Detalhe do processo

0002294-41.2006.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ipaussu
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0002294-41.2006.8.26.0252/SP AUTOR : ISABEL CRISTINA BARBACELI BRAGA ADVOGADO(A) : GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB SP185426) ADVOGADO(A) : HELVIA MARIA VIANA FERNANDES MIASSU (OAB SP245630) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil com a finalidade de esclarecer a natureza do débito de R$ 15.639,42, lançado em 29 de fevereiro de 1996, bem como do crédito decorrente da operação de empréstimo realizada na mesma data. Apresentado o laudo pericial e posteriormente prestados esclarecimentos, o Sr. Perito consignou expressamente que não consta dos autos o contrato de empréstimo nº 1100638524, apontado pela instituição financeira como origem do referido débito, circunstância que impossibilitou a verificação dos critérios de amortização, encargos incidentes, índices aplicados e demais condições da contratação. Ressaltou, ainda, que sua análise limitou-se aos documentos efetivamente apresentados nos autos, notadamente extratos bancários e demais registros disponíveis. A autora apresentou impugnação ao laudo. Foi determinado que o banco apresentasse o referido contrato, sendo prorrogado o prazo por diversas vezes. Intimada, a autora requer a homologação dos seus cálculos e a condenação do bando. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira teve ampla oportunidade para trazer aos autos a documentação necessária ao esclarecimento da operação controvertida, inclusive durante a fase instrutória e no curso da prova pericial, não tendo providenciado a juntada do instrumento contratual referente ao contrato nº 1100638524. Dessa forma, reconheço a preclusão da oportunidade para produção da referida prova documental, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do acervo probatório atualmente constante dos autos, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento, das consequências processuais e materiais decorrentes da ausência do documento. Todavia, antes da prolação da sentença, reputo necessária a complementação da prova técnica produzida, a fim de viabilizar a adequada apuração dos reflexos contábeis decorrentes das teses deduzidas pelas partes. Nos termos dos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como requisitar esclarecimentos e complementações ao perito quando entender insuficientes os elementos constantes do laudo. Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, contemplando os seguintes cenários: a) apuração do saldo resultante da prestação de contas considerando todos os lançamentos e operações constantes dos documentos atualmente existentes nos autos; b) reconstituição da movimentação da conta-corrente e apuração do saldo resultante considerando a hipótese de inexistência do lançamento de débito de R$ 15.639,42, efetuado em 29/02/1996, como se referido lançamento jamais tivesse ocorrido, demonstrando os reflexos produzidos nos lançamentos subsequentes e no saldo final apurado. Em ambos os cenários, deverá o expert explicitar detalhadamente a metodologia adotada, os lançamentos considerados, os critérios de cálculo empregados e o saldo final apurado. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Ipaussu, 05/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA

Autor ISABEL CRISTINA BARBACELI BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO MARTIN ANDREO

OAB: 185426/SP

HELVIA MARIA VIANA FERNANDES MIASSU

OAB: 245630/SP

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0002294-41.2006.8.26.0252/SP AUTOR : ISABEL CRISTINA BARBACELI BRAGA ADVOGADO(A) : GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB SP185426) ADVOGADO(A) : HELVIA MARIA VIANA FERNANDES MIASSU (OAB SP245630) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil com a finalidade de esclarecer a natureza do débito de R$ 15.639,42, lançado em 29 de fevereiro de 1996, bem como do crédito decorrente da operação de empréstimo realizada na mesma data. Apresentado o laudo pericial e posteriormente prestados esclarecimentos, o Sr. Perito consignou expressamente que não consta dos autos o contrato de empréstimo nº 1100638524, apontado pela instituição financeira como origem do referido débito, circunstância que impossibilitou a verificação dos critérios de amortização, encargos incidentes, índices aplicados e demais condições da contratação. Ressaltou, ainda, que sua análise limitou-se aos documentos efetivamente apresentados nos autos, notadamente extratos bancários e demais registros disponíveis. A autora apresentou impugnação ao laudo. Foi determinado que o banco apresentasse o referido contrato, sendo prorrogado o prazo por diversas vezes. Intimada, a autora requer a homologação dos seus cálculos e a condenação do bando. Pois bem. Verifica-se que a instituição financeira teve ampla oportunidade para trazer aos autos a documentação necessária ao esclarecimento da operação controvertida, inclusive durante a fase instrutória e no curso da prova pericial, não tendo providenciado a juntada do instrumento contratual referente ao contrato nº 1100638524. Dessa forma, reconheço a preclusão da oportunidade para produção da referida prova documental, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do acervo probatório atualmente constante dos autos, sem prejuízo da análise, por ocasião do julgamento, das consequências processuais e materiais decorrentes da ausência do documento. Todavia, antes da prolação da sentença, reputo necessária a complementação da prova técnica produzida, a fim de viabilizar a adequada apuração dos reflexos contábeis decorrentes das teses deduzidas pelas partes. Nos termos dos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como requisitar esclarecimentos e complementações ao perito quando entender insuficientes os elementos constantes do laudo. Assim, intime-se o Sr. Perito Judicial para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, contemplando os seguintes cenários: a) apuração do saldo resultante da prestação de contas considerando todos os lançamentos e operações constantes dos documentos atualmente existentes nos autos; b) reconstituição da movimentação da conta-corrente e apuração do saldo resultante considerando a hipótese de inexistência do lançamento de débito de R$ 15.639,42, efetuado em 29/02/1996, como se referido lançamento jamais tivesse ocorrido, demonstrando os reflexos produzidos nos lançamentos subsequentes e no saldo final apurado. Em ambos os cenários, deverá o expert explicitar detalhadamente a metodologia adotada, os lançamentos considerados, os critérios de cálculo empregados e o saldo final apurado. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Ipaussu, 05/08/2026.