0002302-65.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002302-65.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 65.711,66 Autor(s): MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES (CPF/CNPJ: 078.455.749-70) Rua Luiz Lerco, 150 casa 413 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 - E-mail: mateusoaresadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99136-1720 Réu(s): FAZAM CAR LTDA. (CPF/CNPJ: 44.277.489/0001-19) representado(a) por MARCIA TERESINHA FERREIRA FAZAM (CPF/CNPJ: 040.140.259-26) Rua Cuiabá, 217 - Portuguesa - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-060 - Telefone(s): (43) 99956-8808 / (43) 98815-0795 / (43) 3066-1900 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES em face de FAZAM CAR LTDA. A parte autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela oficina ré e sustenta que mantinha relação de confiança com a empresa, inclusive por se tratar de oficina utilizada por sua família. Narra que, em abril de 2023, levou seu veículo Mini Cooper à oficina ré em razão do acionamento da luz de óleo no painel. Afirma que, até então, o veículo estaria em funcionamento, sem comprometimento de sua utilização, e que, após a intervenção da ré, passou a apresentar sucessivos defeitos. Relata que, em 2 de maio de 2023, encaminhou o automóvel à ré por guincho, após o surgimento de barulho no motor. Segundo a inicial, representante da ré informou, em 5 de maio de 2023, que havia ocorrido quebra de guia da corrente de válvula. O autor sustenta que, antes da apresentação de orçamento formal, o motor já teria sido desmontado e os serviços teriam sido iniciados. Alega que somente em 24 de maio de 2023 recebeu orçamento no valor de R$ 18.769,40, relativo ao conserto do motor, além de R$ 1.829,00 referente à troca de óleo do câmbio. Afirma que os valores foram sendo sucessivamente majorados, alcançando R$ 23.083,40, sem que houvesse adequada informação prévia, planejamento financeiro possível ou solução efetiva dos problemas. Sustenta que a ré descumpriu reiteradamente prazos de entrega e que, em 25 de agosto de 2023, ao retirar o veículo, este voltou a apresentar os mesmos problemas, inclusive acionamento da luz de óleo e luz de injeção. Afirma que o veículo retornou diversas vezes à oficina, apresentando novos defeitos, tais como vazamento no reservatório de água do para-brisa, falhas de funcionamento, panes, aceleração irregular e problemas no ar-condicionado. O autor afirma que, diante da persistência dos problemas, levou o veículo à concessionária BMW para diagnóstico, ao custo de R$ 1.020,00, ocasião em que teriam sido apontadas peças quebradas, mangueiras presas com enforca-gato, sensores sem trava, fios desencapados, vazamento de óleo e outros problemas. Em seguida, relata ter levado o veículo à oficina Golono, especializada em motores THP, onde foram substituídos componentes externos ao motor, ao custo de R$ 8.805,00. Afirma que, em 22 de janeiro de 2024, o motor do veículo explodiu durante deslocamento urbano, com vazamento de óleo, ruptura do bloco e espalhamento de peças pela via. Sustenta que, após o evento, a ré teria reconhecido que o problema decorria de erro de mecânico que trabalhava para ela e teria assumido a responsabilidade pela substituição do motor. Relata, contudo, que mesmo após a substituição do motor, realizada pela ré, o veículo continuou apresentando problemas, como falhas, fumaça pelo escapamento, funcionamento irregular, novos alertas de óleo e falhas no sistema de ar-condicionado. Afirma que, em maio e junho de 2024, teve de realizar novos serviços em oficina diversa, inclusive substituição de turbina e outras correções, elevando os prejuízos materiais alegados ao montante de R$ 45.711,66. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, falha informacional, demora excessiva e ineficiência no reparo. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da legitimidade das partes e da responsabilidade objetiva da ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 45.711,66 a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, alegou que o veículo não estava em perfeitas condições, pois teria sido adquirido em leilão judicial oriundo de processo relacionado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, com histórico comprometido e possibilidade de vícios ocultos. Sustentou que a parte autora omitiu a origem do automóvel e tentou transferir à oficina a responsabilidade por problemas preexistentes. A ré afirmou que prestou serviços mecânicos de forma diligente, que agiu como terceira de boa-fé e que não há nexo causal entre os serviços por ela executados e os problemas posteriores relatados. Alegou que a necessidade de desmontagem do motor e de sucessivos reparos demonstraria a existência de vícios ocultos preexistentes. Defendeu que o autor foi informado sobre os serviços, autorizou orçamentos, acompanhou as intervenções e realizou pagamentos voluntários, sem coação. Sustentou que não houve enriquecimento ilícito, tampouco execução de serviços sem consentimento. A ré também alegou ausência de nexo causal em razão de o veículo ter sido levado a outras oficinas, inclusive BMW e Golono, sem que lhe fosse concedida oportunidade de reavaliar os defeitos dentro do prazo de garantia. Sustentou que os problemas posteriores poderiam decorrer do histórico do veículo, de sua origem em leilão, de intervenções de terceiros ou de defeitos não relacionados à atuação da oficina. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, a produção de prova pericial e oral, a não concessão de gratuidade de justiça ao autor e a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS para obtenção de informações sobre o processo de origem do leilão. O autor apresentou impugnação à contestação. Sustentou que a aquisição do veículo em leilão não comprova, por si só, a existência de defeitos mecânicos ou estruturais. Alegou que a ré já havia prestado serviços anteriores no veículo e que nunca informou ao consumidor a existência de defeitos estruturais preexistentes. Afirmou que a ré, como oficina mecânica especializada, tinha condições técnicas de identificar e comunicar eventual situação grave do veículo. Impugnou a alegação de ausência de autorização para os serviços e reiterou que o motor teria sido desmontado antes da apresentação do orçamento. Sustentou que a própria ré teria confessado responsabilidade pela falha, especialmente em conversa na qual representante da empresa teria atribuído o problema a erro de mecânico que trabalhava para ela. Afirmou que os retornos sucessivos à oficina ré demonstram a falha na prestação do serviço. Requereu a rejeição das teses defensivas, o afastamento da litigância de má-fé, o afastamento da impugnação à gratuidade de justiça, por inexistir pedido nesse sentido, o indeferimento da expedição de ofício à Justiça Federal e a concessão da inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi delimitada a controvérsia fática e jurídica incidente na causa e deferida a produção de prova pericial a seu respeito. Foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deixou-se de inverter o ônus da prova, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Posteriormente, foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, incumbindo-se a ré, que requereu a prova, de realizar o adiantamento. Houve controvérsia sobre atraso no pagamento de parcela dos honorários periciais. O autor requereu reconhecimento da preclusão da prova, enquanto a ré apresentou justificativa e informou a regularização dos depósitos. Após manifestações das partes, foi afastada a preclusão, considerando-se sanado o atraso e determinando-se o prosseguimento da perícia. O perito designou vistoria para 21 de janeiro de 2026, às 9h30, na sede da empresa ré, com solicitação de apresentação do veículo e dos componentes do motor que apresentaram falha. Realizada a perícia, foi juntado o laudo e as partes intimadas a esse respeito. A ré manifestou-se sobre o laudo, acolhendo-o parcialmente. Sustentou inexistência de falha mecânica atual, ausência de nexo causal comprovado, suficiência da perícia e inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Na mesma manifestação, suscitou ausência de legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele não figuraria como proprietário registral do veículo, reiterando pedido de extinção sem resolução de mérito ou improcedência. O autor também se manifestou sobre o laudo e apresentou quesitos suplementares. O perito foi intimado a prestar esclarecimentos. Após os esclarecimentos, o autor declarou satisfação quanto ao laudo e às respostas complementares. A ré reiterou sua manifestação anterior, especialmente quanto à alegação de ilegitimidade ativa fundada na ausência de propriedade registral do veículo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a apuração de responsabilidade civil imputada à oficina ré por alegada falha na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo Mini Cooper utilizado pelo autor. Discute-se, em síntese, se os problemas relatados e a falha catastrófica (ruptura) do motor decorreram de má execução dos serviços pela ré, de vícios preexistentes do veículo, de sua origem em leilão ou de intervenções posteriores realizadas por terceiros. Tornaram-se incontroversos os seguintes fatos: o veículo foi encaminhado à oficina ré; a ré executou serviços mecânicos relevantes no motor; houve pagamento de valores pelo autor; o automóvel retornou à posse do consumidor após as intervenções; posteriormente, ocorreu falha grave no motor; o veículo foi levado a outras oficinas; e a ré, após o evento de janeiro de 2024, providenciou a substituição do conjunto motriz. Também é inquestionável a existência de relação de consumo. O autor se apresenta como destinatário final dos serviços mecânicos contratados, ao passo que a ré atua profissionalmente no ramo de manutenção e reparação de veículos automotores. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso não dispensa, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Ao fornecedor compete afastar sua responsabilidade mediante prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou outra causa juridicamente idônea de rompimento do nexo causal. A ré, após a juntada do laudo pericial, suscitou que o autor não seria proprietário registral do veículo e, por isso, não teria legitimidade para a causa. A questão, no caso, não constitui óbice processual ao exame do mérito. A pretensão deduzida não se funda apenas na propriedade formal do veículo, mas na relação de consumo decorrente da contratação de serviços mecânicos. O autor afirma ter contratado, acompanhado e pago os serviços prestados pela ré, bem como ter suportado prejuízos próprios decorrentes da alegada má prestação do serviço. Assim, ainda que haja discussão sobre a titularidade registral do veículo, tal circunstância não afasta a pertinência subjetiva do autor para discutir eventual falha na prestação dos serviços que afirma ter contratado e pago. A eventual ausência de propriedade registral pode repercutir na extensão de certos danos indenizáveis, especialmente aqueles estritamente vinculados ao domínio do bem, mas não exclui, por si só, a legitimidade de quem figura como consumidor dos serviços. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa, analisando a matéria no mérito, especialmente quanto à extensão dos danos indenizáveis. No mérito, a prova pericial é o elemento central para solução da controvérsia, pois os pontos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. O laudo confirmou que a ré realizou serviços relevantes no motor, incluindo desmontagem e montagem do conjunto, retífica de componentes e substituição de peças internas. Tais intervenções são de elevada complexidade e exigem observância de parâmetros técnicos de inspeção, montagem, torque, controle dimensional e avaliação dos componentes estruturais do motor. A perícia também registrou limitação relevante: o motor que apresentou a falha catastrófica não foi disponibilizado integralmente para exame. O conjunto substituído não foi preservado em sua integralidade, o que impediu a análise direta do bloco, virabrequim, bronzinas, pistões e demais componentes internos no estado em que se encontravam após o evento. Essa limitação impede conclusão técnica absoluta sobre a causa primária da ruptura. Todavia, não elimina o conjunto de elementos probatórios que apontam para falha relevante no contexto da prestação dos serviços. O único componente apresentado para análise foi a biela fraturada. Segundo a perícia, os danos observados eram compatíveis com cenário de perda de fixação da biela ao mancal do virabrequim, hipótese que pode estar relacionada a montagem inadequada, aplicação incorreta de torque, reutilização indevida de parafusos ou defeito do elemento de fixação. Embora o perito tenha ressalvado a impossibilidade de conclusão definitiva pela ausência dos demais componentes, a hipótese técnica de falha de montagem não foi descartada. Além disso, os esclarecimentos periciais afastaram a tese de que as intervenções posteriores da oficina Golono tivessem contribuído para a falha estrutural interna do motor. As substituições realizadas por terceiros concentraram-se em componentes periféricos ou sistemas auxiliares, como admissão, alimentação e turbocompressor, sem relação técnica direta com a integridade estrutural do conjunto interno do motor. A tese de que a passagem do veículo por oficinas terceiras romperia o nexo causal também não prevalece. O conjunto examinado revela que tais intervenções ocorreram após sucessivos retornos do automóvel à oficina ré e diante da persistência dos problemas. Além disso, a prova técnica não atribuiu às oficinas posteriores contribuição para a falha estrutural interna do motor. Assim, a simples busca de diagnóstico ou reparo por terceiros, nesse contexto, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor nem causa suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Também não se comprovou que a origem do veículo em leilão fosse causa suficiente do evento danoso. A perícia admitiu que a permanência prolongada de veículo parado e a ausência de histórico de manutenção podem gerar incertezas e riscos, mas não confirmou a existência concreta de vício preexistente apto a explicar a falha catastrófica. A origem em leilão não permite presumir, sem prova técnica específica, que o motor romperia independentemente dos serviços prestados pela ré. Nesse contexto, embora não haja certeza técnica absoluta sobre a causa primária da ruptura, o conjunto probatório permite reconhecer falha na prestação do serviço. A ré executou intervenção profunda no motor; o veículo apresentou sucessivos problemas após a intervenção; ocorreu falha catastrófica em momento posterior; a hipótese de falha de montagem permaneceu tecnicamente plausível; e não foram comprovadas, de forma suficiente, as excludentes invocadas pela ré. Em relação de consumo, não se exige certeza matemática da causalidade, mas juízo de probabilidade suficiente, formado a partir da prova técnica e das regras legais aplicáveis à responsabilidade do fornecedor. Embora a inversão judicial do ônus da prova tenha sido afastada na decisão de saneamento, permanece aplicável a disciplina do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso, a ré, fornecedora especializada, detinha melhores condições de documentar adequadamente a execução dos serviços, preservar componentes relevantes e demonstrar causa externa ou culpa exclusiva de terceiro, o que não fez de modo bastante. Reconheço, portanto, a falha na prestação dos serviços mecânicos pela ré, com nexo causal suficiente em relação ao colapso do motor anteriormente reparado. Registro que as alegações relativas à ausência de orçamento prévio, à majoração sucessiva dos valores e à suposta coação econômica foram consideradas no conjunto da relação contratual, especialmente para contextualizar a extensão do desgaste suportado pelo consumidor. Todavia, a responsabilização ora reconhecida não se funda na declaração de invalidade dos pagamentos, nem na configuração autônoma de vício de consentimento. O dever de indenizar decorre, de modo suficiente, da falha técnica na prestação do serviço, do nexo causal reconhecido em grau probatório bastante e da ausência de comprovação, pela fornecedora, de causa externa apta a romper esse nexo. Quanto aos danos materiais, vê-se que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.711,66 a título de danos materiais. Esse valor, segundo a inicial, compreende valores pagos à ré e despesas posteriores com diagnósticos e serviços realizados por oficinas terceiras, inclusive BMW e Golono, além de novos gastos após a substituição do motor. A pretensão material, contudo, não comporta acolhimento integral. Quanto aos valores pagos diretamente à ré, houve efetiva prestação de serviços, ainda que defeituosa, e posterior substituição do conjunto motriz sem novo ônus ao consumidor. A perícia constatou que o motor atualmente instalado apresenta funcionamento regular nos testes estáticos realizados, com nível adequado de óleo, ausência de vazamento de óleo lubrificante, ausência de emissão excessiva de fumaça, funcionamento regular e compressão uniforme entre os cilindros. Nessas circunstâncias, a restituição integral de todos os valores pagos à ré geraria recomposição superior ao prejuízo demonstrado, pois desconsideraria que houve posterior substituição do motor e que o conjunto atualmente instalado se encontra em condições regulares de funcionamento segundo a perícia. Quanto às despesas com terceiros, a prova técnica não demonstrou nexo causal suficiente entre todas as intervenções realizadas fora da oficina ré e defeito imputável à demandada. Parte dos serviços executados em oficina diversa envolveu componentes periféricos ou sistemas auxiliares, como turbina, admissão, alimentação e arrefecimento, sem comprovação segura de que todos tenham sido causados pela conduta da ré. Por outro lado, é razoável reconhecer como dano material indenizável a despesa necessária à apuração técnica dos defeitos após sucessivas falhas e retornos do veículo, especialmente o diagnóstico realizado em concessionária, no valor de R$ 1.020,00, pois decorreu da necessidade de esclarecimento do estado do veículo após a prestação defeituosa e a persistência dos problemas narrados. Em relação aos demais valores, não há segurança probatória suficiente para atribuí-los integralmente à ré. A condenação por danos materiais exige demonstração do prejuízo e do nexo causal direto, não bastando a existência de despesas posteriores em veículo usado, de histórico complexo, submetido a múltiplas intervenções e com motor substituído. Assim, acolho parcialmente o pedido de danos materiais apenas para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 1.020,00, correspondente ao diagnóstico realizado na concessionária BMW, rejeitando os demais valores postulados. Sobre a quantia mencionada, incidirá a atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada desembolso feito pelo autor, enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. No tocante aos danos morais, considero que o caso ultrapassa o mero inadimplemento (ou execução defeituosa) contratual. O autor permaneceu por longo período submetido a sucessivos retornos do veículo à oficina, atrasos, falhas reiteradas, insegurança quanto à efetiva solução do problema, perda da confiança na prestação de serviço e ocorrência de falha grave do motor em via pública. O conjunto dos autos revela situação anormal, prolongada e frustrante, com impacto concreto sobre a tranquilidade, a segurança e a vida cotidiana do consumidor. A falha na prestação de serviço mecânico, em si, não gera automaticamente dano moral. Contudo, no caso concreto, a gravidade da falha, a duração do impasse, as sucessivas tentativas de reparo e a ruptura do motor em circulação excedem o aborrecimento ordinário. O arbitramento deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, caráter compensatório da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa. O autor requereu R$ 20.000,00 a título de danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a duração do problema, a relevância do bem para a vida cotidiana e a parcial recomposição material posteriormente realizada pela própria ré mediante substituição do motor, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Tal importância deverá ser acrescida da atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar da data da citação, por versar a causa sobre ilícito contratual, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria omitido a origem do veículo e alterado a verdade dos fatos. Não há elementos suficientes para aplicação da penalidade. A existência de tese controvertida sobre a origem do veículo, a extensão dos danos, a responsabilidade pelos defeitos e o nexo causal não caracteriza, por si só, má-fé processual. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica de forma segura. O autor deduziu pretensão fundada em fatos que, ao menos em parte, encontraram respaldo no conjunto probatório, tanto que reconhecida a falha na prestação dos serviços. A circunstância de parte dos pedidos ser rejeitada não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES em face de FAZAM CAR LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.020,00 a título de danos materiais, valor que deverá sofrer a incidência da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada desembolso feito pelo autor, enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que será acrescido da atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar da data da citação, por versar a causa sobre ilícito contratual, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré, considerada a extensão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 12% sobre a parcela do proveito econômico pretendido e rejeitado, correspondente à diferença entre o valor total postulado e o valor efetivamente reconhecido. As despesas periciais deverão observar a mesma proporção da sucumbência ora fixada, compensando-se eventual adiantamento já realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZAM CAR LTDA.
Autor MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES
OAB: 111986/PR
ANDRÉ FERNANDES CASSITAS
OAB: 69309/PR
HELOISA AMABILE FALEIROS GUARIENTE
OAB: 104677/PR
LARISSA VITÓRIA SANTOS SOUZA
OAB: 123121/PR
DAVID SHIGUEO ZANDONADE
OAB: 108284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002302-65.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 65.711,66 Autor(s): MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES (CPF/CNPJ: 078.455.749-70) Rua Luiz Lerco, 150 casa 413 - Terra Bonita - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-610 - E-mail: mateusoaresadv@gmail.com - Telefone(s): (43) 99136-1720 Réu(s): FAZAM CAR LTDA. (CPF/CNPJ: 44.277.489/0001-19) representado(a) por MARCIA TERESINHA FERREIRA FAZAM (CPF/CNPJ: 040.140.259-26) Rua Cuiabá, 217 - Portuguesa - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-060 - Telefone(s): (43) 99956-8808 / (43) 98815-0795 / (43) 3066-1900 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES em face de FAZAM CAR LTDA. A parte autora afirma ser consumidora dos serviços prestados pela oficina ré e sustenta que mantinha relação de confiança com a empresa, inclusive por se tratar de oficina utilizada por sua família. Narra que, em abril de 2023, levou seu veículo Mini Cooper à oficina ré em razão do acionamento da luz de óleo no painel. Afirma que, até então, o veículo estaria em funcionamento, sem comprometimento de sua utilização, e que, após a intervenção da ré, passou a apresentar sucessivos defeitos. Relata que, em 2 de maio de 2023, encaminhou o automóvel à ré por guincho, após o surgimento de barulho no motor. Segundo a inicial, representante da ré informou, em 5 de maio de 2023, que havia ocorrido quebra de guia da corrente de válvula. O autor sustenta que, antes da apresentação de orçamento formal, o motor já teria sido desmontado e os serviços teriam sido iniciados. Alega que somente em 24 de maio de 2023 recebeu orçamento no valor de R$ 18.769,40, relativo ao conserto do motor, além de R$ 1.829,00 referente à troca de óleo do câmbio. Afirma que os valores foram sendo sucessivamente majorados, alcançando R$ 23.083,40, sem que houvesse adequada informação prévia, planejamento financeiro possível ou solução efetiva dos problemas. Sustenta que a ré descumpriu reiteradamente prazos de entrega e que, em 25 de agosto de 2023, ao retirar o veículo, este voltou a apresentar os mesmos problemas, inclusive acionamento da luz de óleo e luz de injeção. Afirma que o veículo retornou diversas vezes à oficina, apresentando novos defeitos, tais como vazamento no reservatório de água do para-brisa, falhas de funcionamento, panes, aceleração irregular e problemas no ar-condicionado. O autor afirma que, diante da persistência dos problemas, levou o veículo à concessionária BMW para diagnóstico, ao custo de R$ 1.020,00, ocasião em que teriam sido apontadas peças quebradas, mangueiras presas com enforca-gato, sensores sem trava, fios desencapados, vazamento de óleo e outros problemas. Em seguida, relata ter levado o veículo à oficina Golono, especializada em motores THP, onde foram substituídos componentes externos ao motor, ao custo de R$ 8.805,00. Afirma que, em 22 de janeiro de 2024, o motor do veículo explodiu durante deslocamento urbano, com vazamento de óleo, ruptura do bloco e espalhamento de peças pela via. Sustenta que, após o evento, a ré teria reconhecido que o problema decorria de erro de mecânico que trabalhava para ela e teria assumido a responsabilidade pela substituição do motor. Relata, contudo, que mesmo após a substituição do motor, realizada pela ré, o veículo continuou apresentando problemas, como falhas, fumaça pelo escapamento, funcionamento irregular, novos alertas de óleo e falhas no sistema de ar-condicionado. Afirma que, em maio e junho de 2024, teve de realizar novos serviços em oficina diversa, inclusive substituição de turbina e outras correções, elevando os prejuízos materiais alegados ao montante de R$ 45.711,66. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a existência de falha na prestação do serviço, falha informacional, demora excessiva e ineficiência no reparo. Requereu a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da legitimidade das partes e da responsabilidade objetiva da ré, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 45.711,66 a título de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação. Em síntese, alegou que o veículo não estava em perfeitas condições, pois teria sido adquirido em leilão judicial oriundo de processo relacionado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, com histórico comprometido e possibilidade de vícios ocultos. Sustentou que a parte autora omitiu a origem do automóvel e tentou transferir à oficina a responsabilidade por problemas preexistentes. A ré afirmou que prestou serviços mecânicos de forma diligente, que agiu como terceira de boa-fé e que não há nexo causal entre os serviços por ela executados e os problemas posteriores relatados. Alegou que a necessidade de desmontagem do motor e de sucessivos reparos demonstraria a existência de vícios ocultos preexistentes. Defendeu que o autor foi informado sobre os serviços, autorizou orçamentos, acompanhou as intervenções e realizou pagamentos voluntários, sem coação. Sustentou que não houve enriquecimento ilícito, tampouco execução de serviços sem consentimento. A ré também alegou ausência de nexo causal em razão de o veículo ter sido levado a outras oficinas, inclusive BMW e Golono, sem que lhe fosse concedida oportunidade de reavaliar os defeitos dentro do prazo de garantia. Sustentou que os problemas posteriores poderiam decorrer do histórico do veículo, de sua origem em leilão, de intervenções de terceiros ou de defeitos não relacionados à atuação da oficina. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé, a produção de prova pericial e oral, a não concessão de gratuidade de justiça ao autor e a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS para obtenção de informações sobre o processo de origem do leilão. O autor apresentou impugnação à contestação. Sustentou que a aquisição do veículo em leilão não comprova, por si só, a existência de defeitos mecânicos ou estruturais. Alegou que a ré já havia prestado serviços anteriores no veículo e que nunca informou ao consumidor a existência de defeitos estruturais preexistentes. Afirmou que a ré, como oficina mecânica especializada, tinha condições técnicas de identificar e comunicar eventual situação grave do veículo. Impugnou a alegação de ausência de autorização para os serviços e reiterou que o motor teria sido desmontado antes da apresentação do orçamento. Sustentou que a própria ré teria confessado responsabilidade pela falha, especialmente em conversa na qual representante da empresa teria atribuído o problema a erro de mecânico que trabalhava para ela. Afirmou que os retornos sucessivos à oficina ré demonstram a falha na prestação do serviço. Requereu a rejeição das teses defensivas, o afastamento da litigância de má-fé, o afastamento da impugnação à gratuidade de justiça, por inexistir pedido nesse sentido, o indeferimento da expedição de ofício à Justiça Federal e a concessão da inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi delimitada a controvérsia fática e jurídica incidente na causa e deferida a produção de prova pericial a seu respeito. Foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas deixou-se de inverter o ônus da prova, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Posteriormente, foi homologada a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00, incumbindo-se a ré, que requereu a prova, de realizar o adiantamento. Houve controvérsia sobre atraso no pagamento de parcela dos honorários periciais. O autor requereu reconhecimento da preclusão da prova, enquanto a ré apresentou justificativa e informou a regularização dos depósitos. Após manifestações das partes, foi afastada a preclusão, considerando-se sanado o atraso e determinando-se o prosseguimento da perícia. O perito designou vistoria para 21 de janeiro de 2026, às 9h30, na sede da empresa ré, com solicitação de apresentação do veículo e dos componentes do motor que apresentaram falha. Realizada a perícia, foi juntado o laudo e as partes intimadas a esse respeito. A ré manifestou-se sobre o laudo, acolhendo-o parcialmente. Sustentou inexistência de falha mecânica atual, ausência de nexo causal comprovado, suficiência da perícia e inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. Na mesma manifestação, suscitou ausência de legitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele não figuraria como proprietário registral do veículo, reiterando pedido de extinção sem resolução de mérito ou improcedência. O autor também se manifestou sobre o laudo e apresentou quesitos suplementares. O perito foi intimado a prestar esclarecimentos. Após os esclarecimentos, o autor declarou satisfação quanto ao laudo e às respostas complementares. A ré reiterou sua manifestação anterior, especialmente quanto à alegação de ilegitimidade ativa fundada na ausência de propriedade registral do veículo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a apuração de responsabilidade civil imputada à oficina ré por alegada falha na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo Mini Cooper utilizado pelo autor. Discute-se, em síntese, se os problemas relatados e a falha catastrófica (ruptura) do motor decorreram de má execução dos serviços pela ré, de vícios preexistentes do veículo, de sua origem em leilão ou de intervenções posteriores realizadas por terceiros. Tornaram-se incontroversos os seguintes fatos: o veículo foi encaminhado à oficina ré; a ré executou serviços mecânicos relevantes no motor; houve pagamento de valores pelo autor; o automóvel retornou à posse do consumidor após as intervenções; posteriormente, ocorreu falha grave no motor; o veículo foi levado a outras oficinas; e a ré, após o evento de janeiro de 2024, providenciou a substituição do conjunto motriz. Também é inquestionável a existência de relação de consumo. O autor se apresenta como destinatário final dos serviços mecânicos contratados, ao passo que a ré atua profissionalmente no ramo de manutenção e reparação de veículos automotores. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso não dispensa, contudo, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Ao fornecedor compete afastar sua responsabilidade mediante prova de inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou outra causa juridicamente idônea de rompimento do nexo causal. A ré, após a juntada do laudo pericial, suscitou que o autor não seria proprietário registral do veículo e, por isso, não teria legitimidade para a causa. A questão, no caso, não constitui óbice processual ao exame do mérito. A pretensão deduzida não se funda apenas na propriedade formal do veículo, mas na relação de consumo decorrente da contratação de serviços mecânicos. O autor afirma ter contratado, acompanhado e pago os serviços prestados pela ré, bem como ter suportado prejuízos próprios decorrentes da alegada má prestação do serviço. Assim, ainda que haja discussão sobre a titularidade registral do veículo, tal circunstância não afasta a pertinência subjetiva do autor para discutir eventual falha na prestação dos serviços que afirma ter contratado e pago. A eventual ausência de propriedade registral pode repercutir na extensão de certos danos indenizáveis, especialmente aqueles estritamente vinculados ao domínio do bem, mas não exclui, por si só, a legitimidade de quem figura como consumidor dos serviços. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa, analisando a matéria no mérito, especialmente quanto à extensão dos danos indenizáveis. No mérito, a prova pericial é o elemento central para solução da controvérsia, pois os pontos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. O laudo confirmou que a ré realizou serviços relevantes no motor, incluindo desmontagem e montagem do conjunto, retífica de componentes e substituição de peças internas. Tais intervenções são de elevada complexidade e exigem observância de parâmetros técnicos de inspeção, montagem, torque, controle dimensional e avaliação dos componentes estruturais do motor. A perícia também registrou limitação relevante: o motor que apresentou a falha catastrófica não foi disponibilizado integralmente para exame. O conjunto substituído não foi preservado em sua integralidade, o que impediu a análise direta do bloco, virabrequim, bronzinas, pistões e demais componentes internos no estado em que se encontravam após o evento. Essa limitação impede conclusão técnica absoluta sobre a causa primária da ruptura. Todavia, não elimina o conjunto de elementos probatórios que apontam para falha relevante no contexto da prestação dos serviços. O único componente apresentado para análise foi a biela fraturada. Segundo a perícia, os danos observados eram compatíveis com cenário de perda de fixação da biela ao mancal do virabrequim, hipótese que pode estar relacionada a montagem inadequada, aplicação incorreta de torque, reutilização indevida de parafusos ou defeito do elemento de fixação. Embora o perito tenha ressalvado a impossibilidade de conclusão definitiva pela ausência dos demais componentes, a hipótese técnica de falha de montagem não foi descartada. Além disso, os esclarecimentos periciais afastaram a tese de que as intervenções posteriores da oficina Golono tivessem contribuído para a falha estrutural interna do motor. As substituições realizadas por terceiros concentraram-se em componentes periféricos ou sistemas auxiliares, como admissão, alimentação e turbocompressor, sem relação técnica direta com a integridade estrutural do conjunto interno do motor. A tese de que a passagem do veículo por oficinas terceiras romperia o nexo causal também não prevalece. O conjunto examinado revela que tais intervenções ocorreram após sucessivos retornos do automóvel à oficina ré e diante da persistência dos problemas. Além disso, a prova técnica não atribuiu às oficinas posteriores contribuição para a falha estrutural interna do motor. Assim, a simples busca de diagnóstico ou reparo por terceiros, nesse contexto, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor nem causa suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora. Também não se comprovou que a origem do veículo em leilão fosse causa suficiente do evento danoso. A perícia admitiu que a permanência prolongada de veículo parado e a ausência de histórico de manutenção podem gerar incertezas e riscos, mas não confirmou a existência concreta de vício preexistente apto a explicar a falha catastrófica. A origem em leilão não permite presumir, sem prova técnica específica, que o motor romperia independentemente dos serviços prestados pela ré. Nesse contexto, embora não haja certeza técnica absoluta sobre a causa primária da ruptura, o conjunto probatório permite reconhecer falha na prestação do serviço. A ré executou intervenção profunda no motor; o veículo apresentou sucessivos problemas após a intervenção; ocorreu falha catastrófica em momento posterior; a hipótese de falha de montagem permaneceu tecnicamente plausível; e não foram comprovadas, de forma suficiente, as excludentes invocadas pela ré. Em relação de consumo, não se exige certeza matemática da causalidade, mas juízo de probabilidade suficiente, formado a partir da prova técnica e das regras legais aplicáveis à responsabilidade do fornecedor. Embora a inversão judicial do ônus da prova tenha sido afastada na decisão de saneamento, permanece aplicável a disciplina do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso, a ré, fornecedora especializada, detinha melhores condições de documentar adequadamente a execução dos serviços, preservar componentes relevantes e demonstrar causa externa ou culpa exclusiva de terceiro, o que não fez de modo bastante. Reconheço, portanto, a falha na prestação dos serviços mecânicos pela ré, com nexo causal suficiente em relação ao colapso do motor anteriormente reparado. Registro que as alegações relativas à ausência de orçamento prévio, à majoração sucessiva dos valores e à suposta coação econômica foram consideradas no conjunto da relação contratual, especialmente para contextualizar a extensão do desgaste suportado pelo consumidor. Todavia, a responsabilização ora reconhecida não se funda na declaração de invalidade dos pagamentos, nem na configuração autônoma de vício de consentimento. O dever de indenizar decorre, de modo suficiente, da falha técnica na prestação do serviço, do nexo causal reconhecido em grau probatório bastante e da ausência de comprovação, pela fornecedora, de causa externa apta a romper esse nexo. Quanto aos danos materiais, vê-se que o autor pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 45.711,66 a título de danos materiais. Esse valor, segundo a inicial, compreende valores pagos à ré e despesas posteriores com diagnósticos e serviços realizados por oficinas terceiras, inclusive BMW e Golono, além de novos gastos após a substituição do motor. A pretensão material, contudo, não comporta acolhimento integral. Quanto aos valores pagos diretamente à ré, houve efetiva prestação de serviços, ainda que defeituosa, e posterior substituição do conjunto motriz sem novo ônus ao consumidor. A perícia constatou que o motor atualmente instalado apresenta funcionamento regular nos testes estáticos realizados, com nível adequado de óleo, ausência de vazamento de óleo lubrificante, ausência de emissão excessiva de fumaça, funcionamento regular e compressão uniforme entre os cilindros. Nessas circunstâncias, a restituição integral de todos os valores pagos à ré geraria recomposição superior ao prejuízo demonstrado, pois desconsideraria que houve posterior substituição do motor e que o conjunto atualmente instalado se encontra em condições regulares de funcionamento segundo a perícia. Quanto às despesas com terceiros, a prova técnica não demonstrou nexo causal suficiente entre todas as intervenções realizadas fora da oficina ré e defeito imputável à demandada. Parte dos serviços executados em oficina diversa envolveu componentes periféricos ou sistemas auxiliares, como turbina, admissão, alimentação e arrefecimento, sem comprovação segura de que todos tenham sido causados pela conduta da ré. Por outro lado, é razoável reconhecer como dano material indenizável a despesa necessária à apuração técnica dos defeitos após sucessivas falhas e retornos do veículo, especialmente o diagnóstico realizado em concessionária, no valor de R$ 1.020,00, pois decorreu da necessidade de esclarecimento do estado do veículo após a prestação defeituosa e a persistência dos problemas narrados. Em relação aos demais valores, não há segurança probatória suficiente para atribuí-los integralmente à ré. A condenação por danos materiais exige demonstração do prejuízo e do nexo causal direto, não bastando a existência de despesas posteriores em veículo usado, de histórico complexo, submetido a múltiplas intervenções e com motor substituído. Assim, acolho parcialmente o pedido de danos materiais apenas para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 1.020,00, correspondente ao diagnóstico realizado na concessionária BMW, rejeitando os demais valores postulados. Sobre a quantia mencionada, incidirá a atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada desembolso feito pelo autor, enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. No tocante aos danos morais, considero que o caso ultrapassa o mero inadimplemento (ou execução defeituosa) contratual. O autor permaneceu por longo período submetido a sucessivos retornos do veículo à oficina, atrasos, falhas reiteradas, insegurança quanto à efetiva solução do problema, perda da confiança na prestação de serviço e ocorrência de falha grave do motor em via pública. O conjunto dos autos revela situação anormal, prolongada e frustrante, com impacto concreto sobre a tranquilidade, a segurança e a vida cotidiana do consumidor. A falha na prestação de serviço mecânico, em si, não gera automaticamente dano moral. Contudo, no caso concreto, a gravidade da falha, a duração do impasse, as sucessivas tentativas de reparo e a ruptura do motor em circulação excedem o aborrecimento ordinário. O arbitramento deve observar proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, caráter compensatório da indenização e vedação ao enriquecimento sem causa. O autor requereu R$ 20.000,00 a título de danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, a duração do problema, a relevância do bem para a vida cotidiana e a parcial recomposição material posteriormente realizada pela própria ré mediante substituição do motor, arbitro a indenização em R$ 10.000,00. Tal importância deverá ser acrescida da atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar da data da citação, por versar a causa sobre ilícito contratual, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. A ré requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que ele teria omitido a origem do veículo e alterado a verdade dos fatos. Não há elementos suficientes para aplicação da penalidade. A existência de tese controvertida sobre a origem do veículo, a extensão dos danos, a responsabilidade pelos defeitos e o nexo causal não caracteriza, por si só, má-fé processual. A litigância de má-fé exige conduta processual dolosa, enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica de forma segura. O autor deduziu pretensão fundada em fatos que, ao menos em parte, encontraram respaldo no conjunto probatório, tanto que reconhecida a falha na prestação dos serviços. A circunstância de parte dos pedidos ser rejeitada não autoriza, isoladamente, a imposição da penalidade. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MATEUS AUGUSTO TOFANO SOARES em face de FAZAM CAR LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.020,00 a título de danos materiais, valor que deverá sofrer a incidência da atualização legal contemplada nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir de cada desembolso feito pelo autor, enquanto os juros de mora fluirão a partir da data da citação, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que será acrescido da atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar da data da citação, por versar a causa sobre ilícito contratual, observados, em ambos os casos, os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, na proporção de 70% pelo autor e 30% pela ré, considerada a extensão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo em 12% sobre a parcela do proveito econômico pretendido e rejeitado, correspondente à diferença entre o valor total postulado e o valor efetivamente reconhecido. As despesas periciais deverão observar a mesma proporção da sucumbência ora fixada, compensando-se eventual adiantamento já realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito