0002304-16.2022.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-16.2022.8.16.0119 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALDEVIRSO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR. A sentença proferida (seq. 125.1 c/c 127.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo exequente para o fim de condenar o município i) na obrigação de fazer consistente em implementar o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do mesmo e ii) ao pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) a ser calculado sobre o vencimento do mesmo, desde a data de elaboração do laudo pericial, com incidência dos reflexos do sobredito adicional sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, horas extras e férias com o respectivo terço constitucional, sendo que, no caso das férias e licenças regulares, deverá haver trabalho durante um prazo mínimo de 06 (seis) meses, com os descontos previdenciários e fiscais e foi mantida pelo segundo grau (seq. 141.2). Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a intimação do município executado para implantar o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do exequente (seq. 144.1), o que foi deferido por este Juízo (seq. 147.1). Em cumprimento, o município executado informou que realizou a implantação do adicional (seq. 150.1), o que foi confirmado pela parte exequente na manifestação de seq. 153.1. Em razão disso, a obrigação de fazer determinada na sentença foi reputada cumprida (seq. 155.1). Posteriormente, foi expedida RPV em favor do exequente para o pagamento das diferenças devidas (seq. 179.1), cuja informação de pagamento foi colacionada no seq. 194.1. No seq. seq. 216.1, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, sustentando que: a presente ação foi julgada procedente para reconhecer seu direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o vencimento básico, em razão das atividades desempenhadas como vigia; a sentença transitou em julgado e foi inicialmente cumprida pelo município, com implantação da verba e pagamento dos valores retroativos, contudo, o município promoveu unilateralmente a cessação do pagamento do referido adicional ao servidor, sem autorização judicial, apesar de estar exercendo as mesmas atividades e lotado no mesmo setor; não houve alteração das condições de trabalho capaz de justificar a redução da vantagem, configurando afronta à coisa julgada; o laudo administrativo utilizado pelo município para embasar a redução é genérico, padronizado e não demonstra modificação efetiva das condições laborais anteriormente reconhecidas na perícia judicial produzida nos autos; documento administrativo unilateral não possui aptidão para afastar os efeitos da sentença transitada em julgado sem prova concreta da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o vencimento base, sob pena de multa (seq. 216.1). Ante a necessidade de assegurar o contraditório ao município, foi oportunizada ao mesmo à justificação prévia, a fim de que se manifestasse sobre o pedido formulado pela parte exequente, especialmente sobre a alegada cessação do pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento), bem como juntasse aos autos cópia integral do laudo administrativo e dos demais documentos que embasaram a cessação realizada, caso existentes (seq. 220.1). Em cumprimento, o município apresentou manifestação alegando que “Administração Municipal, em estrito cumprimento ao Princípio da Legalidade, promoveu a atualização de seus laudos técnicos. O novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (L.I.P.), com validade para o período de 28/04/2026 a 27/04/2027, concluiu de forma inequívoca que as atividades exercidas pela função de VIGIA (função do autor) não se caracterizam como periculosas de acordo com os anexos da NR-16” e que “o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente não merece acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, pois o novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) datado de 28/04/2026 goza de presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, não se pode falar em fumus boni iuris quando a administração fundamenta o corte do adicional em prova técnica recente”. Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (seq. 226.1). Em resposta, a parte exequente juntou petição alegando que “não houve efetiva comprovação de qualquer alteração real nas atividades desempenhadas pelo Requerente, que permanece exercendo as mesmas funções de vigia que fundamentaram a condenação judicial. Não houve demonstração de mudança de lotação, alteração das atribuições funcionais, modificação substancial do ambiente de trabalho, implantação de novos mecanismos de segurança, eliminação dos riscos ou qualquer outra circunstância concreta capaz de modificar as premissas fáticas analisadas na ação originária” e que “o novo laudo administrativo apenas apresenta uma conclusão completamente diferente sobre a mesma realidade laboral analisada por perito técnico de confiança deste juízo, o que é bastante conveniente ao Município, mas absolutamente insuficiente para afastar uma decisão judicial transitada em julgado”. Ao final, pugnou pela rejeição da manifestação apresentada pelo município e reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência pleiteada (seq. 229.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, concluo que tais requisitos estão preenchidos. Explico. Conforme se extrai do caderno processual, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente ao recebimento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do mesmo, condenando o município à implantação da verba em folha de pagamento, obrigação posteriormente cumprida pelo ente público e reconhecida por este Juízo. A cessação do referido adicional foi promovida unilateralmente pela Administração Pública com fundamento em novo laudo administrativo produzido em abril de 2026. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, até o momento, demonstração suficiente de que tenha ocorrido efetiva modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação judicial. Com efeito, o exequente afirma permanecer exercendo as mesmas atribuições consideradas pelo laudo pericial judicial, sem alteração das atividades desempenhadas ou da sua lotação. É o que se extrai do holerite colacionado no seq. 216.2, referente ao mês de maio de 2026, onde consta que o exequente labora como vigia na divisão de secretaria geral, mesmo local indicado na ficha financeira juntada no seq. 1.6, referente aos anos de 2017 a 2022. Por sua vez, embora o município tenha juntado novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade, observa-se que o documento se limita a apresentar conclusão técnica diversa daquela alcançada pela perícia judicial produzida nestes autos, sem demonstrar, ao menos neste momento processual, alteração concreta das condições ambientais de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. A coisa julgada não impede a revisão de relações jurídicas de trato continuado diante da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, tal revisão pressupõe a efetiva demonstração da alteração das circunstâncias que serviram de fundamento à decisão judicial, não sendo suficiente a mera elaboração de novo laudo administrativo com conclusão distinta daquela adotada na sentença. Em juízo de cognição sumária, a documentação até então produzida indica que o município promoveu verdadeira reavaliação administrativa das mesmas atividades anteriormente examinadas pelo perito judicial, sem comprovação inequívoca de alterações das condições de trabalho aptas a justificar o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado. Nesse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a cessação do adicional repercute diretamente na remuneração mensal da exequente, verba de natureza alimentar, sendo certo que a manutenção da cessação poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, liminarmente concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Município de Uniflor restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, abstendo-se de promover nova cessação sem prévia decisão judicial, até ulterior deliberação nestes autos, devendo tal determinação ser cumprida no prazo assinalado, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser revertida em favor do exequente. Intime-se o município para cumprimento. Em tempo, expeça-se a RPV determinada no seq. 220.1, item ‘2’. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de julho de 2026. ANA LÚCIA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEVIRSO GONçALVES
Réu MUNICíPIO DE UNIFLOR/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE DINIZ MEIRA
OAB: 107234/PR
GISELE RODRIGUES VENERI
OAB: 47828/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002304-16.2022.8.16.0119 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALDEVIRSO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE UNIFLOR/PR. A sentença proferida (seq. 125.1 c/c 127.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo exequente para o fim de condenar o município i) na obrigação de fazer consistente em implementar o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do mesmo e ii) ao pagamento de adicional de periculosidade no valor de 30% (trinta por cento) a ser calculado sobre o vencimento do mesmo, desde a data de elaboração do laudo pericial, com incidência dos reflexos do sobredito adicional sobre o repouso semanal remunerado, 13º salário, horas extras e férias com o respectivo terço constitucional, sendo que, no caso das férias e licenças regulares, deverá haver trabalho durante um prazo mínimo de 06 (seis) meses, com os descontos previdenciários e fiscais e foi mantida pelo segundo grau (seq. 141.2). Após o trânsito em julgado, o exequente requereu a intimação do município executado para implantar o pagamento de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do exequente (seq. 144.1), o que foi deferido por este Juízo (seq. 147.1). Em cumprimento, o município executado informou que realizou a implantação do adicional (seq. 150.1), o que foi confirmado pela parte exequente na manifestação de seq. 153.1. Em razão disso, a obrigação de fazer determinada na sentença foi reputada cumprida (seq. 155.1). Posteriormente, foi expedida RPV em favor do exequente para o pagamento das diferenças devidas (seq. 179.1), cuja informação de pagamento foi colacionada no seq. 194.1. No seq. seq. 216.1, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença transitada em julgado, sustentando que: a presente ação foi julgada procedente para reconhecer seu direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o vencimento básico, em razão das atividades desempenhadas como vigia; a sentença transitou em julgado e foi inicialmente cumprida pelo município, com implantação da verba e pagamento dos valores retroativos, contudo, o município promoveu unilateralmente a cessação do pagamento do referido adicional ao servidor, sem autorização judicial, apesar de estar exercendo as mesmas atividades e lotado no mesmo setor; não houve alteração das condições de trabalho capaz de justificar a redução da vantagem, configurando afronta à coisa julgada; o laudo administrativo utilizado pelo município para embasar a redução é genérico, padronizado e não demonstra modificação efetiva das condições laborais anteriormente reconhecidas na perícia judicial produzida nos autos; documento administrativo unilateral não possui aptidão para afastar os efeitos da sentença transitada em julgado sem prova concreta da eliminação ou neutralização dos agentes insalubres. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o vencimento base, sob pena de multa (seq. 216.1). Ante a necessidade de assegurar o contraditório ao município, foi oportunizada ao mesmo à justificação prévia, a fim de que se manifestasse sobre o pedido formulado pela parte exequente, especialmente sobre a alegada cessação do pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento), bem como juntasse aos autos cópia integral do laudo administrativo e dos demais documentos que embasaram a cessação realizada, caso existentes (seq. 220.1). Em cumprimento, o município apresentou manifestação alegando que “Administração Municipal, em estrito cumprimento ao Princípio da Legalidade, promoveu a atualização de seus laudos técnicos. O novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (L.I.P.), com validade para o período de 28/04/2026 a 27/04/2027, concluiu de forma inequívoca que as atividades exercidas pela função de VIGIA (função do autor) não se caracterizam como periculosas de acordo com os anexos da NR-16” e que “o pedido de tutela de urgência formulado pelo Requerente não merece acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, pois o novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) datado de 28/04/2026 goza de presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, não se pode falar em fumus boni iuris quando a administração fundamenta o corte do adicional em prova técnica recente”. Em razão disso, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado (seq. 226.1). Em resposta, a parte exequente juntou petição alegando que “não houve efetiva comprovação de qualquer alteração real nas atividades desempenhadas pelo Requerente, que permanece exercendo as mesmas funções de vigia que fundamentaram a condenação judicial. Não houve demonstração de mudança de lotação, alteração das atribuições funcionais, modificação substancial do ambiente de trabalho, implantação de novos mecanismos de segurança, eliminação dos riscos ou qualquer outra circunstância concreta capaz de modificar as premissas fáticas analisadas na ação originária” e que “o novo laudo administrativo apenas apresenta uma conclusão completamente diferente sobre a mesma realidade laboral analisada por perito técnico de confiança deste juízo, o que é bastante conveniente ao Município, mas absolutamente insuficiente para afastar uma decisão judicial transitada em julgado”. Ao final, pugnou pela rejeição da manifestação apresentada pelo município e reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência pleiteada (seq. 229.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, concluo que tais requisitos estão preenchidos. Explico. Conforme se extrai do caderno processual, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente ao recebimento do adicional de periculosidade no importe de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do mesmo, condenando o município à implantação da verba em folha de pagamento, obrigação posteriormente cumprida pelo ente público e reconhecida por este Juízo. A cessação do referido adicional foi promovida unilateralmente pela Administração Pública com fundamento em novo laudo administrativo produzido em abril de 2026. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, até o momento, demonstração suficiente de que tenha ocorrido efetiva modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a condenação judicial. Com efeito, o exequente afirma permanecer exercendo as mesmas atribuições consideradas pelo laudo pericial judicial, sem alteração das atividades desempenhadas ou da sua lotação. É o que se extrai do holerite colacionado no seq. 216.2, referente ao mês de maio de 2026, onde consta que o exequente labora como vigia na divisão de secretaria geral, mesmo local indicado na ficha financeira juntada no seq. 1.6, referente aos anos de 2017 a 2022. Por sua vez, embora o município tenha juntado novo Laudo de Insalubridade e Periculosidade, observa-se que o documento se limita a apresentar conclusão técnica diversa daquela alcançada pela perícia judicial produzida nestes autos, sem demonstrar, ao menos neste momento processual, alteração concreta das condições ambientais de trabalho ou das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora. A coisa julgada não impede a revisão de relações jurídicas de trato continuado diante da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito. Contudo, tal revisão pressupõe a efetiva demonstração da alteração das circunstâncias que serviram de fundamento à decisão judicial, não sendo suficiente a mera elaboração de novo laudo administrativo com conclusão distinta daquela adotada na sentença. Em juízo de cognição sumária, a documentação até então produzida indica que o município promoveu verdadeira reavaliação administrativa das mesmas atividades anteriormente examinadas pelo perito judicial, sem comprovação inequívoca de alterações das condições de trabalho aptas a justificar o afastamento dos efeitos da decisão transitada em julgado. Nesse cenário, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, uma vez que a cessação do adicional repercute diretamente na remuneração mensal da exequente, verba de natureza alimentar, sendo certo que a manutenção da cessação poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Por tais razões, vendo presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, liminarmente concedo a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que o Município de Uniflor restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, abstendo-se de promover nova cessação sem prévia decisão judicial, até ulterior deliberação nestes autos, devendo tal determinação ser cumprida no prazo assinalado, contado a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual deverá ser revertida em favor do exequente. Intime-se o município para cumprimento. Em tempo, expeça-se a RPV determinada no seq. 220.1, item ‘2’. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de julho de 2026. ANA LÚCIA PENHALBEL MORAES JUÍZA DE DIREITO* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.