0002296-12.2022.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-12.2022.8.16.0031 Processo: 0002296-12.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$278.441,09 Autor(s): KAREN CLARO FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO Município de Campo Largo/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por KAREN CLARO FERREIRA em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO (Hospital do Rocio) e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. Narrou a parte autora, em resumo, que em 12 de março de 2020 se deslocou de sua cidade para Campo Largo a fim de realizar exame cardiológico no Hospital do Rocio (Hospital do Centro), entidade particular credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que, ao utilizar o banheiro do hospital enquanto aguardava o exame, escorregou e fraturou a perna direita, alegando que o chão estava molhado e sujo, e que o local não possuía adequações de acessibilidade (ABNT NBR 9050). Sustentou que, após a queda, não recebeu o devido atendimento, sofrendo com a demora no socorro, tratamento desrespeitoso e inadequado, culminando na necessidade de duas cirurgias, encurtamento do fêmur, complicações infecciosas e a readaptação a uma nova prótese, além de ter sido cobrada indevidamente por um dos procedimentos. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil (CC), além da responsabilidade solidária do Município. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$18.005,00, a título de lucros cessantes no valor de R$10.436,09, e por danos morais no valor de R$250.000,00, totalizando R$278.441,09. Em emenda à inicial (seq. 8.1/8.3 e 16.1/16.6), a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e defendeu a competência do foro de seu domicílio com base no CDC. A ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO apresentou contestação (seq. 33.1), alegando, preliminarmente, incompetência territorial e requerendo a decretação de segredo de justiça. No mérito, impugnou a versão dos fatos da autora, afirmando que o banheiro estava em processo de higienização com sinalização e possuía adequações de acessibilidade. Sustentou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da autora, em virtude de sua condição física preexistente. Negou falha na prestação de serviço, desídia no atendimento e nexo de causalidade. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os valores e a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. O réu MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR apresentou contestação (seq. 43.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atendimento ocorreu em hospital particular conveniado ao Estado do Paraná, sem vínculo direto com o Município réu. Requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo do Estado do Paraná e do Município de Foz do Jordão. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e nexo causal por parte do ente municipal, reportando-se a parecer técnico que afastou a responsabilidade de seus servidores. Em réplica (seq. 48.1), a parte autora reiterou a legitimidade passiva do Município e a aplicação do CDC, bem como refutou as alegações dos réus quanto à ausência de falha no serviço e nexo causal. Houve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Agravo de Instrumento (nº 0032674-44.2022.8.16.0000, seq. 34.2), que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o hospital privado e o paciente atendido via SUS. Consequentemente, a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO foi acolhida (seq. 58.1), e o processo redistribuído para esta Comarca. A decisão de saneamento (seq. 81.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Largo, negou a inversão do ônus da prova, concedeu segredo de justiça apenas aos prontuários médicos e fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial (seq. 145.1) foi juntado aos autos, e as partes se manifestaram sobre ele (seq. 151.1, 152.1, 153.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 185.1), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Vitalina Aparecida dos Santos (informante da parte autora), Ricky Magnus Erik Benzing (informante da parte autora) e Lidia Maria Ferreira (testemunha da parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO). As partes apresentaram alegações finais (seq. 184.1, 186.1, 187.1). A parte autora arguiu a intempestividade das alegações finais dos réus (seq. 188.1), mas o juízo indeferiu o pedido de preclusão e recebeu as alegações finais (seq. 195.1). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra esta decisão, que foi mantida (seq. 200.1 e 202.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Conforme já assentado por decisão do Tribunal de Justiça (seq. 34.2), o atendimento médico custeado pelo SUS, mesmo quando prestado em hospital particular, não caracteriza relação de consumo, mas sim uma relação jurídico-administrativa. Tal entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por consequência, a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é cabível, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Responsabilidade Civil do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR A parte autora imputa ao Município responsabilidade solidária pela falha no atendimento médico-hospitalar, com base no dever de fiscalização de hospitais credenciados ao SUS (art. 18, inciso X, da Lei 8.080/1990). A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) do ente público e o dano sofrido. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de uma falha específica na fiscalização por parte do Município que tenha contribuído diretamente para a ocorrência da queda ou para o alegado atendimento inadequado. O laudo pericial (seq. 145.1), ao responder ao quesito 5 da parte autora ("Solicita ao Sr. Perito, esclareça se o Hospital do Rocio cumpria com todas as normas de segurança, prevenção, manutenção e de higiene aplicáveis na legislação e em outras normas técnicas devidas, no momento da queda da Autora no banheiro do Hospital."), afirmou que "Tal fato não compete a perícia médica, sendo essa restrita a avaliação da parte médica." Essa limitação do laudo impede que se extraia conclusões sobre a adequação das instalações sob o aspecto técnico de engenharia ou arquitetura, que seria fundamental para embasar uma eventual falha fiscalizatória. Ademais, o parecer técnico do assistente do Município (seq. 152.2) corrobora a adequação do tratamento médico e afasta qualquer nexo causal com a atuação do ente municipal. Diante da ausência de prova de uma conduta omissiva ou comissiva do Município que tenha gerado o dano, e não sendo possível aferir a alegada falha na fiscalização das instalações pela prova produzida, afasta-se a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. 2.2.2. Da Responsabilidade Civil da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO A responsabilidade dos hospitais por danos decorrentes da segurança de suas instalações é, em regra, objetiva, decorrente do dever de guarda e de preservação da integridade física dos pacientes que se encontram sob seus cuidados. No caso em análise, a controvérsia central reside na ocorrência de falha na segurança do ambiente hospitalar que culminou na queda da parte autora. A autora sustentou que o acidente ocorreu no banheiro da instituição em razão do piso molhado e sujo, bem como da ausência de adequação do local às normas de acessibilidade. Tal narrativa foi confirmada pela informante Vitalina Aparecida dos Santos, que descreveu o banheiro como precário, de espaço reduzido, sem condições para o uso de cadeira de rodas e desprovido de barras de apoio (seq. 182.1). Em sentido contrário, a testemunha Lidia Maria Ferreira, então gerente do hospital, declarou que a higienização do local era realizada rotineiramente por empresa especializada, com a devida sinalização, e que os sanitários possuíam barras de apoio e espaço suficiente para acomodação e manobra de cadeira de rodas (seq. 182.3). As fotografias acostadas aos autos (seqs. 1.7 e 33.44), por sua vez, não permitem esclarecer de forma definitiva as reais condições do banheiro no momento do acidente, mostrando-se insuficientes para afastar a divergência entre as versões apresentadas. A prova pericial médica (seq. 145.1) revelou-se especialmente relevante para a análise do nexo causal. Ao responder ao quesito nº 4 formulado pela autora, o perito foi categórico ao afirmar que existe nexo causal entre a queda e a fratura sofrida, estabelecendo, assim, a relação direta entre o evento danoso e a lesão experimentada. O laudo também registrou informações extraídas dos prontuários médicos do próprio hospital, destacando que a aplicação da Escala de Morse resultou em 95 pontos, classificação correspondente a “alto risco de queda” (quesito 30 da ré). Ademais, o expert confirmou, em resposta aos quesitos 27 e 28 da requerida, que a condição de amputada da autora constituía fator de predisposição para quedas, evidenciando sua especial vulnerabilidade. Embora o perito tenha consignado não possuir atribuição técnica para avaliar as condições de higiene e acessibilidade do ambiente hospitalar (quesito nº 5 da autora), a constatação de que a paciente apresentava elevado risco de queda, somada à efetiva ocorrência do acidente e ao nexo causal com a fratura comprovadamente sofrida, impunha ao hospital a adoção de cautelas reforçadas voltadas à proteção de sua integridade física. Nessas circunstâncias, competia à instituição assegurar ambiente seguro e adequado às limitações da paciente, especialmente em área de uso comum como o banheiro. No que se refere ao atendimento prestado após o acidente, o perito concluiu que não foram identificadas falhas na atuação médica nem irregularidades na prestação dos serviços assistenciais, afirmando que as condutas adotadas foram adequadas ao quadro clínico apresentado (quesitos 12 da autora e 34 da ré). Tal conclusão afasta a alegação de erro ou má prática médica. Todavia, as reclamações relacionadas a eventual tratamento desrespeitoso, demora na administração de medicamentos, na imobilização da lesão ou à suposta inadequação da alta hospitalar não se confundem com erro médico propriamente dito, podendo, quando muito, ser apreciadas sob a perspectiva da extensão dos danos extrapatrimoniais. Diante desse contexto probatório, resta caracterizada a responsabilidade da ré ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO pelos danos decorrentes da queda sofrida pela autora. Isso porque, mesmo diante da condição de alto risco de queda devidamente identificada em seus registros, a instituição não demonstrou ter adotado medidas suficientes para assegurar a segurança da paciente, configurando falha no dever de guarda e proteção. Dessa omissão resultou o acidente que ocasionou a fratura, estabelecendo-se, assim, o dever de indenizar pelos prejuízos dele decorrentes. 2.2.3. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.436,09, bem como o ressarcimento de despesas médicas e com próteses no montante de R$ 18.005,00. No que se refere aos lucros cessantes, a autora juntou aos autos planilha de vendas (seq. 1.20) com o intuito de demonstrar a redução de seus rendimentos em razão do acidente. Entretanto, referido documento foi produzido unilateralmente e teve sua veracidade e idoneidade impugnadas pela ré ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO, não tendo sido corroborado por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva diminuição da renda auferida. Cumpre destacar que os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso, exigindo prova concreta da perda patrimonial sofrida. A mera expectativa de obtenção de ganhos futuros ou a simples estimativa de rendimentos não são suficientes para ensejar indenização, sendo indispensável a demonstração objetiva e segura dos valores efetivamente perdidos e do período em que a atividade remunerada restou comprometida. No caso em exame, inexistem documentos fiscais, declarações de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de vendas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a renda habitualmente percebida pela autora e os prejuízos efetivamente suportados em decorrência da incapacidade temporária alegada. Assim, não há prova segura acerca da existência e extensão do alegado prejuízo material. Dessa forma, considerando que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva perda de rendimentos, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A respeito das despesas alegadas, no valor total de R$ 18.005,00, a parte autora apontou gastos com adaptação de próteses, aquisição de componente protético e realização de segunda cirurgia. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a nota fiscal emitida pela Catarin (seq. 1.15) comprova o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela adaptação da primeira prótese, em dezembro de 2020. Da mesma forma, a nota fiscal emitida pelo IPO (seq. 1.16), datada de 10/03/2021, comprova a aquisição de um “Tubo T-01” pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), despesa que guarda relação com as consequências da fratura, conforme indicado no laudo pericial. Ressalte-se que as demais notas fiscais constantes da mesma sequência foram emitidas em novembro de 2018 e janeiro de 2020, sendo, portanto, anteriores aos fatos discutidos na presente demanda. Por sua vez, embora as declarações da H3 Clinic (seqs. 1.17 e 1.18) indiquem a necessidade de novo encaixe protético em dezembro de 2021 em razão da fratura sofrida, não há nos autos nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento apto a demonstrar o efetivo desembolso do valor de R$ 8.605,00. Da mesma forma, em relação ao alegado gasto de R$ 2.400,00 com a segunda cirurgia, apesar da juntada de atas notariais (seqs. 1.27 a 1.30) e de declaração informando a realização do procedimento em clínica particular, inexiste prova do efetivo pagamento da quantia indicada. Assim, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a necessidade de nova prótese decorreu da fratura ocasionada pela queda, incumbia à parte autora comprovar os prejuízos materiais efetivamente suportados. Como apenas os valores de R$ 6.000,00 e R$ 1.000,00 foram devidamente demonstrados por documentação idônea, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento apenas no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.2.4. Dos Danos Morais A parte autora, que já possuía uma deficiência física (amputação transtibial), sofreu uma queda nas dependências do hospital, resultando em uma fratura no fêmur que exigiu procedimentos cirúrgicos e um prolongado período de reabilitação, com necessidade de adaptação de nova prótese. Embora o perito tenha concluído que as "maiores sequelas e limitações do membro inferior esquerdo não apresentam nexo causal com o acidente em tela, sendo decorrentes de sequela funcional já preexistente ao trauma", ele confirmou o nexo causal entre a queda e a fratura, e que a condição preexistente da autora (amputação) contribuiu para a queda. O fato de o hospital ter em seu prontuário (conforme laudo pericial, quesito 30 do réu) a indicação de "alto risco para queda" para a parte autora (95 pontos na Escala de Morse), e a queda ter ocorrido em suas instalações, demonstra uma falha no dever de cuidado e segurança da instituição. Mesmo que as condições do banheiro não tenham sido tecnicamente periciadas, a responsabilidade objetiva do hospital pelo dever de guarda e incolumidade de seus pacientes, especialmente aqueles com vulnerabilidades conhecidas, é clara. O sofrimento decorrente de uma fratura, múltiplas intervenções (cirurgia e retirada do fixador), a dor intensa, o período de imobilização e o processo de readaptação a uma nova prótese, tudo isso agravado pela condição preexistente de deficiência da parte autora e pela ocorrência em um ambiente hospitalar que deveria ser seguro, configuram o dano moral. A dor física, a angústia, a frustração e a violação à dignidade da pessoa com deficiência são evidentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima. O valor pleiteado de R$250.000,00 é excessivo, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a ausência de más práticas médicas no tratamento pós-queda. No entanto, o sofrimento imposto à parte autora, uma pessoa com deficiência que teve sua mobilidade e qualidade de vida severamente impactadas por um acidente em ambiente de cuidado médico, merece reparação. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) condenar a parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO a pagar à parte autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir da citação. b) condenar a parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir da citação. Operou-se a sucumbência recíproca em relação à Associação Hospital do Centro e ao Município de Campo Largo/PR, de forma que cada parte (com exceção do Município) arcará com metade das custas processuais relativas à sua pretensão. Considerando a sucumbência da parte autora em relação ao Município de Campo Largo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o procurador do Município. Em vista da sucumbência recíproca entre a parte autora e a Associação Hospital do Centro, arbitro os honorários dos advogados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o procurador da parte autora, a ser pago pela associação; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (lucros cessantes e danos materiais não comprovados), para o procurador da Associação Hospital do Centro, a serem pagos pela parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO
Autor KAREN CLARO FERREIRA
Réu MUNICíPIO DE CAMPO LARGO/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE MYRIAN BELIN
OAB: 49052/PR
BRUNA GOMES DA COSTA PRESLHAKOSKI
OAB: 58150/PR
MARCIO TADEU BRUNETTA
OAB: 20986/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-12.2022.8.16.0031 Processo: 0002296-12.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$278.441,09 Autor(s): KAREN CLARO FERREIRA Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO Município de Campo Largo/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por KAREN CLARO FERREIRA em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO (Hospital do Rocio) e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. Narrou a parte autora, em resumo, que em 12 de março de 2020 se deslocou de sua cidade para Campo Largo a fim de realizar exame cardiológico no Hospital do Rocio (Hospital do Centro), entidade particular credenciada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou que, ao utilizar o banheiro do hospital enquanto aguardava o exame, escorregou e fraturou a perna direita, alegando que o chão estava molhado e sujo, e que o local não possuía adequações de acessibilidade (ABNT NBR 9050). Sustentou que, após a queda, não recebeu o devido atendimento, sofrendo com a demora no socorro, tratamento desrespeitoso e inadequado, culminando na necessidade de duas cirurgias, encurtamento do fêmur, complicações infecciosas e a readaptação a uma nova prótese, além de ter sido cobrada indevidamente por um dos procedimentos. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil (CC), além da responsabilidade solidária do Município. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$18.005,00, a título de lucros cessantes no valor de R$10.436,09, e por danos morais no valor de R$250.000,00, totalizando R$278.441,09. Em emenda à inicial (seq. 8.1/8.3 e 16.1/16.6), a parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência e defendeu a competência do foro de seu domicílio com base no CDC. A ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO apresentou contestação (seq. 33.1), alegando, preliminarmente, incompetência territorial e requerendo a decretação de segredo de justiça. No mérito, impugnou a versão dos fatos da autora, afirmando que o banheiro estava em processo de higienização com sinalização e possuía adequações de acessibilidade. Sustentou que a queda ocorreu por culpa exclusiva da autora, em virtude de sua condição física preexistente. Negou falha na prestação de serviço, desídia no atendimento e nexo de causalidade. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou os valores e a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. O réu MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR apresentou contestação (seq. 43.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o atendimento ocorreu em hospital particular conveniado ao Estado do Paraná, sem vínculo direto com o Município réu. Requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo do Estado do Paraná e do Município de Foz do Jordão. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e nexo causal por parte do ente municipal, reportando-se a parecer técnico que afastou a responsabilidade de seus servidores. Em réplica (seq. 48.1), a parte autora reiterou a legitimidade passiva do Município e a aplicação do CDC, bem como refutou as alegações dos réus quanto à ausência de falha no serviço e nexo causal. Houve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em Agravo de Instrumento (nº 0032674-44.2022.8.16.0000, seq. 34.2), que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o hospital privado e o paciente atendido via SUS. Consequentemente, a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO foi acolhida (seq. 58.1), e o processo redistribuído para esta Comarca. A decisão de saneamento (seq. 81.1) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Campo Largo, negou a inversão do ônus da prova, concedeu segredo de justiça apenas aos prontuários médicos e fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial (seq. 145.1) foi juntado aos autos, e as partes se manifestaram sobre ele (seq. 151.1, 152.1, 153.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (seq. 185.1), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de Vitalina Aparecida dos Santos (informante da parte autora), Ricky Magnus Erik Benzing (informante da parte autora) e Lidia Maria Ferreira (testemunha da parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO). As partes apresentaram alegações finais (seq. 184.1, 186.1, 187.1). A parte autora arguiu a intempestividade das alegações finais dos réus (seq. 188.1), mas o juízo indeferiu o pedido de preclusão e recebeu as alegações finais (seq. 195.1). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra esta decisão, que foi mantida (seq. 200.1 e 202.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova Conforme já assentado por decisão do Tribunal de Justiça (seq. 34.2), o atendimento médico custeado pelo SUS, mesmo quando prestado em hospital particular, não caracteriza relação de consumo, mas sim uma relação jurídico-administrativa. Tal entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Por consequência, a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é cabível, recaindo sobre a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Responsabilidade Civil do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR A parte autora imputa ao Município responsabilidade solidária pela falha no atendimento médico-hospitalar, com base no dever de fiscalização de hospitais credenciados ao SUS (art. 18, inciso X, da Lei 8.080/1990). A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do nexo causal entre a conduta (omissiva ou comissiva) do ente público e o dano sofrido. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de uma falha específica na fiscalização por parte do Município que tenha contribuído diretamente para a ocorrência da queda ou para o alegado atendimento inadequado. O laudo pericial (seq. 145.1), ao responder ao quesito 5 da parte autora ("Solicita ao Sr. Perito, esclareça se o Hospital do Rocio cumpria com todas as normas de segurança, prevenção, manutenção e de higiene aplicáveis na legislação e em outras normas técnicas devidas, no momento da queda da Autora no banheiro do Hospital."), afirmou que "Tal fato não compete a perícia médica, sendo essa restrita a avaliação da parte médica." Essa limitação do laudo impede que se extraia conclusões sobre a adequação das instalações sob o aspecto técnico de engenharia ou arquitetura, que seria fundamental para embasar uma eventual falha fiscalizatória. Ademais, o parecer técnico do assistente do Município (seq. 152.2) corrobora a adequação do tratamento médico e afasta qualquer nexo causal com a atuação do ente municipal. Diante da ausência de prova de uma conduta omissiva ou comissiva do Município que tenha gerado o dano, e não sendo possível aferir a alegada falha na fiscalização das instalações pela prova produzida, afasta-se a responsabilidade do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. 2.2.2. Da Responsabilidade Civil da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO A responsabilidade dos hospitais por danos decorrentes da segurança de suas instalações é, em regra, objetiva, decorrente do dever de guarda e de preservação da integridade física dos pacientes que se encontram sob seus cuidados. No caso em análise, a controvérsia central reside na ocorrência de falha na segurança do ambiente hospitalar que culminou na queda da parte autora. A autora sustentou que o acidente ocorreu no banheiro da instituição em razão do piso molhado e sujo, bem como da ausência de adequação do local às normas de acessibilidade. Tal narrativa foi confirmada pela informante Vitalina Aparecida dos Santos, que descreveu o banheiro como precário, de espaço reduzido, sem condições para o uso de cadeira de rodas e desprovido de barras de apoio (seq. 182.1). Em sentido contrário, a testemunha Lidia Maria Ferreira, então gerente do hospital, declarou que a higienização do local era realizada rotineiramente por empresa especializada, com a devida sinalização, e que os sanitários possuíam barras de apoio e espaço suficiente para acomodação e manobra de cadeira de rodas (seq. 182.3). As fotografias acostadas aos autos (seqs. 1.7 e 33.44), por sua vez, não permitem esclarecer de forma definitiva as reais condições do banheiro no momento do acidente, mostrando-se insuficientes para afastar a divergência entre as versões apresentadas. A prova pericial médica (seq. 145.1) revelou-se especialmente relevante para a análise do nexo causal. Ao responder ao quesito nº 4 formulado pela autora, o perito foi categórico ao afirmar que existe nexo causal entre a queda e a fratura sofrida, estabelecendo, assim, a relação direta entre o evento danoso e a lesão experimentada. O laudo também registrou informações extraídas dos prontuários médicos do próprio hospital, destacando que a aplicação da Escala de Morse resultou em 95 pontos, classificação correspondente a “alto risco de queda” (quesito 30 da ré). Ademais, o expert confirmou, em resposta aos quesitos 27 e 28 da requerida, que a condição de amputada da autora constituía fator de predisposição para quedas, evidenciando sua especial vulnerabilidade. Embora o perito tenha consignado não possuir atribuição técnica para avaliar as condições de higiene e acessibilidade do ambiente hospitalar (quesito nº 5 da autora), a constatação de que a paciente apresentava elevado risco de queda, somada à efetiva ocorrência do acidente e ao nexo causal com a fratura comprovadamente sofrida, impunha ao hospital a adoção de cautelas reforçadas voltadas à proteção de sua integridade física. Nessas circunstâncias, competia à instituição assegurar ambiente seguro e adequado às limitações da paciente, especialmente em área de uso comum como o banheiro. No que se refere ao atendimento prestado após o acidente, o perito concluiu que não foram identificadas falhas na atuação médica nem irregularidades na prestação dos serviços assistenciais, afirmando que as condutas adotadas foram adequadas ao quadro clínico apresentado (quesitos 12 da autora e 34 da ré). Tal conclusão afasta a alegação de erro ou má prática médica. Todavia, as reclamações relacionadas a eventual tratamento desrespeitoso, demora na administração de medicamentos, na imobilização da lesão ou à suposta inadequação da alta hospitalar não se confundem com erro médico propriamente dito, podendo, quando muito, ser apreciadas sob a perspectiva da extensão dos danos extrapatrimoniais. Diante desse contexto probatório, resta caracterizada a responsabilidade da ré ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO pelos danos decorrentes da queda sofrida pela autora. Isso porque, mesmo diante da condição de alto risco de queda devidamente identificada em seus registros, a instituição não demonstrou ter adotado medidas suficientes para assegurar a segurança da paciente, configurando falha no dever de guarda e proteção. Dessa omissão resultou o acidente que ocasionou a fratura, estabelecendo-se, assim, o dever de indenizar pelos prejuízos dele decorrentes. 2.2.3. Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou indenização por lucros cessantes no valor de R$ 10.436,09, bem como o ressarcimento de despesas médicas e com próteses no montante de R$ 18.005,00. No que se refere aos lucros cessantes, a autora juntou aos autos planilha de vendas (seq. 1.20) com o intuito de demonstrar a redução de seus rendimentos em razão do acidente. Entretanto, referido documento foi produzido unilateralmente e teve sua veracidade e idoneidade impugnadas pela ré ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DO CENTRO, não tendo sido corroborado por outros elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva diminuição da renda auferida. Cumpre destacar que os lucros cessantes correspondem àquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso, exigindo prova concreta da perda patrimonial sofrida. A mera expectativa de obtenção de ganhos futuros ou a simples estimativa de rendimentos não são suficientes para ensejar indenização, sendo indispensável a demonstração objetiva e segura dos valores efetivamente perdidos e do período em que a atividade remunerada restou comprometida. No caso em exame, inexistem documentos fiscais, declarações de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de vendas ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, com o grau de certeza exigido, a renda habitualmente percebida pela autora e os prejuízos efetivamente suportados em decorrência da incapacidade temporária alegada. Assim, não há prova segura acerca da existência e extensão do alegado prejuízo material. Dessa forma, considerando que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a efetiva perda de rendimentos, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. A respeito das despesas alegadas, no valor total de R$ 18.005,00, a parte autora apontou gastos com adaptação de próteses, aquisição de componente protético e realização de segunda cirurgia. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a nota fiscal emitida pela Catarin (seq. 1.15) comprova o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela adaptação da primeira prótese, em dezembro de 2020. Da mesma forma, a nota fiscal emitida pelo IPO (seq. 1.16), datada de 10/03/2021, comprova a aquisição de um “Tubo T-01” pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), despesa que guarda relação com as consequências da fratura, conforme indicado no laudo pericial. Ressalte-se que as demais notas fiscais constantes da mesma sequência foram emitidas em novembro de 2018 e janeiro de 2020, sendo, portanto, anteriores aos fatos discutidos na presente demanda. Por sua vez, embora as declarações da H3 Clinic (seqs. 1.17 e 1.18) indiquem a necessidade de novo encaixe protético em dezembro de 2021 em razão da fratura sofrida, não há nos autos nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento apto a demonstrar o efetivo desembolso do valor de R$ 8.605,00. Da mesma forma, em relação ao alegado gasto de R$ 2.400,00 com a segunda cirurgia, apesar da juntada de atas notariais (seqs. 1.27 a 1.30) e de declaração informando a realização do procedimento em clínica particular, inexiste prova do efetivo pagamento da quantia indicada. Assim, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a necessidade de nova prótese decorreu da fratura ocasionada pela queda, incumbia à parte autora comprovar os prejuízos materiais efetivamente suportados. Como apenas os valores de R$ 6.000,00 e R$ 1.000,00 foram devidamente demonstrados por documentação idônea, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento apenas no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.2.4. Dos Danos Morais A parte autora, que já possuía uma deficiência física (amputação transtibial), sofreu uma queda nas dependências do hospital, resultando em uma fratura no fêmur que exigiu procedimentos cirúrgicos e um prolongado período de reabilitação, com necessidade de adaptação de nova prótese. Embora o perito tenha concluído que as "maiores sequelas e limitações do membro inferior esquerdo não apresentam nexo causal com o acidente em tela, sendo decorrentes de sequela funcional já preexistente ao trauma", ele confirmou o nexo causal entre a queda e a fratura, e que a condição preexistente da autora (amputação) contribuiu para a queda. O fato de o hospital ter em seu prontuário (conforme laudo pericial, quesito 30 do réu) a indicação de "alto risco para queda" para a parte autora (95 pontos na Escala de Morse), e a queda ter ocorrido em suas instalações, demonstra uma falha no dever de cuidado e segurança da instituição. Mesmo que as condições do banheiro não tenham sido tecnicamente periciadas, a responsabilidade objetiva do hospital pelo dever de guarda e incolumidade de seus pacientes, especialmente aqueles com vulnerabilidades conhecidas, é clara. O sofrimento decorrente de uma fratura, múltiplas intervenções (cirurgia e retirada do fixador), a dor intensa, o período de imobilização e o processo de readaptação a uma nova prótese, tudo isso agravado pela condição preexistente de deficiência da parte autora e pela ocorrência em um ambiente hospitalar que deveria ser seguro, configuram o dano moral. A dor física, a angústia, a frustração e a violação à dignidade da pessoa com deficiência são evidentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa da vítima. O valor pleiteado de R$250.000,00 é excessivo, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a ausência de más práticas médicas no tratamento pós-queda. No entanto, o sofrimento imposto à parte autora, uma pessoa com deficiência que teve sua mobilidade e qualidade de vida severamente impactadas por um acidente em ambiente de cuidado médico, merece reparação. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para o fim de: a) condenar a parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO a pagar à parte autora a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir da citação. b) condenar a parte ré ASSOCIACAO HOSPITAL DO CENTRO ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa legal da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir da citação. Operou-se a sucumbência recíproca em relação à Associação Hospital do Centro e ao Município de Campo Largo/PR, de forma que cada parte (com exceção do Município) arcará com metade das custas processuais relativas à sua pretensão. Considerando a sucumbência da parte autora em relação ao Município de Campo Largo, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o procurador do Município. Em vista da sucumbência recíproca entre a parte autora e a Associação Hospital do Centro, arbitro os honorários dos advogados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o procurador da parte autora, a ser pago pela associação; b) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados (lucros cessantes e danos materiais não comprovados), para o procurador da Associação Hospital do Centro, a serem pagos pela parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a concessão da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)