Detalhe do processo

0002301-50.2025.8.16.0121

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002301-50.2025.8.16.0121 Processo: 0002301-50.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOAQUINA VITORIA MEJOR Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar acerca da necessidade da realização de perícia grafotécnica, as partes se manifestaram afirmativamente (seq. 50.1 e 51.1). 2. Assim, nomeio a perita Adriana Poleze Dallastra, sob a fé do grau, inscrita no CAJU. 3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento. 3.1 Após a manifestação, ou em caso de silêncio, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Nesse caso, ao Cartório para proceder o cadastro da nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.2 Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 3.3 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 3.4 Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais deve ser distribuído igualmente entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a prova. 3.5. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.6 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.7 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 3.8 As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.9 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOAQUINA VITORIA MEJOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA

OAB: 65782/PR

MARCIO PINHEIRO ANZILIERO

OAB: 63324/PR

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 101364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0002301-50.2025.8.16.0121 Processo: 0002301-50.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOAQUINA VITORIA MEJOR Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Intimadas para se manifestar acerca da necessidade da realização de perícia grafotécnica, as partes se manifestaram afirmativamente (seq. 50.1 e 51.1). 2. Assim, nomeio a perita Adriana Poleze Dallastra, sob a fé do grau, inscrita no CAJU. 3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento. 3.1 Após a manifestação, ou em caso de silêncio, intime-se o perito para, em 15 (quinze) dias, dizer se aceita o múnus. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). Nesse caso, ao Cartório para proceder o cadastro da nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 3.2 Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, voltem conclusos para substituir. 3.3 Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 3.4 Anoto que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais deve ser distribuído igualmente entre as partes, tendo em vista que ambas requereram a prova. 3.5. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Com o depósito, deverá o(a) perito(a) iniciar os trabalhos periciais, com comunicação às partes. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos, mediante alvará ou ofício de transferência em seu favor. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida, poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 3.6 Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: 30 (trinta) dias. 3.7 O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 3.8 As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.9 Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito