Detalhe do processo

0002297-05.2023.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002297-05.2023.8.26.0606 (processo principal 1010026-02.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Christina Bergamini Andrade - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença voltado à satisfação de obrigação de fazer consistente no custeio e viabilização de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de gastroplastia (bariátrica) sofrida pela exequente. Em petição de fls. 172, a operadora de saúde executada declarou formalmente a indisponibilidade de cirurgiões plásticos credenciados aptos para a realização dos procedimentos indicados na comarca de Votuporanga/SP, local de atual domicílio da exequente. Propôs, em contrapartida, o deslocamento da paciente para tratamento nas cidades de Ribeirão Preto/SP ou São Paulo/SP. A exequente, por sua vez, refutou a proposta de deslocamento em manifestação de fls. 176/177, aduzindo a inviabilidade física da locomoção pós-cirúrgica, o risco associado a viagens longas após atos invasivos e a completa ausência de rede de apoio familiar em tais localidades. Amparada no art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, postulou formalmente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta integral acolhimento. A indisponibilidade de profissionais cooperados especializados e hospitais credenciados na atual circunscrição de domicílio da autora restou expressa e formalmente confessada pela executada (fls. 172). Diante deste cenário, a exigência de que a paciente se desloque por centenas de quilômetros para se submeter a cirurgias de expressivo porte revela-se desarrazoada e incompatível com o direito fundamental à saúde e com a dignidade da pessoa humana. A prestação do serviço de saúde privado deve pautar-se pela segurança e bem-estar do consumidor, sobretudo em períodos críticos como o pós-operatório de cirurgias reconstrutivas múltiplas, momento em que o suporte e o repouso domiciliar com assistência familiar são imprescindíveis para mitigar intercorrências clínicas graves. Havendo impossibilidade de execução da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente por meio da rede conveniada no local de residência da consumidora, viabiliza-se a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 84, § 1º, do CDC e harmonizada com o art. 499 do Código de Processo Civil. Portanto, a conversão deve operar-se mediante o custeio financeiro integral do tratamento por profissionais e hospitais de livre escolha da autora no local de sua residência, com custos suportados inteiramente pela executada, de modo a assegurar o adimplemento integral e substitutivo do provimento jurisdicional original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, CONCEDENDO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PELA OPERADORA DE SAÚDE - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS APTOS A REALIZAR A CIRURGIA PRESCRITA AO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA - PRECLUSÃO - IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA REDE CREDENCIADA INDICADA PELA OPERADORA DE SAÚDE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2127251-93.2025.8.26.0000; RELATOR (A): FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO CAETANO DO SUL - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/06/2025; DATA DE REGISTRO: 15/06/2025) Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, nos moldes do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. b) DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, 3 (três) orçamentos médicos idôneos e detalhados, emitidos por cirurgiões plásticos atuantes na cidade de Votuporanga/SP ou região imediata, contemplando os honorários da equipe médica, equipe de anestesia e custos de internação hospitalar para os procedimentos cirúrgicos pendentes descritos na exordial (notadamente: correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso e púbis, dermolipectomia de dorso, dermolipectomia de coxas, correção da hipertrofia dos pequenos lábios vaginais, diástase dos retos abdominais e revisão/correção da mastopexia anterior). c) Apresentados os orçamentos, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias, autorizada a pronta constrição de ativos financeiros do menor orçamento idôneo via sistema Sisbajud em caso de impugnação genérica ou ausência de cumprimento voluntário do custeio. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor JULIANA CHRISTINA BERGAMINI ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002297-05.2023.8.26.0606 (processo principal 1010026-02.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Christina Bergamini Andrade - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença voltado à satisfação de obrigação de fazer consistente no custeio e viabilização de cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de gastroplastia (bariátrica) sofrida pela exequente. Em petição de fls. 172, a operadora de saúde executada declarou formalmente a indisponibilidade de cirurgiões plásticos credenciados aptos para a realização dos procedimentos indicados na comarca de Votuporanga/SP, local de atual domicílio da exequente. Propôs, em contrapartida, o deslocamento da paciente para tratamento nas cidades de Ribeirão Preto/SP ou São Paulo/SP. A exequente, por sua vez, refutou a proposta de deslocamento em manifestação de fls. 176/177, aduzindo a inviabilidade física da locomoção pós-cirúrgica, o risco associado a viagens longas após atos invasivos e a completa ausência de rede de apoio familiar em tais localidades. Amparada no art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, postulou formalmente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta integral acolhimento. A indisponibilidade de profissionais cooperados especializados e hospitais credenciados na atual circunscrição de domicílio da autora restou expressa e formalmente confessada pela executada (fls. 172). Diante deste cenário, a exigência de que a paciente se desloque por centenas de quilômetros para se submeter a cirurgias de expressivo porte revela-se desarrazoada e incompatível com o direito fundamental à saúde e com a dignidade da pessoa humana. A prestação do serviço de saúde privado deve pautar-se pela segurança e bem-estar do consumidor, sobretudo em períodos críticos como o pós-operatório de cirurgias reconstrutivas múltiplas, momento em que o suporte e o repouso domiciliar com assistência familiar são imprescindíveis para mitigar intercorrências clínicas graves. Havendo impossibilidade de execução da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente por meio da rede conveniada no local de residência da consumidora, viabiliza-se a imediata conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, faculdade assegurada ao consumidor pelo art. 84, § 1º, do CDC e harmonizada com o art. 499 do Código de Processo Civil. Portanto, a conversão deve operar-se mediante o custeio financeiro integral do tratamento por profissionais e hospitais de livre escolha da autora no local de sua residência, com custos suportados inteiramente pela executada, de modo a assegurar o adimplemento integral e substitutivo do provimento jurisdicional original. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, CONCEDENDO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PELA OPERADORA DE SAÚDE - INSURGÊNCIA DA DEVEDORA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE HOSPITAIS CREDENCIADOS APTOS A REALIZAR A CIRURGIA PRESCRITA AO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA DEVEDORA - PRECLUSÃO - IRRELEVÂNCIA DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA REDE CREDENCIADA INDICADA PELA OPERADORA DE SAÚDE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2127251-93.2025.8.26.0000; RELATOR (A): FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO CAETANO DO SUL - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 15/06/2025; DATA DE REGISTRO: 15/06/2025) Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, nos moldes do art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. b) DETERMINO que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, 3 (três) orçamentos médicos idôneos e detalhados, emitidos por cirurgiões plásticos atuantes na cidade de Votuporanga/SP ou região imediata, contemplando os honorários da equipe médica, equipe de anestesia e custos de internação hospitalar para os procedimentos cirúrgicos pendentes descritos na exordial (notadamente: correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso e púbis, dermolipectomia de dorso, dermolipectomia de coxas, correção da hipertrofia dos pequenos lábios vaginais, diástase dos retos abdominais e revisão/correção da mastopexia anterior). c) Apresentados os orçamentos, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias, autorizada a pronta constrição de ativos financeiros do menor orçamento idôneo via sistema Sisbajud em caso de impugnação genérica ou ausência de cumprimento voluntário do custeio. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 369713/SP)