Detalhe do processo

0002302-18.2024.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002302-18.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE : SERGIO CYPRIANO MAGALHAES ADVOGADO(A) : CRISCIE BUENO BRAGA (OAB SP473289) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 7.788,00 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais) pela decisão do evento 105, DOC107 , e depositados pela parte executada no evento 122, DOC117 . O perito apresentou o laudo pericial contábil no evento 213, impugnado pela parte executada no evento 219 e respondido por meio do laudo pericial complementar do evento 227. O juízo determinou, no evento 229, a intimação das partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial complementar. A parte exequente manifestou-se no evento 233, DOC210 , informando que não se opõe aos novos cálculos apresentados pelo perito no laudo complementar do evento 227 e requerendo a liberação do valor incontroverso, com a intimação da parte executada para complementação da quantia devida; no evento 238, deu ciência da intimação do evento 237 com renúncia expressa ao prazo remanescente. O prazo assinalado à parte executada pela intimação do evento 236 decorreu in albis , sem qualquer manifestação, conforme certificado automaticamente pelo sistema no evento 240. No evento 239, DOC1 , o perito requereu a liberação dos honorários periciais depositados, ante a conclusão dos trabalhos com a entrega do laudo e do laudo pericial complementar. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1) DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados no evento 122, no valor de R$ 7.788,00 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais), em favor do perito Marcus Ozorio Silveira , ante a conclusão dos trabalhos periciais com a entrega do laudo e do laudo pericial complementar em resposta à impugnação da parte executada, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE); 2) DECLARO preclusa a oportunidade de impugnação ao laudo pericial complementar do evento 227, ante o decurso in albis do prazo assinalado à parte executada (eventos 229, 236 e 240), tornando-se incontroverso o valor nele apurado, de R$ 44.797,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição do indébito, atualização monetária e juros, e de R$ 6.719,69 (seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência; 3) DEFIRO, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente e de seu patrono, no limite do valor já depositado nos autos correspondente aos montantes discriminados no item anterior; 4) DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar eventual saldo remanescente entre o valor já depositado e o valor total apurado no laudo pericial complementar, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SERGIO CYPRIANO MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISCIE BUENO BRAGA

OAB: 473289/SP

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 221386/SP

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002302-18.2024.8.26.0048/SP EXEQUENTE : SERGIO CYPRIANO MAGALHAES ADVOGADO(A) : CRISCIE BUENO BRAGA (OAB SP473289) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 7.788,00 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais) pela decisão do evento 105, DOC107 , e depositados pela parte executada no evento 122, DOC117 . O perito apresentou o laudo pericial contábil no evento 213, impugnado pela parte executada no evento 219 e respondido por meio do laudo pericial complementar do evento 227. O juízo determinou, no evento 229, a intimação das partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre o laudo pericial complementar. A parte exequente manifestou-se no evento 233, DOC210 , informando que não se opõe aos novos cálculos apresentados pelo perito no laudo complementar do evento 227 e requerendo a liberação do valor incontroverso, com a intimação da parte executada para complementação da quantia devida; no evento 238, deu ciência da intimação do evento 237 com renúncia expressa ao prazo remanescente. O prazo assinalado à parte executada pela intimação do evento 236 decorreu in albis , sem qualquer manifestação, conforme certificado automaticamente pelo sistema no evento 240. No evento 239, DOC1 , o perito requereu a liberação dos honorários periciais depositados, ante a conclusão dos trabalhos com a entrega do laudo e do laudo pericial complementar. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1) DEFIRO o levantamento dos honorários periciais depositados no evento 122, no valor de R$ 7.788,00 (sete mil, setecentos e oitenta e oito reais), em favor do perito Marcus Ozorio Silveira , ante a conclusão dos trabalhos periciais com a entrega do laudo e do laudo pericial complementar em resposta à impugnação da parte executada, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE); 2) DECLARO preclusa a oportunidade de impugnação ao laudo pericial complementar do evento 227, ante o decurso in albis do prazo assinalado à parte executada (eventos 229, 236 e 240), tornando-se incontroverso o valor nele apurado, de R$ 44.797,94 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição do indébito, atualização monetária e juros, e de R$ 6.719,69 (seis mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência; 3) DEFIRO, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO, a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente e de seu patrono, no limite do valor já depositado nos autos correspondente aos montantes discriminados no item anterior; 4) DETERMINO a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar eventual saldo remanescente entre o valor já depositado e o valor total apurado no laudo pericial complementar, sob pena de prosseguimento da execução mediante penhora. Intime-se.