Detalhe do processo

0002294-70.2026.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS NETTO DE SOUZA, dando-o como incurso nos delitos dos artigos 147, §1º; 147-B, 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, e 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica, privou a liberdade da vítima K.B.C, sua companheira, ao trancá-la dentro de casa e impedi-la de sair, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto de grave, ao dizer que iria matá-la, utilizando uma faca. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado causou dano emocional à vítima, visando controlar suas ações e comportamentos, mediante limitação do direito de ir e vir, ao correr atrás da vítima após ela fugir da residência e tentar arrombar a janela do imóvel em que ela se refugiava. Ainda de acordo com a inicial, o denunciado guardava e ocultava, para fins distintos do mero uso pessoal, 28 (vinte e oito) gramas de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) peças de erva seca envolvidas por plástico filme transparente junto a etiquetas com as inscrições FLOR CALIFORNIANA R$10 CHB CV , e 4 (quatro) gramas de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack , acondicionados em 8 (oito) sacolés plásticos transparentes contendo pedras amareladas fechados por grampo metálico junto a etiquetas com as inscrições CRACK R$10 CHB CV USE LONGE DAS CRIANÇAS PARA NÃO TER COMPLICAÇÕES , tendo também se associado a terceiras pessoas não identificadas integrantes da facção Comando Vermelho, a fim de praticar o crime de tráfico. Outrossim, o denunciado deteriorou bem pertencente ao patrimônio público municipal, consistente na grade interna da parte traseira da viatura da Guarda Municipal, bem como arrancou e danificou fios do sistema elétrico do veículo, causando-lhe consideráveis avarias e comprometendo seu regular funcionamento. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 13/64), oriundo do registro de ocorrência nº 128-00966/2026. Decisão, à fl. 101, recebendo a denúncia. Citação à fl. 110. Resposta à acusação à fl. 136. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 195. Alegações finais do Ministério Público à fl. 212. Alegações finais da defesa à fl. 223. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Versa a presente demanda acerca da imputação dos delitos descritos nos artigos 147, §1º; 147-B, 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, e 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou parcialmente demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. 2.1. Dos delitos dos artigos 147, 147-B e 148, §1º, I, todos do Código Penal, e da respectiva consunção entre os dois primeiros crimes. De início, verifica-se que a materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas por meio dos elementos colhidos em sede policial, bem como por meio da prova oral produzida em juízo e colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado perante a autoridade policial. Ouvida em juízo, a vítima logrou declarar a dinâmica delitiva ocorrida na data indicada na denúncia, quando o denunciado chegou em casa alterado e, após perder apostas em plataformas online de bet , começou a exigir dinheiro da vítima e, diante da negativa, a trancou no banheiro e a ameaçou com uma faca, dizendo que a mataria e que se ela tentasse sair, haveria um grande problema . Segundo a vítima: que o réu chegou em casa alterado; que o réu estava jogando bet/plataforma de jogo online e começou a perder; que então começou a ficar muito alterado; que começou a ir para cima da depoente querendo dinheiro; que começou uma briga; que ele começou a coagir a depoente; que ficou com medo e correu para a casa de sua mãe; que ele trancou a depoente em casa; que ele trancou a depoente no banheiro; que ele ficou lá dentro junto, coagindo a depoente; que a depoente ficou cerca de vinte minutos no banheiro; que conseguiu sair; que o réu `deu um mole e a depoente saiu correndo; que no banheiro o réu dizia para depoente não gritar porque a mataria; que ficava segurando a depoente; que dizia que se a depoente gritasse teria problema; que a depoente tinha que ficar quieta; que ficou com medo; que a depoente fugiu para a casa da mãe; que ambas se trancaram e o réu ficou batendo na janela, dizendo que a depoente tinha que sair; que a mãe da depoente ficou desesperada e acionou a GM; que a GM chegou e o réu foi preso; que o réu estava com droga; que foi encontrada em casa; que foi a depoente que levou os agentes até a casa; que não sabe a quantidade; que o réu usava droga e vendia; que ele tinha falado que tinha parado; que quando conheceu o réu a depoente não sabia; que soube depois; que ele trabalhou em obra . Com efeito, a declaração prestada em juízo ratifica o já informado em delegacia no dia dos fatos, estando harmônica com os elementos colhidos sumariamente quando do registro da ocorrência, motivo pelo qual merece total credibilidade. Soma-se ao descrito acima o depoimento da genitora da vítima, também ouvida em AIJ, oportunidade na qual confirmou o pedido de ajuda por parte da vítima na noite dos fatos. De acordo com a depoente, esta escutou batidas na janela; que a vítima pediu para abrir a porta; que abriu para a vítima e barrou o réu; que não deixou ele entrar; que pediu para ele ir dormir; que o réu queria bater na vítima; que ambas se trancaram em casa; que ele começou a bater na janela; que então ligou para a polícia . Por tudo isso, tenho que as provas são uníssonas quanto à prática delitiva descrita no art. 147-B do Código Penal, porquanto comprovado que o acusado, nas condições de tempo e local descritas em inicial, causou dano emocional à então companheira, visando a controlar suas ações, o que ocorreu por meio das ameaças empregadas - não só de forma gestual, mas com a utilização de uma faca - e a coação, tudo conforme os fatos detalhados na denúncia, já que a empunhadura da arma branca foi conduta apta a demonstrar a presença das elementares do tipo penal. Ao contrário do alegado nos memoriais defensivos, todo o depoimento da vítima em juízo demonstra de forma límpida o dano emocional/psicológico advindo do episódio, mormente diante da declaração expressa da ofendida no sentido de que ficou muito nervosa e com medo, e por isso fugiu para a casa da mãe. Sobre o assunto, frisa-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e também compartilhado por este magistrado, a condenação pelo tipo do art. 147-B do CP não exige obrigatoriamente a existência de laudo pericial, bastando a comprovação do dano emocional aferido por meio das circunstâncias do caso (nesse sentido: TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08140632020258140401 31058030, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal). O dano, no caso aqui discutido, mostra-se categoricamente comprovado por meio das circunstâncias da própria prática delitiva, perpetrada por meio de utilização de faca e reiteração de ameaças proferidas pelo acusado, resistente à negativa da vítima quanto ao pedido de dinheiro para utilização nos jogos de apostas online. No mais e quanto à aplicação do Princípio da Consunção, entendo que nesse ponto há que ser acatada a irresignação defensiva quanto aos delitos de ameaça e violência psicológica. Isso porque, de acordo com o mencionado instituto, quando um crime menos grave (crime-meio) é praticado como etapa necessária para a realização de um crime mais grave (crime-fim), o primeiro é absorvido pelo segundo. Sem dúvidas é isso que ocorre no caso dos autos, já que as ameaças proferidas se deram no exato mesmo contexto do dano emocional, quando o acusado estava coagindo a vítima dentro da residência de ambos e, após, quando esta se abrigou na casa da genitora. Importante frisar que o ato de ameaçar está previsto expressamente como meio de execução para o crime do art. 147-B do CP, o que torna mais clara a necessidade de reconhecimento de um só delito caso a acusação não narre em inicial um contexto distinto para a prática dos dois crimes (como aqui ocorreu), sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Noutro giro e quanto ao delito de cárcere privado, a solução deve ser distinta, ou seja, com reconhecimento da conduta autônoma, cuja materialidade e autoria também advêm dos depoimentos antes descritos. Repise-se que a vítima aduziu em audiência que tentou fugir para o banheiro e o acusado entrou no cômodo, impedindo sua saída, o que perdurou por cerca de vinte minutos a meia hora, quando finalmente conseguiu deixar o local. Conforme já ponderado neste julgado, a absorção ocorre quando ficar evidente relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas e, no caso em tela, a violência psicológica se deu por meio das ameaças e não do cárcere privado em si, no qual o dolo se limitou à privação de liberdade da vítima. Há, portanto, duas condutas distintas, com desígnios autônomos, e os tipos penais em comento (art. 147-B e 148, §1º, I) não guardam qualquer relação de dependência, motivo pelo qual o reconhecimento da conduta autônoma se impõe. 2.2. Dos delitos da Lei de Drogas: Em que pese o acusado tenha sido apreendido na posse de drogas, verifico que não há provas suficiente acerca da tipificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas. Explico. As peças de maconha totalizaram vinte e cinco embalagens com a descrição do entorpecente e do preço respectivo ( FLOR CALIFORNIANA R$10 CHB CV ) e a cocaína, acondicionada na forma usualmente conhecida como crack , totalizou oito sacolés, também com descrição de preço e origem. Todavia, as únicas provas produzidas nos autos acerca da suposta prática da traficância foram a apreensão da droga e a palavra da vítima e sua genitora, as quais, em juízo, afirmaram que o réu vendia droga, mas não que vendeu droga no fatídico dia. Ao revés, tudo leva a crer, pelo depoimento da vítima e sua genitora, que o acusado possuía drogas em sua residência para consumo próprio, tanto é assim que, durante sua fala, a vítima narrou que quando ele usava as drogas mencionadas na denúncia se transformava e praticava os crimes narrados. No mesmo sentido quanto ao delito associativo, eis que, sabidamente, o MPE insere a narrativa fática em diversas denúncias de forma genérica e sem base fática ou comprobatória para tanto, o que não foi diferente neste processo. Não há comprovação de uma formação de parceria estável entre o acusado e outras pessoas não identificadas e integrantes de facção criminosa mencionada na denúncia, e o fato de o denunciado estar vendendo o entorpecente em bairro de domínio da facção Comando Vermelho, no entender deste magistrado, é insuficiente para, sozinho, comprovar a prática do crime, que exige um vínculo perene e devidamente demonstrado por meio das provas produzidas durante a instrução. O único indício nesse sentido é o discurso da vítima em AIJ que, mesmo confirmando o ato de tráfico por parte do réu, se mostrou vacilante quanto à sua inserção na dinâmica hierárquica de uma facção criminosa, tendo a ofendida mencionado que o réu não estava mais associado a isso . Não se olvida acerca do entendimento dos tribunais superiores no sentido de que as circunstâncias do flagrante são elemento crucial para demonstração da integração do réu à facção ou mesmo a dedicação a atividades criminosas, em especial quando apreendidos materiais utilizados pelo narcotráfico, tais como rádios comunicadores e armas de fogo. No caso dos autos, contudo, nenhum outro material ligado ao exercício rotineiro da traficância foi apreendido, não havendo elemento probatório contundente e indubitável que demonstre o liame habitual entre o acusado e a mencionada facção, daí porque a improcedência quanto a esse pedido se impõe, já que a dúvida milita em favor do acusado. 2.4. Do delito do art. 163, parágrafo único, III do Código Penal. Por fim, quanto ao crime acima mencionado, a procedência é impositiva. A materialidade e a autoria advêm da prova testemunhal e das fotos de fls. 33 e seguintes, que demonstram sem qualquer dúvida o dano perpetrado pelo acusado dentro da viatura da Guarda Municipal que o conduziu até a delegacia, com avarias na fiação e na grade de proteção traseira. A ofendida aduziu expressamente em audiência que estava junto na mesma viatura; que o réu estava muito alterado; que viu ele quebrando a viatura . Outrossim, aduziu a genitora que o réu se debatia na viatura; que ele quebrou tudo; que ficou chutando o tempo inteiro; que ficou xingando o agente da GM . As versões estão harmônicas e condizem com as imagens colacionadas aos autos, nas quais é possível verificar as avarias à estrutura interna do veículo. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, para a comprovação do delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é prescindível a realização do exame técnico, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral, tal como ocorre no caso sob discussão (nesse sentido: TJ-MG - APR: 10542140004772001 Resende Costa, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022). Insta acentuar, no mais, que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS NETTO DE SOUZA pela prática dos delitos dos artigos 147-B e 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, ABSOLVENDO-O das condutas remanescentes, na forma do art. 386, VII do CPP. Assim, passo à dosimetria da pena. 3.1. Do delito do art. 147-B do CP: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No que tange às circunstâncias, a ponderação negativa é exigida, já que o acusado, para perpetrar o dano emocional e controlar as ações da vítima, se valeu da utilização de uma faca que, ainda que não tenha gerado danos físicos, funcionou como poderoso instrumento de intimidação, potencializando o terror psicológico gerado. No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena inicial em 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que o denunciado ostenta uma condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado em data também anterior, não tendo decorrido o período depurador desde a extinção da pena pelo cumprimento (em 18/04/2024), tudo conforme consulta aos autos do processo 0019961-45.2021.8.19.0014 nesta data. Presente a agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o réu se prevaleceu da relação doméstica e cometeu o crime no contexto da violência de gênero contra a mulher, na forma da lei específica. Assim, agravo a pena em 1/3, fixando a reprimenda intermediária em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. 3.2. Do delito do art. 148, §1º, I do Código Penal: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), na forma descrita na dosimetria anterior. Presente a agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o delito foi cometido no contexto da violência doméstica e de gênero contra a mulher, na forma da lei específica. Assim, agravo a pena em 1/3, fixando a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3.3. Do delito do art. 163, p.ú., III do Código Penal: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade, e a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), na forma da dosimetria anterior. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 07 (sete) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. 3.4. Do concurso material e da pena final: Em atenção ao art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas e fixo a PENA DEFINITIVA do denunciado em 03 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO, 07 (sete) meses de DETENÇÃO e 28 (vinte e oito) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário do réu quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao denunciado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. Inviável a substituição da pena (art. 44 do CP) ou a sua suspensão (art. 77), em razão do quantum de pena aplicado, bem como diante das características do delito, ressaltando-se o que dispõe a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . O regime prisional inicial será o SEMIABERTO para a reclusão e o SEMIABERTO para a detenção, em observância ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ressaltando-se que as circunstâncias da primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente e que o réu é reincidente. O denunciado teve a prisão preventiva decretada no início da instrução, permanecendo acautelado desde então. Entendo que tal situação deve assim permanecer, tendo em vista que inexiste causa superveniente ou alteração fática que justifique a revogação da prisão neste momento processual. Frise-se que o decreto condenatório, ainda que parcial, ora proferido ratifica ainda mais o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, daí porque impossibilitado o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Em atenção ao que dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, tendo em vista a presença de pedido expresso da acusação na denúncia, e considerando, ainda, o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 983, que dispõe que Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , DEFIRO o pedido compensatório. Assim, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da vítima. Frise-se que não há falar em instrução probatória específica para este pedido, já que em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. (REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). Dê-se ciência ao MP e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações acerca do resultado do processo, incluindo a FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS NETTO DE SOUZA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS NETTO DE SOUZA, dando-o como incurso nos delitos dos artigos 147, §1º; 147-B, 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, e 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica, privou a liberdade da vítima K.B.C, sua companheira, ao trancá-la dentro de casa e impedi-la de sair, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto de grave, ao dizer que iria matá-la, utilizando uma faca. Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado causou dano emocional à vítima, visando controlar suas ações e comportamentos, mediante limitação do direito de ir e vir, ao correr atrás da vítima após ela fugir da residência e tentar arrombar a janela do imóvel em que ela se refugiava. Ainda de acordo com a inicial, o denunciado guardava e ocultava, para fins distintos do mero uso pessoal, 28 (vinte e oito) gramas de maconha, acondicionados em 25 (vinte e cinco) peças de erva seca envolvidas por plástico filme transparente junto a etiquetas com as inscrições FLOR CALIFORNIANA R$10 CHB CV , e 4 (quatro) gramas de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack , acondicionados em 8 (oito) sacolés plásticos transparentes contendo pedras amareladas fechados por grampo metálico junto a etiquetas com as inscrições CRACK R$10 CHB CV USE LONGE DAS CRIANÇAS PARA NÃO TER COMPLICAÇÕES , tendo também se associado a terceiras pessoas não identificadas integrantes da facção Comando Vermelho, a fim de praticar o crime de tráfico. Outrossim, o denunciado deteriorou bem pertencente ao patrimônio público municipal, consistente na grade interna da parte traseira da viatura da Guarda Municipal, bem como arrancou e danificou fios do sistema elétrico do veículo, causando-lhe consideráveis avarias e comprometendo seu regular funcionamento. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 13/64), oriundo do registro de ocorrência nº 128-00966/2026. Decisão, à fl. 101, recebendo a denúncia. Citação à fl. 110. Resposta à acusação à fl. 136. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 195. Alegações finais do Ministério Público à fl. 212. Alegações finais da defesa à fl. 223. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Versa a presente demanda acerca da imputação dos delitos descritos nos artigos 147, §1º; 147-B, 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, e 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou parcialmente demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. 2.1. Dos delitos dos artigos 147, 147-B e 148, §1º, I, todos do Código Penal, e da respectiva consunção entre os dois primeiros crimes. De início, verifica-se que a materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas por meio dos elementos colhidos em sede policial, bem como por meio da prova oral produzida em juízo e colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado perante a autoridade policial. Ouvida em juízo, a vítima logrou declarar a dinâmica delitiva ocorrida na data indicada na denúncia, quando o denunciado chegou em casa alterado e, após perder apostas em plataformas online de bet , começou a exigir dinheiro da vítima e, diante da negativa, a trancou no banheiro e a ameaçou com uma faca, dizendo que a mataria e que se ela tentasse sair, haveria um grande problema . Segundo a vítima: que o réu chegou em casa alterado; que o réu estava jogando bet/plataforma de jogo online e começou a perder; que então começou a ficar muito alterado; que começou a ir para cima da depoente querendo dinheiro; que começou uma briga; que ele começou a coagir a depoente; que ficou com medo e correu para a casa de sua mãe; que ele trancou a depoente em casa; que ele trancou a depoente no banheiro; que ele ficou lá dentro junto, coagindo a depoente; que a depoente ficou cerca de vinte minutos no banheiro; que conseguiu sair; que o réu `deu um mole e a depoente saiu correndo; que no banheiro o réu dizia para depoente não gritar porque a mataria; que ficava segurando a depoente; que dizia que se a depoente gritasse teria problema; que a depoente tinha que ficar quieta; que ficou com medo; que a depoente fugiu para a casa da mãe; que ambas se trancaram e o réu ficou batendo na janela, dizendo que a depoente tinha que sair; que a mãe da depoente ficou desesperada e acionou a GM; que a GM chegou e o réu foi preso; que o réu estava com droga; que foi encontrada em casa; que foi a depoente que levou os agentes até a casa; que não sabe a quantidade; que o réu usava droga e vendia; que ele tinha falado que tinha parado; que quando conheceu o réu a depoente não sabia; que soube depois; que ele trabalhou em obra . Com efeito, a declaração prestada em juízo ratifica o já informado em delegacia no dia dos fatos, estando harmônica com os elementos colhidos sumariamente quando do registro da ocorrência, motivo pelo qual merece total credibilidade. Soma-se ao descrito acima o depoimento da genitora da vítima, também ouvida em AIJ, oportunidade na qual confirmou o pedido de ajuda por parte da vítima na noite dos fatos. De acordo com a depoente, esta escutou batidas na janela; que a vítima pediu para abrir a porta; que abriu para a vítima e barrou o réu; que não deixou ele entrar; que pediu para ele ir dormir; que o réu queria bater na vítima; que ambas se trancaram em casa; que ele começou a bater na janela; que então ligou para a polícia . Por tudo isso, tenho que as provas são uníssonas quanto à prática delitiva descrita no art. 147-B do Código Penal, porquanto comprovado que o acusado, nas condições de tempo e local descritas em inicial, causou dano emocional à então companheira, visando a controlar suas ações, o que ocorreu por meio das ameaças empregadas - não só de forma gestual, mas com a utilização de uma faca - e a coação, tudo conforme os fatos detalhados na denúncia, já que a empunhadura da arma branca foi conduta apta a demonstrar a presença das elementares do tipo penal. Ao contrário do alegado nos memoriais defensivos, todo o depoimento da vítima em juízo demonstra de forma límpida o dano emocional/psicológico advindo do episódio, mormente diante da declaração expressa da ofendida no sentido de que ficou muito nervosa e com medo, e por isso fugiu para a casa da mãe. Sobre o assunto, frisa-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e também compartilhado por este magistrado, a condenação pelo tipo do art. 147-B do CP não exige obrigatoriamente a existência de laudo pericial, bastando a comprovação do dano emocional aferido por meio das circunstâncias do caso (nesse sentido: TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08140632020258140401 31058030, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal). O dano, no caso aqui discutido, mostra-se categoricamente comprovado por meio das circunstâncias da própria prática delitiva, perpetrada por meio de utilização de faca e reiteração de ameaças proferidas pelo acusado, resistente à negativa da vítima quanto ao pedido de dinheiro para utilização nos jogos de apostas online. No mais e quanto à aplicação do Princípio da Consunção, entendo que nesse ponto há que ser acatada a irresignação defensiva quanto aos delitos de ameaça e violência psicológica. Isso porque, de acordo com o mencionado instituto, quando um crime menos grave (crime-meio) é praticado como etapa necessária para a realização de um crime mais grave (crime-fim), o primeiro é absorvido pelo segundo. Sem dúvidas é isso que ocorre no caso dos autos, já que as ameaças proferidas se deram no exato mesmo contexto do dano emocional, quando o acusado estava coagindo a vítima dentro da residência de ambos e, após, quando esta se abrigou na casa da genitora. Importante frisar que o ato de ameaçar está previsto expressamente como meio de execução para o crime do art. 147-B do CP, o que torna mais clara a necessidade de reconhecimento de um só delito caso a acusação não narre em inicial um contexto distinto para a prática dos dois crimes (como aqui ocorreu), sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. Noutro giro e quanto ao delito de cárcere privado, a solução deve ser distinta, ou seja, com reconhecimento da conduta autônoma, cuja materialidade e autoria também advêm dos depoimentos antes descritos. Repise-se que a vítima aduziu em audiência que tentou fugir para o banheiro e o acusado entrou no cômodo, impedindo sua saída, o que perdurou por cerca de vinte minutos a meia hora, quando finalmente conseguiu deixar o local. Conforme já ponderado neste julgado, a absorção ocorre quando ficar evidente relação de subordinação ou de dependência entre as condutas criminosas e, no caso em tela, a violência psicológica se deu por meio das ameaças e não do cárcere privado em si, no qual o dolo se limitou à privação de liberdade da vítima. Há, portanto, duas condutas distintas, com desígnios autônomos, e os tipos penais em comento (art. 147-B e 148, §1º, I) não guardam qualquer relação de dependência, motivo pelo qual o reconhecimento da conduta autônoma se impõe. 2.2. Dos delitos da Lei de Drogas: Em que pese o acusado tenha sido apreendido na posse de drogas, verifico que não há provas suficiente acerca da tipificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas. Explico. As peças de maconha totalizaram vinte e cinco embalagens com a descrição do entorpecente e do preço respectivo ( FLOR CALIFORNIANA R$10 CHB CV ) e a cocaína, acondicionada na forma usualmente conhecida como crack , totalizou oito sacolés, também com descrição de preço e origem. Todavia, as únicas provas produzidas nos autos acerca da suposta prática da traficância foram a apreensão da droga e a palavra da vítima e sua genitora, as quais, em juízo, afirmaram que o réu vendia droga, mas não que vendeu droga no fatídico dia. Ao revés, tudo leva a crer, pelo depoimento da vítima e sua genitora, que o acusado possuía drogas em sua residência para consumo próprio, tanto é assim que, durante sua fala, a vítima narrou que quando ele usava as drogas mencionadas na denúncia se transformava e praticava os crimes narrados. No mesmo sentido quanto ao delito associativo, eis que, sabidamente, o MPE insere a narrativa fática em diversas denúncias de forma genérica e sem base fática ou comprobatória para tanto, o que não foi diferente neste processo. Não há comprovação de uma formação de parceria estável entre o acusado e outras pessoas não identificadas e integrantes de facção criminosa mencionada na denúncia, e o fato de o denunciado estar vendendo o entorpecente em bairro de domínio da facção Comando Vermelho, no entender deste magistrado, é insuficiente para, sozinho, comprovar a prática do crime, que exige um vínculo perene e devidamente demonstrado por meio das provas produzidas durante a instrução. O único indício nesse sentido é o discurso da vítima em AIJ que, mesmo confirmando o ato de tráfico por parte do réu, se mostrou vacilante quanto à sua inserção na dinâmica hierárquica de uma facção criminosa, tendo a ofendida mencionado que o réu não estava mais associado a isso . Não se olvida acerca do entendimento dos tribunais superiores no sentido de que as circunstâncias do flagrante são elemento crucial para demonstração da integração do réu à facção ou mesmo a dedicação a atividades criminosas, em especial quando apreendidos materiais utilizados pelo narcotráfico, tais como rádios comunicadores e armas de fogo. No caso dos autos, contudo, nenhum outro material ligado ao exercício rotineiro da traficância foi apreendido, não havendo elemento probatório contundente e indubitável que demonstre o liame habitual entre o acusado e a mencionada facção, daí porque a improcedência quanto a esse pedido se impõe, já que a dúvida milita em favor do acusado. 2.4. Do delito do art. 163, parágrafo único, III do Código Penal. Por fim, quanto ao crime acima mencionado, a procedência é impositiva. A materialidade e a autoria advêm da prova testemunhal e das fotos de fls. 33 e seguintes, que demonstram sem qualquer dúvida o dano perpetrado pelo acusado dentro da viatura da Guarda Municipal que o conduziu até a delegacia, com avarias na fiação e na grade de proteção traseira. A ofendida aduziu expressamente em audiência que estava junto na mesma viatura; que o réu estava muito alterado; que viu ele quebrando a viatura . Outrossim, aduziu a genitora que o réu se debatia na viatura; que ele quebrou tudo; que ficou chutando o tempo inteiro; que ficou xingando o agente da GM . As versões estão harmônicas e condizem com as imagens colacionadas aos autos, nas quais é possível verificar as avarias à estrutura interna do veículo. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, para a comprovação do delito do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, é prescindível a realização do exame técnico, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral, tal como ocorre no caso sob discussão (nesse sentido: TJ-MG - APR: 10542140004772001 Resende Costa, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2022). Insta acentuar, no mais, que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUCAS NETTO DE SOUZA pela prática dos delitos dos artigos 147-B e 148, §1º, I (estes com aplicação da Lei nº 11.340/06); 163, parágrafo único, III, todos do CP, ABSOLVENDO-O das condutas remanescentes, na forma do art. 386, VII do CPP. Assim, passo à dosimetria da pena. 3.1. Do delito do art. 147-B do CP: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No que tange às circunstâncias, a ponderação negativa é exigida, já que o acusado, para perpetrar o dano emocional e controlar as ações da vítima, se valeu da utilização de uma faca que, ainda que não tenha gerado danos físicos, funcionou como poderoso instrumento de intimidação, potencializando o terror psicológico gerado. No mais, não há, nos autos, elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque exaspero a pena em 1/6 e fixo a pena inicial em 07 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que o denunciado ostenta uma condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado em data também anterior, não tendo decorrido o período depurador desde a extinção da pena pelo cumprimento (em 18/04/2024), tudo conforme consulta aos autos do processo 0019961-45.2021.8.19.0014 nesta data. Presente a agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o réu se prevaleceu da relação doméstica e cometeu o crime no contexto da violência de gênero contra a mulher, na forma da lei específica. Assim, agravo a pena em 1/3, fixando a reprimenda intermediária em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. 3.2. Do delito do art. 148, §1º, I do Código Penal: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), na forma descrita na dosimetria anterior. Presente a agravante descrita no art. 61, II, f do CP, na medida em que o delito foi cometido no contexto da violência doméstica e de gênero contra a mulher, na forma da lei específica. Assim, agravo a pena em 1/3, fixando a reprimenda intermediária em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 3.3. Do delito do art. 163, p.ú., III do Código Penal: PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. Não há elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade, e a condenação transitada em julgado será usada na segunda fase da dosimetria. Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro, daí porque fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Ausente circunstância atenuante. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), na forma da dosimetria anterior. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a reprimenda intermediária em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena deste delito em 07 (sete) meses de detenção, 12 (doze) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. 3.4. Do concurso material e da pena final: Em atenção ao art. 69 do CP, procedo ao somatório das penas e fixo a PENA DEFINITIVA do denunciado em 03 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de RECLUSÃO, 07 (sete) meses de DETENÇÃO e 28 (vinte e oito) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário do réu quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao denunciado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. Inviável a substituição da pena (art. 44 do CP) ou a sua suspensão (art. 77), em razão do quantum de pena aplicado, bem como diante das características do delito, ressaltando-se o que dispõe a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . O regime prisional inicial será o SEMIABERTO para a reclusão e o SEMIABERTO para a detenção, em observância ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ressaltando-se que as circunstâncias da primeira fase da dosimetria foram valoradas negativamente e que o réu é reincidente. O denunciado teve a prisão preventiva decretada no início da instrução, permanecendo acautelado desde então. Entendo que tal situação deve assim permanecer, tendo em vista que inexiste causa superveniente ou alteração fática que justifique a revogação da prisão neste momento processual. Frise-se que o decreto condenatório, ainda que parcial, ora proferido ratifica ainda mais o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, daí porque impossibilitado o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Em atenção ao que dispõe o art. 387, inciso IV do CPP, tendo em vista a presença de pedido expresso da acusação na denúncia, e considerando, ainda, o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema Repetitivo 983, que dispõe que Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , DEFIRO o pedido compensatório. Assim, CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor da vítima. Frise-se que não há falar em instrução probatória específica para este pedido, já que em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. (REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017). Dê-se ciência ao MP e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações acerca do resultado do processo, incluindo a FAC do réu. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.