0002306-30.2025.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1.Relatório Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu ação penal em face de THIAGO SILVA DE AZEVEDO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06, conforme segue: No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00min, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Expedicionário da Pátria, 560, Bairro: São Cristóvão, Cabo Frio/RJ, o denunciado THIAGO SILVA DE AZEVEDO, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra TAMIRES DE CARVALHO SILVA AZEVEDO, agredindo-a com socos na cabeça, sem contudo causar lesões corporais aparentes. Denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente vinte e três anos, estando separados há aproximadamente dois meses, com histórico de agressões anteriores, que nunca foram registradas. No dia dos fatos, após iniciarem discussão pela pensão alimentícia devida aos filhos que têm em comum, o denunciado, pelas costas, praticou vias de fato contra TAMIRES. Assim agindo, o denunciado THIAGO SILVA DE AZEVEDO praticou conduta objetiva e subjetivamente típica, antijurídica e reprovável, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções do(s) artigo(s) 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06. A denúncia veio instruída com o Registro de ocorrência nº956-00274/2025 qual se destacam os Termos de declaração (fls. 05, 19, 21) e BAM da vítima (fls. 36/38). FAC do acusado - id. 42/46. Recebimento da denúncia às fls. 50. Resposta à Acusação às fls. 56. Ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ às fls. 75. AIJ às fls. 98/99, oportunidade em que foi procedida a oitiva da vítima, bem como procedido o interrogatório do acusado, que se reservou ao direito constitucional de permancer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público às fls. 95/96, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em idêntico sentido, as alegações finais defensivas às fls. 105/96. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. O acusado foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para embasar um decreto condenatório. Vejamos o que se apurou: A vítima relatou que que estava chegando do trabalho quando o acusado compareceu ao local levando o filho menor do casal. Informou que ele chegou meio estressado e que, naquele momento, passou a questioná-lo sobre a pensão alimentícia, salientando que ele não vinha contribuindo financeiramente para o pagamento das despesas dos filhos em comum. Declarou que o acusado virou as costas e começou a se afastar, ocasião em que passou a segui-lo, insistindo na cobrança, dizendo: Thiago, cadê o dinheiro das crianças? Me ajuda com o dinheiro das crianças . Relatou que, diante da ausência de resposta, segurou a camisa do acusado para chamar sua atenção. Afirmou que, nesse momento, o acusado se virou e desferiu diversos socos em sua cabeça, os quais descreveu como fortes, acrescentando que permaneceu com dores por aproximadamente uma semana. Disse ainda que realizou exame de corpo de delito alguns dias após o ocorrido. Relatou também que, após a suposta agressão, pegou uma pedra e tentou atingir o acusado, porém não conseguiu, pois ele se afastou do local. Em complementação, informou que o exame pericial foi realizado cerca de dois a três dias após os fatos. Questionada, afirmou que, embora tenha sentido intensa dor na cabeça, não houve inchaço aparente, apenas dor persistente. Em perguntas formuladas pela defesa, esclareceu que não iniciou agressão física, afirmando que apenas puxou a blusa do acusado. Confirmou que não se recorda de o acusado ter dito algo antes do ocorrido, e mencionou que, após o episódio, houve reconciliação entre as partes, tendo voltado a conviver com o acusado por determinado período. O acusado, na ocasião do seu interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A defesa do acusado pugna pela sua absolvição, aduzindo que não há provas suficientes nos autos a embasar um decreto condenatório. Em análise aos autos verifico que assiste razão ao Ministério Público e a Defesa no pleito de absolvição. Embora a contravenção de vias de fato, em regra, não deixe vestígios materiais, tal premissa não se aplica de forma automática ao caso concreto. Isso porque a própria vítima afirmou ter sofrido diversos socos na região da cabeça, com intensidade suficiente para lhe causar dores por vários dias. Diante dessa dinâmica narrada, seria razoável esperar a existência de ao menos sinais mínimos de lesão, como edemas, equimoses ou qualquer outra alteração perceptível ao exame pericial. Contudo, o exame de corpo de delito realizado posteriormente não constatou qualquer vestígio físico, o que gera relevante incongruência entre a narrativa apresentada e a ausência de comprovação técnica, fragilizando a tese acusatória e contribuindo para a formação de dúvida quanto à efetiva ocorrência dos fatos nos moldes descritos. Ademais, não há nos autos outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada pela vítima. Não foram arroladas testemunhas presenciais, tampouco produzidos outros meios probatórios aptos a confirmar a dinâmica dos fatos. Ressalte-se que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, tal entendimento não afasta a necessidade de que suas declarações estejam em harmonia com o conjunto Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos nos moldes narrados na denúncia, bem como da efetiva autoria delitiva. impondo-se o óbice do art. 155 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na denúncia para ABSOLVER THIAGO SILVA DE AZEVEDO da imputação da conduta descrita nos artigos 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06, nos termos do disposto no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitado em julgado, expeça-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO SILVA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1.Relatório Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu ação penal em face de THIAGO SILVA DE AZEVEDO, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06, conforme segue: No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00min, no interior da residência da vítima, localizada na Rua Expedicionário da Pátria, 560, Bairro: São Cristóvão, Cabo Frio/RJ, o denunciado THIAGO SILVA DE AZEVEDO, agindo de forma consciente e voluntária, praticou vias de fato contra TAMIRES DE CARVALHO SILVA AZEVEDO, agredindo-a com socos na cabeça, sem contudo causar lesões corporais aparentes. Denunciado e a vítima conviveram maritalmente por aproximadamente vinte e três anos, estando separados há aproximadamente dois meses, com histórico de agressões anteriores, que nunca foram registradas. No dia dos fatos, após iniciarem discussão pela pensão alimentícia devida aos filhos que têm em comum, o denunciado, pelas costas, praticou vias de fato contra TAMIRES. Assim agindo, o denunciado THIAGO SILVA DE AZEVEDO praticou conduta objetiva e subjetivamente típica, antijurídica e reprovável, razão pela qual encontra-se incurso nas sanções do(s) artigo(s) 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06. A denúncia veio instruída com o Registro de ocorrência nº956-00274/2025 qual se destacam os Termos de declaração (fls. 05, 19, 21) e BAM da vítima (fls. 36/38). FAC do acusado - id. 42/46. Recebimento da denúncia às fls. 50. Resposta à Acusação às fls. 56. Ratificação do recebimento da denúncia e designação de AIJ às fls. 75. AIJ às fls. 98/99, oportunidade em que foi procedida a oitiva da vítima, bem como procedido o interrogatório do acusado, que se reservou ao direito constitucional de permancer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público às fls. 95/96, pugnando pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Em idêntico sentido, as alegações finais defensivas às fls. 105/96. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito. O acusado foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Encerrada a instrução criminal, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é insuficiente para embasar um decreto condenatório. Vejamos o que se apurou: A vítima relatou que que estava chegando do trabalho quando o acusado compareceu ao local levando o filho menor do casal. Informou que ele chegou meio estressado e que, naquele momento, passou a questioná-lo sobre a pensão alimentícia, salientando que ele não vinha contribuindo financeiramente para o pagamento das despesas dos filhos em comum. Declarou que o acusado virou as costas e começou a se afastar, ocasião em que passou a segui-lo, insistindo na cobrança, dizendo: Thiago, cadê o dinheiro das crianças? Me ajuda com o dinheiro das crianças . Relatou que, diante da ausência de resposta, segurou a camisa do acusado para chamar sua atenção. Afirmou que, nesse momento, o acusado se virou e desferiu diversos socos em sua cabeça, os quais descreveu como fortes, acrescentando que permaneceu com dores por aproximadamente uma semana. Disse ainda que realizou exame de corpo de delito alguns dias após o ocorrido. Relatou também que, após a suposta agressão, pegou uma pedra e tentou atingir o acusado, porém não conseguiu, pois ele se afastou do local. Em complementação, informou que o exame pericial foi realizado cerca de dois a três dias após os fatos. Questionada, afirmou que, embora tenha sentido intensa dor na cabeça, não houve inchaço aparente, apenas dor persistente. Em perguntas formuladas pela defesa, esclareceu que não iniciou agressão física, afirmando que apenas puxou a blusa do acusado. Confirmou que não se recorda de o acusado ter dito algo antes do ocorrido, e mencionou que, após o episódio, houve reconciliação entre as partes, tendo voltado a conviver com o acusado por determinado período. O acusado, na ocasião do seu interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio. A defesa do acusado pugna pela sua absolvição, aduzindo que não há provas suficientes nos autos a embasar um decreto condenatório. Em análise aos autos verifico que assiste razão ao Ministério Público e a Defesa no pleito de absolvição. Embora a contravenção de vias de fato, em regra, não deixe vestígios materiais, tal premissa não se aplica de forma automática ao caso concreto. Isso porque a própria vítima afirmou ter sofrido diversos socos na região da cabeça, com intensidade suficiente para lhe causar dores por vários dias. Diante dessa dinâmica narrada, seria razoável esperar a existência de ao menos sinais mínimos de lesão, como edemas, equimoses ou qualquer outra alteração perceptível ao exame pericial. Contudo, o exame de corpo de delito realizado posteriormente não constatou qualquer vestígio físico, o que gera relevante incongruência entre a narrativa apresentada e a ausência de comprovação técnica, fragilizando a tese acusatória e contribuindo para a formação de dúvida quanto à efetiva ocorrência dos fatos nos moldes descritos. Ademais, não há nos autos outros elementos de prova que corroborem a versão apresentada pela vítima. Não foram arroladas testemunhas presenciais, tampouco produzidos outros meios probatórios aptos a confirmar a dinâmica dos fatos. Ressalte-se que, embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, tal entendimento não afasta a necessidade de que suas declarações estejam em harmonia com o conjunto Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos nos moldes narrados na denúncia, bem como da efetiva autoria delitiva. impondo-se o óbice do art. 155 do CPP. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na denúncia para ABSOLVER THIAGO SILVA DE AZEVEDO da imputação da conduta descrita nos artigos 21, §2º, da LCP, n/f da Lei n.º 11.340/06, nos termos do disposto no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitado em julgado, expeça-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.