0002298-31.2022.8.16.0047
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002298-31.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS PÚBLICAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTONOMIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o Município ao pagamento de indenização em razão de danos decorrentes de obra pública de drenagem pluvial, posteriormente reparada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) saber se a realização posterior das obras implica perda superveniente do objeto também quanto ao pedido indenizatório; (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a obra pública e os danos ao imóvel; e (iv) saber se o dano moral é indenizável e se o valor fixado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 foi interrompido por ação anterior ajuizada na primeira metade do lapso, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.4. A perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da realização das obras, não prejudica o pedido indenizatório, que possui natureza autônoma e visa à reparação de dano já consumado.5. O laudo pericial judicial comprova que os danos ao imóvel decorrem de erosão antrópica causada por falhas de projeto e execução da obra pública, caracterizando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do Município.6. O dano moral resta configurado diante da prolongada impossibilidade de uso, edificação e fruição do imóvel, situação que extrapola o mero aborrecimento.7. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal da omissão administrativa e os parâmetros adotados pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública ocorrida na primeira metade do prazo não autoriza sua redução, devendo ser observado o lapso mínimo de cinco anos. 2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório, que possui autonomia. 3. Configura dano moral indenizável a prolongada restrição ao uso e fruição de imóvel decorrente de obra pública mal executada.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC, art. 193; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STJ, Resp n. 2.735.507/Mt, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 9/3/2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001566-03.2022.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000188-95.2020.8.16.0090 - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura - J. 11.05.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003742-37.2015.8.16.0147 - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.05.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0004496-78.2014.8.16.0190, Rel. Juiz Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 30.06.2021.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIO NELSON PERES SOARES REPRESENTADO(A) POR ALBA CARLA PERES SOARES
Autor MUNICíPIO DE SãO SEBASTIãO DA AMOREIRA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE GUIMARÃES MELATTI
OAB: 70191/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002298-31.2022.8.16.0047(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS PÚBLICAS DE DRENAGEM PLUVIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTONOMIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o Município ao pagamento de indenização em razão de danos decorrentes de obra pública de drenagem pluvial, posteriormente reparada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória; (ii) saber se a realização posterior das obras implica perda superveniente do objeto também quanto ao pedido indenizatório; (iii) saber se está configurado o nexo causal entre a obra pública e os danos ao imóvel; e (iv) saber se o dano moral é indenizável e se o valor fixado é proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição não se configura, pois o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 foi interrompido por ação anterior ajuizada na primeira metade do lapso, devendo ser observado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF.4. A perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da realização das obras, não prejudica o pedido indenizatório, que possui natureza autônoma e visa à reparação de dano já consumado.5. O laudo pericial judicial comprova que os danos ao imóvel decorrem de erosão antrópica causada por falhas de projeto e execução da obra pública, caracterizando o nexo causal e a responsabilidade objetiva do Município.6. O dano moral resta configurado diante da prolongada impossibilidade de uso, edificação e fruição do imóvel, situação que extrapola o mero aborrecimento.7. O valor da indenização fixado mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o lapso temporal da omissão administrativa e os parâmetros adotados pela jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição em favor da Fazenda Pública ocorrida na primeira metade do prazo não autoriza sua redução, devendo ser observado o lapso mínimo de cinco anos. 2. A perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta o interesse processual quanto ao pedido indenizatório, que possui autonomia. 3. Configura dano moral indenizável a prolongada restrição ao uso e fruição de imóvel decorrente de obra pública mal executada.”Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CC, art. 193; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 383; STJ, Resp n. 2.735.507/Mt, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, Julgado Em 9/3/2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0001566-03.2022.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22.09.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000188-95.2020.8.16.0090 - Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura - J. 11.05.2026; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003742-37.2015.8.16.0147 - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira - J. 03.05.2021; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC nº 0004496-78.2014.8.16.0190, Rel. Juiz Subst. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 30.06.2021.