Detalhe do processo

0002292-45.2023.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002292-45.2023.8.26.0650 (processo principal 1004067-49.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - José Arthur Castelani Manzoni - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido concernente à imposição de perícia médica/auditoria administrativa e expedição de ofício a terceiros prestadores com base em cláusula contratual; b) ACOLHO EM PARTE o pleito de prestação de contas e informação para reconhecer a suficiência do relatório médico acostado a fl. 91 e fixar a obrigatoriedade de a parte executada apresentar, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório médico atualizado subscrito por seu médico assistente acerca da evolução e manutenção da necessidade do tratamento multidisciplinar; c) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de atualização documental exigida neste incidente. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza incidental do procedimento de acompanhamento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOSé ARTHUR CASTELANI MANZONI

Autor UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

DEBORA LUBKE CARNEIRO

OAB: 325588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0002292-45.2023.8.26.0650 (processo principal 1004067-49.2021.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - José Arthur Castelani Manzoni - Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, o pedido concernente à imposição de perícia médica/auditoria administrativa e expedição de ofício a terceiros prestadores com base em cláusula contratual; b) ACOLHO EM PARTE o pleito de prestação de contas e informação para reconhecer a suficiência do relatório médico acostado a fl. 91 e fixar a obrigatoriedade de a parte executada apresentar, com periodicidade de 6 (seis) meses, relatório médico atualizado subscrito por seu médico assistente acerca da evolução e manutenção da necessidade do tratamento multidisciplinar; c) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação de atualização documental exigida neste incidente. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza incidental do procedimento de acompanhamento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)