Detalhe do processo

0002293-20.2010.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Branco do Sul
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nr. 0002293-20.2010.8.16.0147 01. Banco Bradesco S/A. instaurou fase de liquidação de sentença fundada em título executivo judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, visando à cobrança de saldo devedor remanescente no valor de R$ 382.102,05 (seqs. 74.1/74.2). Instada, Maria Inês Martins do Prado apresentou contestação (seq. 78.1), alegando, em síntese: a) a impossibilidade de a Instituição Financeira executar o saldo devedor nos mesmos autos sem reconvenção; e b) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no ano de 2012. O liquidante, intimado a se manifestar, quedou-se inerte nos prazos concedidos (seqs. 99.0 e 103.0). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Ab initio, rejeito a alegação de inadequação da via eleita. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1] e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2] é pacífica ao reconhecer a natureza dúplice da ação revisional de contrato bancário. Dessa forma, operada a readequação dos encargos contratuais, a sentença adquire eficácia de título executivo judicial em favor de qualquer das partes. Torna-se, portanto, legítimo ao banco credor iniciar a fase executiva nos próprios autos, independentemente de reconvenção ou de pedido contraposto, em estrita observância aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. Contudo, no mérito, assiste razão à impugnante no que tange à ocorrência da prescrição. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso, a pretensão origina-se de contrato de financiamento bancário sobre o qual, após ação revisional deflagrada pela devedora, sobreveio sentença de mérito. Neste diapasão, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, afinal, por se tratar de procedimento prévio ao cumprimento de sentença, incide o disposto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, sendo certo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o ajuizamento da ação revisional interrompa o prazo prescricional para ambas as partes (artigo 202, incisos I e VI, do Código Civil), tal interrupção perdura apenas até o término do processo de conhecimento. À luz do parágrafo único do referido artigo 202, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado em 08/08/2012 (seq. 1.7). A partir dessa data, a Instituição Financeira dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para deflagrar a liquidação e o subsequente cumprimento de sentença para a cobrança do saldo devedor, lapso este que se expirou em 08/08/2017. Todavia, o credor permaneceu inerte por mais de uma década, vindo a postular a liquidação do julgado apenas em 17/07/2024 (seq. 74). Evidenciada a desídia do Banco Bradesco, que deixou transcorrer o quinquênio legal sem conferir o devido andamento ao feito, a extinção da pretensão pela prescrição intercorrente é medida que se impõe. Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que afastou a prescrição em liquidação de sentença referente ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição em relação ao pedido de liquidação de sentença referente ao pagamento de direitos autorais, considerando o prazo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de início da liquidação. III . Razões de decidir 3. O autor demorou mais de 05 (cinco) anos para pleitear a liquidação de sentença no tocante aos direitos autorais, transcorrendo, assim, lapso temporal superior ao prazo prescricional. 4. Embora o STJ tenha consolidado entendimento no sentido de que: “Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva, inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute sua certeza e liquidez” (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024), esse não é o caso dos autos. 5. No presente feito, não se estava aguardando o processamento da liquidação, para se chegar ao valor que permitiria o cumprimento da obrigação de pagar, hipótese que impediria a prescrição, mas sim de inércia em iniciar a própria liquidação. 6. O entendimento defendido pelo agravado, de que: “tratando-se de condenação ilíquida, não há prazo para que a parte interessada promova a fase liquidatária” premiaria o credor negligente, tornando a dívida imprescritível, o que não é razoável. 7 . O pedido de suspensão do feito para tratativas de acordo não interrompe nem suspende a prescrição, em razão da ausência de previsão legal e, ainda, porque a suspensão sequer foi deliberada pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a prescrição e extinguindo a liquidação de sentença, com resolução do mérito. Tese de julgamento: Há que se reconhecer a prescrição quando a parte não promove a fase de liquidação de sentença dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, Rel . Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.09 .2024; TJPR, Apelação Cível, 0003044-38.2002.8.16 .0001, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 30.05 .2022. (TJ-PR 00606095420258160000 Cascavel, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) (destaquei). EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V /CC). OMISSÃO DO EXEQUENTE EM DAR INICIO A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INERCIA CARACTERIZADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A prescrição intercorrente configura-se em razão do processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei (art. 206-A /CC (Medida Provisória nº 1.040, de 29/03/2021 - DOU de 30/03/2021). 2 . No caso dos autos, em se tratando de pretensão de reparação civil, eis que relativa a satisfação de alugueres pela ocupação indevida do imóvel, como reconhecido pela sentença, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição intercorrente no caso dos autos, eis que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, o recorrente levou mais de 3 (três) anos para requerer a liquidação da sentença, sendo imperativo o não provimento do recurso. 3 . Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00030443820028160001 Curitiba 0003044-38.2002 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (destaquei). 03. Isto posto, Acolho a impugnação apresentada e Declaro a ocorrência da prescrição, extinguindo a fase de liquidação de sentença, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado ao pagamento das custas e as despesas processuais deste incidente, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da impugnante, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. 04. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios realizados, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17-11-2016). [2] Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, proposta. O laudo pericial produzido para liquidação da sentença concluiu pela existência de saldo devedor no contrato revisado, mas o juízo de origem indeferiu a pretensão executória do agente financeiro. Inconformados, a autora sustenta que não pode haver a compensação entre créditos e débitos, em razão de prescrição. O Banco pretende prosseguir no cumprimento de sentença para a execução do saldo devedor dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1 A controvérsia gira em torno da possibilidade de compensação de créditos em ação revisional, considerando a alegada prescrição dos créditos do banco e a possibilidade de cumprimento de sentença com lastro no saldo devedor dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O caráter dúplice da ação revisional é amplamente reconhecido na jurisprudência, permitindo que o réu, mesmo sem reconvenção, execute o saldo devedor apurado. 3.2 A alegação de prescrição merece ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional para ambas as partes, conforme entendimento pacificado no STJ e previsão do art. 202, I e VI, do Código Civil. Precedentes: REsp 1446433/SC, Rel . Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014; REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014;AgInt no AREsp 271 .693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1 Recursos conhecidos. Provimento negado ao agravo de instrumento da autora. Provimento concedido ao agravo de instrumento do banco para prosseguir no cumprimento de sentença visando à execução do saldo devedor apurado na ação revisional .4.2 Tese fixada: Ação revisional de contrato possui caráter dúplice, permitindo que o réu execute o saldo devedor, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Após o ajuizamento de ação revisional, é interrompido o prazo prescricional para ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 202, I e VI Jurisprudência relevante citada: REsp 1446433/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014REsp 1309090/AL, Rel. Min . Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016​. (TJ-PR 00718973320248160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FINASA S/A GRUPO DO BANCO BRADESCO S/A

Autor MARIA INES MARTINS DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO RIBEIRO SENATORI

OAB: 336587/SP

DOUGLAS FAGNER ANDREATTA RAMOS

OAB: 53144/PR

DANIEL NUNES ROMERO

OAB: 168016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nr. 0002293-20.2010.8.16.0147 01. Banco Bradesco S/A. instaurou fase de liquidação de sentença fundada em título executivo judicial oriundo de ação revisional de contrato bancário, visando à cobrança de saldo devedor remanescente no valor de R$ 382.102,05 (seqs. 74.1/74.2). Instada, Maria Inês Martins do Prado apresentou contestação (seq. 78.1), alegando, em síntese: a) a impossibilidade de a Instituição Financeira executar o saldo devedor nos mesmos autos sem reconvenção; e b) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado que o trânsito em julgado da sentença ocorreu no ano de 2012. O liquidante, intimado a se manifestar, quedou-se inerte nos prazos concedidos (seqs. 99.0 e 103.0). Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Ab initio, rejeito a alegação de inadequação da via eleita. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça[1] e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2] é pacífica ao reconhecer a natureza dúplice da ação revisional de contrato bancário. Dessa forma, operada a readequação dos encargos contratuais, a sentença adquire eficácia de título executivo judicial em favor de qualquer das partes. Torna-se, portanto, legítimo ao banco credor iniciar a fase executiva nos próprios autos, independentemente de reconvenção ou de pedido contraposto, em estrita observância aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais. Contudo, no mérito, assiste razão à impugnante no que tange à ocorrência da prescrição. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. No caso, a pretensão origina-se de contrato de financiamento bancário sobre o qual, após ação revisional deflagrada pela devedora, sobreveio sentença de mérito. Neste diapasão, o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, afinal, por se tratar de procedimento prévio ao cumprimento de sentença, incide o disposto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, sendo certo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Embora o ajuizamento da ação revisional interrompa o prazo prescricional para ambas as partes (artigo 202, incisos I e VI, do Código Civil), tal interrupção perdura apenas até o término do processo de conhecimento. À luz do parágrafo único do referido artigo 202, o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro a partir do último ato do processo, qual seja, o trânsito em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado em 08/08/2012 (seq. 1.7). A partir dessa data, a Instituição Financeira dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para deflagrar a liquidação e o subsequente cumprimento de sentença para a cobrança do saldo devedor, lapso este que se expirou em 08/08/2017. Todavia, o credor permaneceu inerte por mais de uma década, vindo a postular a liquidação do julgado apenas em 17/07/2024 (seq. 74). Evidenciada a desídia do Banco Bradesco, que deixou transcorrer o quinquênio legal sem conferir o devido andamento ao feito, a extinção da pretensão pela prescrição intercorrente é medida que se impõe. Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que afastou a prescrição em liquidação de sentença referente ao pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição em relação ao pedido de liquidação de sentença referente ao pagamento de direitos autorais, considerando o prazo decorrido entre o trânsito em julgado da sentença e o pedido de início da liquidação. III . Razões de decidir 3. O autor demorou mais de 05 (cinco) anos para pleitear a liquidação de sentença no tocante aos direitos autorais, transcorrendo, assim, lapso temporal superior ao prazo prescricional. 4. Embora o STJ tenha consolidado entendimento no sentido de que: “Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva, inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute sua certeza e liquidez” (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.609.419/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024), esse não é o caso dos autos. 5. No presente feito, não se estava aguardando o processamento da liquidação, para se chegar ao valor que permitiria o cumprimento da obrigação de pagar, hipótese que impediria a prescrição, mas sim de inércia em iniciar a própria liquidação. 6. O entendimento defendido pelo agravado, de que: “tratando-se de condenação ilíquida, não há prazo para que a parte interessada promova a fase liquidatária” premiaria o credor negligente, tornando a dívida imprescritível, o que não é razoável. 7 . O pedido de suspensão do feito para tratativas de acordo não interrompe nem suspende a prescrição, em razão da ausência de previsão legal e, ainda, porque a suspensão sequer foi deliberada pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo a prescrição e extinguindo a liquidação de sentença, com resolução do mérito. Tese de julgamento: Há que se reconhecer a prescrição quando a parte não promove a fase de liquidação de sentença dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, Rel . Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.09 .2024; TJPR, Apelação Cível, 0003044-38.2002.8.16 .0001, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 30.05 .2022. (TJ-PR 00606095420258160000 Cascavel, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025) (destaquei). EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V /CC). OMISSÃO DO EXEQUENTE EM DAR INICIO A FASE DE LIQUIDAÇÃO. INERCIA CARACTERIZADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A prescrição intercorrente configura-se em razão do processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei (art. 206-A /CC (Medida Provisória nº 1.040, de 29/03/2021 - DOU de 30/03/2021). 2 . No caso dos autos, em se tratando de pretensão de reparação civil, eis que relativa a satisfação de alugueres pela ocupação indevida do imóvel, como reconhecido pela sentença, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição intercorrente no caso dos autos, eis que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos, o recorrente levou mais de 3 (três) anos para requerer a liquidação da sentença, sendo imperativo o não provimento do recurso. 3 . Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJ-PR - APL: 00030443820028160001 Curitiba 0003044-38.2002 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) (destaquei). 03. Isto posto, Acolho a impugnação apresentada e Declaro a ocorrência da prescrição, extinguindo a fase de liquidação de sentença, o que faço nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o impugnado ao pagamento das custas e as despesas processuais deste incidente, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador judicial da impugnante, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes dos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. 04. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios realizados, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] Admite-se a formação de título executivo em favor do réu na ação revisional, independentemente de reconvenção, havendo pedido de determinação do valor devido, promovido pela própria autora, o que se obteve, no caso dos autos, por intermédio dos laudos periciais. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17-11-2016). [2] Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação revisional de contrato, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, proposta. O laudo pericial produzido para liquidação da sentença concluiu pela existência de saldo devedor no contrato revisado, mas o juízo de origem indeferiu a pretensão executória do agente financeiro. Inconformados, a autora sustenta que não pode haver a compensação entre créditos e débitos, em razão de prescrição. O Banco pretende prosseguir no cumprimento de sentença para a execução do saldo devedor dos contratos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2 .1 A controvérsia gira em torno da possibilidade de compensação de créditos em ação revisional, considerando a alegada prescrição dos créditos do banco e a possibilidade de cumprimento de sentença com lastro no saldo devedor dos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O caráter dúplice da ação revisional é amplamente reconhecido na jurisprudência, permitindo que o réu, mesmo sem reconvenção, execute o saldo devedor apurado. 3.2 A alegação de prescrição merece ser afastada, uma vez que o ajuizamento da ação revisional interrompe o prazo prescricional para ambas as partes, conforme entendimento pacificado no STJ e previsão do art. 202, I e VI, do Código Civil. Precedentes: REsp 1446433/SC, Rel . Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014; REsp 1309090/AL, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014;AgInt no AREsp 271 .693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1 Recursos conhecidos. Provimento negado ao agravo de instrumento da autora. Provimento concedido ao agravo de instrumento do banco para prosseguir no cumprimento de sentença visando à execução do saldo devedor apurado na ação revisional .4.2 Tese fixada: Ação revisional de contrato possui caráter dúplice, permitindo que o réu execute o saldo devedor, independentemente de reconvenção ou pedido contraposto. Após o ajuizamento de ação revisional, é interrompido o prazo prescricional para ambas as partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 202, I e VI Jurisprudência relevante citada: REsp 1446433/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09/06/2014REsp 1309090/AL, Rel. Min . Sidnei Beneti, DJe 12/06/2014AgInt no AREsp 271.693/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/11/2016​. (TJ-PR 00718973320248160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2024).