Detalhe do processo

0002292-35.2026.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Aurora
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002292-35.2026.8.16.0192 Processo: 0002292-35.2026.8.16.0192 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2026 Requerente(s): Anderson Cordeiro dos Santos (RG: 107568522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.261.819-59) PRESO NA CADEIA PUBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH, s/n Avenida Cívica, 566-610 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Anderson Cordeiro dos Santos (mov. 1.1). A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de prova da materialidade delitiva, diante da suposta impossibilidade de realização do exame toxicológico definitivo; b) desproporcionalidade da prisão, considerando a apreensão de apenas 1,8 g de substância análoga a crack e a ausência de outros objetos comumente relacionados à traficância; c) possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e d) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o acusado pai de quatro crianças menores de 12 anos. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (mov. 11.1). Em razão da informação anteriormente lançada no mov. 77.1 dos autos principais, determinou-se que a autoridade policial esclarecesse se a quantidade do material encaminhado tornava definitivamente inviável a realização do exame toxicológico definitivo. Em resposta, a autoridade policial certificou, no mov. 128.1 dos autos n.º 0002084-51.2026.8.16.0192, que a quantidade de 6 g corresponde apenas ao padrão estabelecido para uniformização dos procedimentos, que o recebimento de quantidade inferior não inviabiliza a realização do exame pericial nem a confecção do laudo definitivo e que a unidade policial aguarda a conclusão dos trabalhos e a remessa do respectivo documento. Os autos vieram conclusos para deliberação. É relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase da investigação policial ou processo penal. Para tanto, faz-se necessária, em um primeiro momento, a observância dos requisitos de tal modalidade de prisão cautelar, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Além disso, em um segundo momento, devem estar presentes uma das condições do art. 313, sem as quais se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva. São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de um dos fundamentos cautelares, aptos a demonstrarem o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso, a Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, que, segundo explica Aury Lopes Jr., refere-se a: quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação ou a restrição imposta por meio de medida cautelar diversa (art. 319). Está intimamente vinculada com a provisionalidade das medidas cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas “situacionais”, na medida em que tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o periculum libertatis que autorizou a prisão preventiva ou medida cautelar diversa, cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão ou medida cautelar e conceder a liberdade plena do agente. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1.071) Entretanto, observa-se que já foi determinada, nos autos n.º 0002084-51.2026.8.16.0192 (mov. 28.1) a prisão preventiva do ora requerente. Deve, portanto, esta decisão se cingir à análise da superação (ou não) dos motivos invocados em tal decisão, de modo que, aliado a esse ponto, cumpre averiguar se a Defesa efetivamente trouxe fundamentos idôneos a respeito da insubsistência dos referidos motivos (ônus de impugnação específica), não servindo este feito, então, para a mera repetição dos argumentos já apreciados. Em outros termos: já existe decisum impondo a prisão preventiva, de modo que se faz desnecessária nova exposição sobre os requisitos, fundamentos e condições da segregação cautelar, evitando-se desnecessária tautologia. Examinar-se-á, portanto, apenas a suposta desnecessidade superveniente da medida cautelar pessoal com base estritamente nas alegações invocadas pelo acusado. Inicialmente, não procede a alegação de que a materialidade delitiva estaria comprometida pela impossibilidade de produção do laudo toxicológico definitivo. A informação prestada no mov. 128.1 dos autos principais esclarece que a quantidade inferior a 6 g não impede a realização do exame pericial nem a elaboração do respectivo laudo. Ao contrário, o material foi encaminhado à perícia e a autoridade policial aguarda a conclusão dos trabalhos. Portanto, não se está diante de situação em que o laudo definitivo tenha deixado ou deixará de ser produzido. O documento ainda não foi juntado porque os trabalhos periciais estão em andamento. Por essa razão, mostra-se prematuro discutir se o laudo de constatação provisória poderia, excepcionalmente, suprir a ausência do exame definitivo, pois a premissa fática que deu origem a essa controvérsia não mais subsiste. Enquanto não concluída a perícia, o auto de constatação provisória de mov. 1.12 dos autos principais, subscrito por dois peritos constatadores compromissados e indicativo da apreensão de 1,8 g de crack, associado ao boletim de ocorrência, ao auto de exibição e apreensão e às declarações dos policiais responsáveis pela diligência, fornece o suporte necessário à demonstração da materialidade para esta fase cautelar. Ademais, o perigo decorrente do estado de liberdade, por sua vez, não está fundamentado apenas na gravidade abstrata do tráfico ou na natureza da substância apreendida, mas no risco concreto de reiteração delitiva, conforme fundamentado na decisão que converteu em flagrante em preventiva (mov. 28.1. dos autos 002084-51.2026.8.16.0192). Embora não haja notícia de rompimento da tornozeleira ou de descumprimento formal do horário de recolhimento, a imputação de novo delito de tráfico durante a vigência dessas cautelares demonstra, em juízo provisório, que as medidas então impostas não foram suficientes para neutralizar o risco de reiteração. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, vínculo de trabalho lícito e vínculos familiares na comarca, cumpre salientar que, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que circunstâncias de ordem subjetiva não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sob pena de esvaziamento da finalidade preventiva da segregação cautelar. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, COM PANO DE FUNDO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00355174520238160000 Cerro Azul, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 24/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" ( HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em dezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida em 12/1/2021.A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em 26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento do julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou que ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em 14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da custódia. 3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o resultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau.Ademais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do órgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim, afasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida constritiva. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 181938 CE 2023/0187470-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Nesse contexto, reitera-se, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada. O acusado já estava submetido a monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar quando ocorreu o novo fato, de modo que a repetição das mesmas providências não se revela suficiente para a garantia da ordem pública. Também não se verifica, neste momento, manifesta desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual resultado do processo. A custódia foi decretada em 23/07/2026, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está designada para 05/10/2026, às 13h30min. A definição sobre eventual desclassificação da conduta ou incidência de causa de diminuição depende da instrução probatória e não pode ser antecipada nesta fase. Não está preenchido, igualmente, o requisito previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Embora o acusado seja pai de quatro crianças menores de 12 anos, os documentos apresentados não demonstram que ele seja o único responsável por seus cuidados. Nesta linha de intelecção, necessário trazer a baila a previsão do art. 318 do CPP, o qual a defesa ampara o pleito de substituição da prisão preventiva: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. . Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento firmado quanto à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos de até 12 anos de idade (STJ, Rcl 40.676; HC 731.648), quando se trata do genitor, tal imprescindibilidade deve ser demonstrada a partir das circunstâncias concretas do caso. Em outras palavras, o pai pode ser beneficiado com a prisão domiciliar, desde que evidenciado que seus cuidados são indispensáveis ao infante. Além disso, a concessão da prisão domiciliar ao homem com filho menor de 12 anos não possui caráter absoluto ou automático, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a adequação da medida (cf. AgRg no HC n. 759.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Nos autos não restou demonstrado a inexistência de família extensa ou familiares que possam auxiliar nos cuidados aos menores. Nesse sentido, as certidões de nascimento revelam que três das crianças são filhas de Dayane Machado de Jesus, não havendo prova de que ela esteja privada de liberdade ou impossibilitada de exercer os cuidados maternos. Apenas o filho Samuel possui como genitora Luzaneide de Oliveira Pinto, cuja prisão foi comprovada. Além disso, no momento do cumprimento da busca, Samuel foi entregue aos cuidados da avó paterna, Terezinha Gonçalves da Luz. Oportuno ressaltar que a prisão preventiva não possui o cunho punir ou de antecipar os eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, a prisão cautelar, além de buscar prevenir a reprodução de fatos criminosos, objetiva resguardar o meio social, que, por certo, ficariam abalados com a soltura do investigado. Frise-se, ainda, que o acautelamento provisório não ofende qualquer dispositivo constitucional e, para esta medida, são suficientes os indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para a sentença condenatória, o que se vislumbra no presente caso consoante amplamente delineado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Nessa conjuntura, não restam dúvidas de que a decisão proferida em desfavor do requerente, ao decretar a sua prisão preventiva, foi devidamente fundamentada, demonstrando concretamente o risco à ordem pública que o autuado poderá causar se estiver em liberdade. Constatada, nos termos esmiuçados acima, a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não comportando acolhimento, com efeito, o pedido subsidiário de substituição da medida. Significa dizer, em conclusão, que, apesar de a segregação provisória se apresentar como expediente excepcional e de ultima ratio, as especificidades fáticas e subjetivas do réu denotam a insuficiência de quaisquer cautelares restritivas, prevalecendo, da mesma sorte, o requisito negativo demandado pelo art. 282, §6º do CPP. Dessa maneira, não há qualquer alteração fática/circunstancial capaz de alterar os fundamentos esposados por este órgão jurisdicional, bem como que a Defesa não logrou êxito em apontar a insubsistência dos motivos invocados. Assim, não há que se falar em revogação. 3. Diante do exposto, julgo extinto este feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do representado Anderson Cordeiro dos Santos (art. 316 do CPP), uma vez que não restaram demonstrados os fundamentos legais que autorizam tal revogação. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se a defesa. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. 6. Providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CORDEIRO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLI DAIANE GALL

OAB: 110684/PR

MOACIR FERRARI

OAB: 84236/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002292-35.2026.8.16.0192 Processo: 0002292-35.2026.8.16.0192 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2026 Requerente(s): Anderson Cordeiro dos Santos (RG: 107568522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.261.819-59) PRESO NA CADEIA PUBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH, s/n Avenida Cívica, 566-610 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Anderson Cordeiro dos Santos (mov. 1.1). A defesa sustenta, em síntese: a) ausência de prova da materialidade delitiva, diante da suposta impossibilidade de realização do exame toxicológico definitivo; b) desproporcionalidade da prisão, considerando a apreensão de apenas 1,8 g de substância análoga a crack e a ausência de outros objetos comumente relacionados à traficância; c) possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; e d) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o acusado pai de quatro crianças menores de 12 anos. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (mov. 11.1). Em razão da informação anteriormente lançada no mov. 77.1 dos autos principais, determinou-se que a autoridade policial esclarecesse se a quantidade do material encaminhado tornava definitivamente inviável a realização do exame toxicológico definitivo. Em resposta, a autoridade policial certificou, no mov. 128.1 dos autos n.º 0002084-51.2026.8.16.0192, que a quantidade de 6 g corresponde apenas ao padrão estabelecido para uniformização dos procedimentos, que o recebimento de quantidade inferior não inviabiliza a realização do exame pericial nem a confecção do laudo definitivo e que a unidade policial aguarda a conclusão dos trabalhos e a remessa do respectivo documento. Os autos vieram conclusos para deliberação. É relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 311 do CPP, a prisão preventiva é cabível em qualquer fase da investigação policial ou processo penal. Para tanto, faz-se necessária, em um primeiro momento, a observância dos requisitos de tal modalidade de prisão cautelar, a saber, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP). Além disso, em um segundo momento, devem estar presentes uma das condições do art. 313, sem as quais se inviabiliza, por completo, a prisão preventiva. São elas: a) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do CP; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ainda, a segregação cautelar deve vir acompanhada de um dos fundamentos cautelares, aptos a demonstrarem o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, consistentes em uma das seguintes finalidades: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal; e d) para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso, a Defesa pretende a revogação da prisão preventiva, que, segundo explica Aury Lopes Jr., refere-se a: quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação ou a restrição imposta por meio de medida cautelar diversa (art. 319). Está intimamente vinculada com a provisionalidade das medidas cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas “situacionais”, na medida em que tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o periculum libertatis que autorizou a prisão preventiva ou medida cautelar diversa, cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão ou medida cautelar e conceder a liberdade plena do agente. (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1.071) Entretanto, observa-se que já foi determinada, nos autos n.º 0002084-51.2026.8.16.0192 (mov. 28.1) a prisão preventiva do ora requerente. Deve, portanto, esta decisão se cingir à análise da superação (ou não) dos motivos invocados em tal decisão, de modo que, aliado a esse ponto, cumpre averiguar se a Defesa efetivamente trouxe fundamentos idôneos a respeito da insubsistência dos referidos motivos (ônus de impugnação específica), não servindo este feito, então, para a mera repetição dos argumentos já apreciados. Em outros termos: já existe decisum impondo a prisão preventiva, de modo que se faz desnecessária nova exposição sobre os requisitos, fundamentos e condições da segregação cautelar, evitando-se desnecessária tautologia. Examinar-se-á, portanto, apenas a suposta desnecessidade superveniente da medida cautelar pessoal com base estritamente nas alegações invocadas pelo acusado. Inicialmente, não procede a alegação de que a materialidade delitiva estaria comprometida pela impossibilidade de produção do laudo toxicológico definitivo. A informação prestada no mov. 128.1 dos autos principais esclarece que a quantidade inferior a 6 g não impede a realização do exame pericial nem a elaboração do respectivo laudo. Ao contrário, o material foi encaminhado à perícia e a autoridade policial aguarda a conclusão dos trabalhos. Portanto, não se está diante de situação em que o laudo definitivo tenha deixado ou deixará de ser produzido. O documento ainda não foi juntado porque os trabalhos periciais estão em andamento. Por essa razão, mostra-se prematuro discutir se o laudo de constatação provisória poderia, excepcionalmente, suprir a ausência do exame definitivo, pois a premissa fática que deu origem a essa controvérsia não mais subsiste. Enquanto não concluída a perícia, o auto de constatação provisória de mov. 1.12 dos autos principais, subscrito por dois peritos constatadores compromissados e indicativo da apreensão de 1,8 g de crack, associado ao boletim de ocorrência, ao auto de exibição e apreensão e às declarações dos policiais responsáveis pela diligência, fornece o suporte necessário à demonstração da materialidade para esta fase cautelar. Ademais, o perigo decorrente do estado de liberdade, por sua vez, não está fundamentado apenas na gravidade abstrata do tráfico ou na natureza da substância apreendida, mas no risco concreto de reiteração delitiva, conforme fundamentado na decisão que converteu em flagrante em preventiva (mov. 28.1. dos autos 002084-51.2026.8.16.0192). Embora não haja notícia de rompimento da tornozeleira ou de descumprimento formal do horário de recolhimento, a imputação de novo delito de tráfico durante a vigência dessas cautelares demonstra, em juízo provisório, que as medidas então impostas não foram suficientes para neutralizar o risco de reiteração. No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, vínculo de trabalho lícito e vínculos familiares na comarca, cumpre salientar que, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para ensejar a revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis. A jurisprudência é pacífica no sentido de que circunstâncias de ordem subjetiva não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando demonstrada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sob pena de esvaziamento da finalidade preventiva da segregação cautelar. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, COM PANO DE FUNDO NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COMO FORMA DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJ-PR 00355174520238160000 Cerro Azul, Relator: Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 24/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." ( HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" ( HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular. 2. No caso em tela, o agravante foi preso preventivamente em dezembro de 2020. A denúncia foi oferecida em 18/12/2020 e recebida em 12/1/2021.A audiência de instrução ocorreu em 11/3/2021 e em 26/3/2021 as alegações finais foram apresentadas. Em 16/4/2021, foi prolatada a sentença de pronúncia. A defesa interpôs recurso em sentido estrito em 30/4/2021 e as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 10/5/2021. Em 13/7/2021, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo. A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri foi designada para 26/10/2022. Em 14/9/2022, o assistente de acusação ingressou com requerimento de desaforamento do julgamento, com pedido liminar de suspensão da sessão do júri.Em 15/9/2022, o magistrado manifestou-se favoravelmente tal requerimento. Em 16/12/2022, foi reavaliada a necessidade da manutenção da custódia. Em 17/4/2023, o Juízo originário informou que ainda se encontrava aguardando o pedido de desaforamento. Em 14/8/2023, o Magistrado a quo manifestou-se acerca da reavaliação da custódia. 3. Na espécie, vê-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, visto que se encontra, apenas, aguardando o resultado do julgamento do pedido de desaforamento manejado pelo assistente de acusação perante o Tribunal de segundo grau.Ademais, o réu já foi pronunciado, não se observando desídia do órgão jurisdicional. Foi destacada a complexidade do feito, com a necessidade de expedição de cartas precatórias e a pluralidade de réus; bem como verificou-se que a defesa interpôs diversos pedidos de revogação da prisão, sendo todos eles indeferidos; assim, afasta-se, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da medida constritiva. 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 181938 CE 2023/0187470-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Nesse contexto, reitera-se, a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada. O acusado já estava submetido a monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar quando ocorreu o novo fato, de modo que a repetição das mesmas providências não se revela suficiente para a garantia da ordem pública. Também não se verifica, neste momento, manifesta desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual resultado do processo. A custódia foi decretada em 23/07/2026, a denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento está designada para 05/10/2026, às 13h30min. A definição sobre eventual desclassificação da conduta ou incidência de causa de diminuição depende da instrução probatória e não pode ser antecipada nesta fase. Não está preenchido, igualmente, o requisito previsto no art. 318, VI, do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Embora o acusado seja pai de quatro crianças menores de 12 anos, os documentos apresentados não demonstram que ele seja o único responsável por seus cuidados. Nesta linha de intelecção, necessário trazer a baila a previsão do art. 318 do CPP, o qual a defesa ampara o pleito de substituição da prisão preventiva: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. . Inicialmente, cumpre esclarecer que, diferentemente do entendimento firmado quanto à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos em relação aos filhos de até 12 anos de idade (STJ, Rcl 40.676; HC 731.648), quando se trata do genitor, tal imprescindibilidade deve ser demonstrada a partir das circunstâncias concretas do caso. Em outras palavras, o pai pode ser beneficiado com a prisão domiciliar, desde que evidenciado que seus cuidados são indispensáveis ao infante. Além disso, a concessão da prisão domiciliar ao homem com filho menor de 12 anos não possui caráter absoluto ou automático, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a adequação da medida (cf. AgRg no HC n. 759.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022). Nos autos não restou demonstrado a inexistência de família extensa ou familiares que possam auxiliar nos cuidados aos menores. Nesse sentido, as certidões de nascimento revelam que três das crianças são filhas de Dayane Machado de Jesus, não havendo prova de que ela esteja privada de liberdade ou impossibilitada de exercer os cuidados maternos. Apenas o filho Samuel possui como genitora Luzaneide de Oliveira Pinto, cuja prisão foi comprovada. Além disso, no momento do cumprimento da busca, Samuel foi entregue aos cuidados da avó paterna, Terezinha Gonçalves da Luz. Oportuno ressaltar que a prisão preventiva não possui o cunho punir ou de antecipar os eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Outrossim, a prisão cautelar, além de buscar prevenir a reprodução de fatos criminosos, objetiva resguardar o meio social, que, por certo, ficariam abalados com a soltura do investigado. Frise-se, ainda, que o acautelamento provisório não ofende qualquer dispositivo constitucional e, para esta medida, são suficientes os indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para a sentença condenatória, o que se vislumbra no presente caso consoante amplamente delineado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Nessa conjuntura, não restam dúvidas de que a decisão proferida em desfavor do requerente, ao decretar a sua prisão preventiva, foi devidamente fundamentada, demonstrando concretamente o risco à ordem pública que o autuado poderá causar se estiver em liberdade. Constatada, nos termos esmiuçados acima, a manutenção de todos requisitos positivos justificadores do cárcere cautelar, considera-se insuficiente e inadequada, para acautelamento da ordem pública, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), não comportando acolhimento, com efeito, o pedido subsidiário de substituição da medida. Significa dizer, em conclusão, que, apesar de a segregação provisória se apresentar como expediente excepcional e de ultima ratio, as especificidades fáticas e subjetivas do réu denotam a insuficiência de quaisquer cautelares restritivas, prevalecendo, da mesma sorte, o requisito negativo demandado pelo art. 282, §6º do CPP. Dessa maneira, não há qualquer alteração fática/circunstancial capaz de alterar os fundamentos esposados por este órgão jurisdicional, bem como que a Defesa não logrou êxito em apontar a insubsistência dos motivos invocados. Assim, não há que se falar em revogação. 3. Diante do exposto, julgo extinto este feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e indefiro o requerimento de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do representado Anderson Cordeiro dos Santos (art. 316 do CPP), uma vez que não restaram demonstrados os fundamentos legais que autorizam tal revogação. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se a defesa. 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. 6. Providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito