0002301-15.2025.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002301-15.2025.8.16.0165 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ARIANE BUENO DOS SANTOS em face de sua irmã, ARIELLY BUENO DOS SANTOS, sob o fundamento de que a interditanda é portadora de Síndrome de Down e necessita de representação para os atos da vida civil, requerendo, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida para nomear a parte autora como curadora provisória, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva de que eventual adiantamento caberia ao ESTADO DO PARANÁ (mov. 73.1). A advogada dativa nomeada apresentou contestação por negativa geral (mov. 75.1). O perito médico judicial nomeado aceitou o encargo, requerendo o adiantamento de 50% de seus honorários e a autorização para a realização da avaliação de forma telepresencial (mov. 83.1). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou manifestação recusando o custeio dos honorários periciais, sob o argumento de que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (mov. 89.1). A parte autora e a curadora especial manifestaram-se, reiterando a hipossuficiência da requerente e pugnando pela responsabilização do ente estatal (movs. 78.1 e 92.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia atual cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade formulado na petição inicial ainda não foi objeto de apreciação expressa por este Juízo. Passo à sua análise. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.7), demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal. Tais documentos corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários periciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção legal de pobreza, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Reconhecida a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, atrai-se a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, este poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sistemática de recursos repetitivos (Tema 871/STJ), firmou a seguinte tese: "O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a sucumbência recair sobre beneficiário de assistência judiciária gratuita". Assim, afasto os argumentos trazidos pelo Estado do Paraná, e determino que o ente cumpra imediatamente a decisão de mov. 73.1. 4. No mais, verifico que o perito solicitou a realização da avaliação médica na modalidade telepresencial. Tratando-se de ação de interdição, a análise direta do interditando é fundamental. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade e da cooperação, e não havendo oposição justificada das partes, autorizo a realização da perícia de forma virtual, desde que o expert assegure que tal modalidade não trará prejuízos à escorreita avaliação da capacidade civil da parte ré. Caso o perito, durante o ato, constate a necessidade de exame presencial, deverá comunicá-lo imediatamente a este Juízo. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial na modalidade telepresencial, sob a responsabilidade e supervisão técnica do perito nomeado. 5. Intime-se o perito, Dr. FERNANDO NEGRI FRACASSO, para ciência desta decisão e para que, no prazo de cinco dias, indique a data, o horário e o link de acesso para a realização da perícia telepresencial. 6. Com a designação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que viabilize o acesso e a participação da parte ré no ato pericial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIANE BUENO DOS SANTOS
Réu ARIELLY BUENO DOS SANTOS
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO GONÇALVES GUIMARÃES
OAB: 89696/PR
GIOVANNA DA SILVA
OAB: 123927/PR
KAMYLA KAWANA ELIAS
OAB: 113100/PR
FREDERICO MERCER GUIMARÃES
OAB: 13617/PR
FRANCISCO MERCER GUIMARAES
OAB: 60436/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002301-15.2025.8.16.0165 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ARIANE BUENO DOS SANTOS em face de sua irmã, ARIELLY BUENO DOS SANTOS, sob o fundamento de que a interditanda é portadora de Síndrome de Down e necessita de representação para os atos da vida civil, requerendo, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida para nomear a parte autora como curadora provisória, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica, arbitrando-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), com a ressalva de que eventual adiantamento caberia ao ESTADO DO PARANÁ (mov. 73.1). A advogada dativa nomeada apresentou contestação por negativa geral (mov. 75.1). O perito médico judicial nomeado aceitou o encargo, requerendo o adiantamento de 50% de seus honorários e a autorização para a realização da avaliação de forma telepresencial (mov. 83.1). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou manifestação recusando o custeio dos honorários periciais, sob o argumento de que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita (mov. 89.1). A parte autora e a curadora especial manifestaram-se, reiterando a hipossuficiência da requerente e pugnando pela responsabilização do ente estatal (movs. 78.1 e 92.1). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia atual cinge-se à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade formulado na petição inicial ainda não foi objeto de apreciação expressa por este Juízo. Passo à sua análise. A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.7), demonstrando a ausência de vínculo empregatício formal. Tais documentos corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e os honorários periciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção legal de pobreza, o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3. Reconhecida a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, atrai-se a incidência do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, este poderá ser custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sistemática de recursos repetitivos (Tema 871/STJ), firmou a seguinte tese: "O Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando a sucumbência recair sobre beneficiário de assistência judiciária gratuita". Assim, afasto os argumentos trazidos pelo Estado do Paraná, e determino que o ente cumpra imediatamente a decisão de mov. 73.1. 4. No mais, verifico que o perito solicitou a realização da avaliação médica na modalidade telepresencial. Tratando-se de ação de interdição, a análise direta do interditando é fundamental. Contudo, em prestígio aos princípios da celeridade e da cooperação, e não havendo oposição justificada das partes, autorizo a realização da perícia de forma virtual, desde que o expert assegure que tal modalidade não trará prejuízos à escorreita avaliação da capacidade civil da parte ré. Caso o perito, durante o ato, constate a necessidade de exame presencial, deverá comunicá-lo imediatamente a este Juízo. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial na modalidade telepresencial, sob a responsabilidade e supervisão técnica do perito nomeado. 5. Intime-se o perito, Dr. FERNANDO NEGRI FRACASSO, para ciência desta decisão e para que, no prazo de cinco dias, indique a data, o horário e o link de acesso para a realização da perícia telepresencial. 6. Com a designação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que viabilize o acesso e a participação da parte ré no ato pericial. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta