Detalhe do processo

0002299-94.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-94.2026.8.16.0105 Processo: 0002299-94.2026.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Vera Aparecida Martins de Camargo Guerra Requerido(s): ANEZIO VENCI GUERRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de urgência, ajuizada por Vera Aparecida Martins de Camargo Guerra em face de Anézio Venci Guerra. A parte autora narrou que o requerido é portador de episódio depressivo (CID 10 F32.2) e de transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), circunstância que, segundo alegado, o tornaria incapaz para os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros para a gestão cotidiana. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória. Conforme decisão proferida no mov. 15.1, foi deferida a gratuidade da justiça, com abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar. O Ministério Público, em manifestação constante do mov. 19.1, consignou que os atestados médicos apresentados atestavam incapacidade laborativa permanente, sem, contudo, manifestação expressa sobre a incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a intimação da parte autora para juntada de atestado médico atualizado que esclarecesse tal ponto, bem como o recebimento da inicial, a expedição de mandado de citação, a apresentação de certidão de bens do requerido, a anuência de eventuais filhos maiores, a certificação de antecedentes cíveis e criminais da requerente, a realização de estudo social e a nomeação de perito médico. Por despacho de mov. 22, foi determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo Ministério Público. A parte autora, nos mov. 25 e 29., apresentou manifestação em atenção ao parecer ministerial, informando a juntada de atestado médico atualizado, certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente e certidão de bens em nome do requerido. Esclareceu, ainda, a inexistência de filhos comuns do casal e a impossibilidade material de obtenção de anuência dos dois filhos exclusivos do requerido, com os quais alegou não manter contato. O Ministério Público, em nova manifestação de mov. 32.1, registrou que a documentação juntada em atendimento à diligência de mov. 22 corresponde a cópias dos atestados médicos já constantes dos autos, sem apresentação de laudo novo ou atualizado que enfrentasse especificamente a repercussão da enfermidade sobre a capacidade civil do requerido. Manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de prova sumária da incapacidade para os atos civis cotidianos, e reiterou as diligências de instrução já requeridas no mov. 19.1. 2. Inicialmente, observa-se que a parte autora é legitimada para propor a presente ação, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do vínculo conjugal demonstrado com a pessoa cuja curatela se pretende. 3. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a nomeação de curadora provisória, os elementos trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não demonstram a probabilidade do direito alegado. Conforme bem registrado pelo Ministério Público no mov. 32.1, as manifestações da parte autora nos movs. 25 e 29 limitaram-se a reapresentar cópias dos atestados médicos que já constavam inicialmente do processo. Embora os documentos apontem diagnósticos de episódio depressivo (CID 10 F32.2) e transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), eles atestam textualmente a incapacidade laborativa permanente do requerido Anézio, sem que haja qualquer manifestação expressa e específica sobre a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória é medida drástica e excepcional que restringe a autonomia do indivíduo, exigindo prova sumária robusta do comprometimento do discernimento para a gestão cotidiana, patrimonial e negocial. A ausência de laudo médico atualizado que enfrente especificamente a repercussão das enfermidades sobre a capacidade civil impede o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1. Nessas condições, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. O feito, contudo, deve prosseguir para a regular fase de instrução. 4. Cite-se como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmado restrição de entendimento por parte do interditando quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para defensor a ser nomeado diretamente pela secretaria, que, de plano, fica nomeado como CURADOR ESPECIAL da parte requerida (CPC, artigo. 72, inciso I). 5. A fim de que seja realizado o estudo social, nomeio, para atuar como perita nos presentes autos, a Sra. JESSICA GIRELLI CARDOSO, assistente social, telefone: (44) 9 9184-6592, e-mail: jessicagirelli0906@gmail.com, com endereço na Rua Joao Belo, nº 305 - Casa – Bairro Morada Do Sol - Terra Rica/PR. 5.1. O trabalho a ser realizado nestes autos consistirá em elaborar estudo social pormenorizado acerca do convívio familiar e social da pessoa curatelada, inclusive em relação à pessoa que pugnou pela nomeação como curadora. 5.2. Intimem-se o órgão ministerial, a parte autora e eventual curador especial nomeado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem eventuais pontos a serem considerados pela perita na elaboração dos relatórios solicitados neste pronunciamento. 5.3. Após o transcurso do prazo das partes, habilite-se e intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 5.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.5. Por estar sendo a perícia determinada de ofício pelo Juízo e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, caberá ao Estado do Paraná arcar com os honorários. Desta feita, o valor dos honorários periciais deve estar em consonância com o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. De acordo com a referida resolução, os honorários para o pagamento de perícia que verse sobre estudo social devem ser fixados no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, de acordo com as peculiaridades do caso, é possível fixar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo. Portanto, considerando que o valor máximo disposto na tabela se encontra defasado, deve ser arbitrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, isto é, cinco vezes mais que o valor previsto na tabela para o caso de a parte autora ou o Ministério Público se tornarem sucumbentes. 6.6. Ademais, não há necessidade de intimação do Estado do Paraná, uma vez que sua intimação, neste momento processual, não é condição para que, caso o parquet seja sucumbente, seja realizado o pagamento dos honorários em favor do perito. 6.7. Desse modo, intime-se a perita nomeada para informar se aceita realizar o trabalho pelo valor acima mencionado e, caso aceite, para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 7. Solicite-se o acompanhamento do CEMSU, a fim de proceder as comunicações necessárias junto ao curador/interditando e ao perito nomeado. 8. Paralelamente, deve a Escrivania requisitar perante a Secretaria da Saúde do Município de residência da interditanda consulta e exame perante Clínico Geral/Psiquiatra para fins de elaboração de laudo (no próprio receituário médico e a mão mesmo) sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) do interditando. Com notícia de agendamento intimar os interessados via Diário de Justiça/Projudi, para condução da interditanda à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta. Anote-se que o Clínico Geral/Psiquiatra que elaborará o laudo deve ser diferente do profissional que subscreveu a manifestação técnica juntada com a inicial. 9. Após, retornem conclusos os autos para designação de data para o interrogatório judicial previsto no artigo 751 do CPC.11 10. Após o interrogatório judicial, aguardar o prazo do artigo 752 do CPC e, se nada for requerido, encaminhar para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor VERA APARECIDA MARTINS DE CAMARGO GUERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INIS DIAS MARTINS

OAB: 16266/PR

THAISA MARIANE LOPES DA SILVA RIBEIRO

OAB: 131728/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-94.2026.8.16.0105 Processo: 0002299-94.2026.8.16.0105 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Vera Aparecida Martins de Camargo Guerra Requerido(s): ANEZIO VENCI GUERRA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de urgência, ajuizada por Vera Aparecida Martins de Camargo Guerra em face de Anézio Venci Guerra. A parte autora narrou que o requerido é portador de episódio depressivo (CID 10 F32.2) e de transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), circunstância que, segundo alegado, o tornaria incapaz para os atos da vida civil, necessitando de auxílio de terceiros para a gestão cotidiana. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória. Conforme decisão proferida no mov. 15.1, foi deferida a gratuidade da justiça, com abertura de vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar. O Ministério Público, em manifestação constante do mov. 19.1, consignou que os atestados médicos apresentados atestavam incapacidade laborativa permanente, sem, contudo, manifestação expressa sobre a incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a intimação da parte autora para juntada de atestado médico atualizado que esclarecesse tal ponto, bem como o recebimento da inicial, a expedição de mandado de citação, a apresentação de certidão de bens do requerido, a anuência de eventuais filhos maiores, a certificação de antecedentes cíveis e criminais da requerente, a realização de estudo social e a nomeação de perito médico. Por despacho de mov. 22, foi determinada a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos a documentação solicitada pelo Ministério Público. A parte autora, nos mov. 25 e 29., apresentou manifestação em atenção ao parecer ministerial, informando a juntada de atestado médico atualizado, certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente e certidão de bens em nome do requerido. Esclareceu, ainda, a inexistência de filhos comuns do casal e a impossibilidade material de obtenção de anuência dos dois filhos exclusivos do requerido, com os quais alegou não manter contato. O Ministério Público, em nova manifestação de mov. 32.1, registrou que a documentação juntada em atendimento à diligência de mov. 22 corresponde a cópias dos atestados médicos já constantes dos autos, sem apresentação de laudo novo ou atualizado que enfrentasse especificamente a repercussão da enfermidade sobre a capacidade civil do requerido. Manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ante a ausência de prova sumária da incapacidade para os atos civis cotidianos, e reiterou as diligências de instrução já requeridas no mov. 19.1. 2. Inicialmente, observa-se que a parte autora é legitimada para propor a presente ação, nos termos do art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do vínculo conjugal demonstrado com a pessoa cuja curatela se pretende. 3. No que tange ao pedido de tutela de urgência para a nomeação de curadora provisória, os elementos trazidos aos autos, neste momento de cognição sumária, não demonstram a probabilidade do direito alegado. Conforme bem registrado pelo Ministério Público no mov. 32.1, as manifestações da parte autora nos movs. 25 e 29 limitaram-se a reapresentar cópias dos atestados médicos que já constavam inicialmente do processo. Embora os documentos apontem diagnósticos de episódio depressivo (CID 10 F32.2) e transtorno cognitivo leve (CID 10 F06.7), eles atestam textualmente a incapacidade laborativa permanente do requerido Anézio, sem que haja qualquer manifestação expressa e específica sobre a sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A curatela provisória é medida drástica e excepcional que restringe a autonomia do indivíduo, exigindo prova sumária robusta do comprometimento do discernimento para a gestão cotidiana, patrimonial e negocial. A ausência de laudo médico atualizado que enfrente especificamente a repercussão das enfermidades sobre a capacidade civil impede o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.1. Nessas condições, diante da ausência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. O feito, contudo, deve prosseguir para a regular fase de instrução. 4. Cite-se como de costume, atentando o Senhor Oficial de Justiça que, se confirmado restrição de entendimento por parte do interditando quando do cumprimento do mandado, deverá certificar nos autos e redirecionar a citação para defensor a ser nomeado diretamente pela secretaria, que, de plano, fica nomeado como CURADOR ESPECIAL da parte requerida (CPC, artigo. 72, inciso I). 5. A fim de que seja realizado o estudo social, nomeio, para atuar como perita nos presentes autos, a Sra. JESSICA GIRELLI CARDOSO, assistente social, telefone: (44) 9 9184-6592, e-mail: jessicagirelli0906@gmail.com, com endereço na Rua Joao Belo, nº 305 - Casa – Bairro Morada Do Sol - Terra Rica/PR. 5.1. O trabalho a ser realizado nestes autos consistirá em elaborar estudo social pormenorizado acerca do convívio familiar e social da pessoa curatelada, inclusive em relação à pessoa que pugnou pela nomeação como curadora. 5.2. Intimem-se o órgão ministerial, a parte autora e eventual curador especial nomeado para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem eventuais pontos a serem considerados pela perita na elaboração dos relatórios solicitados neste pronunciamento. 5.3. Após o transcurso do prazo das partes, habilite-se e intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 5.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.5. Por estar sendo a perícia determinada de ofício pelo Juízo e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, caberá ao Estado do Paraná arcar com os honorários. Desta feita, o valor dos honorários periciais deve estar em consonância com o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. De acordo com a referida resolução, os honorários para o pagamento de perícia que verse sobre estudo social devem ser fixados no valor máximo de R$ 300,00 (trezentos reais). Todavia, de acordo com as peculiaridades do caso, é possível fixar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo. Portanto, considerando que o valor máximo disposto na tabela se encontra defasado, deve ser arbitrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais, isto é, cinco vezes mais que o valor previsto na tabela para o caso de a parte autora ou o Ministério Público se tornarem sucumbentes. 6.6. Ademais, não há necessidade de intimação do Estado do Paraná, uma vez que sua intimação, neste momento processual, não é condição para que, caso o parquet seja sucumbente, seja realizado o pagamento dos honorários em favor do perito. 6.7. Desse modo, intime-se a perita nomeada para informar se aceita realizar o trabalho pelo valor acima mencionado e, caso aceite, para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 7. Solicite-se o acompanhamento do CEMSU, a fim de proceder as comunicações necessárias junto ao curador/interditando e ao perito nomeado. 8. Paralelamente, deve a Escrivania requisitar perante a Secretaria da Saúde do Município de residência da interditanda consulta e exame perante Clínico Geral/Psiquiatra para fins de elaboração de laudo (no próprio receituário médico e a mão mesmo) sobre grau de capacidade civil (entendimento, discernimento) do interditando. Com notícia de agendamento intimar os interessados via Diário de Justiça/Projudi, para condução da interditanda à presença médica e, se caso for, acompanhamento da consulta. Anote-se que o Clínico Geral/Psiquiatra que elaborará o laudo deve ser diferente do profissional que subscreveu a manifestação técnica juntada com a inicial. 9. Após, retornem conclusos os autos para designação de data para o interrogatório judicial previsto no artigo 751 do CPC.11 10. Após o interrogatório judicial, aguardar o prazo do artigo 752 do CPC e, se nada for requerido, encaminhar para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto