Detalhe do processo

0002304-97.2022.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Imbituva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-97.2022.8.16.0092 Processo: 0002304-97.2022.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 12/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia foi recebida em 15.06.2023 (mov. 53.1) e não foi apresentado fundamento ou elemento informativo que contrarie tal conclusão. O acusado, citado, apresentou resposta à acusação por advogado dativo, nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (mov. 155.1) oportunidade em que não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. 2. O acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal. Todavia, da narrativa trazida na denúncia, não é possível concluir pela configuração do delito, pois não restou demonstrada a materialidade delitiva. Com efeito, tenho que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 41, do CPP, uma vez que não há indícios razoáveis de materialidade para se permitir um controle fragmentário do direito penal, estando ausente, portanto, pressuposto/condição da ação (art. 395, inciso II, CPP). Conforme consta nos autos, o acusado danificou a viatura da Polícia Militar do Paraná; contudo, até o presente momento não foi realizado laudo pericial acerca do suposto dano. Têm-se que nos crimes que deixam vestígios – como o de dano - é indispensável a realização de exame de corpo e delito, sendo este dispensado apenas quando os vestígios tenham desaparecido conforme dita o artigo 158, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO . INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158, CPP). INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA . PROVAS TESTEMUNHAIS, FOTOGRAFIAS E CONFISSÃO DO RÉU INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PLEITO DE ARBITRAMENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00000065420208160076 Coronel Vivida, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, tratando de crime que deixa vestígio – não transeunte – tal se revela imprescindível, sob pena de a inicial padecer de justa causa (arts. 158 e 395, III do CPP). Dessa forma, revelando-se inepta, a rejeição da inicial é medida de rigor, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA em face de LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS. 4. Revogo eventuais medidas cautelares decretadas em face do acusado. 5. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Geraldo Almeida Santos, OAB/PR 12.243, a importância de R$ 300,00 (trezentos) reais a título de honorários advocatícios, os quais arbitro considerando o trabalho realizado (apresentação de resposta à acusação em seq. 155.1), o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item 1.11. A presente decisão valerá como certidão. 6. Intimações diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO ALMEIDA SANTOS

OAB: 12243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-97.2022.8.16.0092 Processo: 0002304-97.2022.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 12/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 2. A denúncia foi recebida em 15.06.2023 (mov. 53.1) e não foi apresentado fundamento ou elemento informativo que contrarie tal conclusão. O acusado, citado, apresentou resposta à acusação por advogado dativo, nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (mov. 155.1) oportunidade em que não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. 2. O acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 163, § único, inciso III, do Código Penal. Todavia, da narrativa trazida na denúncia, não é possível concluir pela configuração do delito, pois não restou demonstrada a materialidade delitiva. Com efeito, tenho que a denúncia não atendeu aos requisitos do art. 41, do CPP, uma vez que não há indícios razoáveis de materialidade para se permitir um controle fragmentário do direito penal, estando ausente, portanto, pressuposto/condição da ação (art. 395, inciso II, CPP). Conforme consta nos autos, o acusado danificou a viatura da Polícia Militar do Paraná; contudo, até o presente momento não foi realizado laudo pericial acerca do suposto dano. Têm-se que nos crimes que deixam vestígios – como o de dano - é indispensável a realização de exame de corpo e delito, sendo este dispensado apenas quando os vestígios tenham desaparecido conforme dita o artigo 158, do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO . INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO (ART. 158, CPP). INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA . PROVAS TESTEMUNHAIS, FOTOGRAFIAS E CONFISSÃO DO RÉU INSUFICIENTES PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PLEITO DE ARBITRAMENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-PR 00000065420208160076 Coronel Vivida, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) Portanto, tratando de crime que deixa vestígio – não transeunte – tal se revela imprescindível, sob pena de a inicial padecer de justa causa (arts. 158 e 395, III do CPP). Dessa forma, revelando-se inepta, a rejeição da inicial é medida de rigor, com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA em face de LUIZ CARLOS ANDRADE DOS SANTOS. 4. Revogo eventuais medidas cautelares decretadas em face do acusado. 5. Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Geraldo Almeida Santos, OAB/PR 12.243, a importância de R$ 300,00 (trezentos) reais a título de honorários advocatícios, os quais arbitro considerando o trabalho realizado (apresentação de resposta à acusação em seq. 155.1), o tempo e o trabalho exigidos pelo feito e em conformidade com a Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, item 1.11. A presente decisão valerá como certidão. 6. Intimações diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito