0002299-21.2011.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ISAURA FIALHO DA ROCHA, representado pelo inventariante SANDOVAL MAGNO FIALHO DA COSTA nos autos da presente execução, na qual alega, em síntese, i) da nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; ii) da iliquidez do título e da inexigibilidade da obrigação; iii) da necessidade de prévia liquidação da sentença; iv) do benefício da gratuidade de justiça e aplicação indevida do art. 523 do CPC; v) da correção monetária. A exceção merece parcial acolhimento apenas no tocante a alegação da data da correção monetária. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso concreto, as alegações da excipiente sobre i) a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; ii) da iliquidez do título e da inexigibilidade da obrigação; iii) da necessidade de prévia liquidação da sentença não cumprem tais requisitos, uma vez que tais matérias deveriam ter sido alegadas em sede de apelação judicial, o que ocorreu, conforme id. 443. No entanto, a apelação não foi recebida por descumprimento do requisito da tempestividade, nos termos do acórdão de id. 485. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de correção monetária é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme art. 219, §5º do CPC, o que permite a apreciação da questão nesta sede. No dispositivo da sentença foi determinado que a incidência da correção monetária seria a partir da data do laudo pericial, juntado em 02/04/2018 (id. 244) e que os juros de mora seriam de 1% ao mês a partir da citação ocorria em 05/12/2011, conforme certidão de id. 59. De fato, verifica-se que da juntada da petição de cumprimento de sentença em id.500, foi utilizado para a data da correção monetária a data de 02/04/2017 uma vez que foi essa a data informada em id. 244. No entanto, por claro erro material do Perito, houve a indicação equivocada do ano do laudo uma vez que ao final do documento foi informada a data com o ano correto, tal seja, 02/04/2018. Ante o exposto, na forma do art. 525, §5º do CPC, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução e determino a retificação da data da correção monetária juntada em id. 500. No que tange às demais matérias suscitadas pelo executado, tenho que não podem ser reconhecidas nesta sede, haja vista demandarem dilação probatória e não se caracterizarem como matéria de ordem pública. Portanto, as rejeito. Custas do incidente rateadas, observado o art. 98, §3º do CPC em relação ao executado, ora, excipiente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALILA MARINA DA ROCHA
Autor ESPOLIO DE ISAURA FIALHO DA ROCHA
Autor INDALÉCIA MAGNO FIALHO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA REIS
OAB: 156057/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
BRUNO DA SILVA CHAGAS
OAB: 135531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE ISAURA FIALHO DA ROCHA, representado pelo inventariante SANDOVAL MAGNO FIALHO DA COSTA nos autos da presente execução, na qual alega, em síntese, i) da nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; ii) da iliquidez do título e da inexigibilidade da obrigação; iii) da necessidade de prévia liquidação da sentença; iv) do benefício da gratuidade de justiça e aplicação indevida do art. 523 do CPC; v) da correção monetária. A exceção merece parcial acolhimento apenas no tocante a alegação da data da correção monetária. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso concreto, as alegações da excipiente sobre i) a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita; ii) da iliquidez do título e da inexigibilidade da obrigação; iii) da necessidade de prévia liquidação da sentença não cumprem tais requisitos, uma vez que tais matérias deveriam ter sido alegadas em sede de apelação judicial, o que ocorreu, conforme id. 443. No entanto, a apelação não foi recebida por descumprimento do requisito da tempestividade, nos termos do acórdão de id. 485. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de correção monetária é matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, conforme art. 219, §5º do CPC, o que permite a apreciação da questão nesta sede. No dispositivo da sentença foi determinado que a incidência da correção monetária seria a partir da data do laudo pericial, juntado em 02/04/2018 (id. 244) e que os juros de mora seriam de 1% ao mês a partir da citação ocorria em 05/12/2011, conforme certidão de id. 59. De fato, verifica-se que da juntada da petição de cumprimento de sentença em id.500, foi utilizado para a data da correção monetária a data de 02/04/2017 uma vez que foi essa a data informada em id. 244. No entanto, por claro erro material do Perito, houve a indicação equivocada do ano do laudo uma vez que ao final do documento foi informada a data com o ano correto, tal seja, 02/04/2018. Ante o exposto, na forma do art. 525, §5º do CPC, ACOLHO EM PARTE a impugnação à execução e determino a retificação da data da correção monetária juntada em id. 500. No que tange às demais matérias suscitadas pelo executado, tenho que não podem ser reconhecidas nesta sede, haja vista demandarem dilação probatória e não se caracterizarem como matéria de ordem pública. Portanto, as rejeito. Custas do incidente rateadas, observado o art. 98, §3º do CPC em relação ao executado, ora, excipiente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Intimem-se.