0002293-09.2026.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
- Classe
- Regime inicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002293-09.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - AMARILDO MIGUEL DE SOUZA - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de AMARILDO MIGUEL DE SOUZA, dada a ausência de prova pericial oficial demonstrando a impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DE URGÊNCIA no executado AMARILDO MIGUEL DE SOUZA (CPF 115.109.528-10, RG 19.435.191, atualmente recolhido no CDP de Franco da Rocha). Nomeio perito médico do IMESC, o qual deverá realizar o exame presencial no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes no prazo de 3 (três) dias: a) Qual é o atual estado de saúde do executado e quais as patologias de que é portador?; b) O executado apresenta lesões ativas, sinais de infecção ou complicações pós-operatórias nos membros inferiores que demandem cuidados especiais?; c) O tratamento médico, os medicamentos e os curativos de que necessita o executado podem ser fornecidos pela estrutura da Unidade Prisional ou pela rede pública hospitalar externa mediante escolta?; d) O ambiente carcerário, nas condições em que se encontra o apenado, acarreta risco iminente de agravamento do seu quadro de saúde que não possa ser evitado pelo atendimento médico e ambulatorial do sistema prisional? Sem prejuízo, OFICIE-SE, com urgência, à Direção do Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha para que garanta ao executado todo o tratamento médico necessário, administrando as medicações prescritas e realizando os curativos diários indicados, bem como providencie a escolta e o transporte do apenado para atendimento e consultas médicas externas especializadas em cirurgia vascular, sempre que necessário ou previamente agendado junto à rede hospitalar de referência, informando este Juízo sobre as providências adotadas no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. - ADV: VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/SP), LARISSA MEDRADO (OAB 367078/SP), LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO (OAB 1554/AC), CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 38702/ES)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMARILDO MIGUEL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO
OAB: 189924/SP
LARISSA MEDRADO
OAB: 367078/SP
LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO
OAB: 1554/AC
CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA
OAB: 38702/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0002293-09.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - AMARILDO MIGUEL DE SOUZA - Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de AMARILDO MIGUEL DE SOUZA, dada a ausência de prova pericial oficial demonstrando a impossibilidade de tratamento no âmbito do sistema prisional. DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DE URGÊNCIA no executado AMARILDO MIGUEL DE SOUZA (CPF 115.109.528-10, RG 19.435.191, atualmente recolhido no CDP de Franco da Rocha). Nomeio perito médico do IMESC, o qual deverá realizar o exame presencial no prazo de 10 (dez) dias, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente formulados pelas partes no prazo de 3 (três) dias: a) Qual é o atual estado de saúde do executado e quais as patologias de que é portador?; b) O executado apresenta lesões ativas, sinais de infecção ou complicações pós-operatórias nos membros inferiores que demandem cuidados especiais?; c) O tratamento médico, os medicamentos e os curativos de que necessita o executado podem ser fornecidos pela estrutura da Unidade Prisional ou pela rede pública hospitalar externa mediante escolta?; d) O ambiente carcerário, nas condições em que se encontra o apenado, acarreta risco iminente de agravamento do seu quadro de saúde que não possa ser evitado pelo atendimento médico e ambulatorial do sistema prisional? Sem prejuízo, OFICIE-SE, com urgência, à Direção do Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha para que garanta ao executado todo o tratamento médico necessário, administrando as medicações prescritas e realizando os curativos diários indicados, bem como providencie a escolta e o transporte do apenado para atendimento e consultas médicas externas especializadas em cirurgia vascular, sempre que necessário ou previamente agendado junto à rede hospitalar de referência, informando este Juízo sobre as providências adotadas no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público. - ADV: VERA LUCIA DE CAMPOS MEDRADO (OAB 189924/SP), LARISSA MEDRADO (OAB 367078/SP), LUIS CARLOS DA SILVA MEDRADO (OAB 1554/AC), CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 38702/ES)