessidade financeira demonstrada de forma documental nos autos. Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao Autor. 2.3. Do interesse de agir: O binômio utilidade-necessidade do provimento judicial faz-se presente diante da clara resistência do Réu em relação às pretensões de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais pleiteadas na exordial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. De mais a mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A contratação e a autorização prévia dos serviços mecânicos e elétricos cobrados pelo Réu; 2. A autenticidade da assinatura atribuída ao Autor no orçamento acostado no mov. 44.2; 3. O estado físico, mecânico e de funcionamento do veículo no momento de sua entrega na oficina Ré e na data de sua efetiva devolução ao Autor; 4. A necessidade técnica das substituições de peças e da prestação dos serviços elencados no orçamento do Réu; 5. A existência de danos materiais suportados pelo autor decorrentes de despesas com transporte alternativo e da suposta deterioração do automóvel sob a guarda da oficina; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do Réu e a extensão do prejuízo extrapatrimonial. 4. Do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência informacional e técnica do consumidor frente à oficina mecânica especializada, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, caberá ao Réu demonstrar que prestou informações claras e adequadas sobre os serviços, que obteve prévia e expressa autorização do consumidor para cada substituição de peça e reparo efetuado, que os serviços foram realizados em conformidade com as normas técnicas de prestabilidade e que o veículo não sofreu deterioração enquanto esteve sob sua exclusiva custódia. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de documental complementar. Intimem-se as partes para que apresentem outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica para aferição das condições mecânicas do veículo, a qual deverá ser adimplida pela parte Requerida, ante as suas alegações e a inversão do ônus da prova deferida. 5.3. Defiro a prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no orçamento contido no mov. 44.2. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial de engenharia mecânica nomeio GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) Qual é o atual estado mecânico, elétrico e de funcionamento do veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18? O veículo encontra-se em condições de rodagem? b) É possível determinar, pela análise técnica do veículo ou pelo histórico dos autos, qual era o estado mecânico e elétrico do automóvel quando deu entrada na oficina ré (considerando que havia sido furtado e recuperado)? Havia avarias generalizadas ou o problema concentrava-se no módulo de injeção? c) Diante do problema inicial relatado (danos no módulo de injeção decorrentes de furto), a substituição das demais peças e a realização dos serviços elencados no orçamento do mov. 44.2 eram tecnicamente necessárias e indissociáveis do conserto do módulo, ou constituíam serviços independentes? d) As peças que a ré afirma ter substituído (conforme contestação e reconvenção) foram efetivamente trocadas por peças novas ou recondicionadas? Há vestígios da prestação dos serviços cobrados na reconvenção? e) O veículo apresenta sinais de severa deterioração estrutural, de pintura, estofamento ou de componentes internos decorrentes de armazenamento inadequado ou da ação do tempo pelo período em que permaneceu nas dependências da ré (aproximadamente 20 meses)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito discriminar tais danos e, se possível, estimar o custo financeiro para a reparação desta deterioração. 6.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré/Reconvinte para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6.2. Para a perícia grafotécnica, nomeio o perito JOSÉ EDSON AZEVEDO JÚNIOR, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.2.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão contida no mov. 14.1, fixo desde logo os honorários periciais, considerando a Tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, atualizado pela variação do IPCA-E (R$611,30), triplicado (x3), conforme permissivo do art. 2.º, §4.º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade da perícia grafotécnica, o que totaliza o montante de R$1.833,90. 6.2.2. Oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 6.2.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.2.4. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2.º, do Código de Processo Civil. 6.2.5. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1.º do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) A assinatura atribuída ao Autor no orçamento de mov. 44.2 partiu do punho caligráfico de Olevy Cesar Viana Dias? b) O veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18, foi entregue na oficina ré desmontado e sem peças? Quais reparos eram tecnicamente indispensáveis para o seu funcionamento básico? c) As peças descritas no orçamento de mov. 44.2 foram efetivamente instaladas no automóvel? d) O módulo de injeção eletrônica foi substituído ou reparado pela oficina ré? e) O automóvel apresenta danos, oxidação, pneus danificados ou vazamentos decorrentes de negligência na sua conservação e guarda por período prolongado nas dependências da oficina ré? 6.2.6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 6.2.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à) perito(a) para resposta em igual prazo. 6.2.8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Após a conclusão e homologação da prova pericial mecânica e grafotécnica, este Juízo passará a analisar de forma expressa a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, as partes serão intimadas para justificar pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor OLEVY CESAR VIANA DIAS
Réu ROBERTO KOSSOVSKI ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VINICIUS FAVORETTO
OAB: 117963/PR
ANY EMELLY MENDES PINTO
OAB: 132613/PR
MICHELE MARTINS DOS SANTOS
OAB: 121118/PR
KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR
OAB: 23033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0002307-14.2025.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Olevy Cesar Viana Dias em face de Roberto Kossovski ME, ambos qualificados nos autos. O Autor alega que é proprietário do veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18, o qual foi objeto de furto em 15/06/2023. Após a recuperação do automóvel pela polícia, constatou-se que este não funcionava devido a danos no módulo de injeção. Aduz que, em 25/09/2023, contratou a oficina do Réu exclusivamente para a substituição do módulo. Sustenta que o Réu não apresentou orçamento prévio, trocou diversas outras peças sem autorização e reteve o veículo por mais de 1 ano e 8 meses, cobrando o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para liberar o bem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição do automóvel. No mérito, pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de R$6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) a título de danos materiais pelas despesas com transporte alternativo e de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais (mov. 1.2). O benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (mov. 14.1). O Autor informou que houve a restituição do veículo, ressaltando que o automóvel foi entregue sem funcionamento e em estado de severa deterioração (mov. 15.1), sendo que a decisão proferida no mov. 17.1 declarou a perda do objeto da pretensão liminar. O Réu apresentou contestação com reconvenção. Preliminarmente, arguiu: a) ilegitimidade ativa do Autor; b) impugnou a concessão da gratuidade da justiça; c) e sustentou a falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o veículo foi entregue desmontado e desprovido de peças essenciais. Afirmou que o orçamento foi expressamente assinado e autorizado pelo Autor e por sua companheira, Roseli. Sustentou que a demora ocorreu por culpa do Autor, que não adquiriu o módulo de injeção e se negou a adimplir o preço dos demais serviços prestados. Em sede de reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento de R$6.082,49 (seis mil e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) pelos reparos efetuados (mov. 44.1). O Autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Impugnou a assinatura que lhe é atribuída no orçamento juntado pelo Réu e refutou todas as alegações, reiterando o pedido de condenação por danos materiais pela despesa de locomoção e pela deterioração do bem sob custódia da oficina (mov. 49.1) . O Réu manifestou-se no mov. 52.1 e juntou ata notarial no mov. 71.2 relativa a áudios de aplicativo de mensagens. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor requereu a produção de provas: a) documental; b) pericial mecânica e grafotécnica; c) prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da Ré (mov. 57.1). O Réu manifestou-se pugnando pela produção de prova: a) documental; b) pericial mecânica; e, c) oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 58.1). Feito o necessário relato, passo à organização da atividade instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da ilegitimidade ativa: O Réu alegou a ilegitimidade ativa do Autor, sob o argumento de que o veículo se encontra registrado perante o DETRAN em nome de terceiro. Conforme a redação expressa do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de coisa móvel opera-se pela tradição. A aquisição e a posse legítima do automóvel pelo Autor foi atestada por meio do recibo de compra e venda (CRV) devidamente assinado pelo vendedor (mov. 49.2), que demonstra a efetiva tradição do bem em data anterior aos fatos discutidos. Assim, a ausência de registro da transferência de titularidade perante o órgão de trânsito configura mera irregularidade administrativa, a qual não retira do adquirente o direito de defender em juízo os direitos decorrentes do bem móvel. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Réu. 2.2. Da impugnação à justiça gratuita: O Autor demonstrou sua condição de hipossuficiência por meio da juntada de CTPS constando sua situação de desempregado no mov. 1.4, além de apresentar suas declarações de imposto de renda nos movs. 12.8 e 12.9, as quais confirmam a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Ademais, a mera propriedade de um veículo fabricado no ano de 2011 não é apta a afastar a presunção de necessidade financeira demonstrada de forma documental nos autos. Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao Autor. 2.3. Do interesse de agir: O binômio utilidade-necessidade do provimento judicial faz-se presente diante da clara resistência do Réu em relação às pretensões de ressarcimento de danos materiais e de indenização por danos morais pleiteadas na exordial. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. De mais a mais, concorrendo os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como presentes as demais condições da ação e inexistindo ainda qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A contratação e a autorização prévia dos serviços mecânicos e elétricos cobrados pelo Réu; 2. A autenticidade da assinatura atribuída ao Autor no orçamento acostado no mov. 44.2; 3. O estado físico, mecânico e de funcionamento do veículo no momento de sua entrega na oficina Ré e na data de sua efetiva devolução ao Autor; 4. A necessidade técnica das substituições de peças e da prestação dos serviços elencados no orçamento do Réu; 5. A existência de danos materiais suportados pelo autor decorrentes de despesas com transporte alternativo e da suposta deterioração do automóvel sob a guarda da oficina; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do Réu e a extensão do prejuízo extrapatrimonial. 4. Do ônus da prova: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência informacional e técnica do consumidor frente à oficina mecânica especializada, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, caberá ao Réu demonstrar que prestou informações claras e adequadas sobre os serviços, que obteve prévia e expressa autorização do consumidor para cada substituição de peça e reparo efetuado, que os serviços foram realizados em conformidade com as normas técnicas de prestabilidade e que o veículo não sofreu deterioração enquanto esteve sob sua exclusiva custódia. 5. Da especificação dos meios de prova: 5.1. Defiro a produção de documental complementar. Intimem-se as partes para que apresentem outros documentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.2. Defiro a prova pericial de engenharia mecânica para aferição das condições mecânicas do veículo, a qual deverá ser adimplida pela parte Requerida, ante as suas alegações e a inversão do ônus da prova deferida. 5.3. Defiro a prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura aposta no orçamento contido no mov. 44.2. 6. Da prova pericial: 6.1. Para a produção da prova pericial de engenharia mecânica nomeio GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) Qual é o atual estado mecânico, elétrico e de funcionamento do veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18? O veículo encontra-se em condições de rodagem? b) É possível determinar, pela análise técnica do veículo ou pelo histórico dos autos, qual era o estado mecânico e elétrico do automóvel quando deu entrada na oficina ré (considerando que havia sido furtado e recuperado)? Havia avarias generalizadas ou o problema concentrava-se no módulo de injeção? c) Diante do problema inicial relatado (danos no módulo de injeção decorrentes de furto), a substituição das demais peças e a realização dos serviços elencados no orçamento do mov. 44.2 eram tecnicamente necessárias e indissociáveis do conserto do módulo, ou constituíam serviços independentes? d) As peças que a ré afirma ter substituído (conforme contestação e reconvenção) foram efetivamente trocadas por peças novas ou recondicionadas? Há vestígios da prestação dos serviços cobrados na reconvenção? e) O veículo apresenta sinais de severa deterioração estrutural, de pintura, estofamento ou de componentes internos decorrentes de armazenamento inadequado ou da ação do tempo pelo período em que permaneceu nas dependências da ré (aproximadamente 20 meses)? Em caso positivo, queira o Sr. Perito discriminar tais danos e, se possível, estimar o custo financeiro para a reparação desta deterioração. 6.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré/Reconvinte para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 6.2. Para a perícia grafotécnica, nomeio o perito JOSÉ EDSON AZEVEDO JÚNIOR, cadastrado junto ao CAJU-PR. 6.2.1. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida nos termos da decisão contida no mov. 14.1, fixo desde logo os honorários periciais, considerando a Tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, atualizado pela variação do IPCA-E (R$611,30), triplicado (x3), conforme permissivo do art. 2.º, §4.º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a complexidade da perícia grafotécnica, o que totaliza o montante de R$1.833,90. 6.2.2. Oficie-se à Procuradoria do Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo na Caixa Econômica Federal, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, sob pena de sequestro pelo sistema SisbaJud. AUTORIZO desde já a expedição de RPV, se solicitado pelo ESTADO DO PARANÁ. 6.2.3. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 6.2.4. Após o trânsito em julgado da sentença final, deve a Escrivania oficiar à Procuradoria do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2.º, do Código de Processo Civil. 6.2.5. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1.º do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os quesitos essenciais do Juízo: a) A assinatura atribuída ao Autor no orçamento de mov. 44.2 partiu do punho caligráfico de Olevy Cesar Viana Dias? b) O veículo GM/Captiva Sport, placa EUO-6F18, foi entregue na oficina ré desmontado e sem peças? Quais reparos eram tecnicamente indispensáveis para o seu funcionamento básico? c) As peças descritas no orçamento de mov. 44.2 foram efetivamente instaladas no automóvel? d) O módulo de injeção eletrônica foi substituído ou reparado pela oficina ré? e) O automóvel apresenta danos, oxidação, pneus danificados ou vazamentos decorrentes de negligência na sua conservação e guarda por período prolongado nas dependências da oficina ré? 6.2.6. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo(a) perito(a), intime-se-o(a) para que dê início aos trabalhos, autorizando-se, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados. Para tanto, o(a) Perito(a) deverá se manifestar nos autos se precisa de outras documentações ou diligências presenciais, informando, nesse caso, a data, hora e local para realização do ato com a antecedência necessária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da data da realização da perícia presencial ou da juntada da documentação solicitada nos autos, o que acontecer por último. Se necessário, intimem-se as partes para cumprimento do quanto solicitado pelo perito ou acerca da necessidade de comparecimento pessoal em determinado local, data e hora. 6.2.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgência ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao(à) perito(a) para resposta em igual prazo. 6.2.8. Homologado o laudo, expeça-se alvará de levantamento do restante dos honorários em favor do perito. 7. Após a conclusão e homologação da prova pericial mecânica e grafotécnica, este Juízo passará a analisar de forma expressa a real necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade, as partes serão intimadas para justificar pormenorizadamente a utilidade da oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. 8. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito