Detalhe do processo

0002298-63.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Concurso de Credores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002298-63.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1005068-22.2019.8.26.0268) (processo principal 1005068-22.2019.8.26.0268) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Maria de Fátima Nascimento da Silva - Mercadinho Sts Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por Maria de Fátima Nascimento da Silva nos autos da falência de Mercadinho Sts Ltda (Grupo Tanaka). A requerente pleiteou a inclusão de seu crédito, de natureza trabalhista, no valor de R$ 19.336,52, no Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial apresentou manifestação, acompanhada de laudo pericial contábil, informando que o crédito da requerente já foi devidamente incluído na relação oficial de credores da falência. A inclusão se deu pelo exato valor pleiteado na exordial (R$ 19.336,52), sob a classificação de crédito extraconcursal/trabalhista (art. 83, inciso I, e art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005). Por essa razão, o auxiliar do juízo pugnou pela extinção do feito ante a ausência de interesse processual. A habilitante, devidamente intimada para tomar ciência e se manifestar sobre os documentos e a informação prestada pelo Administrador Judicial, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. O órgão ministerial destacou a perda superveniente do interesse de agir (resultado útil do processo), uma vez que não remanesce qualquer discussão acerca do valor ou da natureza do crédito, o qual já se encontra inserido no quadro geral. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Conforme se extrai de forma incontroversa dos autos, a pretensão da habilitante já foi integralmente satisfeita na esfera administrativa do processo falimentar. O Administrador Judicial comprovou documentalmente a inclusão do crédito titularizado pela requerente na Relação de Credores, reconhecendo a exatidão do montante (R$ 19.336,52) e a sua correta tipificação legal. O interesse processual, como cediço, repousa no binômio necessidade-adequação. Com a consolidação do crédito nos exatos termos pretendidos pela requerente, e não havendo qualquer resistência (lide) por parte da Massa Falida ou de outros credores, esvazia-se a necessidade de provimento jurisdicional, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente, conforme judiciosamente apontado pelo Parquet. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade e a própria natureza do incidente. Proceda-se ao traslado de cópia desta decisão para os autos do processo de falência principal (1005068-22.2019.8.26.0268). Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I. - ADV: VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), JEAN ANDRADE MELO (OAB 437918/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FáTIMA NASCIMENTO DA SILVA

Réu MERCADINHO STS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO ARANHA D ALVIA

OAB: 335730/SP

VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA

OAB: 163106/SP

CESAR RODRIGO NUNES

OAB: 260942/SP

JEAN ANDRADE MELO

OAB: 437918/SP

ROBERTO GOMES NOTARI

OAB: 273385/SP

NELSON GAREY

OAB: 44456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002298-63.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1005068-22.2019.8.26.0268) (processo principal 1005068-22.2019.8.26.0268) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Maria de Fátima Nascimento da Silva - Mercadinho Sts Ltda - Nelson Garey - Vistos. Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por Maria de Fátima Nascimento da Silva nos autos da falência de Mercadinho Sts Ltda (Grupo Tanaka). A requerente pleiteou a inclusão de seu crédito, de natureza trabalhista, no valor de R$ 19.336,52, no Quadro Geral de Credores. O Administrador Judicial apresentou manifestação, acompanhada de laudo pericial contábil, informando que o crédito da requerente já foi devidamente incluído na relação oficial de credores da falência. A inclusão se deu pelo exato valor pleiteado na exordial (R$ 19.336,52), sob a classificação de crédito extraconcursal/trabalhista (art. 83, inciso I, e art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005). Por essa razão, o auxiliar do juízo pugnou pela extinção do feito ante a ausência de interesse processual. A habilitante, devidamente intimada para tomar ciência e se manifestar sobre os documentos e a informação prestada pelo Administrador Judicial, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela extinção do processo sem julgamento do mérito. O órgão ministerial destacou a perda superveniente do interesse de agir (resultado útil do processo), uma vez que não remanesce qualquer discussão acerca do valor ou da natureza do crédito, o qual já se encontra inserido no quadro geral. É o relatório. Fundamento e decido. O pleito comporta extinção sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Conforme se extrai de forma incontroversa dos autos, a pretensão da habilitante já foi integralmente satisfeita na esfera administrativa do processo falimentar. O Administrador Judicial comprovou documentalmente a inclusão do crédito titularizado pela requerente na Relação de Credores, reconhecendo a exatidão do montante (R$ 19.336,52) e a sua correta tipificação legal. O interesse processual, como cediço, repousa no binômio necessidade-adequação. Com a consolidação do crédito nos exatos termos pretendidos pela requerente, e não havendo qualquer resistência (lide) por parte da Massa Falida ou de outros credores, esvazia-se a necessidade de provimento jurisdicional, restando configurada a falta de interesse de agir superveniente, conforme judiciosamente apontado pelo Parquet. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a ausência de litigiosidade e a própria natureza do incidente. Proceda-se ao traslado de cópia desta decisão para os autos do processo de falência principal (1005068-22.2019.8.26.0268). Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I. - ADV: VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), JEAN ANDRADE MELO (OAB 437918/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)