0002299-77.2025.8.16.0122
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ortigueira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-77.2025.8.16.0122 Processo: 0002299-77.2025.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$768.385,50 Autor(s): JOÃO ALBERTO PIEDADE PUCCI Réu(s): BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por João Alberto Piedade Pucci em face de BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. e BELA SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA. Narra a parte autora que exerce atividade rural em conjunto com sua esposa, tendo adquirido da primeira requerida, para o plantio da safra 2024/2025, 20 bags de sementes de soja da variedade 56I59 RSF IPRO, produzidas pela segunda requerida, pelo valor total de R$ 210.000,00. Alega que as sementes foram utilizadas em área de aproximadamente 116 alqueires localizada na Fazenda Marcelo, neste município, sustentando que, apesar de terem sido adotadas as mesmas condições de manejo, solo, clima, maquinário e insumos empregados em outras áreas da propriedade, a lavoura cultivada com a referida variedade apresentou grave deficiência de germinação e desenvolvimento, ao contrário das demais variedades plantadas, que alcançaram os resultados esperados. Afirma que a taxa de germinação observada foi significativamente inferior à indicada no produto, atribuindo o insucesso da lavoura à qualidade das sementes fornecidas pelas requeridas. Aduz, ainda, que não houve intercorrências climáticas aptas a justificar o resultado obtido e que teve conhecimento de ocorrências semelhantes envolvendo a mesma variedade em propriedades da região. Sustenta que buscou solução extrajudicial mediante notificação da primeira requerida, sem obter resposta. Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da baixa germinação das sementes comercializadas. Proferida decisão inicial (mov. 18.1). Corrés regularmente citadas (movs. 38.1 e 44.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 40.1). Em contestação (mov. 41.1), a requerida Belagrícola suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a invalidade do laudo técnico apresentado pela parte autora e a impossibilidade de utilização de comparativos de produtividade entre variedades distintas de sementes para comprovação de vício do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (mov. 43.1), a requerida Bela Sementes suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade e certificação das sementes comercializadas, a ausência de defeito do produto e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Impugnou o laudo técnico apresentado pela parte autora, alegando tratar-se de prova unilateral e metodologicamente inadequada, bem como contestou os critérios utilizados para apuração dos lucros cessantes. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos deduzidos pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (mov. 49.1). As corrés manifestaram interesse na produção de prova pericial, documental e oral (mov. 52.1). Por sua vez, a parte autora também requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53.1). 2. É o relatório. Decido. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. C. Preliminares C.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A corré Belagrícola sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como intermediária comercial na negociação das sementes, sem participação na produção ou responsabilidade técnica pelo produto. Já a corré Bela Sementes defende que sua responsabilidade teria se encerrado com a entrega das sementes à revendedora, afastando eventual obrigação decorrente do uso posterior do produto. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o autor, produtor rural, e as rés, fornecedoras de insumos agrícolas, caracteriza típica relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada. Nos termos do art. 18 do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SEMENTES DE SOJA – BAIXO POTENCIAL DE GERMINAÇÃO – SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS – FORNECEDORA E PRODUTORAS – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS – PERÍCIAS REALIZADAS – IMPUGNAÇÃO TARDIA – PRECLUSÃO - DANOS QUE ABRANGEM OS CUSTOS DA SAFRA E DO REPLANTIO – LUCROS CESSANTES REFERENTES À SAFRINHA DE MILHO NÃO PLANTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS – VIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A empresa fornecedora e as produtoras das sementes são partes legítimas para responderem a ação e arcam solidariamente com os prejuízos causados ao produtor rural. Quando a perícia é homologada e a parte não recorre desse decisum, incide a preclusão. Comprovada por laudo pericial a má germinação das sementes, a indenização abrange as despesas com o plantio e o replantio da soja . É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor (artigo 373, II, do CPC). Se o objeto da compensação de dívidas é o direito patrimonial à reparação, há de se reconhecer a viabilidade de fazê-la em fase de execução de sentença. Para receber lucros cessantes devem estar demonstrados os ganhos que eram certos, e não hipotéticos, e que foram frustrados por ato alheio. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002375-96 .2019.8.11.0037, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifei) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que há pontos controvertidos que dependem de prova para sua solução. D.1. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. Pontos controvertidos e provas F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução é: a) a existência de vício ou defeito nas sementes de soja da variedade 56I59 RSF IPRO fornecidas pelas requeridas; b) a ocorrência de nexo causal entre a alegada baixa germinação da lavoura e as sementes comercializadas; c) a adequação e a força probatória do laudo técnico apresentado pela parte autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive lucros cessantes; e) a responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Como questão de direito, tem-se a apuração da existência de eventual vício nas sementes objeto da lide, bem como da responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, com análise da incidência das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. F.3. Distribuição do ônus probatório Considerando tratar-se produtor rural frente aos grandes conglomerados que fornecem insumos agrícolas revela-se aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE SEMENTES PARA PLANTIO . SUPOSTO DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I . CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MEIO DA QUAL O AUTOR/AGRAVADO PRETENDE RESPONSABILIZAR A EMPRESA REQUERIDA/AGRAVANTE PELO SUPOSTO DEFEITO NA FABRICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO TRANSGÊNICAS, AS QUAIS CONTINHAM BAIXA GERMINAÇÃO E ENSEJARAM PREJUÍZOS NA SAFRA. II. DESSE MODO, É CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC . III. ISSO PORQUE, O AGRAVADO, PESSOA NATURAL, AINDA QUE NÃO SEJA O DESTINATÁRIO FINAL DOS INSUMOS AGRÍCOLAS (SEMENTES) UTILIZADOS NA SUA PLANTAÇÃO, É PRODUTOR RURAL, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA FRENTE À AGRAVANTE, QUE É EMPRESA PRIVADA DE NÍVEL INTERNACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV . NO ENTANTO, MESMO SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA OBRIGAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA FABRICAÇÃO DE SEMENTES COM BAIXA GERMINAÇÃO, ENQUANTO A REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, FICARÁ INCUMBIDA DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO OU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 12, § 3º, DO CDC.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53690129320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-03-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53690129320248217000 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/03/2025, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2025) (grifei) No entanto, ainda que cabível a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora demonstrar a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre estes e as sementes fornecidas pelas requeridas. Às corrés, por sua vez, competirá comprovar a inexistência de vício ou defeito no produto, bem como a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo de terceiro. F.4. Provas Defiro a produção de prova pericial agronômica, por se mostrar pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que a quantificação poderá ser apurada pelo próprio perito agrônomo, não se mostrando necessária, neste momento, a nomeação de profissional de outra especialidade. Quanto à prova oral requerida pelas partes, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à realização da perícia, ocasião em que será avaliada sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Por fim, os autos serão instruídos com a prova documental já acostada, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, ficando indeferida a juntada de documentos suplementares, ressalvada a hipótese prevista no art. 435 do mesmo diploma legal. F.4.1. Prova pericial À Secretaria para que proceda à nomeação de engenheiro agrônomo junto ao CAJU. Havendo escusa por parte do profissional, proceda-se nova nomeação. Havendo aceitação, intime-se a partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegue o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indique assistente técnico; e III - apresente quesitos. Fica desde já autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, caso requerido, ficando o remanescente de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte vencida ao final da demanda. Quanto aos honorários periciais, considerando que a produção da prova foi requerida por ambas as corrés e pela parte autora, o adiantamento dos respectivos honorários deverá ser suportado proporcionalmente pelas partes, na fração de 1/3 (um terço) para cada litigante. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. Em havendo concordância das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. O (a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao laudo, tornem conclusos para as deliberações necessárias e designação da audiência de instrução e expedição de ofícios, caso se revelem indispensáveis 3. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se torna estável (art. 357, §1º do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BELA SEMENTES INDúSTRIA E COMéRCIO DE SEMENTES LTDA
Réu BELAGRíCOLA COMéRCIO E REPRESENTAçõES DE PRODUTOS AGRíCOLAS LTDA.,
Autor JOãO ALBERTO PIEDADE PUCCI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 8816 6060 - Celular: (42) 8823-5375 - E-mail: easb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-77.2025.8.16.0122 Processo: 0002299-77.2025.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$768.385,50 Autor(s): JOÃO ALBERTO PIEDADE PUCCI Réu(s): BELA SEMENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por João Alberto Piedade Pucci em face de BELAGRICOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. e BELA SEMENTES INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA. Narra a parte autora que exerce atividade rural em conjunto com sua esposa, tendo adquirido da primeira requerida, para o plantio da safra 2024/2025, 20 bags de sementes de soja da variedade 56I59 RSF IPRO, produzidas pela segunda requerida, pelo valor total de R$ 210.000,00. Alega que as sementes foram utilizadas em área de aproximadamente 116 alqueires localizada na Fazenda Marcelo, neste município, sustentando que, apesar de terem sido adotadas as mesmas condições de manejo, solo, clima, maquinário e insumos empregados em outras áreas da propriedade, a lavoura cultivada com a referida variedade apresentou grave deficiência de germinação e desenvolvimento, ao contrário das demais variedades plantadas, que alcançaram os resultados esperados. Afirma que a taxa de germinação observada foi significativamente inferior à indicada no produto, atribuindo o insucesso da lavoura à qualidade das sementes fornecidas pelas requeridas. Aduz, ainda, que não houve intercorrências climáticas aptas a justificar o resultado obtido e que teve conhecimento de ocorrências semelhantes envolvendo a mesma variedade em propriedades da região. Sustenta que buscou solução extrajudicial mediante notificação da primeira requerida, sem obter resposta. Requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da baixa germinação das sementes comercializadas. Proferida decisão inicial (mov. 18.1). Corrés regularmente citadas (movs. 38.1 e 44.1). Audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 40.1). Em contestação (mov. 41.1), a requerida Belagrícola suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, a invalidade do laudo técnico apresentado pela parte autora e a impossibilidade de utilização de comparativos de produtividade entre variedades distintas de sementes para comprovação de vício do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em contestação (mov. 43.1), a requerida Bela Sementes suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade e certificação das sementes comercializadas, a ausência de defeito do produto e de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados. Impugnou o laudo técnico apresentado pela parte autora, alegando tratar-se de prova unilateral e metodologicamente inadequada, bem como contestou os critérios utilizados para apuração dos lucros cessantes. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos deduzidos pela parte ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (mov. 49.1). As corrés manifestaram interesse na produção de prova pericial, documental e oral (mov. 52.1). Por sua vez, a parte autora também requereu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 53.1). 2. É o relatório. Decido. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. B. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. C. Preliminares C.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A corré Belagrícola sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuou apenas como intermediária comercial na negociação das sementes, sem participação na produção ou responsabilidade técnica pelo produto. Já a corré Bela Sementes defende que sua responsabilidade teria se encerrado com a entrega das sementes à revendedora, afastando eventual obrigação decorrente do uso posterior do produto. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre o autor, produtor rural, e as rés, fornecedoras de insumos agrícolas, caracteriza típica relação de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada. Nos termos do art. 18 do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto colocado no mercado. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SEMENTES DE SOJA – BAIXO POTENCIAL DE GERMINAÇÃO – SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS RÉS – FORNECEDORA E PRODUTORAS – LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA – SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS – PERÍCIAS REALIZADAS – IMPUGNAÇÃO TARDIA – PRECLUSÃO - DANOS QUE ABRANGEM OS CUSTOS DA SAFRA E DO REPLANTIO – LUCROS CESSANTES REFERENTES À SAFRINHA DE MILHO NÃO PLANTADA – NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO – COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS – VIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A empresa fornecedora e as produtoras das sementes são partes legítimas para responderem a ação e arcam solidariamente com os prejuízos causados ao produtor rural. Quando a perícia é homologada e a parte não recorre desse decisum, incide a preclusão. Comprovada por laudo pericial a má germinação das sementes, a indenização abrange as despesas com o plantio e o replantio da soja . É do réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor (artigo 373, II, do CPC). Se o objeto da compensação de dívidas é o direito patrimonial à reparação, há de se reconhecer a viabilidade de fazê-la em fase de execução de sentença. Para receber lucros cessantes devem estar demonstrados os ganhos que eram certos, e não hipotéticos, e que foram frustrados por ato alheio. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002375-96 .2019.8.11.0037, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) (grifei) Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que há pontos controvertidos que dependem de prova para sua solução. D.1. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado. F. Pontos controvertidos e provas F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução é: a) a existência de vício ou defeito nas sementes de soja da variedade 56I59 RSF IPRO fornecidas pelas requeridas; b) a ocorrência de nexo causal entre a alegada baixa germinação da lavoura e as sementes comercializadas; c) a adequação e a força probatória do laudo técnico apresentado pela parte autora; d) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, inclusive lucros cessantes; e) a responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora; f) a ocorrência de danos morais indenizáveis. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Como questão de direito, tem-se a apuração da existência de eventual vício nas sementes objeto da lide, bem como da responsabilidade das requeridas pelos danos alegadamente suportados pela parte autora, com análise da incidência das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. F.3. Distribuição do ônus probatório Considerando tratar-se produtor rural frente aos grandes conglomerados que fornecem insumos agrícolas revela-se aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada. Nesse viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE SEMENTES PARA PLANTIO . SUPOSTO DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I . CUIDA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MEIO DA QUAL O AUTOR/AGRAVADO PRETENDE RESPONSABILIZAR A EMPRESA REQUERIDA/AGRAVANTE PELO SUPOSTO DEFEITO NA FABRICAÇÃO DE SEMENTES DE MILHO TRANSGÊNICAS, AS QUAIS CONTINHAM BAIXA GERMINAÇÃO E ENSEJARAM PREJUÍZOS NA SAFRA. II. DESSE MODO, É CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC . III. ISSO PORQUE, O AGRAVADO, PESSOA NATURAL, AINDA QUE NÃO SEJA O DESTINATÁRIO FINAL DOS INSUMOS AGRÍCOLAS (SEMENTES) UTILIZADOS NA SUA PLANTAÇÃO, É PRODUTOR RURAL, ENCONTRANDO-SE, PORTANTO, EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, JURÍDICA E TÉCNICA FRENTE À AGRAVANTE, QUE É EMPRESA PRIVADA DE NÍVEL INTERNACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IV . NO ENTANTO, MESMO SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, FAZ-SE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO AUTOR, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA OBRIGAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA SUPOSTA FABRICAÇÃO DE SEMENTES COM BAIXA GERMINAÇÃO, ENQUANTO A REQUERIDA, ORA AGRAVANTE, FICARÁ INCUMBIDA DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO OU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DO PRÓPRIO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 12, § 3º, DO CDC.AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53690129320248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-03-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53690129320248217000 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 27/03/2025, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2025) (grifei) No entanto, ainda que cabível a inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora demonstrar a ocorrência dos danos alegados e o nexo de causalidade entre estes e as sementes fornecidas pelas requeridas. Às corrés, por sua vez, competirá comprovar a inexistência de vício ou defeito no produto, bem como a ocorrência de eventual causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo de terceiro. F.4. Provas Defiro a produção de prova pericial agronômica, por se mostrar pertinente e necessária à elucidação dos fatos controvertidos. Por outro lado, indefiro a realização de perícia contábil, uma vez que a quantificação poderá ser apurada pelo próprio perito agrônomo, não se mostrando necessária, neste momento, a nomeação de profissional de outra especialidade. Quanto à prova oral requerida pelas partes, postergo a análise de sua necessidade para momento posterior à realização da perícia, ocasião em que será avaliada sua utilidade para o deslinde da controvérsia. Por fim, os autos serão instruídos com a prova documental já acostada, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, ficando indeferida a juntada de documentos suplementares, ressalvada a hipótese prevista no art. 435 do mesmo diploma legal. F.4.1. Prova pericial À Secretaria para que proceda à nomeação de engenheiro agrônomo junto ao CAJU. Havendo escusa por parte do profissional, proceda-se nova nomeação. Havendo aceitação, intime-se a partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - alegue o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indique assistente técnico; e III - apresente quesitos. Fica desde já autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, caso requerido, ficando o remanescente de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte vencida ao final da demanda. Quanto aos honorários periciais, considerando que a produção da prova foi requerida por ambas as corrés e pela parte autora, o adiantamento dos respectivos honorários deverá ser suportado proporcionalmente pelas partes, na fração de 1/3 (um terço) para cada litigante. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. Em havendo concordância das partes, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação. Após, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos periciais. O (a) Sr(a). Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao laudo, tornem conclusos para as deliberações necessárias e designação da audiência de instrução e expedição de ofícios, caso se revelem indispensáveis 3. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão de saneamento se torna estável (art. 357, §1º do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado eletronicamente. Andrei José de Campos Juiz de Direito