Detalhe do processo

0002296-42.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0002296-42.2024.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ACILENE PAIS FLORIANO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ACILENE PAIS FLORIANO. Petição apresentada por Daiane Alves Floriano Santos, na qual informa ser filha da acusada e relata que enfrenta óbice de natureza estritamente administrativa para se cadastrar como visitante perante o estabelecimento prisional em que sua genitora se encontra custodiada (ID 10720339739). Nesse contexto, esclarece que o cadastro carcerário e os registros processuais grafam o nome da ré como "Acilene Pais Floriano", ao passo que nos documentos civis da postulante, notadamente em sua cédula de identidade (ID 10720337303) e certidão, o nome materno consta registrado sob a grafia "Acilene Passos Floriano" (ID 10720339739). Em razão dessa disparidade puramente formal de grafia no patronímico ("Pais" / "Passos"), a requerente postula a expedição de ofício ao órgão carcerário competente para esclarecer o equívoco registral e viabilizar a sua habilitação de visitas. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de cadastro, credenciamento e autorização de visitantes no sistema prisional constitui ato puramente administrativo, inserido na esfera de competência e discricionariedade técnica da Direção do Estabelecimento Prisional, do Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN-MG) e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEAP/MG). Por conseguinte, a regra geral impõe que o interessado submeta toda a documentação comprobatória e os requerimentos de visita diretamente perante a administração carcerária competente, não incumbindo ao juízo da ação penal de conhecimento a gestão da rotina penitenciária. Não obstante essa premissa institucional, em caráter excepcional e sob prisma humanitário, este Juízo passa a analisar a questão estritamente fática suscitada, tendo em vista a garantia constitucional de proteção à família e o direito do preso ao contato com o mundo exterior e à visitação de parentes, insculpido no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Nesse diapasão, o exame do conjunto probatório e documental acostado aos autos demonstra, de maneira segura e incontroversa, que Daiane Alves Floriano Santos é filha biológica da acusada. Com efeito, a cédula de identidade da requerente comprova que ela é filha de "Acilene Passos Floriano" e Deneilson Alves dos Santos (ID 10720337303). Por sua vez, a própria carteira de trabalho da acusada apresenta a anotação sob o nome de "Acilene Paes Floriano", demonstrando a oscilação histórica de grafia em seus registros pessoais (ID 10720337852). Ademais, essa filiação foi expressamente atestada desde o início da persecução penal. Ao prestar declarações perante a autoridade policial, a requerente foi ouvida na condição de filha da ré, oportunidade em que declarou a filiação e confirmou a convivência familiar (ID 10373626722). De igual modo, a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público qualificou Daiane Alves Floriano Santos como filha da ré e testemunha presencial dos fatos (ID 10373626721). Outrossim, em sede judicial, Daiane foi inquirida na audiência de instrução e julgamento expressamente na qualidade de informante, em razão do estreito vínculo de parentesco (mãe e filha), o que foi reafirmado nos termos de audiência (ID 10455688619) e no laudo pericial de sanidade mental elaborado pelo Instituto Médico Legal, no qual a pericianda detalhou sua prole, citando sua filha Daiane (ID 10620251929). Constata-se, portanto, que a ré "ACILENE PAIS FLORIANO" e a pessoa mencionada como "ACILENE PASSOS FLORIANO" no assento de registro civil da requerente correspondem à mesma e única pessoa, cuidando-se de mero entrave formal de grafia de sobrenome decorrente de imperfeição material nos registros civis pretéritos. Desse modo, impõe-se a expedição de ofício ao estabelecimento prisional respectivo, exclusivamente para esclarecer que a acusada e a genitora indicada nos documentos de identidade da postulante são a mesma pessoa. Por fim, ressalva de forma expressa que a presente manifestação judicial limita-se a esclarecer e dirimir a divergência formal de grafia do nome para fins de comprovação do parentesco (art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal). Remanesce, contudo, sob a exclusiva competência da Unidade Prisional e dos órgãos da Administração Penitenciária a avaliação e fiscalização de todos os demais requisitos regulamentares, administrativos e de segurança necessários para a concessão, manutenção ou restrição do cadastro de visitação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental formulado em favor de Daiane Alves Floriano Santos (ID 10720339739 e ID 10727256013 ). Dito isso, DETERMINO: 1- Expeça-se ofício à Direção do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves (em Ribeirão das Neves/MG), onde a ré se encontra recolhida, esclarecendo se a ré ACILENE PAIS FLORIANO e a genitora indicada no documento de identidade de Daiane Alves Floriano Santos (registrada como "Acilene Passos Floriano", ID 10720337303 ) são a mesma pessoa, restando superada a divergência meramente formal de grafia quanto à comprovação da filiação. 1.1- Consigne-se expressamente no ofício que cabe exclusivamente à Administração Prisional a conferência e averiguação dos demais requisitos administrativos, regulamentares e de segurança para fins de autorização e cadastro de visitas, nos termos da legislação de regência. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e dos documentos acostados aos IDs 10720337303 e 10720337852. 2- Intimem-se a requerente, por seu procurador constituído, a Defensoria Pública e o Ministério Público. 3- Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de ID 10718866396 Cumpra-se com urgência. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T DAIANE ALVES FLORIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HARLEM JARDIM DE QUEIROZ

OAB: 155970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0002296-42.2024.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ACILENE PAIS FLORIANO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ACILENE PAIS FLORIANO. Petição apresentada por Daiane Alves Floriano Santos, na qual informa ser filha da acusada e relata que enfrenta óbice de natureza estritamente administrativa para se cadastrar como visitante perante o estabelecimento prisional em que sua genitora se encontra custodiada (ID 10720339739). Nesse contexto, esclarece que o cadastro carcerário e os registros processuais grafam o nome da ré como "Acilene Pais Floriano", ao passo que nos documentos civis da postulante, notadamente em sua cédula de identidade (ID 10720337303) e certidão, o nome materno consta registrado sob a grafia "Acilene Passos Floriano" (ID 10720339739). Em razão dessa disparidade puramente formal de grafia no patronímico ("Pais" / "Passos"), a requerente postula a expedição de ofício ao órgão carcerário competente para esclarecer o equívoco registral e viabilizar a sua habilitação de visitas. É o relatório do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de cadastro, credenciamento e autorização de visitantes no sistema prisional constitui ato puramente administrativo, inserido na esfera de competência e discricionariedade técnica da Direção do Estabelecimento Prisional, do Departamento Penitenciário de Minas Gerais (DEPEN-MG) e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEAP/MG). Por conseguinte, a regra geral impõe que o interessado submeta toda a documentação comprobatória e os requerimentos de visita diretamente perante a administração carcerária competente, não incumbindo ao juízo da ação penal de conhecimento a gestão da rotina penitenciária. Não obstante essa premissa institucional, em caráter excepcional e sob prisma humanitário, este Juízo passa a analisar a questão estritamente fática suscitada, tendo em vista a garantia constitucional de proteção à família e o direito do preso ao contato com o mundo exterior e à visitação de parentes, insculpido no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal. Nesse diapasão, o exame do conjunto probatório e documental acostado aos autos demonstra, de maneira segura e incontroversa, que Daiane Alves Floriano Santos é filha biológica da acusada. Com efeito, a cédula de identidade da requerente comprova que ela é filha de "Acilene Passos Floriano" e Deneilson Alves dos Santos (ID 10720337303). Por sua vez, a própria carteira de trabalho da acusada apresenta a anotação sob o nome de "Acilene Paes Floriano", demonstrando a oscilação histórica de grafia em seus registros pessoais (ID 10720337852). Ademais, essa filiação foi expressamente atestada desde o início da persecução penal. Ao prestar declarações perante a autoridade policial, a requerente foi ouvida na condição de filha da ré, oportunidade em que declarou a filiação e confirmou a convivência familiar (ID 10373626722). De igual modo, a própria denúncia oferecida pelo Ministério Público qualificou Daiane Alves Floriano Santos como filha da ré e testemunha presencial dos fatos (ID 10373626721). Outrossim, em sede judicial, Daiane foi inquirida na audiência de instrução e julgamento expressamente na qualidade de informante, em razão do estreito vínculo de parentesco (mãe e filha), o que foi reafirmado nos termos de audiência (ID 10455688619) e no laudo pericial de sanidade mental elaborado pelo Instituto Médico Legal, no qual a pericianda detalhou sua prole, citando sua filha Daiane (ID 10620251929). Constata-se, portanto, que a ré "ACILENE PAIS FLORIANO" e a pessoa mencionada como "ACILENE PASSOS FLORIANO" no assento de registro civil da requerente correspondem à mesma e única pessoa, cuidando-se de mero entrave formal de grafia de sobrenome decorrente de imperfeição material nos registros civis pretéritos. Desse modo, impõe-se a expedição de ofício ao estabelecimento prisional respectivo, exclusivamente para esclarecer que a acusada e a genitora indicada nos documentos de identidade da postulante são a mesma pessoa. Por fim, ressalva de forma expressa que a presente manifestação judicial limita-se a esclarecer e dirimir a divergência formal de grafia do nome para fins de comprovação do parentesco (art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal). Remanesce, contudo, sob a exclusiva competência da Unidade Prisional e dos órgãos da Administração Penitenciária a avaliação e fiscalização de todos os demais requisitos regulamentares, administrativos e de segurança necessários para a concessão, manutenção ou restrição do cadastro de visitação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental formulado em favor de Daiane Alves Floriano Santos (ID 10720339739 e ID 10727256013 ). Dito isso, DETERMINO: 1- Expeça-se ofício à Direção do Presídio Feminino José Abranches Gonçalves (em Ribeirão das Neves/MG), onde a ré se encontra recolhida, esclarecendo se a ré ACILENE PAIS FLORIANO e a genitora indicada no documento de identidade de Daiane Alves Floriano Santos (registrada como "Acilene Passos Floriano", ID 10720337303 ) são a mesma pessoa, restando superada a divergência meramente formal de grafia quanto à comprovação da filiação. 1.1- Consigne-se expressamente no ofício que cabe exclusivamente à Administração Prisional a conferência e averiguação dos demais requisitos administrativos, regulamentares e de segurança para fins de autorização e cadastro de visitas, nos termos da legislação de regência. Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão e dos documentos acostados aos IDs 10720337303 e 10720337852. 2- Intimem-se a requerente, por seu procurador constituído, a Defensoria Pública e o Ministério Público. 3- Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de ID 10718866396 Cumpra-se com urgência. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho