0002301-27.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002301-27.2026.8.26.0577 (processo principal 1026053-31.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Família - E.C.R. - P.C.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos do divórcio nº 1026053-31.2014.8.26.0577, no qual restou reconhecido o direito da exequente à meação, na proporção de 50%, dos valores oriundos das reclamatórias trabalhistas nº 0002140-90.2012.5.15.0093, 0000541-32.2013.5.15.0132 e 0001492-76.2013.5.15.0083, movidas pelo executado na constância do casamento, excluídas as verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente do trabalho, e observado que a partilha incide sobre o produto efetivamente percebido, descontados honorários advocatícios e tributos, cujo montante, por expressa determinação do título, haveria de ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Intimado, o executado apresentou impugnação, suscitando preliminar de prescrição, excesso de execução, impossibilidade financeira e proposta de parcelamento em 105 prestações, tudo rechaçado em réplica pela exequente. Decido. Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Rejeito, de início, a preliminar de prescrição. O executado sustenta a incidência do prazo bienal da Justiça do Trabalho ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada desde 08/04/2019. A tese não prospera. A presente execução não veicula pretensão trabalhista nem cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, mas cumprimento de título executivo judicial de partilha, de natureza familiar e patrimonial, ao qual não se aplicam os prazos invocados. Na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente ao direito material; e, inexistindo prazo específico para a pretensão patrimonial derivada da partilha, incide a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento recentemente reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de 27 de fevereiro de 2026, assentou ser de dez anos o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas, afastando a aplicação do prazo quinquenal por não se confundir a sentença de partilha com instrumento particular. Registre-se, ainda, que a data de 08/04/2019 invocada pelo executado não corresponde a qualquer das reclamatórias trabalhistas, mas ao trânsito em julgado da Apelação Cível do próprio divórcio (proc. 1026053-31.2014.8.26.0577), julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado, conforme certidão de 11/04/2019, havendo o executado confundido o marco do título de família com suposto marco trabalhista. De todo modo, seja qual for o termo inicial adotado o trânsito em julgado do título de partilha, ocorrido em 2019, ou mesmo o levantamento das verbas trabalhistas, ocorrido entre 2015 e 2020 , não se consumou o decurso do prazo decenal até o ajuizamento deste cumprimento de sentença, protocolado em 20/02/2026. Prescrição afastada, portanto. Indefiro, outrossim, a proposta de parcelamento do débito em 105 prestações. A faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil restringe-se à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, a teor do §7º do referido dispositivo. Ademais, qualquer composição na fase expropriatória reclama a anuência do credor, que, na espécie, recusou expressamente a proposta. Superadas tais questões, remanesce controvérsia quanto ao valor do crédito, porquanto o executado alega excesso de execução, sustentando que os valores efetivamente recebidos e os critérios de correção adotados pela exequente não se mostram corretos, ao passo que esta defende a higidez de seus cálculos, com atualização desde a data dos levantamentos. A definição do quantum debeatur, à luz dos parâmetros fixados no título, incidência da meação apenas sobre os valores efetivamente percebidos, com dedução de honorários e tributos e exclusão de verbas decorrentes de acidente do trabalho, demanda conhecimento técnico especializado, revelando-se imprescindível a prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, por ambas as partes. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme a tabela da instituição ( conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs). Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: LUCAS MINORO UEMURA (OAB 483009/SP), JOSÉ MARCOS DE LIMA (OAB 264517/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.C.R.
Réu P.C.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MINORO UEMURA
OAB: 483009/SP
JOSÉ MARCOS DE LIMA
OAB: 264517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002301-27.2026.8.26.0577 (processo principal 1026053-31.2014.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Família - E.C.R. - P.C.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial formado nos autos do divórcio nº 1026053-31.2014.8.26.0577, no qual restou reconhecido o direito da exequente à meação, na proporção de 50%, dos valores oriundos das reclamatórias trabalhistas nº 0002140-90.2012.5.15.0093, 0000541-32.2013.5.15.0132 e 0001492-76.2013.5.15.0083, movidas pelo executado na constância do casamento, excluídas as verbas de natureza indenizatória decorrentes de acidente do trabalho, e observado que a partilha incide sobre o produto efetivamente percebido, descontados honorários advocatícios e tributos, cujo montante, por expressa determinação do título, haveria de ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Intimado, o executado apresentou impugnação, suscitando preliminar de prescrição, excesso de execução, impossibilidade financeira e proposta de parcelamento em 105 prestações, tudo rechaçado em réplica pela exequente. Decido. Defiro a gratuidade processual ao executado. Anote-se. Rejeito, de início, a preliminar de prescrição. O executado sustenta a incidência do prazo bienal da Justiça do Trabalho ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada desde 08/04/2019. A tese não prospera. A presente execução não veicula pretensão trabalhista nem cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, mas cumprimento de título executivo judicial de partilha, de natureza familiar e patrimonial, ao qual não se aplicam os prazos invocados. Na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação correspondente ao direito material; e, inexistindo prazo específico para a pretensão patrimonial derivada da partilha, incide a regra geral decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento recentemente reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento de 27 de fevereiro de 2026, assentou ser de dez anos o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas, afastando a aplicação do prazo quinquenal por não se confundir a sentença de partilha com instrumento particular. Registre-se, ainda, que a data de 08/04/2019 invocada pelo executado não corresponde a qualquer das reclamatórias trabalhistas, mas ao trânsito em julgado da Apelação Cível do próprio divórcio (proc. 1026053-31.2014.8.26.0577), julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado, conforme certidão de 11/04/2019, havendo o executado confundido o marco do título de família com suposto marco trabalhista. De todo modo, seja qual for o termo inicial adotado o trânsito em julgado do título de partilha, ocorrido em 2019, ou mesmo o levantamento das verbas trabalhistas, ocorrido entre 2015 e 2020 , não se consumou o decurso do prazo decenal até o ajuizamento deste cumprimento de sentença, protocolado em 20/02/2026. Prescrição afastada, portanto. Indefiro, outrossim, a proposta de parcelamento do débito em 105 prestações. A faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil restringe-se à execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedada na fase de cumprimento de sentença, a teor do §7º do referido dispositivo. Ademais, qualquer composição na fase expropriatória reclama a anuência do credor, que, na espécie, recusou expressamente a proposta. Superadas tais questões, remanesce controvérsia quanto ao valor do crédito, porquanto o executado alega excesso de execução, sustentando que os valores efetivamente recebidos e os critérios de correção adotados pela exequente não se mostram corretos, ao passo que esta defende a higidez de seus cálculos, com atualização desde a data dos levantamentos. A definição do quantum debeatur, à luz dos parâmetros fixados no título, incidência da meação apenas sobre os valores efetivamente percebidos, com dedução de honorários e tributos e exclusão de verbas decorrentes de acidente do trabalho, demanda conhecimento técnico especializado, revelando-se imprescindível a prova pericial contábil. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o a acerca da nomeação e se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça, por ambas as partes. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda a reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão rateados em 50% para cada parte, sendo que a parte beneficiária da gratuidade (ambas as partes) , os honorários serão suportados pela DPE e pagos conforme a tabela da instituição ( conforme Anexo da Resolução nº 910/2023 - 18 UFESPs). Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: LUCAS MINORO UEMURA (OAB 483009/SP), JOSÉ MARCOS DE LIMA (OAB 264517/SP)