0002299-02.2022.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-02.2022.8.16.0181 Processo: 0002299-02.2022.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$89.908,71 Autor(s): MAYSA CAROLINA DEOLA Réu(s): Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Renascença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MAYSA CAROLINA DEOLA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RENASCENÇA/PR, alegando ser filha de Marinez Deola, servidora pública municipal falecida em 17/12/2021. Sustentou ser portadora de doença degenerativa (CID G‑11), com dificuldade de locomoção e necessidade de auxílio constante de terceiros, o que a tornaria dependente economicamente de sua genitora. Requereu administrativamente o benefício em 27/01/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo réu. Pleiteou a concessão da pensão por morte, com acréscimo de 25%, retroativa à data do óbito, além da confirmação da gratuidade da justiça e da condenação do réu em custas e honorários. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13.1), por não ser possível aferir, em cognição sumária, a invalidez da autora, tendo sido, na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando que a autora, embora portadora da doença alegada, não se enquadra no conceito de invalidez exigido pelo art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004, uma vez que permanece em pleno exercício de suas funções como escriturária do quadro efetivo municipal, sem que jamais tenha requerido aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, impugnou o pedido de acréscimo de 25%, por ausência de previsão legal no regime próprio municipal, e requereu que, em caso de procedência, o termo inicial fosse fixado na data do requerimento administrativo. Houve impugnação à contestação (mov. 23.1), reiterando os termos da inicial. Por ocasião do saneamento (mov. 29.1), fixaram-se como pontos controvertidos: a) a incapacidade da autora; b) a qualidade de segurada da genitora falecida; c) a dependência econômica da autora; d) o preenchimento do requisito legal para o acréscimo de 25%. Foi determinada a produção de prova pericial médica e de prova oral. Sobreveio laudo pericial (mov. 92.1), no qual o perito judicial atestou que a autora é portadora de Ataxia de Friedreich, doença genética degenerativa e progressiva, com manifestação desde os 18 anos de idade, caracterizada por força muscular reduzida nos membros inferiores (grau 1/5 no direito e grau 2/5 no esquerdo), dependência de andador e/ou cadeira de rodas para locomoção e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas do lar. Concluiu o perito que a incapacidade é parcial e definitiva, ressalvando que a autora mantém sua capacidade cognitiva integral e permanece exercendo atividade laboral, ainda que de forma adaptada e limitada a trabalhos intelectuais. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 122), foi colhido o depoimento da informante Maricilda Deola, tia da autora relatou que: “ela morava com a mãe; que ela ajudava nas despesas da casa, alimentação, cuidados com ela no geral, medicação; que ela tinha uma qualidade de vida estável; que conseguia a medicação, pois como tem a doença degenerativa, precisa de medicação; que a levava em São Paulo para fazer a medicação; que levava, pois a mãe trabalhava, mas bancava as despesas; que o SUS não cobra a medicação e o Estado não cobre; que ela conta com o auxílio da família; que ela precisa ir para SP pegar a receita para entrar na justiça e conseguir a medicação; que ela não tem mais ido; que foi ficando difícil em razão do financeiro; que ela não consegue ficar de pé para lavar louça; que ela trabalha sentada; que ela não consegue fazer as coisas dela, lavar roupa e passar roupa; que a medicação ajudam como podem; que cada um ajuda um pouco e o que ela ganha não consegue; que como a doença é degenerativa, a medicação protege pulmão e coração; que se ela não tomar, não se sabe o que vai acontecer; que do SUS é só da tireóide; que ela trabalha, pois toma medicação, pois é uma quantidade grande; que deveriam ter ido a SP; que alguns colegas já conseguiram a medicação; que o trabalho é de condição especial; que a filha fala que não sabe se faria, pois se ela não for, ficaria em uma cama; que a mãe sempre cuidou (...); que Maysa não tem casa; que a doença evoluiu; que vou levar em uma consulta; que foi difícil colocar no carro e teve que erguer as pernas; que o valor é mensal é de 600 reais; que ela tem outras medicações e vitaminas; que tem casos que ela cai e não consegue levantar; que se ela cair, não consegue de ajuda; que no natal ela caiu no quarto e foi chamada para ser levantada; que mora ao lado dela.” Foi encerrada a instrução, sem outros requerimentos de prova. As partes apresentaram alegações finais: a autora, reiterando in totum a pretensão inicial e discorrendo sobre a dispensabilidade de carência, a desnecessidade de invalidez total à luz da legislação sobre pessoas com deficiência e a necessidade de avaliação biopsicossocial (mov. 124.1); o réu, reiterando os termos da contestação (mov. 129.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 130). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais O processo foi regularmente saneado (mov. 29.1), estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, matéria sobre a qual não há mais controvérsia. Passo, portanto, direto à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da qualidade de segurada da genitora falecida O art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004 exige, para a concessão de pensão por morte, que o instituidor do benefício ostentasse a qualidade de segurado (participante do Regime Próprio de Previdência Social) na data do óbito. No caso, o próprio réu qualificou a falecida como "servidora pública Marinez Deola" em sua contestação (mov. 19.1), não tendo impugnado, em nenhum momento processual, sua condição de participante ativa do regime próprio municipal por ocasião do óbito (17/12/2021). Tratando-se de fato não impugnado especificamente pela parte a quem competia fazê-lo (art. 341, CPC), e inexistindo qualquer elemento nos autos que o contrarie, tenho por incontroversa a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 2.2.2. Da condição de dependente da autora (incapacidade/deficiência) Nos termos do art. 12, I, da Lei Municipal nº 828/2004, o filho maior de 21 anos somente se qualifica como dependente do participante se for inválido. O réu sustenta que a autora não atenderia a esse requisito, porquanto mantém vínculo funcional ativo e percebe remuneração mensal, jamais tendo requerido aposentadoria por invalidez. Ocorre que o laudo pericial (mov. 92.1), elaborado por perito de confiança do juízo e não impugnado por nenhuma das partes, atestou de forma técnica que a autora é portadora de Ataxia de Friedreich, doença genética, degenerativa e progressiva, cursando com redução significativa de força nos membros inferiores, dependência de dispositivos de locomoção (andador/cadeira de rodas) e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, tais como cozinhar e cuidar da casa. O próprio perito qualificou a incapacidade como parcial e definitiva, esclarecendo que, embora a autora ainda trabalhe, o faz de forma adaptada e restrita a atividades de natureza intelectual. A exigência legal de "invalidez" não pode ser interpretada, nos dias atuais, sob a ótica estritamente binária (capaz/totalmente incapaz) que orientava a legislação previdenciária de décadas passadas. A evolução do sistema jurídico — a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, com status constitucional), da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e, no âmbito previdenciário, das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 23, §§ 5º e 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 — consolidou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta a condição de dependente quando a deficiência é grave e permanente e a atividade laboral é exercida em condições adaptadas, compatíveis com a limitação funcional. Tais diplomas, de caráter geral, orientam a interpretação dos regimes próprios de previdência social, à falta de disciplina municipal mais específica e não conflitante (art. 9º e art. 36 da EC nº 103/2019). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido ou com deficiência, é irrelevante que a invalidez ou a deficiência tenha se manifestado após a maioridade, bastando que seja anterior ao óbito do instituidor (STJ, AgInt no REsp 1.984.209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022; no mesmo sentido, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma; e REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). Tribunais Regionais Federais também têm afirmado que, tratando-se de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, não se exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral como condição para a concessão da pensão por morte, por força do art. 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o direito à pensão do dependente com deficiência grave não se altera ainda que este tenha trabalho remunerado. É exatamente o quadro retratado no laudo pericial: doença progressiva e sem perspectiva de reversibilidade, limitação física severa e permanente nos membros inferiores, exercício de trabalho apenas em função adaptada e de natureza intelectual, com auxílio de terceiros para as tarefas do lar. A circunstância de a autora manter capacidade cognitiva plena, expressamente registrada no laudo, não desqualifica sua condição de pessoa com deficiência grave para os fins do art. 12, I, da Lei Municipal nº 828/2004, interpretado à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência citada. Assim, tenho por comprovado, com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que a autora se enquadra na condição de dependente por invalidez/deficiência grave, nos termos exigidos pela legislação previdenciária municipal. 2.2.3. Da dependência econômica Reconhecida a condição de "filho inválido" nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004, incide a presunção legal de dependência econômica prevista no § 5º do mesmo dispositivo ("a dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida"), dispensando-se prova adicional. De todo modo, ainda que se exigisse comprovação, os autos a contêm: a autora percebe remuneração mensal de R$ 2.512,43 (mov. 1.1), manifestamente insuficiente para arcar com o alto custo do tratamento contínuo de doença rara e progressiva — medicamentos, acompanhamento neurológico, cardiológico, psiquiátrico e deslocamentos a centro de referência, além de despesas básicas de subsistência, não possuindo residência própria (reside com parente). Tais circunstâncias foram corroboradas pelo depoimento da informante ouvida em audiência (mov. 122) e pelos comprovantes de despesas médicas juntados aos autos (mov. 123.1/123.4). Não há elemento nos autos que infirme tal quadro. 2.2.4. Do acréscimo de 25% A autora requer a incidência do adicional de 25% sobre o valor do benefício, invocando por analogia o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o art. 222, § 7º, da Lei nº 8.112/90. Ocorre que tal adicional, tanto no regime geral quando no estatutário federal invocado por analogia, destina-se especificamente à aposentadoria por invalidez do próprio segurado que necessita de assistência permanente de terceiro (grande invalidez), não havendo, nem na legislação federal, nem na Lei Municipal n° 828/2004, que rege especificamente o regime próprio de Renascença, qualquer previsão de extensão desse acréscimo à pensão por morte percebida por dependente. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 982 (REsp) 1.648.305/RS e REsp 1.720.805/RJ, Rel. P/ acórdão Minª. Regina Helena Costa, Primeira Seção), fixou que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é devido a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria, tese que ampliou o adicional exclusivamente entre espécies de aposentadoria, sem alcançar a pensão por morte. Nesse sentido, o próprio art. 45, parágrafo único, alínea “c”, da Lei n° 8.213/91, dispõe expõe expressamente que o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão, evidenciando seu carácter personalíssimo e intransferível ao dependente. Trata-se, portanto, de benefício de natureza e finalidade distintas, não se prestando a analogia para ampliar hipótese de incidência de vantagem pecuniária em desfavor do erário, sem expressa previsão legal, notadamente em se tratando de regime próprio municipal dotado de legislação específica que silencia a respeito. O pedido de acréscimo de 25%, portanto, não comporta acolhimento. 2.2.5. Do termo inicial Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 27/01/2022, portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (17/12/2021), aplicável subsidiariamente por analogia ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito da instituidora, e não à data do requerimento administrativo ou da citação, tal como pleiteado subsidiariamente pelo réu. 2.2.6. Do pedido de intervenção do Ministério Público A autora requereu a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Todavia, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil, não havendo notícia nos autos de que a autora seja civilmente incapaz ou interditada. Inexistindo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, CPC), pois a autora é plenamente capaz para os atos da vida civil e está regularmente representada por advogadas constituídas, indefiro o pedido de intervenção ministerial. 2.2.7. Da expedição de ofício para averbação Como consequência lógica da procedência do pedido principal, é devida a expedição de ofício ao órgão competente para averbação do benefício, a fim de garantir sua efetividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSA CAROLINA DEOLA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RENASCENÇA, para: 3.1. Reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, Marinez Deola, e condenar o réu a implantar e pagar o benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (17/12/2021), compreendendo as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma legal e as vincendas; 3.2. Indeferir o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por ausência de previsão legal; 4. Indeferir o pedido de intervenção do Ministério Público, por ausência de hipótese legal que a justifique; 5. Determinar a expedição de ofício ao órgão competente para averbação do benefício; 6. Confirmar a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 13.1). 7. Considerando que o réu sucumbiu na pretensão principal, sendo mínima a parcela em que sucumbiu a autora (adicional de 25%), aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC c/c Súmula 111/STJ. 8. Considerando que o réu restou sucumbente quanto ao pedido principal, cabe-lhe o pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 29.1, nos termos ali estabelecidos e da manifestação do Estado do Paraná (mov. 105.1). 9. Apurado o valor da condenação em cumprimento de sentença, verifique a Secretaria se está dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC; em caso negativo, subam os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSõES DOS SERVIDORES PúBLICOS MUNICIPAIS DE RENASCENçA
Autor MAYSA CAROLINA DEOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA FERREIRA
OAB: 72072/PR
SHIRLEI APARECIDA GARCIA BELTRAME
OAB: 82623/PR
JÉSSICA CAROLINE VALANDRO SCHMOLLER
OAB: 107766/PR
MARILIA ZIMERMANN FREESE
OAB: 45332/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-02.2022.8.16.0181 Processo: 0002299-02.2022.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$89.908,71 Autor(s): MAYSA CAROLINA DEOLA Réu(s): Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Renascença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MAYSA CAROLINA DEOLA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RENASCENÇA/PR, alegando ser filha de Marinez Deola, servidora pública municipal falecida em 17/12/2021. Sustentou ser portadora de doença degenerativa (CID G‑11), com dificuldade de locomoção e necessidade de auxílio constante de terceiros, o que a tornaria dependente economicamente de sua genitora. Requereu administrativamente o benefício em 27/01/2022, tendo o pedido sido indeferido pelo réu. Pleiteou a concessão da pensão por morte, com acréscimo de 25%, retroativa à data do óbito, além da confirmação da gratuidade da justiça e da condenação do réu em custas e honorários. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13.1), por não ser possível aferir, em cognição sumária, a invalidez da autora, tendo sido, na mesma decisão, deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1), sustentando que a autora, embora portadora da doença alegada, não se enquadra no conceito de invalidez exigido pelo art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004, uma vez que permanece em pleno exercício de suas funções como escriturária do quadro efetivo municipal, sem que jamais tenha requerido aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, impugnou o pedido de acréscimo de 25%, por ausência de previsão legal no regime próprio municipal, e requereu que, em caso de procedência, o termo inicial fosse fixado na data do requerimento administrativo. Houve impugnação à contestação (mov. 23.1), reiterando os termos da inicial. Por ocasião do saneamento (mov. 29.1), fixaram-se como pontos controvertidos: a) a incapacidade da autora; b) a qualidade de segurada da genitora falecida; c) a dependência econômica da autora; d) o preenchimento do requisito legal para o acréscimo de 25%. Foi determinada a produção de prova pericial médica e de prova oral. Sobreveio laudo pericial (mov. 92.1), no qual o perito judicial atestou que a autora é portadora de Ataxia de Friedreich, doença genética degenerativa e progressiva, com manifestação desde os 18 anos de idade, caracterizada por força muscular reduzida nos membros inferiores (grau 1/5 no direito e grau 2/5 no esquerdo), dependência de andador e/ou cadeira de rodas para locomoção e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas do lar. Concluiu o perito que a incapacidade é parcial e definitiva, ressalvando que a autora mantém sua capacidade cognitiva integral e permanece exercendo atividade laboral, ainda que de forma adaptada e limitada a trabalhos intelectuais. Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 122), foi colhido o depoimento da informante Maricilda Deola, tia da autora relatou que: “ela morava com a mãe; que ela ajudava nas despesas da casa, alimentação, cuidados com ela no geral, medicação; que ela tinha uma qualidade de vida estável; que conseguia a medicação, pois como tem a doença degenerativa, precisa de medicação; que a levava em São Paulo para fazer a medicação; que levava, pois a mãe trabalhava, mas bancava as despesas; que o SUS não cobra a medicação e o Estado não cobre; que ela conta com o auxílio da família; que ela precisa ir para SP pegar a receita para entrar na justiça e conseguir a medicação; que ela não tem mais ido; que foi ficando difícil em razão do financeiro; que ela não consegue ficar de pé para lavar louça; que ela trabalha sentada; que ela não consegue fazer as coisas dela, lavar roupa e passar roupa; que a medicação ajudam como podem; que cada um ajuda um pouco e o que ela ganha não consegue; que como a doença é degenerativa, a medicação protege pulmão e coração; que se ela não tomar, não se sabe o que vai acontecer; que do SUS é só da tireóide; que ela trabalha, pois toma medicação, pois é uma quantidade grande; que deveriam ter ido a SP; que alguns colegas já conseguiram a medicação; que o trabalho é de condição especial; que a filha fala que não sabe se faria, pois se ela não for, ficaria em uma cama; que a mãe sempre cuidou (...); que Maysa não tem casa; que a doença evoluiu; que vou levar em uma consulta; que foi difícil colocar no carro e teve que erguer as pernas; que o valor é mensal é de 600 reais; que ela tem outras medicações e vitaminas; que tem casos que ela cai e não consegue levantar; que se ela cair, não consegue de ajuda; que no natal ela caiu no quarto e foi chamada para ser levantada; que mora ao lado dela.” Foi encerrada a instrução, sem outros requerimentos de prova. As partes apresentaram alegações finais: a autora, reiterando in totum a pretensão inicial e discorrendo sobre a dispensabilidade de carência, a desnecessidade de invalidez total à luz da legislação sobre pessoas com deficiência e a necessidade de avaliação biopsicossocial (mov. 124.1); o réu, reiterando os termos da contestação (mov. 129.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 130). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais O processo foi regularmente saneado (mov. 29.1), estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, matéria sobre a qual não há mais controvérsia. Passo, portanto, direto à análise dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da qualidade de segurada da genitora falecida O art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004 exige, para a concessão de pensão por morte, que o instituidor do benefício ostentasse a qualidade de segurado (participante do Regime Próprio de Previdência Social) na data do óbito. No caso, o próprio réu qualificou a falecida como "servidora pública Marinez Deola" em sua contestação (mov. 19.1), não tendo impugnado, em nenhum momento processual, sua condição de participante ativa do regime próprio municipal por ocasião do óbito (17/12/2021). Tratando-se de fato não impugnado especificamente pela parte a quem competia fazê-lo (art. 341, CPC), e inexistindo qualquer elemento nos autos que o contrarie, tenho por incontroversa a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 2.2.2. Da condição de dependente da autora (incapacidade/deficiência) Nos termos do art. 12, I, da Lei Municipal nº 828/2004, o filho maior de 21 anos somente se qualifica como dependente do participante se for inválido. O réu sustenta que a autora não atenderia a esse requisito, porquanto mantém vínculo funcional ativo e percebe remuneração mensal, jamais tendo requerido aposentadoria por invalidez. Ocorre que o laudo pericial (mov. 92.1), elaborado por perito de confiança do juízo e não impugnado por nenhuma das partes, atestou de forma técnica que a autora é portadora de Ataxia de Friedreich, doença genética, degenerativa e progressiva, cursando com redução significativa de força nos membros inferiores, dependência de dispositivos de locomoção (andador/cadeira de rodas) e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária, tais como cozinhar e cuidar da casa. O próprio perito qualificou a incapacidade como parcial e definitiva, esclarecendo que, embora a autora ainda trabalhe, o faz de forma adaptada e restrita a atividades de natureza intelectual. A exigência legal de "invalidez" não pode ser interpretada, nos dias atuais, sob a ótica estritamente binária (capaz/totalmente incapaz) que orientava a legislação previdenciária de décadas passadas. A evolução do sistema jurídico — a partir da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, com status constitucional), da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e, no âmbito previdenciário, das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 23, §§ 5º e 6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 — consolidou o entendimento de que o exercício de atividade remunerada, por si só, não afasta a condição de dependente quando a deficiência é grave e permanente e a atividade laboral é exercida em condições adaptadas, compatíveis com a limitação funcional. Tais diplomas, de caráter geral, orientam a interpretação dos regimes próprios de previdência social, à falta de disciplina municipal mais específica e não conflitante (art. 9º e art. 36 da EC nº 103/2019). Nesse sentido é pacífica a jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que, para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido ou com deficiência, é irrelevante que a invalidez ou a deficiência tenha se manifestado após a maioridade, bastando que seja anterior ao óbito do instituidor (STJ, AgInt no REsp 1.984.209/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2022; no mesmo sentido, AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma; e REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). Tribunais Regionais Federais também têm afirmado que, tratando-se de dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, não se exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral como condição para a concessão da pensão por morte, por força do art. 77, § 6º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o direito à pensão do dependente com deficiência grave não se altera ainda que este tenha trabalho remunerado. É exatamente o quadro retratado no laudo pericial: doença progressiva e sem perspectiva de reversibilidade, limitação física severa e permanente nos membros inferiores, exercício de trabalho apenas em função adaptada e de natureza intelectual, com auxílio de terceiros para as tarefas do lar. A circunstância de a autora manter capacidade cognitiva plena, expressamente registrada no laudo, não desqualifica sua condição de pessoa com deficiência grave para os fins do art. 12, I, da Lei Municipal nº 828/2004, interpretado à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência citada. Assim, tenho por comprovado, com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que a autora se enquadra na condição de dependente por invalidez/deficiência grave, nos termos exigidos pela legislação previdenciária municipal. 2.2.3. Da dependência econômica Reconhecida a condição de "filho inválido" nos termos do inciso I do art. 12 da Lei Municipal nº 828/2004, incide a presunção legal de dependência econômica prevista no § 5º do mesmo dispositivo ("a dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I é presumida"), dispensando-se prova adicional. De todo modo, ainda que se exigisse comprovação, os autos a contêm: a autora percebe remuneração mensal de R$ 2.512,43 (mov. 1.1), manifestamente insuficiente para arcar com o alto custo do tratamento contínuo de doença rara e progressiva — medicamentos, acompanhamento neurológico, cardiológico, psiquiátrico e deslocamentos a centro de referência, além de despesas básicas de subsistência, não possuindo residência própria (reside com parente). Tais circunstâncias foram corroboradas pelo depoimento da informante ouvida em audiência (mov. 122) e pelos comprovantes de despesas médicas juntados aos autos (mov. 123.1/123.4). Não há elemento nos autos que infirme tal quadro. 2.2.4. Do acréscimo de 25% A autora requer a incidência do adicional de 25% sobre o valor do benefício, invocando por analogia o art. 45 da Lei nº 8.213/91 e o art. 222, § 7º, da Lei nº 8.112/90. Ocorre que tal adicional, tanto no regime geral quando no estatutário federal invocado por analogia, destina-se especificamente à aposentadoria por invalidez do próprio segurado que necessita de assistência permanente de terceiro (grande invalidez), não havendo, nem na legislação federal, nem na Lei Municipal n° 828/2004, que rege especificamente o regime próprio de Renascença, qualquer previsão de extensão desse acréscimo à pensão por morte percebida por dependente. O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 982 (REsp) 1.648.305/RS e REsp 1.720.805/RJ, Rel. P/ acórdão Minª. Regina Helena Costa, Primeira Seção), fixou que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 é devido a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria, tese que ampliou o adicional exclusivamente entre espécies de aposentadoria, sem alcançar a pensão por morte. Nesse sentido, o próprio art. 45, parágrafo único, alínea “c”, da Lei n° 8.213/91, dispõe expõe expressamente que o acréscimo cessa com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão, evidenciando seu carácter personalíssimo e intransferível ao dependente. Trata-se, portanto, de benefício de natureza e finalidade distintas, não se prestando a analogia para ampliar hipótese de incidência de vantagem pecuniária em desfavor do erário, sem expressa previsão legal, notadamente em se tratando de regime próprio municipal dotado de legislação específica que silencia a respeito. O pedido de acréscimo de 25%, portanto, não comporta acolhimento. 2.2.5. Do termo inicial Comprovado que o requerimento administrativo foi formulado em 27/01/2022, portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (17/12/2021), aplicável subsidiariamente por analogia ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do óbito da instituidora, e não à data do requerimento administrativo ou da citação, tal como pleiteado subsidiariamente pelo réu. 2.2.6. Do pedido de intervenção do Ministério Público A autora requereu a intimação do Ministério Público para intervir no feito. Todavia, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil, não havendo notícia nos autos de que a autora seja civilmente incapaz ou interditada. Inexistindo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178, CPC), pois a autora é plenamente capaz para os atos da vida civil e está regularmente representada por advogadas constituídas, indefiro o pedido de intervenção ministerial. 2.2.7. Da expedição de ofício para averbação Como consequência lógica da procedência do pedido principal, é devida a expedição de ofício ao órgão competente para averbação do benefício, a fim de garantir sua efetividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSA CAROLINA DEOLA em face do FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE RENASCENÇA, para: 3.1. Reconhecer o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora, Marinez Deola, e condenar o réu a implantar e pagar o benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito (17/12/2021), compreendendo as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma legal e as vincendas; 3.2. Indeferir o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, por ausência de previsão legal; 4. Indeferir o pedido de intervenção do Ministério Público, por ausência de hipótese legal que a justifique; 5. Determinar a expedição de ofício ao órgão competente para averbação do benefício; 6. Confirmar a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 13.1). 7. Considerando que o réu sucumbiu na pretensão principal, sendo mínima a parcela em que sucumbiu a autora (adicional de 25%), aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC c/c Súmula 111/STJ. 8. Considerando que o réu restou sucumbente quanto ao pedido principal, cabe-lhe o pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 29.1, nos termos ali estabelecidos e da manifestação do Estado do Paraná (mov. 105.1). 9. Apurado o valor da condenação em cumprimento de sentença, verifique a Secretaria se está dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC; em caso negativo, subam os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito