0002296-82.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-82.2025.8.16.0103 Processo: 0002296-82.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTHIAN GONZALEZ SOSA MIGUEL ANGEL FERREIRA Autos nº. 0002296-82.2025.8.16.0103 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia (mov. 48.1) em face de MIGUEL ANGEL FERREIRA, paraguaio, nascido em 31/05/1994, portador do RG nº 17.287.977-2-PR, filho de Zulma Gladis Ferreira; e de CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, paraguaio, nascido em 12/04/1994, portador do RG nº 17.287.976-4-PR, filho de Leia Candida Sousa, ambos presos preventivamente, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: "No dia 17 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na BR 476, nº 191, Município da Lapa/PR, os denunciados MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, transportaram para fins de comercialização, no interior do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 254,65 kg (duzentos e cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco quilogramas) de substância entorpecente Cannabis sativa lineu. Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.14 e Depoimentos de mov. 1.7 e 1.9. " Assim agindo, entendeu o Ministério Público que os denunciados teriam incorrido nas infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Auto de prisão em flagrante lavrado em 17/05/2025 (mov. 1.5). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva após realização de audiência de custódia (mov. 15.1) A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2025 (mov. 83.1), tendo os réus apresentado, previamente, defesa preliminar conjunta (mov. 81.1). Conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, ambos os réus ostentam a condição de primários e sem antecedentes (movs. 92.1, 94.1 e 181.1 E 181.2). Laudo Pericial Definitivo nº 65.673/2025 juntado aos autos, atestando identificação positiva de Cannabis sativa L. na substância apreendida (mov. 79.1). Autorizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, providência já efetivada nos autos (mov. 132.1). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de setembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação MAURÍCIO ALEXANDRE CAPUTO (mov. 131.4) e JONATAS FAGUNDES NEVES (mov. 131.3), ambos policiais rodoviários federais, bem como realizados os interrogatórios dos réus CRISTHIAN GONZALEZ SOSA (mov. 131.1) e MIGUEL ANGEL FERREIRA (mov. 131.2). O Ministério Público desistiu da produção da prova pericial nos aparelhos celulares apreendidos, ante o excesso de prazo da prisão cautelar dos réus, tendo insistido na juntada dos antecedentes criminais perante a Justiça Federal (mov. 157.1), os quais foram posteriormente acostados aos autos, sem registros em desfavor de qualquer dos réus (mov. 181). Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação de ambos os réus nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 194.1). A defesa de MIGUEL ANGEL FERREIRA apresentou alegações finais por memoriais (mov. 198.1), não contestando a materialidade e a autoria delitivas e requerendo, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o direito de recorrer em liberdade. No mesmo sentido, a defesa de CRISTHIAN GONZALEZ SOSA apresentou alegações finais por memoriais (mov. 199.1), com idênticos fundamentos e pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, supostamente incursos nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.26), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e pelo laudo pericial definitivo nº 65.673/2025 (mov. 79.1), o qual identificou positivamente a substância apreendida como Cannabis sativa L. (maconha), prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é certa e recai sobre ambos os réus. Inicialmente, consigno que aos acusados MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA foi imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo texto legal dispõe do seguinte modo: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Pois bem. Passamos aos fatos. Registre-se, desde logo, tratarem-se os réus MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA de nacionalidade paraguaia, e não brasileira, circunstância expressamente qualificada na denúncia e confirmada ao longo de toda a instrução processual, inclusive pelos próprios réus em seus interrogatórios judiciais, fato que, inclusive, fora apontado pelos policiais como causa de certa dificuldade de comunicação no momento da abordagem, dado o reduzido domínio do idioma português por parte de ambos. A testemunha de acusação MAURÍCIO ALEXANDRE CAPUTO, policial rodoviário federal, em juízo, narrou (mov. 131.4): "Então a equipe recebeu a informação da nossa inteligência, decorrente da análise de risco de um veículo Fluence, da cor cinza, o qual estaria transportando ilícitos no seu interior. Diante dessa informação, a equipe pela BR prontamente conseguiu alcançar o veículo já perto do pedágio, fazendo a abordagem. Durante a aproximação do veículo, com a solicitação para que os condutores e passageiros desembarcassem, já foi possível ver, pelos vidros, um invólucro, pacotes, uns fardos expostos no banco traseiro, cobertos por um pano, comumente usado para transportar ilícitos. Diante dos fatos, foi questionado os ocupantes do que se tratava, que de pronto informaram que estavam transportando maconha. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e encaminhado para a Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis. De forma voluntária e espontânea, eles informaram que pegaram o carro em Foz do Iguaçu e que levariam até Curitiba e ganhariam R$5.000,00 pelo transporte. E nada mais quiseram declarar. Diante dos fatos, dados aqueles fardos ali dispostos no interior, foi questionado do que se tratava, informaram que estava transportando maconha." No mesmo sentido, a testemunha JONATAS FAGUNDES NEVES, policial rodoviário federal, inquirido em juízo, afirmou (mov. 131.3): “A equipe estava realizando patrulhamento na BR 476, quando recebeu um informe de que um veículo, por meio de análise de risco, poderia estar transportando produtos ilícitos. Diante dessa informação, a equipe recebeu a informação de placa e característica, e na altura do pedágio da Lapa verificou esse veículo transitando na rodovia; de pronto a equipe procedeu à abordagem, sendo dada a ordem de parada nas proximidades da praça do pedágio. O condutor acatou a ordem, e ao se aproximar do veículo já foi visto, através dos vidros, alguns fardos de coloração preta, enrolados em fita, bem característico de transporte de tráfico de drogas. A gente questionou o que era, o condutor de pronto informou que estava transportando maconha, e foi dada a voz de prisão para ambos. Eles nos relataram que haviam pegado o veículo em Foz do Iguaçu e estariam transportando até Curitiba, recebendo um valor em contrapartida para esse transporte. A gente acabou verificando, em busca veicular, que também havia droga dispersa no porta-malas do veículo. Vale ressaltar que, como eram estrangeiros, do Paraguai, tinham um pouco de dificuldade para entender sobre a ocorrência. O veículo estava com uma restrição judicial, em consulta reportava essa menção pra gente.” Por sua vez, o réu MIGUEL ANGEL FERREIRA, quando interrogado, confirmou a veracidade do fato descrito na denúncia (mov. 131.2): “Relatou ter recebido o veículo já carregado em Foz do Iguaçu, em um posto de combustível, por indicação de um conhecido paraguaio identificado apenas como “Rubens”, cliente de sua oficina mecânica, mediante a promessa de recebimento de valor destinado a despesas de combustível e alimentação durante o trajeto. Declarou que convidou o corréu Cristhian, a quem se refere como irmão de criação, a acompanhá-lo na viagem, tendo-lhe informado, inicialmente, tratar-se de transporte de cigarros contrabandeados, muito embora tenha reconhecido, já em seu interrogatório, que o forte odor de maconha no interior do veículo era perceptível desde o embarque. Afirmou residir no Paraguai, ser mecânico autônomo, e relatou tratar-se da primeira vez em que ingressava em território brasileiro. O réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, por sua vez, afirmou em Juízo que (mov. 131.1): “Confirmou ter embarcado no veículo Renault Fluence na condição de passageiro, relatando que foi o corréu Miguel quem tratou diretamente da viagem com o contratante paraguaio identificado como “Rubens”, e que aceitou acompanhá-lo por desejar conhecer o Brasil, país em que nunca havia estado. Declarou ter sido informado pelo corréu de que estariam transportando cigarros, negando ciência prévia de que se tratava de substância entorpecente, muito embora tenha admitido, em juízo, ter notado o forte odor de maconha no interior do veículo já no início do trajeto. Negou que receberia qualquer valor pela viagem, e afirmou residir no Paraguai, sendo também a primeira vez em que ingressava em território brasileiro”. Os depoimentos das testemunhas policiais rodoviárias federais Maurício Alexandre Caputo e Jonatas Fagundes Neves, prestados sob compromisso legal e submetidos ao contraditório judicial, são harmônicos entre si, coerentes com os relatos prestados na fase inquisitorial (movs. 1.7 e 1.9) e com os demais elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial definitivo. Ao ensejo, importante salientar que os depoimentos dos policiais, que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas, merecem plena credibilidade, até porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes, sendo cediço que o valor do depoimento de agentes policiais, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos dos autos, constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação. Ademais, a condenação ora proferida não se apoia exclusivamente na palavra dos policiais, mas encontra amparo adicional na própria confissão dos réus, em interrogatório judicial, quanto à posse e ao transporte da substância entorpecente (movs. 131.1 e 131.2), circunstância corroborada pelo laudo pericial definitivo (mov. 79.1) e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). Há, portanto, ampla convergência probatória a autorizar, com segurança, o édito condenatório. Quanto ao réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, conquanto tenha alegado, em seu interrogatório, desconhecimento quanto à exata natureza da substância transportada, tal versão não infirma a autoria. A própria defesa técnica, em alegações finais (mov. 199.1), expressamente reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, restringindo sua insurgência à dosimetria da pena. Ademais, o próprio interrogado admitiu ter notado o odor característico de maconha já no início do trajeto, sem que tenha adotado qualquer conduta de afastamento da situação, o que evidencia, no mínimo, a aceitação do risco de estar concorrendo para o transporte de substância entorpecente, suficiente para a configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que pune, dentre outras condutas, trazer consigo e transportar droga para fins de comercialização, prescindindo-se de perfeito conhecimento técnico, por parte do agente, sobre a espécie exata da substância transportada. Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude (artigos 23 a 25 do Código Penal) ou de exclusão da culpabilidade (artigos 26 a 28 do Código Penal), sendo os acusados imputáveis e cientes da ilicitude de suas condutas. A condenação, portanto, é medida que se impõe em relação a ambos os réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, ambos anteriormente qualificados, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO RÉU MIGUEL ANGEL FERREIRA a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: nada consta em desfavor do réu (movs. 92.1/94.1 e 181), circunstância neutra. Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Personalidade: igualmente não pode ser aferida com segurança nesta sede. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de vantagem econômica), sem excepcionalidade a ser valorada de forma autônoma. Circunstâncias do crime: nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida (254,65 kg de maconha) constituem, em princípio, circunstância de inegável relevância para a dosimetria. Todavia, a fim de evitar bis in idem com a valoração que se fará na terceira fase desta dosimetria, quanto ao cabimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, opto por reservar a análise desse dado exclusivamente para aquela etapa, mantendo-se neutra, nesta primeira fase, a presente circunstância. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes, porquanto o réu é primário. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 131.2), confirmou a dinâmica fática do transporte da substância entorpecente narrada na denúncia, contribuindo, assim, para a formação do convencimento judicial quanto à dinâmica dos fatos. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, dela não resulta, nesta etapa, reflexo numérico, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração à organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, requisitos, portanto, preenchidos. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a integração do acusado a organização criminosa estruturada, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, sendo certo que a prova produzida aponta, isto sim, para a atuação do réu como transportador eventual, contratado por terceiro identificado no interrogatório apenas pelo prenome “Rubens”, tudo a indicar que os réus foram, em certa medida, utilizados para viabilizar o transporte da droga entre Foz do Iguaçu e Curitiba. Não obstante, a ausência de integração a organização criminosa não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da minorante, sendo indispensável, também, que o agente não se dedique a atividades criminosas, requisito que, no caso concreto, não se mostra preenchido. C Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (254,65 kg de maconha), fracionada em fardos individualizados, ocultos sob os bancos traseiros e no porta-malas do veículo, associada ao caráter interestadual do transporte, que se estendia por centenas de quilômetros entre Foz do Iguaçu e Curitiba, revela nível de logística e escala manifestamente incompatível com a traficância pequena, eventual e isolada que a minorante do § 4º visa proteger. Trata-se de operação de significativa envergadura que, por sua magnitude, denota o engajamento do agente, ainda que pontual, em cadeia de distribuição de drogas em larga escala, circunstância apta a configurar “dedicação à atividade criminosa”. Ausente, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo, para o réu MIGUEL ANGEL FERREIRA, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo elementos que permitam concluir por maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (5 anos, situado entre 4 e 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível, ante o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena Igualmente incabível, em razão do montante da pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente. h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de bens DECRETO o perdimento, em favor da União, do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, e do aparelho celular marca Redmi, ambos apreendidos nos autos (mov. 1.10), por se tratarem de instrumentos utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. j) Dos efeitos da condenação Considerando tratar-se o réu de nacional paraguaio, sem domicílio no território brasileiro, não há que se falar em suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), tampouco em comunicação à Justiça Eleitoral, por ausência de vínculo político-eleitoral com o Estado brasileiro (artigo 14, § 2º, da Constituição Federal). Determino, todavia, a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória do condenado, inclusive para fins de eventual processo de expulsão do território nacional, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a ser processado pela via administrativa própria, sem prejuízo do integral cumprimento da pena ora fixada. Observo, por fim, que a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas já foi realizada nos autos (mov. 132.1), com fundamento no artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicada nova determinação nesse sentido. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, que substitui os fundamentos que amparavam a prisão cautelar, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (mov. 15.1). Todavia, considerando o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a expedição de guia de recolhimento provisória em nome do réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, para que permaneça custodiado em decorrência da presente condenação e do regime semiaberto ora estabelecido, devendo ser recolhido a estabelecimento compatível com o regime fixado, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido, na forma do item "g" supra. 2. DO RÉU CRISTHIAN GONZALEZ SOSA a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: nada consta em desfavor do réu (movs. 92.1/94.1 e 181), circunstância neutra. Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Personalidade: igualmente não pode ser aferida com segurança nesta sede. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de vantagem econômica), sem excepcionalidade a ser valorada de forma autônoma. Circunstâncias do crime: nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida (254,65 kg de maconha) constituem, em princípio, circunstância de inegável relevância para a dosimetria. Todavia, a fim de evitar bis in idem com a valoração que se fará na terceira fase desta dosimetria, quanto ao cabimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, opto por reservar a análise desse dado exclusivamente para aquela etapa, mantendo-se neutra, nesta primeira fase, a presente circunstância. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes, porquanto o réu é primário. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 131.1), confirmou a dinâmica fática do transporte da substância entorpecente em que se viu envolvido, admitindo estar no interior do veículo e ter realizado o trajeto na companhia do corréu, contribuindo, assim, para a formação do convencimento judicial quanto à dinâmica dos fatos. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, dela não resulta, nesta etapa, reflexo numérico, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração à organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, requisitos, portanto, preenchidos. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a integração do acusado à organização criminosa estruturada, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, sendo certo que a prova produzida aponta, isto sim, para a atuação do réu como transportador eventual. Não obstante, a ausência de integração a organização criminosa não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da minorante, sendo indispensável, também, que o agente não se dedique a atividades criminosas. Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (254,65 kg de maconha), fracionada em fardos individualizados, ocultos sob os bancos traseiros e no porta-malas do veículo, associada ao caráter interestadual do transporte, revela nível de logística e escala manifestamente incompatível com a traficância pequena, eventual e isolada que a minorante do § 4º visa proteger. Trata-se de operação de significativa envergadura que, por sua magnitude, denota o engajamento do agente, ainda que pontual, em cadeia de distribuição de drogas em larga escala, circunstância apta a configurar “dedicação à atividade criminosa”. Ausente, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo, para o réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo elementos que permitam concluir por maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (5 anos, situado entre 4 e 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível, ante o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena Igualmente incabível, em razão do montante da pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente. h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de bens O perdimento do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, e do aparelho celular marca Redmi, já foi decretado no item “i” da dosimetria referente ao corréu Miguel Angel Ferreira, tratando-se de bens únicos, apreendidos no mesmo contexto fático e utilizados conjuntamente na prática delitiva, sendo desnecessária nova determinação nesta seção. j) Dos efeitos da condenação Considerando tratar-se o réu de nacional paraguaio, sem domicílio no território brasileiro, não há que se falar em suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), tampouco em comunicação à Justiça Eleitoral, por ausência de vínculo político-eleitoral com o Estado brasileiro (artigo 14, § 2º, da Constituição Federal). Determino, todavia, a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória do condenado, inclusive para fins de eventual processo de expulsão do território nacional, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a ser processado pela via administrativa própria, sem prejuízo do integral cumprimento da pena ora fixada. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, que substitui os fundamentos que amparavam a prisão cautelar, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (mov. 15.1). Todavia, considerando o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a expedição de guia de recolhimento provisória em nome do réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, para que permaneça custodiado em decorrência da presente condenação e do regime semiaberto ora estabelecido, devendo ser recolhido a estabelecimento compatível com o regime fixado, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido, na forma do item "g" supra. V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeçam-se guias de recolhimento definitivas para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória de ambos os réus, nos termos da fundamentação supra; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA
Réu MIGUEL ANGEL FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SGROTT FERNANDEZ
OAB: 94800/PR
BRUNO SOARES DA SILVA JUNIOR
OAB: 94228/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-82.2025.8.16.0103 Processo: 0002296-82.2025.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTHIAN GONZALEZ SOSA MIGUEL ANGEL FERREIRA Autos nº. 0002296-82.2025.8.16.0103 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, com base nos autos de inquérito policial em apenso, ofereceu denúncia (mov. 48.1) em face de MIGUEL ANGEL FERREIRA, paraguaio, nascido em 31/05/1994, portador do RG nº 17.287.977-2-PR, filho de Zulma Gladis Ferreira; e de CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, paraguaio, nascido em 12/04/1994, portador do RG nº 17.287.976-4-PR, filho de Leia Candida Sousa, ambos presos preventivamente, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: "No dia 17 de maio de 2025, por volta das 16h30min, na BR 476, nº 191, Município da Lapa/PR, os denunciados MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, transportaram para fins de comercialização, no interior do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistente em 254,65 kg (duzentos e cinquenta e quatro vírgula sessenta e cinco quilogramas) de substância entorpecente Cannabis sativa lineu. Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.26, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.14 e Depoimentos de mov. 1.7 e 1.9. " Assim agindo, entendeu o Ministério Público que os denunciados teriam incorrido nas infrações penais descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Auto de prisão em flagrante lavrado em 17/05/2025 (mov. 1.5). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva após realização de audiência de custódia (mov. 15.1) A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2025 (mov. 83.1), tendo os réus apresentado, previamente, defesa preliminar conjunta (mov. 81.1). Conforme certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, ambos os réus ostentam a condição de primários e sem antecedentes (movs. 92.1, 94.1 e 181.1 E 181.2). Laudo Pericial Definitivo nº 65.673/2025 juntado aos autos, atestando identificação positiva de Cannabis sativa L. na substância apreendida (mov. 79.1). Autorizada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, providência já efetivada nos autos (mov. 132.1). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 18 de setembro de 2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação MAURÍCIO ALEXANDRE CAPUTO (mov. 131.4) e JONATAS FAGUNDES NEVES (mov. 131.3), ambos policiais rodoviários federais, bem como realizados os interrogatórios dos réus CRISTHIAN GONZALEZ SOSA (mov. 131.1) e MIGUEL ANGEL FERREIRA (mov. 131.2). O Ministério Público desistiu da produção da prova pericial nos aparelhos celulares apreendidos, ante o excesso de prazo da prisão cautelar dos réus, tendo insistido na juntada dos antecedentes criminais perante a Justiça Federal (mov. 157.1), os quais foram posteriormente acostados aos autos, sem registros em desfavor de qualquer dos réus (mov. 181). Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais e requereu a condenação de ambos os réus nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 194.1). A defesa de MIGUEL ANGEL FERREIRA apresentou alegações finais por memoriais (mov. 198.1), não contestando a materialidade e a autoria delitivas e requerendo, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o direito de recorrer em liberdade. No mesmo sentido, a defesa de CRISTHIAN GONZALEZ SOSA apresentou alegações finais por memoriais (mov. 199.1), com idênticos fundamentos e pedidos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, supostamente incursos nas sanções descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O feito encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a serem sanadas. A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.26), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e pelo laudo pericial definitivo nº 65.673/2025 (mov. 79.1), o qual identificou positivamente a substância apreendida como Cannabis sativa L. (maconha), prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é certa e recai sobre ambos os réus. Inicialmente, consigno que aos acusados MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA foi imputado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cujo texto legal dispõe do seguinte modo: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Pois bem. Passamos aos fatos. Registre-se, desde logo, tratarem-se os réus MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA de nacionalidade paraguaia, e não brasileira, circunstância expressamente qualificada na denúncia e confirmada ao longo de toda a instrução processual, inclusive pelos próprios réus em seus interrogatórios judiciais, fato que, inclusive, fora apontado pelos policiais como causa de certa dificuldade de comunicação no momento da abordagem, dado o reduzido domínio do idioma português por parte de ambos. A testemunha de acusação MAURÍCIO ALEXANDRE CAPUTO, policial rodoviário federal, em juízo, narrou (mov. 131.4): "Então a equipe recebeu a informação da nossa inteligência, decorrente da análise de risco de um veículo Fluence, da cor cinza, o qual estaria transportando ilícitos no seu interior. Diante dessa informação, a equipe pela BR prontamente conseguiu alcançar o veículo já perto do pedágio, fazendo a abordagem. Durante a aproximação do veículo, com a solicitação para que os condutores e passageiros desembarcassem, já foi possível ver, pelos vidros, um invólucro, pacotes, uns fardos expostos no banco traseiro, cobertos por um pano, comumente usado para transportar ilícitos. Diante dos fatos, foi questionado os ocupantes do que se tratava, que de pronto informaram que estavam transportando maconha. Diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e encaminhado para a Polícia Judiciária para os procedimentos cabíveis. De forma voluntária e espontânea, eles informaram que pegaram o carro em Foz do Iguaçu e que levariam até Curitiba e ganhariam R$5.000,00 pelo transporte. E nada mais quiseram declarar. Diante dos fatos, dados aqueles fardos ali dispostos no interior, foi questionado do que se tratava, informaram que estava transportando maconha." No mesmo sentido, a testemunha JONATAS FAGUNDES NEVES, policial rodoviário federal, inquirido em juízo, afirmou (mov. 131.3): “A equipe estava realizando patrulhamento na BR 476, quando recebeu um informe de que um veículo, por meio de análise de risco, poderia estar transportando produtos ilícitos. Diante dessa informação, a equipe recebeu a informação de placa e característica, e na altura do pedágio da Lapa verificou esse veículo transitando na rodovia; de pronto a equipe procedeu à abordagem, sendo dada a ordem de parada nas proximidades da praça do pedágio. O condutor acatou a ordem, e ao se aproximar do veículo já foi visto, através dos vidros, alguns fardos de coloração preta, enrolados em fita, bem característico de transporte de tráfico de drogas. A gente questionou o que era, o condutor de pronto informou que estava transportando maconha, e foi dada a voz de prisão para ambos. Eles nos relataram que haviam pegado o veículo em Foz do Iguaçu e estariam transportando até Curitiba, recebendo um valor em contrapartida para esse transporte. A gente acabou verificando, em busca veicular, que também havia droga dispersa no porta-malas do veículo. Vale ressaltar que, como eram estrangeiros, do Paraguai, tinham um pouco de dificuldade para entender sobre a ocorrência. O veículo estava com uma restrição judicial, em consulta reportava essa menção pra gente.” Por sua vez, o réu MIGUEL ANGEL FERREIRA, quando interrogado, confirmou a veracidade do fato descrito na denúncia (mov. 131.2): “Relatou ter recebido o veículo já carregado em Foz do Iguaçu, em um posto de combustível, por indicação de um conhecido paraguaio identificado apenas como “Rubens”, cliente de sua oficina mecânica, mediante a promessa de recebimento de valor destinado a despesas de combustível e alimentação durante o trajeto. Declarou que convidou o corréu Cristhian, a quem se refere como irmão de criação, a acompanhá-lo na viagem, tendo-lhe informado, inicialmente, tratar-se de transporte de cigarros contrabandeados, muito embora tenha reconhecido, já em seu interrogatório, que o forte odor de maconha no interior do veículo era perceptível desde o embarque. Afirmou residir no Paraguai, ser mecânico autônomo, e relatou tratar-se da primeira vez em que ingressava em território brasileiro. O réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, por sua vez, afirmou em Juízo que (mov. 131.1): “Confirmou ter embarcado no veículo Renault Fluence na condição de passageiro, relatando que foi o corréu Miguel quem tratou diretamente da viagem com o contratante paraguaio identificado como “Rubens”, e que aceitou acompanhá-lo por desejar conhecer o Brasil, país em que nunca havia estado. Declarou ter sido informado pelo corréu de que estariam transportando cigarros, negando ciência prévia de que se tratava de substância entorpecente, muito embora tenha admitido, em juízo, ter notado o forte odor de maconha no interior do veículo já no início do trajeto. Negou que receberia qualquer valor pela viagem, e afirmou residir no Paraguai, sendo também a primeira vez em que ingressava em território brasileiro”. Os depoimentos das testemunhas policiais rodoviárias federais Maurício Alexandre Caputo e Jonatas Fagundes Neves, prestados sob compromisso legal e submetidos ao contraditório judicial, são harmônicos entre si, coerentes com os relatos prestados na fase inquisitorial (movs. 1.7 e 1.9) e com os demais elementos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial definitivo. Ao ensejo, importante salientar que os depoimentos dos policiais, que prestaram compromisso legal de dizer a verdade e não foram testemunhas contraditadas, merecem plena credibilidade, até porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes, sendo cediço que o valor do depoimento de agentes policiais, prestado sob o crivo do contraditório e corroborado pelos demais elementos dos autos, constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação. Ademais, a condenação ora proferida não se apoia exclusivamente na palavra dos policiais, mas encontra amparo adicional na própria confissão dos réus, em interrogatório judicial, quanto à posse e ao transporte da substância entorpecente (movs. 131.1 e 131.2), circunstância corroborada pelo laudo pericial definitivo (mov. 79.1) e pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10). Há, portanto, ampla convergência probatória a autorizar, com segurança, o édito condenatório. Quanto ao réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, conquanto tenha alegado, em seu interrogatório, desconhecimento quanto à exata natureza da substância transportada, tal versão não infirma a autoria. A própria defesa técnica, em alegações finais (mov. 199.1), expressamente reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, restringindo sua insurgência à dosimetria da pena. Ademais, o próprio interrogado admitiu ter notado o odor característico de maconha já no início do trajeto, sem que tenha adotado qualquer conduta de afastamento da situação, o que evidencia, no mínimo, a aceitação do risco de estar concorrendo para o transporte de substância entorpecente, suficiente para a configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que pune, dentre outras condutas, trazer consigo e transportar droga para fins de comercialização, prescindindo-se de perfeito conhecimento técnico, por parte do agente, sobre a espécie exata da substância transportada. Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude (artigos 23 a 25 do Código Penal) ou de exclusão da culpabilidade (artigos 26 a 28 do Código Penal), sendo os acusados imputáveis e cientes da ilicitude de suas condutas. A condenação, portanto, é medida que se impõe em relação a ambos os réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus MIGUEL ANGEL FERREIRA e CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, ambos anteriormente qualificados, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO RÉU MIGUEL ANGEL FERREIRA a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: nada consta em desfavor do réu (movs. 92.1/94.1 e 181), circunstância neutra. Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Personalidade: igualmente não pode ser aferida com segurança nesta sede. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de vantagem econômica), sem excepcionalidade a ser valorada de forma autônoma. Circunstâncias do crime: nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida (254,65 kg de maconha) constituem, em princípio, circunstância de inegável relevância para a dosimetria. Todavia, a fim de evitar bis in idem com a valoração que se fará na terceira fase desta dosimetria, quanto ao cabimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, opto por reservar a análise desse dado exclusivamente para aquela etapa, mantendo-se neutra, nesta primeira fase, a presente circunstância. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes, porquanto o réu é primário. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 131.2), confirmou a dinâmica fática do transporte da substância entorpecente narrada na denúncia, contribuindo, assim, para a formação do convencimento judicial quanto à dinâmica dos fatos. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, dela não resulta, nesta etapa, reflexo numérico, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração à organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, requisitos, portanto, preenchidos. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a integração do acusado a organização criminosa estruturada, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, sendo certo que a prova produzida aponta, isto sim, para a atuação do réu como transportador eventual, contratado por terceiro identificado no interrogatório apenas pelo prenome “Rubens”, tudo a indicar que os réus foram, em certa medida, utilizados para viabilizar o transporte da droga entre Foz do Iguaçu e Curitiba. Não obstante, a ausência de integração a organização criminosa não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da minorante, sendo indispensável, também, que o agente não se dedique a atividades criminosas, requisito que, no caso concreto, não se mostra preenchido. C Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (254,65 kg de maconha), fracionada em fardos individualizados, ocultos sob os bancos traseiros e no porta-malas do veículo, associada ao caráter interestadual do transporte, que se estendia por centenas de quilômetros entre Foz do Iguaçu e Curitiba, revela nível de logística e escala manifestamente incompatível com a traficância pequena, eventual e isolada que a minorante do § 4º visa proteger. Trata-se de operação de significativa envergadura que, por sua magnitude, denota o engajamento do agente, ainda que pontual, em cadeia de distribuição de drogas em larga escala, circunstância apta a configurar “dedicação à atividade criminosa”. Ausente, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo, para o réu MIGUEL ANGEL FERREIRA, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo elementos que permitam concluir por maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (5 anos, situado entre 4 e 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível, ante o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena Igualmente incabível, em razão do montante da pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente. h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de bens DECRETO o perdimento, em favor da União, do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, e do aparelho celular marca Redmi, ambos apreendidos nos autos (mov. 1.10), por se tratarem de instrumentos utilizados na prática do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. j) Dos efeitos da condenação Considerando tratar-se o réu de nacional paraguaio, sem domicílio no território brasileiro, não há que se falar em suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), tampouco em comunicação à Justiça Eleitoral, por ausência de vínculo político-eleitoral com o Estado brasileiro (artigo 14, § 2º, da Constituição Federal). Determino, todavia, a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória do condenado, inclusive para fins de eventual processo de expulsão do território nacional, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a ser processado pela via administrativa própria, sem prejuízo do integral cumprimento da pena ora fixada. Observo, por fim, que a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas já foi realizada nos autos (mov. 132.1), com fundamento no artigo 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006, restando prejudicada nova determinação nesse sentido. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, que substitui os fundamentos que amparavam a prisão cautelar, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (mov. 15.1). Todavia, considerando o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a expedição de guia de recolhimento provisória em nome do réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, para que permaneça custodiado em decorrência da presente condenação e do regime semiaberto ora estabelecido, devendo ser recolhido a estabelecimento compatível com o regime fixado, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido, na forma do item "g" supra. 2. DO RÉU CRISTHIAN GONZALEZ SOSA a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo de excepcional a ser valorado. Antecedentes: nada consta em desfavor do réu (movs. 92.1/94.1 e 181), circunstância neutra. Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância. Personalidade: igualmente não pode ser aferida com segurança nesta sede. Motivos: inerentes ao próprio tipo penal (obtenção de vantagem econômica), sem excepcionalidade a ser valorada de forma autônoma. Circunstâncias do crime: nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida (254,65 kg de maconha) constituem, em princípio, circunstância de inegável relevância para a dosimetria. Todavia, a fim de evitar bis in idem com a valoração que se fará na terceira fase desta dosimetria, quanto ao cabimento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, opto por reservar a análise desse dado exclusivamente para aquela etapa, mantendo-se neutra, nesta primeira fase, a presente circunstância. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas nesta etapa, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes, porquanto o réu é primário. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu, em seu interrogatório judicial (mov. 131.1), confirmou a dinâmica fática do transporte da substância entorpecente em que se viu envolvido, admitindo estar no interior do veículo e ter realizado o trajeto na companhia do corréu, contribuindo, assim, para a formação do convencimento judicial quanto à dinâmica dos fatos. Todavia, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). Assim, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea, dela não resulta, nesta etapa, reflexo numérico, fixando-se a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena Não há causas especiais de aumento de pena. Quanto à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seu reconhecimento pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração à organização criminosa. No caso concreto, o réu é primário e ostenta bons antecedentes, requisitos, portanto, preenchidos. De igual modo, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a integração do acusado à organização criminosa estruturada, nos moldes da Lei nº 12.850/2013, sendo certo que a prova produzida aponta, isto sim, para a atuação do réu como transportador eventual. Não obstante, a ausência de integração a organização criminosa não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da minorante, sendo indispensável, também, que o agente não se dedique a atividades criminosas. Com efeito, a expressiva quantidade de droga apreendida (254,65 kg de maconha), fracionada em fardos individualizados, ocultos sob os bancos traseiros e no porta-malas do veículo, associada ao caráter interestadual do transporte, revela nível de logística e escala manifestamente incompatível com a traficância pequena, eventual e isolada que a minorante do § 4º visa proteger. Trata-se de operação de significativa envergadura que, por sua magnitude, denota o engajamento do agente, ainda que pontual, em cadeia de distribuição de drogas em larga escala, circunstância apta a configurar “dedicação à atividade criminosa”. Ausente, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausentes outras causas de aumento ou de diminuição, fixo, para o réu CRISTHIAN GONZALEZ SOSA, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não havendo elementos que permitam concluir por maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. d) Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada (5 anos, situado entre 4 e 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Incabível, ante o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos), nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. f) Da suspensão condicional da pena Igualmente incabível, em razão do montante da pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). g) Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado, para fins de detração, o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente. h) Da reparação do dano Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória, o que obsta a estipulação da verba nesta oportunidade sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. i) Do perdimento de bens O perdimento do veículo Renault/Fluence, placa OWU-6H59, e do aparelho celular marca Redmi, já foi decretado no item “i” da dosimetria referente ao corréu Miguel Angel Ferreira, tratando-se de bens únicos, apreendidos no mesmo contexto fático e utilizados conjuntamente na prática delitiva, sendo desnecessária nova determinação nesta seção. j) Dos efeitos da condenação Considerando tratar-se o réu de nacional paraguaio, sem domicílio no território brasileiro, não há que se falar em suspensão de direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), tampouco em comunicação à Justiça Eleitoral, por ausência de vínculo político-eleitoral com o Estado brasileiro (artigo 14, § 2º, da Constituição Federal). Determino, todavia, a expedição de ofício à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória do condenado, inclusive para fins de eventual processo de expulsão do território nacional, nos termos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a ser processado pela via administrativa própria, sem prejuízo do integral cumprimento da pena ora fixada. k) Do estado de liberdade Ante a superveniência do título condenatório, que substitui os fundamentos que amparavam a prisão cautelar, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (mov. 15.1). Todavia, considerando o regime inicial semiaberto ora fixado, determino a expedição de guia de recolhimento provisória em nome do réu, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, para que permaneça custodiado em decorrência da presente condenação e do regime semiaberto ora estabelecido, devendo ser recolhido a estabelecimento compatível com o regime fixado, computando-se o período de prisão cautelar já cumprido, na forma do item "g" supra. V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de metade para cada um; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeçam-se guias de recolhimento definitivas para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; b.3) nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se à Polícia Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, comunicando a presente condenação, para as providências cabíveis quanto à situação migratória de ambos os réus, nos termos da fundamentação supra; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento, e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito