Detalhe do processo

0002296-04.2024.8.16.0205

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 2296-04.2024.8.16.0205 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE: DÉBORA CARLA ASSIS RIBEIRO. RECLAMADOS: IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) E ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de indenização pelos danos morais suportados em razão do cometimento de violência obstétrica quando do parto/nascimento do filho em 10/04/2023, na instituição reclamada. Alega a reclamante que sua gestação era de alto risco e que mesmo assim os profissionais responsáveis optaram pela indução do parto, em vez da realização de cesariana, submetendo-a a prolongado sofrimento físico e ocasionando asfixia perinatal e sequelas ao recém-nascido, caracterizando violência obstétrica, razão pela qual deve ser indenizada no valor de R$ 60.000,00. Os reclamados, por sua vez, defenderam a adequação da conduta médica adotada e a inexistência de erro médico ou nexo causal entre os danos alegados e o atendimento prestado que possam resultar em indenização. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violência obstétrica e erro médico durante o parto da reclamante, ocorrido em 10/04/2023, com consequentes danos morais decorrentes das intercorrências apresentadas pelo recém-nascido. É incontroverso que a reclamante foi atendida pela Santa Casa de Irati, que é um estabelecimento hospitalar integrante da rede pública de saúde, razão pela qual eventual responsabilidade civil dos reclamados submete-se ao previsto no art. 37, § 6º, da CF. Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado por atos médico-hospitalares, é indispensável a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. Ao passo que, nos casos envolvendo alegação de erro médico, a comprovação do nexo causal depende, em regra, de prova técnica qualificada, destinada a verificar se a conduta adotada pelos profissionais de saúde divergiu da literatura médica, dos protocolos assistenciais ou da boa prática profissional. Embora a reclamante sustente que a indução do parto teria sido inadequada e que a realização de cesariana teria evitado as complicações posteriores apresentadas pelo recém-nascido, pela prova produzida nos autos, principalmente pela perícia médica realizada, restou demonstrado que não há responsabilidade a ser atribuída aos reclamados. Perceba-se que as conclusões da perícia médica realizada pela Dra. Lais Dellacqua Gavassoni, CRM/PR 31273, médica com especialidade em ginecologia e obstetrícia, foram no seguinte sentido (laudo pericial – mov. 118.1 e 118.2): “Pelo que foi anteriormente descrito e considerando os documentos médicos pertinentes apensos aos autos, a perícia médica permite admitir que: A requerente foi diagnosticada com endometriose, adequadamente tratada, possibilitando inclusive o curso da gestação, o qual não constituiu neste caso condição de ameaça a saúde da mãe ou do feto pela endometriose, ou seja, não classificada gestação de alto risco pela endometriose pregressa, também pelo hipotireoidismo informado. A condição de pré-eclâmpsia na requerente não contra-indicou obrigatoriamente um parto natural (vaginal). A decisão sobre a via de parto (normal) foi individualizada e fundamentou-se na gravidade do quadro, na idade gestacional e nas condições materno-fetais, uma vez que o único tratamento definitivo para a pré-eclâmpsia é o nascimento do bebê e a saída da placenta e como restou uma pré-eclâmpsia leve, com pressão controlada e o bem-estar do feto monitorado, o parto normal (induzido) seguiu os princípios da boa prática médica. Fato que a requerente na internação, encontrava-se na fase latente do trabalho de parto (com apenas 3 cm de dilatação), sendo que a fase ativa, apresentou duração de aproximadamente 4h45min, o que estaria dentro da normalidade para uma gestante primípara. Fato que a indução do parto com ocitocina configura conduta tecnicamente correta e que a requerente foi informada e aceitou o procedimento. Não restou documentado e não restou evidenciado qualquer ato que remeta à violência obstétrica nos autos em questão, do tipo ato agressivo, negligente ou desumanizado praticado por profissionais de saúde envolvidos nos cuidados da requerente, desde quando gestante, quando parturiente e quando puérpera, antes, durante ou após o parto. Fato que houve assinatura de termo de consentimento para internação e procedimentos oferecidos e realizados no Hospital em questão (Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati), seguindo todos os princípios e ditames da boa prática médica, inclusive nos cuidados do recém nascido. Por fim o nascimento do recém nascido, hipotônico e cianótico às 23h45min do dia 10/04/2023, necessitando de reanimação imediata e internação na UTI Neonatal, restou condição imprevisível e inevitável, onde uma intervenção cirúrgica neste estágio do momento expulsivo do parto, inevitavelmente agregaria um custo de desfecho pior, superando desta forma o benefício em relação a finalização do parto normal, no Hospital em questão.”. Sendo salientado pela Dra. Perita que “não restou documentado e não restou evidenciado qualquer ato que remeta à violência obstétrica nos autos em questão, do tipo ato agressivo, negligente ou desumanizado praticado por profissionais de saúde envolvidos nos cuidados da periciada, desde quando gestante, quando parturiente e quando puérpera, antes, durante ou após o parto” (mov. 118.2, fl. 56), ou seja, não houve nexo causal entre o dano e a conduta médica. Além disso, a reclamante anuiu ao tratamento como se vê no termo de consentimento livre e esclarecido regularmente assinado quando do internamento (mov. 118.1, fl. 38). Convém mencionar as respostas da Dra. Perita em relação aos quesitos apresentados pelas partes (mov. 118.2, fls. 58, 59 e 60): “10. Houve violência obstétrica, entendida como tratamento desrespeitoso, negligente, abusivo ou desnecessário à parturiente? Não houve. 11. Houve erro médico na condução do parto ou na assistência prestada ao recémnascido? Não restou documentado qualquer evento ou ação que desabonem os princípios da boa prática médica no caso em questão. 12.A eventual evolução clínica da criança (com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor ou outras sequelas) pode ser atribuída, com base na medicina baseada em evidências, a conduta médica adotada no momento do parto? Não. 7. As complicações que o bebê teve após o nascimento possuem relação com o parto? Se sim, esclareça por gentileza; Sim. Porém, trata-se de condição imprevisível e inevitável, onde uma intervenção cirúrgica neste estágio do momento expulsivo do parto, inevitavelmente agregaria um custo de desfecho pior, superando desta forma o benefício em relação a finalização do parto normal, no Hospital em questão. 8. Existia, na época, alguma outra medida a ser tomada pelo profissional para evitar tudo o que aconteceu com o bebê? Não.”. Verifica-se, assim, que quando da admissão hospitalar, os dados clínicos da reclamante permitiam, de forma segura, a tentativa de parto vaginal induzido e não existia indicação de cesariana imediata, além de que a evolução do trabalho de parto transcorreu dentro dos parâmetros considerados normais para gestante que vai ter seu primeiro parto, registrando-se fase ativa de aproximadamente 4h45min, compatível com a literatura médica especializada. Quanto as sequelas apresentadas pelo filho da reclamante, importante mencionar as respostas aos quesitos pela Dra. Perita (mov. 118.2, fl. 61): “j. É possível afirmar, com base nos documentos médicos anexados, que as sequelas alegadas pela autora (ex. atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, resistência em membros inferiores) são consequência direta e exclusiva da conduta médica durante o parto? Não. k. Existem outras possíveis causas multifatoriais para o quadro apresentado pela criança (ex. prematuridade, fatores congênitos, infecções neonatais)? Sim. l. A conduta dos profissionais do hospital contribuiu, de forma direta, exclusiva ou preponderante, para a suposta asfixia neonatal? Não. m. Seria possível evitar as consequências clínicas observadas no recém-nascido mediante cesárea imediata ao invés de indução ao parto, dentro dos protocolos médicos? Não.”. Ou seja, embora o laudo reconheça a existência de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, a conduta médica foi adequada ao caso, conforme restou evidenciado. Até porque a medicina é uma atividade de meio e não de resultado. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM MATERNIDADE MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA MEDIANTE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS TÉCNICAS. MÉDICOS ESPECIALISTAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTO NORMAL REALIZADO EM ATENÇÃO AOS PROTOCOLOS MÉDICOS COMPATÍVEIS. DIABETES GESTACIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA INDICAÇÃO ABSOLUTA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. PESO FETAL COMPATÍVEL COM A IDADE GESTACIONAL. RUPTURA ARTIFICIAL DA BOLSA. PROCEDIMENTO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO E FOI AUTORIZADO PELO ACOMPANHANTE DA AUTORA. LACERAÇÃO E ATONIA UTERINA. POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO NORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ABSOLUTA DE COMPLICAÇÕES NO PARTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU ABUSIVO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. RECÉM-NASCIDO QUE RECEBEU OS CUIDADOS ADEQUADOS, INCLUSIVE COM ALIMENTAÇÃO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NÃO CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077570-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026). Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional técnico com especialidade na área, sem qualquer interesse, que apresentou fundamentação técnica consistente, não havendo nos autos qualquer elemento probatório apto a descaracterizar suas conclusões. Dessa forma, ausente nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados que pudessem caracterizar violência obstétrica, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. POSTO ISTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Irati, 18 de agosto de 2026. FENANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA CARLA ASSIS RIBEIRO

Réu ESTADO DO PARANá

Réu IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI - SANTA CASA DE IRATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCINE GISELLE KEIKO YOTOKO FERREIRA

OAB: 111095/PR

LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO

OAB: 56166/PR

CLEONILTON JOSUÉ DE SANTA CLARA

OAB: 42305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br AUTOS Nº 2296-04.2024.8.16.0205 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECLAMANTE: DÉBORA CARLA ASSIS RIBEIRO. RECLAMADOS: IRMANDADE DO HOSPITAL DE CARIDADE DE IRATI (SANTA CASA) E ESTADO DO PARANÁ. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de indenização pelos danos morais suportados em razão do cometimento de violência obstétrica quando do parto/nascimento do filho em 10/04/2023, na instituição reclamada. Alega a reclamante que sua gestação era de alto risco e que mesmo assim os profissionais responsáveis optaram pela indução do parto, em vez da realização de cesariana, submetendo-a a prolongado sofrimento físico e ocasionando asfixia perinatal e sequelas ao recém-nascido, caracterizando violência obstétrica, razão pela qual deve ser indenizada no valor de R$ 60.000,00. Os reclamados, por sua vez, defenderam a adequação da conduta médica adotada e a inexistência de erro médico ou nexo causal entre os danos alegados e o atendimento prestado que possam resultar em indenização. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violência obstétrica e erro médico durante o parto da reclamante, ocorrido em 10/04/2023, com consequentes danos morais decorrentes das intercorrências apresentadas pelo recém-nascido. É incontroverso que a reclamante foi atendida pela Santa Casa de Irati, que é um estabelecimento hospitalar integrante da rede pública de saúde, razão pela qual eventual responsabilidade civil dos reclamados submete-se ao previsto no art. 37, § 6º, da CF. Nos casos de responsabilidade objetiva do Estado por atos médico-hospitalares, é indispensável a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal entre a atuação administrativa e o prejuízo alegado. Ao passo que, nos casos envolvendo alegação de erro médico, a comprovação do nexo causal depende, em regra, de prova técnica qualificada, destinada a verificar se a conduta adotada pelos profissionais de saúde divergiu da literatura médica, dos protocolos assistenciais ou da boa prática profissional. Embora a reclamante sustente que a indução do parto teria sido inadequada e que a realização de cesariana teria evitado as complicações posteriores apresentadas pelo recém-nascido, pela prova produzida nos autos, principalmente pela perícia médica realizada, restou demonstrado que não há responsabilidade a ser atribuída aos reclamados. Perceba-se que as conclusões da perícia médica realizada pela Dra. Lais Dellacqua Gavassoni, CRM/PR 31273, médica com especialidade em ginecologia e obstetrícia, foram no seguinte sentido (laudo pericial – mov. 118.1 e 118.2): “Pelo que foi anteriormente descrito e considerando os documentos médicos pertinentes apensos aos autos, a perícia médica permite admitir que: A requerente foi diagnosticada com endometriose, adequadamente tratada, possibilitando inclusive o curso da gestação, o qual não constituiu neste caso condição de ameaça a saúde da mãe ou do feto pela endometriose, ou seja, não classificada gestação de alto risco pela endometriose pregressa, também pelo hipotireoidismo informado. A condição de pré-eclâmpsia na requerente não contra-indicou obrigatoriamente um parto natural (vaginal). A decisão sobre a via de parto (normal) foi individualizada e fundamentou-se na gravidade do quadro, na idade gestacional e nas condições materno-fetais, uma vez que o único tratamento definitivo para a pré-eclâmpsia é o nascimento do bebê e a saída da placenta e como restou uma pré-eclâmpsia leve, com pressão controlada e o bem-estar do feto monitorado, o parto normal (induzido) seguiu os princípios da boa prática médica. Fato que a requerente na internação, encontrava-se na fase latente do trabalho de parto (com apenas 3 cm de dilatação), sendo que a fase ativa, apresentou duração de aproximadamente 4h45min, o que estaria dentro da normalidade para uma gestante primípara. Fato que a indução do parto com ocitocina configura conduta tecnicamente correta e que a requerente foi informada e aceitou o procedimento. Não restou documentado e não restou evidenciado qualquer ato que remeta à violência obstétrica nos autos em questão, do tipo ato agressivo, negligente ou desumanizado praticado por profissionais de saúde envolvidos nos cuidados da requerente, desde quando gestante, quando parturiente e quando puérpera, antes, durante ou após o parto. Fato que houve assinatura de termo de consentimento para internação e procedimentos oferecidos e realizados no Hospital em questão (Irmandade do Hospital de Caridade Santa Casa de Irati), seguindo todos os princípios e ditames da boa prática médica, inclusive nos cuidados do recém nascido. Por fim o nascimento do recém nascido, hipotônico e cianótico às 23h45min do dia 10/04/2023, necessitando de reanimação imediata e internação na UTI Neonatal, restou condição imprevisível e inevitável, onde uma intervenção cirúrgica neste estágio do momento expulsivo do parto, inevitavelmente agregaria um custo de desfecho pior, superando desta forma o benefício em relação a finalização do parto normal, no Hospital em questão.”. Sendo salientado pela Dra. Perita que “não restou documentado e não restou evidenciado qualquer ato que remeta à violência obstétrica nos autos em questão, do tipo ato agressivo, negligente ou desumanizado praticado por profissionais de saúde envolvidos nos cuidados da periciada, desde quando gestante, quando parturiente e quando puérpera, antes, durante ou após o parto” (mov. 118.2, fl. 56), ou seja, não houve nexo causal entre o dano e a conduta médica. Além disso, a reclamante anuiu ao tratamento como se vê no termo de consentimento livre e esclarecido regularmente assinado quando do internamento (mov. 118.1, fl. 38). Convém mencionar as respostas da Dra. Perita em relação aos quesitos apresentados pelas partes (mov. 118.2, fls. 58, 59 e 60): “10. Houve violência obstétrica, entendida como tratamento desrespeitoso, negligente, abusivo ou desnecessário à parturiente? Não houve. 11. Houve erro médico na condução do parto ou na assistência prestada ao recémnascido? Não restou documentado qualquer evento ou ação que desabonem os princípios da boa prática médica no caso em questão. 12.A eventual evolução clínica da criança (com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor ou outras sequelas) pode ser atribuída, com base na medicina baseada em evidências, a conduta médica adotada no momento do parto? Não. 7. As complicações que o bebê teve após o nascimento possuem relação com o parto? Se sim, esclareça por gentileza; Sim. Porém, trata-se de condição imprevisível e inevitável, onde uma intervenção cirúrgica neste estágio do momento expulsivo do parto, inevitavelmente agregaria um custo de desfecho pior, superando desta forma o benefício em relação a finalização do parto normal, no Hospital em questão. 8. Existia, na época, alguma outra medida a ser tomada pelo profissional para evitar tudo o que aconteceu com o bebê? Não.”. Verifica-se, assim, que quando da admissão hospitalar, os dados clínicos da reclamante permitiam, de forma segura, a tentativa de parto vaginal induzido e não existia indicação de cesariana imediata, além de que a evolução do trabalho de parto transcorreu dentro dos parâmetros considerados normais para gestante que vai ter seu primeiro parto, registrando-se fase ativa de aproximadamente 4h45min, compatível com a literatura médica especializada. Quanto as sequelas apresentadas pelo filho da reclamante, importante mencionar as respostas aos quesitos pela Dra. Perita (mov. 118.2, fl. 61): “j. É possível afirmar, com base nos documentos médicos anexados, que as sequelas alegadas pela autora (ex. atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, resistência em membros inferiores) são consequência direta e exclusiva da conduta médica durante o parto? Não. k. Existem outras possíveis causas multifatoriais para o quadro apresentado pela criança (ex. prematuridade, fatores congênitos, infecções neonatais)? Sim. l. A conduta dos profissionais do hospital contribuiu, de forma direta, exclusiva ou preponderante, para a suposta asfixia neonatal? Não. m. Seria possível evitar as consequências clínicas observadas no recém-nascido mediante cesárea imediata ao invés de indução ao parto, dentro dos protocolos médicos? Não.”. Ou seja, embora o laudo reconheça a existência de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, a conduta médica foi adequada ao caso, conforme restou evidenciado. Até porque a medicina é uma atividade de meio e não de resultado. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM MATERNIDADE MUNICIPAL DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA TÉCNICA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA MEDIANTE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS TÉCNICAS. MÉDICOS ESPECIALISTAS EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PARTO NORMAL REALIZADO EM ATENÇÃO AOS PROTOCOLOS MÉDICOS COMPATÍVEIS. DIABETES GESTACIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA INDICAÇÃO ABSOLUTA PARA REALIZAÇÃO DE CESÁRIA. PESO FETAL COMPATÍVEL COM A IDADE GESTACIONAL. RUPTURA ARTIFICIAL DA BOLSA. PROCEDIMENTO QUE POSSUI EMBASAMENTO TÉCNICO E FOI AUTORIZADO PELO ACOMPANHANTE DA AUTORA. LACERAÇÃO E ATONIA UTERINA. POSSÍVEIS INTERCORRÊNCIAS DO PARTO NORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO ABSOLUTA DE COMPLICAÇÕES NO PARTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU ABUSIVO POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA. RECÉM-NASCIDO QUE RECEBEU OS CUIDADOS ADEQUADOS, INCLUSIVE COM ALIMENTAÇÃO PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NÃO CONFIGURADA. FALHA NO ATENDIMENTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077570-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026). Cumpre ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por profissional técnico com especialidade na área, sem qualquer interesse, que apresentou fundamentação técnica consistente, não havendo nos autos qualquer elemento probatório apto a descaracterizar suas conclusões. Dessa forma, ausente nexo causal entre a assistência prestada e os danos alegados que pudessem caracterizar violência obstétrica, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. POSTO ISTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e/ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, oportunamente. Irati, 18 de agosto de 2026. FENANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.